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0001890-41.2025.8.16.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Rebouças · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3317 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0001890-41.2025.8.16.0142 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O representante do Ministério Público em atuação nesta comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, propôs denúncia em desfavor de JOSIAS NUNES RODRIGUES (mov. 24.30), brasileiro, solteiro, auxiliar de perfuração, natural de Mallet/PR, portador do RG nº 14.723.767-7 SSP/PR e CPF nº 076.083.389-38, nascido em 29/12/1996, com 28 anos de idade à época dos fatos, filho de IZAURA DE FATIMA NUNES e JOÃO RODRIGUES, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Irati/PR; e SILVANO PAGESKI (mov. 24.13), brasileiro, natural de Rio Azul, portador do RG nº 10.406.582-1 e CPF nº 077.662.099-18, nascido em 17/01/1993, com 32 anos de idade à época dos fatos, filho de MARIA CRISTINA SZNAIDER e SILVESTRE PAGESKI, com último endereço conhecido na Rua Madre Tereza de Calcutá, s/n°, ao lado da residência de número 88, Vila Diva, Município de Rio Azul/PR e Comarca de Rebouças/PR, narrando a conduta delituosa a seguir narrada que se enquadra no artigo 121 combinado com artigo 14, II, ambos do Código Penal: No dia 03 de agosto de 2025, por volta das 00h21min, em via pública, na Rua Prudente de Morais, neste Município e Comarca de Rebouças/PR, os denunciados JOSIAS NUNES RODRIGUES e SILVANO PAGESKI, com consciência e vontade, com inequívoca intenção de matar, mediante união de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, deram início à prática dos atos executórios visando a causar o óbito da vítima RUBENS MIGUEL DE FREITAS, mediante disparo de arma de fogo e agressões físicas enquanto o ofendido estava caído no chão, tudo conforme o Boletim de Ocorrência nº 2025/971281 (mov. 1.2), Vídeos (movs. 24.1 ao 24.7), Termo de Depoimento (movs. 24.8/24.28), Ficha de identificação de Josias e Silvano (movs. 24.12 e 24.13), Relatório de Investigação Policial (mov. 24.14), Auto de Exibição e Apreensão do celular e boné (mov. 24.18), Auto de Constatação Parcial de Conteúdo de Aparelho Celular (movs. 24.24/24.25 ao 24.27). O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, pois a vítima simulou ter desfalecido após as agressões e foi buscar socorro médico imediatamente após a evasão do local pelos autores do fato. O crime foi cometido por motivo fútil, eis que a tentativa de homicídio foi motivada por um desentendimento prévio nas imediações de um bar. Por fim, os denunciados empregaram recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista a abordagem de inopino efetuada por dois indivíduos armados em local escuro, após a vítima ter se retirado das imediações do bar em que se desentenderam. Na denúncia foram arroladas 07 testemunhas. Denúncia datada de 31/10/2025, sendo recebida na data de 03/11/2025 (mov. 31.1). Os denunciados foram citados pessoalmente (mov. 51.1 e 66.1) e apresentou resposta à acusação por advogado dativo ao mov. 71.1 e 84.1. Afastadas as preliminares, bem como não havendo causas de absolvição sumária, os autos seguiram para a devida instrução após decisão de saneamento (mov. 92.1), Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 05/05/2026, foram ouvidas 10 testemunhas incluindo a vítima e ao final os réus foram interrogados (mov. 193.1). Em sede de alegações finais (mov. 266.1), o Ministério Público requereu a desclassificação da imputação de homicídio qualificado tentado quanto ao acusado Silvano Pageski, para suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003), este último absorvendo o crime de ameaça (art. 147 do CP) por força do princípio da consunção; e quanto ao acusado Josias Nunes Rodrigues, a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP). A defesa de Silvano, foi favorável ao parecer do M. Público (mov. 295.1). A defesa de Josias requereu a a dsesclassificação da imputação de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, com posterior extinção da punibilidade em virtude da decadência do direito de representação. Nenhuma questão formal alegada a ensejar nulidade do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Imputa-se aos réus JOSIAS NUNES RODRIGUES e SILVANO PAGESKI a prática do delito do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Preleciona o art. 413 do Código de Processo Penal que se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. Indícios para a pronúncia são elementos probatórios que indiquem a probabilidade de tereem os acusados praticado os delitos. Já pelo art. 419, do mesmo Código, quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. Vejamos as provas produzidas, inicialmente. A materialidade delitiva do delito de tentativa de homicídio, tendo como vítima Rubens Miguel de Freitas, estaria em um primeiro momento, consubstanciada através do boletim de ocorrência (mov. 1.2), dos vídeos (mov. 124.1 a 24.7); do auto de exibição e apreensão (mov. 24.18), e dos depoimentos colhidos em fase de investigação. Vejamos os depoimentos colhidos em juízo. Em Juízo, ouvida a vítima RUBENS MIGUEL DE FREITAS, passou a relatar (mov. 193.2): Não, não conhecia. Na verdade, eu nem sei quem são eles, não sei o porquê que aconteceu isso. É... não sei se é eles exatamente. Na verdade, no dia até eu tava... tava alterado de bebida alcoólica, então eu não sei, na