Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001890-71.2025.5.18.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG RECORRIDO: FABIO RAMOS DE SOUZA PROCESSO TRT - ROT-0001890-71.2025.5.18.0001 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : LUCAS GABRIEL COSTA COELHO RECORRIDO : FABIO RAMOS DE SOUZA ADVOGADO : RODRIGO ELIAS DE ALMEIDA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OPERADOR DE MÁQUINA LEVE. COMURG. SUPRESSÃO DA PARCELA COM MANUTENÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PRIMAZIA DA REALIDADE. ART. 468 DA CLT. A cláusula normativa que assegura o adicional salarial aos empregados que exercem a função de Operador de Máquina Leve condiciona o pagamento ao efetivo exercício da atividade, e não à subsistência de ato formal de designação. Comprovado, pela prova oral e pela própria ficha funcional elaborada pela empregadora - que registra o início da designação sem qualquer anotação de seu encerramento -, que o empregado permaneceu operando máquina leve após a supressão unilateral da parcela, subsiste o direito à contraprestação no período, sob pena de alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS, da Eg. 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIO RAMOS DE SOUZA na ação trabalhista movida em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário (ID 7ab2b16), postulando a reforma da sentença quanto a gratificação funcional e honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do reclamante. O reclamante apresenta contrarrazões (ID f4b73da), nas quais requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela primeira reclamada de 10% para 15%. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL FUNCIONAL. OPERADOR DE MÁQUINA LEVE. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE NOVEMBRO DE 2024 A ABRIL DE 2025 A r. sentença, após reconhecer a natureza transitória da parcela e a impossibilidade de sua incorporação - capítulos não impugnados pelo reclamante e, portanto, acobertados pela preclusão -, condenou a primeira reclamada ao pagamento da gratificação pelo exercício da função de operador de máquina leve no período de novembro de 2024 a abril de 2025, por entender comprovado que o autor permaneceu desempenhando a atividade após a supressão unilateral da parcela. A COMURG sustenta em seu apelo que operar máquina não se confunde com exercer função gratificada; que a parcela remunera a investidura formal na função, mediante designação da administração da empresa, e não o desempenho episódico de tarefas; que os registros funcionais e os recibos salariais demonstram a interrupção do pagamento em novembro de 2024 e o retorno da gratificação apenas em maio de 2025, agora pela função de Fiscal de Turma; e que o depoimento de uma única testemunha, que nada sabia sobre designações funcionais, não teria força para infirmar a prova documental, importando indevida inversão do ônus previsto nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Sem razão a recorrente. A premissa central do recurso - a de que a gratificação remunera a investidura formal, e não a atividade - não encontra respaldo na norma coletiva que a institui. O parágrafo terceiro da Cláusula Terceira dos sucessivos Acordos Coletivos de Trabalho firmados pela categoria (IDs 119a071, a065a88, c185e53, c31c376 e 43e20d2) assegura o adicional aos empregados ocupantes das funções de TLU, Jardineiro, TLP e Coletor que estiverem exercendo função de Operador de Máquina Leve, e o faz enquanto no efetivo exercício da função. O critério eleito pelas partes convenentes é, portanto, expressamente fático: o desempenho real da atividade. Não há, na cláusula, condicionamento a ato formal de designação, e não cabe ao intérprete acrescentar requisito que os próprios negociadores não estabeleceram - sobretudo quando a exigência adicional aproveitaria exclusivamente a quem detém o poder de praticar, ou de deixar de praticar, o ato formal. Registre-se, aliás, a coerência dessa leitura com a própria tese defensiva quanto à impossibilidade de incorporação: se a parcela é devida enquanto durar o efetivo exercício da função, cessando com ele, é igualmente por esse critério - e não por outro - que se afere o direito ao seu recebimento durante o período em que a atividade foi prestada. Fixada essa premissa, a controvérsia reduz-se à questão fática: o reclamante continuou operando máquina leve entre novembro de 2024 e abril de 2025? A resposta que se extrai dos autos é afirmativa, e ela não repousa apenas na prova oral. A ficha funcional produzida pela própria recorrente (ID d705268) registra o exercício da função de Operador de Máquina Leve de 01/01/2021 a 28/02/2022 e o início de novo período de exercício da mesma função em 01/03/2022, sem nenhum registro de encerramento da respectiva designação. O dado é decisivo e volta-se contra a tese recursal: se a empresa documenta com precisão o início e o término das designações funcionais - como fez em relação ao período anterior -, a ausência de anotação do fim da designação iniciada em março de 2022 revela que, também no plano formal por ela invocado, o autor permanecia investido na função. A COMURG sustenta que o reclamante deixou de exercer a função gratificada em novembro de 2024, mas não exibiu o ato administrativo de dispensa da função, documento que, se existisse, estaria sob sua exclusiva guarda. O único elemento apresentado para demarcar a alegada alteração funcional é a própria supressão do pagamento nos recibos salariais (ID 5457be3). O argumento, contudo, é circular: pretende-se extrair da supressão da parcela a prova do fato que a autorizaria. O não pagamento é exatamente aquilo que se questiona, e não pode servir de