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0001891-85.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível

    Processo 0001891-85.2026.8.26.0506 (processo principal 1021223-89.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Eduardo Camiz de Fonseca Neto - - Serenella Marchesi Camiz de Fonseca - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00018918520268260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB 216484/SP), ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB 216484/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível

    Processo 0001891-85.2026.8.26.0506 (processo principal 1021223-89.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Eduardo Camiz de Fonseca Neto - - Serenella Marchesi Camiz de Fonseca - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Conforme certificado às fls. 94, o executado efetuou depósito judicial após o término do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Em razão da intempestividade, o depósito não afasta nem reduz as penalidades estabelecidas no § 1º do referido dispositivo. Com o transcurso do prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, consolidam-se a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes sobre a integralidade do débito então exigível. Com efeito, a incidência dessas verbas apenas sobre o saldo remanescente é reservada pelo art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil à hipótese de pagamento parcial realizado dentro do prazo legal. O pagamento parcial ou integral efetuado depois desse prazo não possui o efeito de restringir a base de cálculo das penalidades. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a transferência dos valores depositados pelo executado - Inconformismo do executado - NÃO CABIMENTO - Controvérsia acerca da forma de incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, em razão de pagamento realizado após o prazo legal - Depósito efetuado intempestivamente pelo executado - Exaurido o prazo de 15 dias sem adimplemento voluntário, consolidam-se a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, que incidem sobre o valor INTEGRAL do débito indicado na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizado - Pagamento tardio que não afasta e não mitiga a incidência das penalidades legais, as quais somente incidem sobre eventual saldo remanescente na hipótese de pagamento parcial tempestivo - Atualização monetária que deve incidir desde a instauração do cumprimento de sentença até o efetivo pagamento, sendo o depósito extemporâneo apto apenas a cessar a fluência de juros e correção a partir de sua realização, sem efeito retroativo - Cálculo apresentado pelo exequente que se mostra correto - Decisão agravada mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2384826-75.2025.8.26.0000; Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026 O julgado acima também consignou que o pagamento tardio não afasta nem mitiga as penalidades legais, as quais incidem exclusivamente sobre o saldo remanescente apenas quando houver pagamento parcial tempestivo. Dessa forma, o cálculo do valor remanescente deverá observar, necessariamente, a seguinte ordem: 1 - tomar como base o valor integral indicado no demonstrativo que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença, observados os critérios estabelecidos no título executivo; 2 - atualizar esse débito integral desde a data-base do cálculo inicial até a data em que foi realizado o depósito intempestivo, com incidência da correção monetária e dos juros de mora previstos no título; 3 - sobre o montante integral obtido na data do depósito, acrescentar: a) multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e b) honorários advocatícios de 10%, igualmente previstos no art. 523, § 1º, do CPC; 4- somente depois da atualização do débito e da inclusão das duas penalidades, deduzir o valor efetivamente depositado pelo executado; 5- havendo saldo devedor após essa dedução, atualizá-lo a partir da data do depósito até a data da nova memória de cálculo, segundo os encargos e critérios fixados no título executivo. Não será admitido cálculo que primeiro desconte o depósito intempestivo para, somente depois, aplicar a multa e os honorários sobre a diferença, pois esse procedimento equivaleria a atribuir ao pagamento tardio os efeitos próprios do pagamento parcial tempestivo, em desconformidade com o art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e com o precedente acima referido. Intime-se, portanto, o exequente para que, no prazo de 5 dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente, observando rigorosamente a metodologia ora determinada e discriminando: a) o valor principal e sua data-base; b) os índices de correção monetária empregados; c) a taxa, o termo inicial e o termo final dos juros; d) o valor do débito integral atualizado na data do depósito; e) separadamente, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%; f) o valor e a data do depósito realizado pelo executado; g) o saldo encontrado após a dedução; e h) a atualização desse saldo até a data da apresentação da planilha. Apresentado o cálculo, dê-se vista ao executado, para manifestação no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB 216484/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), ANDRÉ SAMPAIO DE VILHENA (OAB 216484/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP), JOSE EDUARDO SAMPAIO VILHENA (OAB 216568/SP)

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