verdade. Vejo eles no vídeo. Eu frequentava o bar do bigode, tinha ido até o bar nesse dia. Tinha encontrado eles... é... até então eu não me lembro, mas eu sei, é... tipo que eu, na verdade, cheguei até eles, não... não tenho a lembrança do que eu falei pra eles, se eu se eu falei alguma coisa de mal, alguma coisa, mas eu não não reconheço eles, na verdade, não sei quem são eles. Nem sei... nem sei se é eles, nem sei se é eles porque eu não lembro por causa que eu tava alterado no dia. Eu tinha tomado bebida alcoólica no dia. Também tinha usado droga. Eu uso de meio que de tudo. Tinha usado cocaína, bastante bebida. Eu não sei dizer por causa que eu tava alterado de bebida, senhora. Tinha bebido em casa, daí aí logo após eu vim no bar. Eu estava sozinho no dia. Mas é que nem eu digo, eu não eu não lembro, não recordo se é eles ou não. Não sei se... Não, eu nunca tive discussão. Na verdade, eu nem... na verdade eu não me lembro, na verdade, nada. Eu não sei, na verdade, quem são eles, as pessoas que que me... Então eu nem sei se dizer se são até exatamente esses mesmo, na verdade. Daquele dia, eu lembro só que eu tava em casa, daí a a... bebi bastante em casa, daí passei no bar da da Dona Rose. Aí do bar da Dona Rose eu peguei e desci pro Bigode. Disso eu já não me lembro mais nada, na verdade, já tava nos gole. Eh, só que isso foi até por perante às 9h, 9h30 da noite. A hora que eu tava... cheguei, na verdade, no Bigode, eu na verdade já tava bem alterado, não lembro bem o que que eu fiz, como que foi. Não lembro de ter sido abordado por um carro. Pelas imagens que me mostraram depois, só. Eu vi os vídeos depois. Passou na televisão, tudo. Eu fui pro hospital. É, na verdade, ferimento, na verdade, não... por arma de fogo não teve nenhuma ferimento, só teve só uma que eu caí dentro da escola. Aí, tipo... até, tipo, na hora que eu tava correndo eu caí... acabei caindo. Até no vídeo dá pra ver, né, tipo que não é de arma de fogo por causa que eu tava andando manco já. Aí eu acho que eu acho que eu machuquei na hora que eu tava correndo, na verdade. É, mais... exatamente mais ou menos eu lembro, na verdade, por causa que na... eu sentia essa dor aqui. Mas essa dor aqui não foi de arma de fogo, essa dor aqui eu já tava com essa dor aqui. Não tive ferimentos na cabeça, não lembro se tomei coronhada na cabeça. Não lembro o que contei na delegacia. Na delegacia eles só mostraram as foto deles só. Aí perguntaram se eu reconhecia, na verdade. Não, é que isso na verdade eu vi eu vi na verdade através de um vídeo, né, isso daí. Daí eu vi através de um vídeo que foi feito na verdade pelas vítimas, mas eu não não me recordo, na verdade. Até então eu não sei se é esses daí, na verdade, os... Ouvir tiro? Não. Também não. Só escutei o baque que deu, na verdade, mas não deu em mim, na verdade. Nem de raspão. O ferimento na perna foi da queda. É por causa que, na verdade, na hora do vídeo dá pra ver ali na verdade que na... que eu indo, na verdade, eu já tava manco antes de antes de mim cair. Eu não sei se estava fugindo de alguma coisa, não lembro. Não conheço a Carla. Não conheço Rodrigo também. Pra mim na verdade eu não fui vítima de uma tentativa de homicídio, pra mim tá de boa, normal. Ah, pra mim foi só um susto, na verdade. Porque por causa também eu não sou santo, né? Tipo, eu na verdade vou em bar assim, geralmente, é... lá no Bigode, tipo, eu arrumei, tipo, brigas lá, né? Tipo, já tinha brigado nos dias anteriores com bastante gente, então, tipo, no caso eu não não me recordo, na verdade, o que o que aconteceu, por quê. E também eu não sou santo, né? Tipo, eu também fiz bastante coisa errada. Aí, tipo, não tem como acusar eles de nada, na verdade, eu não conheço eles, não sei. Também não lembro se tinha desavença com eles, eu não lembro deles, não recordo nada, não. Estou preso por furto qualificado. É, tipo, eu na verdade tinha usado bastante droga, bebido. Então, no caso eu não lembro, tipo, no caso, tipo, se eu cheguei... eu acho que eu, eu calculo que eu devo ter chegado e mexido com os piá, na verdade, não pode, na verdade. Então, tipo... Não, na verdade ninguém, na verdade. A única coisa só na verdade que que, tipo, nos dias anteriores ali eu venho tá brigando, na verdade, bastante no Bigode. Eu, tipo, bebia demais e ia sair nesses lugar aí, geralmente eu brigava, sabe? Então, tipo, no caso que nem os piá aí, na verdade, não tem nada a ver, tipo... No caso eu calculo que eu devo ter chegado e mexido com eles, na verdade. Eu não... não foi à toa isso daí, na verdade. Porque eu eu entendo a minha parte, entende? Tipo, então, é... no dia eu tava eu tava até falo, tava drogado, não lembro, então no caso eu calculo eu que os piá aí não tem nada a ver, na verdade. Que eu mexi com eles se se exatamente é eles. Mas no... mas eu calculo eu que não é por causa que eu não lembro deles, não recordo. É, na verdade não. Ninguém mandou mensagem, ninguém procurou eu, nem nada. A única coisa só a delegacia mesmo que procurou eu, né? Por causa que, tipo, no caso eles falaram que através de câmeras eles sabiam quem que era, é... pegou placa de carro, não sei, do piá lá... Não, tipo, eu não conheço eles, não reconheço. Não conheço, nunca tinha visto eles. Quando fui ao hospital, fui liberado no mesmo dia. Eles só fizeram a limpeza na minha na minha perna, só. Não falaram que eu corria risco de vida. Não me lembro se falaram que eu morreria no vídeo. Nenhuma lesão grave. A única coisa só