demonstração de sua própria licitude. A prova oral, por sua vez, convergiu com a documentação funcional. A testemunha KARPEJANE RIBEIRO DO NASCIMENTO, compromissada, declarou que trabalhou com o reclamante até meados de 2025, que já o presenciou operando máquina em 2024 e 2025, que essa operação era frequente, que após novembro de 2024 o reclamante continuou operando máquina leve e que, mesmo após a mudança do autor de ponto de apoio para o Setor Sul em 2025, continuou a vê-lo trabalhando cerca de três vezes por semana, por atender também aquela região (ID a1181bb). Não se trata, como sugere o recurso, de percepção vaga ou episódica. O depoimento é preciso quanto ao período controvertido, quanto à frequência da atividade e quanto à razão pela qual o depoente tinha contato visual com o trabalho do autor mesmo após a mudança de local. A circunstância de a testemunha desconhecer os critérios administrativos de concessão da gratificação em nada compromete seu relato: o que se exigia dela era justamente o que declarou, isto é, a percepção direta do fato - a operação de máquinas -, e não conhecimento sobre atos internos da empregadora. Não houve, portanto, inversão do ônus da prova. O reclamante desincumbiu-se do encargo que lhe competia (art. 818, I, da CLT), comprovando o fato constitutivo de seu direito - o efetivo exercício da função no período. Comprovado esse fato, e sendo incontroverso que a parcela era paga por anos a fio em razão dessa mesma atividade, transferiu-se à recorrente o ônus de demonstrar o fato impeditivo alegado, qual seja, a cessação do exercício da função a partir de novembro de 2024 (art. 818, II, da CLT), do que não se desincumbiu. A recorrente não produziu prova oral e não trouxe documento algum apto a demonstrar que outro empregado assumiu a função, que o autor foi formalmente revertido ao cargo efetivo ou que as máquinas deixaram de ser por ele operadas. Tampouco socorre a reclamada a alegação de que o reclamante passou a receber, em maio de 2025, gratificação pelo exercício da função de Fiscal de Turma. O fato é posterior ao período da condenação e nada esclarece sobre os seis meses anteriores; ao contrário, evidencia que a empresa efetivamente formaliza e remunera as funções gratificadas quando as reconhece, o que torna ainda mais expressiva a ausência de qualquer registro de alteração funcional em novembro de 2024. Por fim, a supressão de parcela remuneratória paga com habitualidade, sem a correspondente modificação das atribuições do empregado, configura alteração contratual unilateral lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Vale notar que a solução ora adotada não conflita com o Tema 1046 da repercussão geral do STF nem esvazia a autonomia negocial coletiva: ao contrário, aplica-se a norma coletiva exatamente nos termos em que redigida, assegurando a contraprestação enquanto durou o efetivo exercício da função, sem estender o benefício para além dele - tanto que os pedidos de incorporação e de repercussões foram rejeitados na origem, capítulos que permanecem inalterados. Mantenho a r. sentença no particular e, por consequência, também a condenação em honorários sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, cuja exclusão foi postulada como mero corolário da reforma pretendida. Nego provimento. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES O reclamante, em contrarrazões, postula a reforma da sentença para majorar de 10% para 15% os honorários sucumbenciais devidos pela primeira reclamada a seus advogados. Sem razão o recorrido. A r. sentença arbitrou os honorários devidos pela primeira reclamada aos advogados do reclamante em 10% sobre o valor da condenação, percentual situado no interior da moldura legal do art. 791-A, caput, da CLT, que autoriza a fixação entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. A origem, ademais, explicitou os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT que orientaram o arbitramento, consignando o grau de zelo do profissional evidenciado pela técnica de redação, a objetividade e a concisão da inicial, o local da prestação dos serviços, o valor da causa, a ausência de complexidade a exigir estudo específico ou pesquisa aprofundada e o tempo de tramitação do feito. O reclamante, por sua vez, não indica nenhum elemento concreto que infirme essa avaliação ou que justifique a elevação ao teto legal, limitando-se a invocar genericamente o grau de zelo, a complexidade da demanda e a resistência da reclamada. O percentual fixado mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido e adequado às circunstâncias da causa, não comportando reparo. Registre-se, por fim, que a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC e igualmente invocada nas contrarrazões, não se confunde com a revisão do percentual arbitrado na origem e será apreciada de ofício no tópico seguinte deste voto. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 38 DESTE EG. REGIONAL Este Eg. Tribunal fixou a seguinte tese jurídica no Tema 38 (IRDR 0012038-18.2023.5.18.0000, julgado em 04/10/2024): "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Considerando que o recurso ordinário da primeira reclamada foi integralmente desprovido, majoro os honorários sucumbenciais por ela devidos aos advogados do reclamante do percentual de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observados os parâmetros fixados na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela primeira reclamada aos advogados do reclamante. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da 1ª reclamada (COMURG) e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO RAMOS DE SOUZA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.