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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Campina Grande do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001891-50.2025.8.16.0037 Processo: 0001891-50.2025.8.16.0037 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$1.176.000,00 Autor(s): INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A Réu(s): A M MORENO PNEUS LTDA FALIDO representado(a) por CATALISE ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL Adalberto Mafra Moreno Geraldo Mafra Maria do Socorro Alves de Lima Mafra NADIA CRISTINA TAVARES MORENO Vistos, 1. Trata-se de ação de despejo por inadimplemento cumulada com rescisão de contrato e cobrança ajuizada por INBRÁS INDÚSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS DE BORRACHA E PNEUMÁTICOS S/A em face de (MASSA FALIDA) A. M. MORENO PNEUS LTDA e fiadores. No curso do processo, a autora noticiou a decretação da falência da locatária e a arrecadação dos bens com a consequente lacração do imóvel pelo Administrador Judicial em 17.05.2025 (seq. 155.2). Posteriormente, informou a efetiva retomada do imóvel em 30.09.2025 (seq. 184.1), reconhecendo a perda do objeto quanto aos pleitos de despejo e imissão na posse. O requerido Geraldo Mafra informou o grave estado de saúde da corré Maria do Socorro Alves de Lima Mafra, acometida por Acidente Vascular Cerebral (AVC) em outubro de 2.023, o que resultou em incapacidade física e cognitiva (seq. 278.1). Apresentou laudo médico oficial (seq. 278.2) e exames (seq. 278.3). A audiência de conciliação foi cancelada (seq. 280.1). O Ministério Público manifestou-se pela nomeação de curador especial à requerida e suspensão do feito quanto a ela (seq. 287.1). O requerido Geraldo Mafra peticionou solicitando esclarecimentos sobre o termo inicial do prazo para contestação (seq. 291.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2.1. Perda do Objeto - Pedidos Possessórios e de Constatação Diante da imissão da autora na posse do imóvel em 30.09.2025, conforme noticiado em seq. 184.1, restou esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional quanto ao despejo, imissão na posse, constatação de abandono e arrolamento de bens. Tais medidas foram absorvidas pelo juízo universal da falência ou resolvidas faticamente pela entrega do imóvel. O processo deve prosseguir exclusivamente quanto à cobrança de aluguéis e encargos. 2.2. Da Incapacidade Processual de Maria do Socorro Alves de Lima Mafra A documentação médica apresentada em seq. 278.2/278.5 demonstra de forma inequívoca que a requerida não possui condições de exercer pessoalmente sua defesa ou exprimir vontade, em decorrência de afasia global e hemiplegia. Considerando que não há notícia de interdição judicial anterior ou nomeação de curador, incide a regra do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil. A nomeação de Curador Especial é medida que se impõe para evitar nulidade processual e garantir o direito de defesa da ré. Acolho a manifestação ministerial quanto à necessidade de suspensão do feito apenas em relação a ela para regularização da representação. 2.3. Do Prazo para Contestação (Geraldo Mafra) Compulsando os autos, verifica-se que o réu Geraldo Mafra foi devidamente citado (seq. 126.1). Com o cancelamento justificado da audiência de conciliação (art. 334 do CPC), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação deve fluir a partir da intimação desta decisão que resolve os incidentes processuais pendentes e define o curso do feito. 3. Diante do exposto: a) Homologo a desistência dos pedidos de despejo, imissão na posse, constatação, vistoria e arrolamento de bens, julgando extinta esta parte do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. b) Reconheço a incapacidade processual da ré Maria do Socorro Alves de Lima Mafra e, com fulcro no art. 72, inciso I, do CPC, determino a nomeação de Curador Especial devidamente cadastrado nas listas da OAB/PR para, aceito o encargo, exercer sua defesa, bem como, até que se o faça, a suspensão do processo apenas em relação à mesma, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. c) Esclareço que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que os demais réus capazes (citados em seq. 125 e 126) apresentem contestação tem início a partir da data da leitura da intimação desta decisão no sistema Projudi. d) Mantenho as demais determinações da decisão de seq. 221.1 no que não conflitarem com a presente. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 28 de agosto de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 297) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.