da perna aí, então no caso que nem eu digo, do vídeo já apareceu tipo que eu já tava manco antes de mim cair. No caso eu não... Não lembro se tinha uma ou duas armas, não lembro de nada. É, tipo, sei lá, na verdade até no vídeo na verdade dá pra ver, né? No caso, tipo... que essas pessoas que fizeram isso na verdade não... não foram na intenção de matar, porque para matar, na verdade, se quisessem matar tinham matado. Não, não conheço, não me recordo se era eles. Não posso falar que era eles. Eu estava embriagado, tinha usado drogas. Não lembro a hora que eles chegaram. Essas coisas eu fiquei sabendo pelo vídeo depois. Se não tivesse o vídeo eu não ia saber. Eu estava... é, eu estava sozinho, na verdade, nesse dia. Aparece no vídeo que eu tava sozinho. A informante CARLA JAQUELINE POPOVICZ, ouvida em juízo, relatou (mov. 193.3): “Tive um relacionamento com Josias. Já terminamos. Eu não morava em Rebouças. AS vezes, de vez em quando, eu frequentava Rebouças. Tive um relacionamento com o Josias. Ele é de Mallet, mas daí ele veio para o Rio Azul. Acho que chegamos a ir uma vez junto no bar do bigode. O número do meu whatsapp é 42 99981-2367. Eu lembro dessa conversa com o Josias. Que no dia da briga, a gente estava conversando por mensagem, ele me contou. No dia que aconteceu a briga entre eles. No dia, ele chegou a comentar que eles tinham brigado. Não sei o motivo por qual eles brigaram, eu não estava em Rebouças esse dia. Fiquei sabendo por mensagem que eles tinham brigado, a gente estava conversando com ele, daí ele acabou contando que ele tinha se envolvido numa briga. Daí depois pelos amigos, né, que veio contar. Eu vi o vídeo que circulou. É só ele filmando assim e dava para ver o menino caído no chão. Isso eu não... eu não cheguei a ver até esse momento, tipo, foi só o momento em que eles estavam chutando ele. No tempo que eu estava com ele, eu nunca vi ele e o Silvano andando juntos. Até o que eu sei o Josias nunca teve arma de fogo. Não, não, imagino que ele não tinha envolvimento com facção criminosa, ele tinha um filho, sempre foi um bom pai. Não sei dizer o motivo da agressão. Na verdade, como a gente já não estava junto, a gente mais brigava do que a gente tinha um... um diálogo. Então era sempre um xingando o outro, a gente nunca chegou, tipo, a dialogar o porquê que aconteceu isso. Eu soube pelos outros que ele tinha se envolvido numa briga um final de semana antes, alguma coisa, e esse Rubinho tinha batido neles. Mas eu soube pelos outros, né, não pela boca do Josias. Sim, pelo que eu sei o Rubens tinha surrado os meninos, em Rio Azul. Não sei dizer o tempo certo, mas eu acho que mais ou menos sim, uma semana antes. Eu imagino que o Josias filmou para mostrar para os outros meninos que tinham apanhado do Rubinho, né, que eles tinham se vingado. Pelo menos assim o tempo que eu conheço ele, o Josias não era uma pessoa vingativa. Não, tipo, o Josias ele comentou comigo, acho que até por mensagem, que a intenção dele nunca foi matar, né, e sim só assustar pelo que o menino tinha feito com eles. É que nem eu falei, tipo, a única coisa que eu soube é que eles tinham brigado já, final de semana ou dois finais de semana antes, e depois lá em Rebouças esse menino estava batendo em alguém e eles não gostaram e foram atrás. O Josias era trabalhador. Ele ficou um tempo na minha casa e depois ele tinha alugado uma outra casa para ele aqui em Rio Azul. Todo mundo sabia onde ele morava. Ele estava vivendo uma vida normalmente. Ele trabalhava no poço artesiano, né? Ele estava morando com o filho antes de ser preso, ele tinha responsabilidade sobre o filho. É, o menino ficava mais com ele do que com a mãe. Tinha mais dois filhos. Não, o Josias não mandou mensagem pra mim ou falou que iria matar o Rubinho. No, a gente se dava bem, só depois que a gente não estava mais junto, daí a gente já não tinha mais aquela amizade para ele me contar as coisa. Quando ele me contou sobre isso a gente não estava mais junto. Eu soube que ele já tinha batido nos meninos, por isso que eles foram atrás dele. É, eu acho que foi nos dois, não sei bem como é que foi a confusão deles. Eu acho que sim, eu acho que não foi uma coisa premeditada, eu acho que eles estavam no Bigode, o menino estava, até o que eu sei, e o menino já estava batendo em alguém e eles de raiva aproveitaram o momento para ir atrás do menino. Isso, o Silvano não sei, mas o Josias, até o que eu sei, eu acho que sim, teve um desentendimento antes. Não, eu acho que no momento que nós estávamos tendo uma discussão, né, eu estava cobrando dele ter saído, algo assim, daí ele acabou mandando. Não era algo que ele mandava de costume, não. Eu fiquei bem impactada porque é uma coisa que não convém dele, né? Não condiz sobre a personalidade dele. Não, ele não é uma pessoa agressiva, ele não é uma pessoa de ficar arrumando confusão.” Também colhido o depoimento do policial militar JEAN RENATO MUNHOZ IENCKE, destacou (mov. 193.4): “Então, fomos acionados para uma situação, eh, a princípio de disparo de arma de fogo, eh, na área central de de Rebouças. Eh, no local indicado não havia ninguém, não havia, não havia indícios de de disparo de arma de fogo. Eh, foi feito um patrulhamento ali nas imediações, não localizado ninguém, nenhum vizinho, nem um carro na na no local. Eh, quando estávamos retornando à nossa base, foi, eh, feito um contato com o pessoal do hospital, que nos solicitou até lá, eh, informando que havia dado entrada