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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001891-84.2022.8.26.0196/SPEXEQUENTE: ESCOLA DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL PESSOA FRANCANO LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDES CRUZ FERREIRA (OAB SP282477) ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO TAKAHASHI (OAB SP309224) ADVOGADO(A): CLOVIS AUGUSTO TAKAHASHI (OAB SP181313) SENTENÇA 1. Ante quitação do débito noticiada nos autos (eventos 91 e 97), julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, II, da Lei nº 13.105/15 - CPC. 2. Proceda a imediate suspensão da constrição, via sistema SISBAJUD. 3. Custas processuais pela parte devedora. Assim, comprove o responsável pelo recolhimento das custas iniciais (parte DEVEDORA), no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as diretrizes do Sistema Eproc, o recolhimento da taxa judiciária dar-se-á em 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença - Lei 11.608/03, art. 4º, inciso IV; respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, como previsto no § 1º do mesmo artigo. Regularizado ou não o recolhimento, a serventia deverá proceder conforme as orientações constantes do Infoeproc 105, disponível em: (data da pesquisa: 06/04/2026), utilizando a ferramenta ?Custas Finais?. Havendo pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa, por meio da movimentação ?Intimar e enviar à GECOF ? Gerência de Cobrança de Custas Finais?. Após o envio à GECOF e inexistindo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e proceder ao arquivamento do processo. Para peticionamento até 02/01/2024, em razão da Lei n° 17.785, de 03/10/2023, comprove a parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa judiciária final, correspondente a 1% sobre o valor da condenação, consoante regra da Lei Estadual n. 11.608/03 ( art. 4º, inciso III); respeitando o mínimo legal de 5 (cinco) e o máximo de 3.000 (três mil) UFESP - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (previsto no § 1º do mesmo artigo e Lei). O valor da UFESP pode ser consultado através do site https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.Aspx. O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE ? SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais ? Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp. Não sendo comprovado o recolhimento das custas, intime-se por carta AR no endereço indicado nos autos (pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 5 ? cartas, código do modelo 505590 ? processo digital ? carta ? intimação ? pagamento taxa judiciária e demais despesas processuais ? cível), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (artigo 274, parágrafo único, do NCPC). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento (artigo 1.098, parágrafo 2º, das NSCGJ do Estado de São Paulo), proceda-se a Serventia a emissão da certidão da dívida ativa, pelo Sistema SAJ/PG5, categoria 2 (certidões) modelo 505265 (Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Com o trânsito em julgado, a serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=123 (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. 4. Expeça-se mandado de levantamento do valor bloqueado (R$7.881,40 e R$11.444,37), em favor da credora, conforme requerido no evento 91. Antes, porém, deverá apresentar MLE. 5. Oportunamente, ao término do prazo para pagamento das parcelas sucessivas, indicadas no evento 91, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.
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