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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001890-63.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: ANDRE JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: CODESERV - COOPERATIVA DE TRABALHO DEMOCRATICA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fadfbe proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram devolvidos do egrégio TRT da 7ª Região, que decidiu “por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela Codeserv - Cooperativa de Trabalho Democrática de Serviços Ltda, em razão de deserção. Por outro lado, conhecer do apelo do Município de Meruoca e negar-lhe provimento.” Certifico, mais, que, em sede de embargos declaratórios, o egrégio TRT da 7ª Região decidiu “ por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e negar-lhes provimento.” Certifico, finalmente, que está tramitando a execução provisória nº 0002698-68.2025.5.07.0038, vinculada a este processo. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, LEUMIM AGUIAR DUARTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, e, considerando que a execução provisória supracitada será convertida em definitiva, nos termos do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino que sejam trasladadas as peças deste processo nos autos do processo de execução definitiva, antecedidas de certidão. Retifique-se a autuação do processo de execução vinculado a este para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se, ainda, o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, bem como de que toda manifestação deve ser realizada nos autos da execução definitiva, sob pena de desconsideração. Por fim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se em definitivo os presentes autos. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CODESERV - COOPERATIVA DE TRABALHO DEMOCRATICA DE SERVICOS LTDA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0001890-63.2025.5.07.0038 RECLAMANTE: ANDRE JOSE DE OLIVEIRA RECLAMADO: CODESERV - COOPERATIVA DE TRABALHO DEMOCRATICA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fadfbe proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram devolvidos do egrégio TRT da 7ª Região, que decidiu “por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela Codeserv - Cooperativa de Trabalho Democrática de Serviços Ltda, em razão de deserção. Por outro lado, conhecer do apelo do Município de Meruoca e negar-lhe provimento.” Certifico, mais, que, em sede de embargos declaratórios, o egrégio TRT da 7ª Região decidiu “ por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e negar-lhes provimento.” Certifico, finalmente, que está tramitando a execução provisória nº 0002698-68.2025.5.07.0038, vinculada a este processo. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, LEUMIM AGUIAR DUARTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, e, considerando que a execução provisória supracitada será convertida em definitiva, nos termos do art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino que sejam trasladadas as peças deste processo nos autos do processo de execução definitiva, antecedidas de certidão. Retifique-se a autuação do processo de execução vinculado a este para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se, ainda, o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, bem como de que toda manifestação deve ser realizada nos autos da execução definitiva, sob pena de desconsideração. Por fim, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se em definitivo os presentes autos. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE JOSE DE OLIVEIRA
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