um rapaz que teria sido vítima de de disparo de arma de fogo. Lá no local foi identificado o rapaz sendo Rubens Miguel de Freitas, já conhecido pelo, no meio policial. Eh, ele estava bem alterado, eh, e com ferimento na na perna, não lembro na na qual das pernas, era, eh, ferimento ali na na canela. Eh, foi perguntado o que teria acontecido, ele disse que estaria no na lanchonete do do Bigode, bar do Bigode ali na área central e que alg- eh, se ocorreu em uma briga e que alguns rapazes o perseguiram e ele ele conseguiu fugir de primeiro momento. E após, eh, algumas ruas ali nas proximidades, os rapazes alcanç- o, eh, teriam alcançado ele com, utilizando-se de um veículo, eh, na primeira situação ele falou que seria um Fiat Siena de cor prata e que os rapazes fizeram alguns disparos em direção a ele, mas que não não atingiram. Que aquele ferimento na perna teria sido por ele ter pulado um muro. Eh, o rapaz não não sabia dar mais informações de quem seriam os os autores dessa situação, então foi lavrado o boletim de ocorrência. Ele não sabia em relação ao nome das pessoas, eh, só passou que seriam de Rio Azul. Eh, em outra situação que eu conversei com ele na rua, ele disse que a situação em que um dos rapazes seria irmão de um rapaz que ele teria agredido numa semanas, eh, na semana antes ali no mesmo estabelecimento. Que o irmão foi, eh, fazer essa... Realizou esses disparos no intuito de de realizar uma vingança. Conversei com ele no hospital. Eh, outras informações que ele repassou foi foi na sequência lá na rua lá que a gente via ele em abordagens que ele contou quem... Sim, ele só disse ele não, ele só disse, eh, que os rapazes seriam do município de Rio Azul e que o veículo utilizado era um Siena de cor prata. Estava, estava bem bem alterado ali, não sei se pelo consumo de de bebida alcoólica ou entorpecente. Eu lembro desse da perna, na cabeça não não recordo. Sim senhora, foi chamado, eh, por causa da situação do disparo, mas foi passado uma outra rua em frente à igreja, o local exato da situação não foi repassado nem pelo Rubens nem nem pela pessoa que ligou. Só apenas que foi próximo à igreja. O Rubens é conhecido da polícia por situações de furto, de violência, de briga, de perturbação de sossego, eh, esse tipo de situação que a gente conhece ele. Acho que ele não tem envolvimento com facção. Na noite na noite do acontecimento não chegamos a ir no local, só na na sequência ou no outro dia do no próximo serviço sim, a gente localizou lá onde foi a essa situação que daí também apareceram vídeos, né, que estavam circulando aí da dessa situação. Os vídeos são de alguma residência da região. Isso, tinha um que era de um celular que filmava o Rubens no no chão e a outra da da câmera de segurança. Os dois vídeos que que eu vi. No meu ponto de vista foi uma tentativa de de homicídio. Eh, a pessoa eh, mirar o revólver em direção de a arma de fogo, né, no caso, mirar em direção a outra pessoa caída ao solo não não existe a possibilidade dela querer assustar, né. Fui até o hospital, vi o ferimento do Rubens. Ah, na perna ali por por ter sido uma situação que falaram, né, que teria sido disparo de arma de fogo, ele tinha uma parte levantada ali, não saberia se dizer se teria sido, eh, de raspão por um por um projétil ou ter, eh, ter raspado no no muro como ele falou. Ele tava, vamos dizer assim, um ferimento um ferimento leve. Sim senhor, na nossa presença ainda ele foi liberado. Não ficou em observação. Se eles quisessem matar eles teriam matado. Os ferimentos foram apenas leves. ” O Delegado de Polícia THIAGO FRANÇA NUNES, relatou em Juízo (mov. 193.5): “Bem, eh, se não me engano foi em agosto que esse boletim de ocorrência ele apareceu, foi registrado, e então já instaurei inquérito policial o quanto antes pra gente poder, eh, realizar diligências e levantar os fatos sobre sobre o que aconteceu. Então, nós ouvimos a vítima, o Rubens, e aqui cabe, eh, detalhar um pouco, o Rubens é uma pessoa muito conhecida na cidade de de Rebouças. Ele é uma pessoa que acaba se envolvendo em muitas confusões, ele já foi preso algumas vezes também. E é uma figura muito conhecida na cidade, uma cidade pequena de quinze mil habitantes, então ele tem bastante fama. E, segundo o apurado, o Rubens ele, eh, teria se envolvido em uma confusão uma semana antes desses fatos com pessoas de Rio Azul, pessoas estas que eram próximas ao Silvano e ao Josias. Eh, então já tinha ali uma confusão anterior em que o o Rubens teria se envolvido e teria uma situação que a gente ainda não conseguiu esclarecer, mas que surgiu durante a investigação, que ele teria brigado com essas pessoas por elas serem de Rio Azul e estarem em Rebouças. Eh, pelo apurado existe essa rivalidade entre pessoas de Rio Azul e Rebouças. E isso teria acontecido, eh, em um bar muito conhecido ali na cidade de Rebouças, fica em frente à à praça principal. E o proprietário do bar também seria uma pessoa que não gosta muito desse Rubens. Então, no dia dos fatos, o Rubens estava lá, ele teria falado algumas coisas ali desagradáveis pra pra alguém. Como não tem paciência com ele, o histórico dele é muito ruim, esses dois indivíduos, o Josias e o Silvano, eles estavam no local, bateram boca com o Rubens e ameaçaram ele. Acabou tendo ali uma uma uma troca de ameaças, né? E o Rubens saiu correndo, ele estava em menor número, tava em desvantagem. Segundo apurado, esses dois indivíduos, o Silvano e o Josias, eles teriam ido atrás dele, encontraram ele em uma rua próxima ao local, nas adjacências ali, e em via pública mesmo teriam agredido ele, é a parte que aparece nos vídeos que foram juntados ao procedimento. Eles chegam de carro, um Palio, eles param próximo a ele e abordam ele, inclusive com uma arma de fogo. Agridem ele, ambos agridem ele, e apenas o Silvano, se não me engano é o Silvano que tá com a arma em punhos e realiza um um disparo a curtíssima distância, né? Não sei nem se foi um tiro encostado, mas foi um um disparo a curta distância. Depois desse disparo, o Rubens finge, eh, que tava morto, né? Segundo as próprias imagens demonstram, aí eles param de agredir, entram no carro e vão embora. A identidade foi apontada pelo próprio Rubens. O Rubens indicou o Josias como Polaquinho e depois indicou o... perdão, indicou o Silvano como Polaquinho e o Josias posteriormente. E também as investigações, a gente fez análise ali das imagens internas do bar e conseguimos identificar pelas vestes e pela fisionomia também. E posteriormente com a prisão, se posteriormente com a prisão... posteriormente com a prisão do Josias ele também confessou que era ele e também que o Silvano estava no local. É, segundo o Rubens ele já conhecia os dois. Foi feita apreensão do celular do Josias, porque no dia do cumprimento do mandado o Silvano não, não foi encontrado, né, foi considerado foragido. Eh, então apenas o Josias que foi preso, ele colaborou, é importante destacar isso, ele colaborou com a investigação, foi feito ali um auto circunstanciado de análise do aparelho celular dele que posteriormente foi enviado à perícia. Bem, foram encontradas algumas fotos de arma de fogo, uma arma de fogo inclusive muito parecida com o que nós, eh, entendemos que pode ter sido utilizado no dia. Eu não falo com certeza porque a imagem, a qualidade da imagem do vídeo que foi anexado ao procedimento não é, eh, das melhores pra gente conseguir ter essa certeza de que era a mesma imagem, né? Mas a gente acredita que tenha sido sim a mesma arma de fogo. E essa, essas conversas também, elas foram verificadas, conversas com outras pessoas, né? O irmão do Josias comenta sobre a situação, sobre o que ele teria se envolvido com essa confusão em Rebouças, e também uma mulher que eu não me recordo o nome teria conversado com o Josias, não sei se era uma exesposa, uma ex-companheira, uma namorada, falando que ele tinha se envolvi... tinha feito uma covardia em Rebouças, e ele falou que só tinha participado filmando. Então foram essas as informações que nós conseguimos extrair de maior relevância. Essas imagens circularam em redes sociais na cidade de Rebouças, então nós tivemos acesso a essas imagens através de encaminhamentos por por grupos de WhatsApp. Doutora, eu não não me recordo desse vídeo. Eu me recordo da gente ter solicitado as imagens internas do do bar, eh as imagens de fora também do bar, mas eu não me recordo se a gente de fato conseguiu esse acesso. Só mais um ponto aqui também, existia uma grande dificuldade de colaboração pelo proprietário do bar porque esse bar é um local que toda todo final de semana dá problema. Então às vezes a gente solicitava, oficiava, tinha que ameaçar que ia apreender o DVR para conseguir essas imagens, não não havia uma colaboração muito fácil com esse proprietário do bar. Eu não me recordo si nesse caso específico a gente conseguiu, eh, a apreensão dessas imagens, a gente consegue confirmar isso através de um investigador que trabalhava com as imagens que era o Anselmo. Agora no momento eu não me recordo com certeza. Tudo que foi diligenciado foi juntado nos autos. Claro que pode haver um erro humano, né, de não juntar. Mas tudo a gente junta, é uma determinação minha da época que tudo que a gente consegue a gente junta, o que dá para aproveitar no relatório final que eu faço, aí eu eu facilito, né, o que tá o que a gente conseguiu identificar. Mas tudo o que foi levantado a gente coloca no inquérito. O dolo é um elemento subjetivo, né, a gente não consegue identificar a não ser por elementos objetivos. Eu entendo que se o motivo era só agredir ou só assustar, bastava ter tirado a arma de fogo e mostrado e continuar da agressão. Então o disparo de arma de fogo pra mim, na no meu entender, na minha interpretação, foi, eh, uma intenção ali de de tirar a vida do da vítima, né? Eh, não é fácil errar, assim como também existem vários erros pra quem é atirador e não é profissional, a gente chama de gatilhada, em que por mais que você ache que consegue acertar um alvo a curta distância, se você fazer essa gatilhada você acaba atirando pra um lugar que não era o desejado. Então não tem como definir com absoluta certeza se é fácil ou se é difícil errar ou acertar. Não tenho conhecimento de outras ocorrências com o Josias, ele não tinha histórico. No momento do vídeo era o Silvano que estava com a arma de fogo. ” Também colhido o depoimento da policial militar VERA VISINONI DE OLIVEIRA, destacou (mov. 193.6): “Então, a gente recebeu um chamado ali para atendimento de de uma possível disparo de arma de fogo em que o um veículo teria efetuado esse disparo e se evadido. A equipe ali de imediato deslocou ali ao endereço e enquanto em deslocamento ainda, eh em patrulhamento ali para tentar localizar o o endereço ali e o veículo suspeito, a equipe recebeu um novo uma nova informação de que um indivíduo teria dado entrada no no hospital. Diante disso, foi deslocado ali no Hospital de Rebouças, eh lá conversado lá com a com a equipe médica lá, eles levaram a gente até até o a vítima ali de que teria dado entrada ali, o paciente. Eh conversado com ele, era o o Rubens, o é conhecido por Rubinho ali de na na cidade. Eh ele tava bastante o estado dele de era era nítido ali de uso de entorpecentes ali que já é de conhecimento aí das das equipes policiais aí que ele faz uso de entorpecentes. Eh ele relatou que dois indivíduos de Rio Azul, que foi o que ele relatou para nós, teriam efetuado disparos ali até ter acertado um na perna dele e também teriam desferido coronhadas na cabeça. Ele não soube eh informar para nós ali quem seriam os indivíduos, apenas falou que seriam dois indivíduos de Rio Azul e que estariam num Siena prata. Ali diante da de após ali das informações foi iniciado ali buscas eh na tentativa de localizar esse veículo que era a informação mais eh precisa ali que a gente teria ali que era um Siena prata, mas não foi possível localizar ali na naquela noite. Do atendimento nosso foi foi isso, doutora. Sim, fomos no hospital. Ele não ele não deu muitos detalhes ali do do ocorrido, só falou que era dois homens de Rio Azul que tavam num Siena prata e teriam efetuado esse disparo ali na um que teria pego acertado de raspão ali na perna dele e também que teriam dado coronhadas na cabeça dele. Ele não relatou pra nós que estavam tentando matar ele. Ele tava um pouco sangrando, mas ele mas a gente fez contato com a equipe médica ali, para nós repassaram que em... seriam ferimentos superficiais ali que não não, de momento ali, não não tinha risco à vida. E posteriormente no outro dia, essa ocorrência foi no eu não me recordo bem, eu lembro que era noite, não me recordo se era no finalzinho da noite ou já era madrugada, não vou me recordar o horário ali. Mas no no no outro serviço, meu da equipe policial, a gente foi até a delegacia ali para para ver se tinha mais informações e ali foi nos mostrado ali algumas imagens que teria do local do dos disparos ali, tinha marca de tiros ali no onde era o o local ali, que parecia o o início da ocorrência no caso. E aparece que aparecia ali também que era o Rubens ali no chão, aparece no aparecia no vídeo ali o os indivíduos eh filmaram ali a ação ali, eles atirando, eh aparece eh posteriormente que nem eu falei, na no próximo serviço a gente tomou esse conhecimento.” O policial civil ANSELMO MAZUR relatou em juízo acerca da investigação (mov. 193.7): “Então, doutora, nós atuamos a posteriori, né? Depois do fato, não... visualizamos ali o momento dos fatos, né? Apenas depois com diligências de campo ali, eh, que fomos chegar a imagens de câmeras de segurança, análise criteriosa ali pra chegar, né, na no relatório que nós construímos ali e aí nos suspeitos, né, e tudo o que aconteceu. Primeiramente foi feito o boletim de ocorrência pela Polícia Militar, eu não lembro o número do boletim de ocorrência, mas consta consta lá no relatório de investigação, acho que 971281 de 2025. Ah, aí tendo em mãos ali o boletim de ocorrência a gente começou a análise, né, e aí teve, se não me engano, teve a circulação de um vídeo que parece que os próprios autores ali teriam gravado no momento, né? Um vídeo que foi veiculado em redes sociais, a gente não conseguiu rastrear a origem dele, mas se imagina que tenha sido postado pelos... eh, pelos mesmos que gravaram, né? Eh, e aí, a partir daquele vídeo a gente viu que um deles estava com uma... na mão uma pulseirinha, parecia muito com as pulseirinhas do Bar do Bigode. E a gente foi até o, né, ali o Bar do Bigode e solicitou as imagens das câmeras dele, tinha as imagens da praça ali também, eh, e aí a gente chegou no nos suspeitos, né? A gente foi, conseguiu levantar mais ou menos quem seriam eles. Lembro que depois foi intimado o Rubinho, né? O Rubens Miguel de Freitas, ele confirmou, né, identificou os suspeitos ali. Depois ainda, se não me engano, foi o Josias que acabou confessando também o fato, né? E o que eu recordo é mais ou menos isso, assim, que eu consigo lembrar assim de maneira mais geral. A gente foi no local do disparo, só que não foi no momento, foi depois, né? Já tinha dado uma chuva inclusive, mas mesmo assim no local, inclusive aquela foto que tem no relatório, fui eu que tirei aquela foto do do local lá onde tem uma mancha de sangue, tá na página 6 do relatório de investigação, tem uma mancha de sangue e do ladinho já assim, cerca de 1 ou 2 centímetros do lado dessa mancha de sangue, que eu imagino que seja o local aonde ficou a cabeça do Rubens no chão ali, que ele tava sangrando, né? Eh, do ladinho assim já tinha uma perfuração no solo que é muito característica assim como se tivesse dado um disparo de arma de fogo ali do lado. E no vídeo, de fato, isso a gente vê que aconteceu, né? Eu não vou recordar agora, doutora, quem era o proprietário do carro. Também não lembro se a gente chegou a a ir atrás. Não não vou lembrar agora. Foi eu e o colega que fizemos a extração dos dados do celular. A preservação da prova digital vai depender muito de como chega o celular pra nós aqui. Nesse caso se encontrava acondicionado em saco plástico lacrado, então a gente pegou ele lacrado. Não lembro agora como é que foi, se foi ele que disponibilizou a senha ou como é que foi. Eh, e aí a gente até pega esse celular, né? Se o celular tá desbloqueado, quando ele tá... vou falar de maneira geral porque não não analisei aqui, mas... quando a gente pega o celular, eh, e ele tá eh bloqueado, a gente vê se foi em algum momento disponibilizado a senha. Nesse caso, se eu não me engano, foi... parece que o próprio Josias disponibilizou a senha, não tenho certeza. Eh, mas quando é disponibilizada a senha, a gente já faz o bloqueio porque, claro, primeiro vê se tem uma eh ordem, né, se tem autorização ou um eventual mandado de quebra de sigilo, porque senão eh trabalho à toa porque a gente sabe que depois vai quebrar, né? Então a gente primeiro tem esse cuidado de verificar isso. Aí depois a gente faz a análise do aparelho celular. Eh, como é uma análise preliminar, eh, a gente tenta pra pra instruir a investigação ali o quanto antes, faz uma análise preliminar mesmo, uma análise assim dos pontos que a gente vê ali que são mais importantes pra investigação. Porque a análise mais criteriosa é feito pela polícia científica, né? E também depois que eles retornam o laudo do da do Cellebrite lá e tudo mais. Mas nesse caso aqui foi feito, né, uma análise preliminar, a gente pega aquilo que tá disponível no celular, pega esse celular e tira foto, faz aquela análise de tela mesmo, tira... não tira print, a gente não conecta o celular a lugar nenhum, ele é feito a todo momento no modo avião ativado para não ter nenhuma contaminação externa, né? Não conecta o celular... o máximo que a gente faz é conectar na tomada para não acabar a bateria e, de vez em quando, quando precisa, conectar um fone de ouvido ali que às vezes o áudio tá meio ruim a gente precisa ouvir melhor. São as únicas conexões, ou seja, conexões que não comprometem em nada, né, o conteúdo do celular. Eh, aí a gente faz essa análise com base nos conteúdos que estão no celular eh e vê o que que tem na galeria, vê às vezes o WhatsApp também é desbloqueado, a gente dá uma olhada ali no no conteúdo que interessa à investigação. A gente também não tem tempo de analisar toda a conversa inteira, mas a gente vai pescando ali mais ou menos o que é interessante naquele momento e vai formalizando o relatório de investigação ali... perdão, o auto de constatação com base naquelas informações. Lembro de... tô procurando aqui, mas eh meio grande aqui, não vou conseguir achar especificamente, não quero demorar demais na audiência de vocês, Mas eu lembro de ter visto alguma coisa nesse sentido sim ali no momento que a gente tava fazendo, parece que eu até coloquei aqui no no relatório acerca da conversa com a Carla. É, tudo que chega pra nós é é importante. Às vezes até um disse me disse no momento da investigação, por mais que às vezes parece não ser nada, ajuda porque daí a gente sabe o... ah, então a gente sabe onde é que tem que ir. Eh, o que eu recordo na que eu lembro que era, se não me engano, era final de semana, né? Na agora não tenho certeza também, mas eu lembro que aconteceu o fato, daí já foi informado, né, no no no grupo dos policiais ali que teria acontecido um fato com o Rubinho, né? E aí ninguém sabia dar muita informação, né, porque tinha acabado de acontecer, né? E de fato as coisas não não surgem do nada assim. Mas eu lembro que teriam falado que alguém teria tentado matar o Rubinho e aí eu lembro que eu já comecei ali a procurar algumas câmeras que a gente tem acesso aqui pela delegacia, né, para tentar fazer um mapeamento ali do que que poderia ter acontecido. Eh, agora não vou me lembrar especificamente desse caso se alguém chegou a falar alguma coisa. Eh, eu lembro que o Rubinho falou que tinha alguma desavença, alguma coisa nesse sentido, mas não lembro especificamente o que que era. É, o Rubinho é um dos nossos clientes aqui da delegacia, ele já passou por muitas situações aqui pela que a delegacia de de Rebouças eh investigou, inclusive eu investiguei em alguns casos o Rubinho. Ele já teve problema inclusive com algumas abordagens ali, teve uma certa situação que ele chegou até a agredir uma policial em uma uma dada abordagem, eh, em um certo um certo período. Não, o Josias eu nunca tinha visto ele, não não me recordava dele. Eh, deve ser, agora não vou lembrar exatamente, mas parece que foi feito um levantamento, depois a gente viu que ele tinha alguns boletins de ocorrência já, parece que ele tinha alguma coisa com Maria da Penha, né? Eu não conhecia ele, mas a gente tinha o histórico, né, aqui que a gente pode ter acesso também. E quanto ao Silvano Pageski, eu não recordo nesse momento. Teria que dar mais uma estudada ali no caso para ter certeza. Sim, nós fomos, eu e o meu colega, o Luciano, fomos até o... não, eu acho que não era no hospital, eu acho que era no num pronto atendimento, não vou lem- mas assim, a gente foi, eu não lembro agora se foi no hospital ou se foi na na UPA, onde é que foi, eh, no posto central, talvez, não lembro aonde, mas eu sei que a gente foi intimar ele porque como ele era ví- nesse caso, ele era vítima, né? Nesse caso ali ele era vítima, então, tem parcial a gente foi lá para intimar ele para que ele viesse dar declarações. Lembro que quando nós fomos lá ele tava recebendo atendimento médico, trocando um curativo, se eu não me engano era um curativo na perna. Eu lembro de ele ter algumas escoriações, mas hum... não não lembro, o meu objetivo não era justamente esse, naquele momento, né? E outra que eu também não queria revitimi- ele já tava lá fazendo, né, um tratamento médico, eu não podia ser muito, né, não a minha intenção não era revitimizar ainda mais ele, né? A minha formação é em letras, não tenho formação na área da saúde para verificar a gravidade dos ferimentos dele. Que eu lembre ele não ficou internado. Tinha que ver o prontuário médico, se não me engano tem prontuário, mas que eu me lembre não. Que eu me lembre não, doutor. Tanto que teve até uma certa dificuldade no momento da identificação dele ali, porque como eu não conhecia ele, eh então até conseguir levantar suspeitos ali pra chegar na na imagem dele foi um pouquinho difícil. Aí depois que eu fui, né, que a gente foi levantando informações pra que a gente descobriu que ele morava em Mallet, que os problemas dele parece que foram lá em Mallet, não parece que não foi nem Rio Azul. Eh, aí que a gente chegou no Josias, sabe? Mas o Josias não parece ser aquele aquele criminoso habitual assim, pelo menos não é o que a gente ao que a gente observa. ” O investigador LUCIANO MUZINOSKI complementou com as informações de seu colega, ocasião em que relatou (mov. 193.8): “Sim, eh, a gente participou ali da investigação. É, a gente se baseou eh em imagens de câmeras de videomonitoramento, informações, né, que foram chegando, próprio boletim de ocorrência, né, elaborado pela Polícia Militar aí, que que deu o start, né, pras investigações ali. Eu fiz análise do celular, análise das câmeras, vídeos. Eu especificamente não fui no local. É, a gente se baseou eh, se eu não me engano, um vídeo que tava circulando em em conversas aí de do WhatsApp, né? Se eu não me engano acho que deve ter sido gravado pelas pelas próprias envolvidos ali, né, no fato. E teve alguns aspectos que chamou em a atenção ali da gente, uma pulseirinha que tava no braço de um dos que aparecem na gravação ali, né? E que levou a crer que seria estaria no no estabelecimento aí da na cidade aí conhecido já, Bar do Bigode, e e depois eh a gente foi até até o estabelecimento atrás de imagem das câmeras ali pra tentar identificar as pessoas que seriam envolvidos ali, né? Inclusive o veículo também foi localizado na frente do estabelecimento pelas imagens ali da câmera da da praça ali, né, que juntamente com as imagens do local ali de alguma residência próxima ao local ali foi ligando os pontos ali, né, até chegar no nos envolvidos ali. É, o próprio a própria vítima no depoimento que na posteriormente na delegacia, né? Esclareceu algumas algumas fatos ali que tiveram uma rusga ali na nesse nesse estabelecimento ali e com umas outras pessoas também e que ele cita ali que teve e a própria depois os autores confirmaram que teve tivtiveram uma rusga nesse estabelecimento e daí eh eh posteriormente em outro local ali foi foi foi o fato em si que aconteceu ali na na rua mais pra frente ali. ” Também foram ouvidas as testemunhas de defesa, inicialmente colhido o depoimento de MARCELO FERREIRA DE LIMA, o qual informou (mov. 193.9): “Eu resido em Paula Freitas. Eu sou cunhado do Josias. Não estava presente na cena do crime, soube depois. Em nenhum momento foi cogitado que o Josias teria intenção de matar alguém. Sim, o Josias eu já cheguei a ser companheiro, colega de empresa com ele. Sempre, assim, trabalhou bem, foi um bom funcionário aonde a gente trabalhou junto, sabe? Nunca soube de envolvimento dele com arma de fogo ou facção. Nessa época o Josias trabalhava. Ele vivia normalmente assim, ele tem filhos. Eu acho que ele cuidava do filho menor dele, o caçula, ele tava bem próximo do caçula. Sim, ele tem mais dois em Cruz Machado, né, que ele paga pensão.” O informante JOSUÉ NUNES RODRIGUES, por sua vez, destacou que (mov. 193.10): “Sou irmão do Josias. Não estava na cena do crime, soube depois. Sim, nossa convivência com o Josias... é bem próxima, sabe? Então, desde a nossa infância, foi um dos meus irmãos que mais... tamo chegado. Então, a gente teve uns períodos que a gente morou junto. Quando ele precisou ali, ele morou comigo. Mas aí a gente morava ali perto de casa, então a gente... tinha convivência bem próxima, tanto ele ali em casa como eu na casa dele, sabe? Não tenho conhecimento do Josias ter arma de fogo. Nunca teve arma de fogo, nunca vi ele atirando. Antes de ser preso o Josias estava no interior, um período morou ali perto de casa, né? Daí, depois ele tinha alugado uma casa em Rio Azul. Ele foi morar por causa de questão de serviço, mas ele convivia com a minha mãe também, então ele vivia um pouquinho lá, um pouquinho aqui em Mallet com a mãe, sabe? Ele trabalha há um bom tempo com perfuração de poço artesiano. Então aqui em Mallet ele tinha um... uma empresa que ele trabalhava, daí ele recebeu uma proposta de trabalho em Rio Azul, né? Daí ele decidiu tá indo morar pra lá durante a semana pra tá trabalhando lá com perfuração de poço. Ele estava responsável por um filho. Ele tem três filhos no total. É um cara bem... um pai bem responsável com essa questão aí, sabe, pagava pensão. Ele não falou nada de matar, Foi só um... um desentendimento, né? Que ele falou pra mim que houve um desentendimento, deu a... a briga, né? Mas em momento algum ele falou de... de tirar a vida dele, sabe? Não tenho conhecimento dele estar portando arma de fogo nesse dia. Não conheço quem são essas pessoas, liderança de facção que estavam oferecendo controle criminal pro meu irmão. Não sei de envolvimento do meu irmão com criminalidade. Na verdade, essa conversa que a gente teve no celular foi referente, eh... geralmente quando ele bebia, ele falava umas coisinhas assim meio sem nexo, sabe? Então, a gente... no momento eu não tava com ele, né? Mas, eh... referente às mensagens que ele me mandava, eu sempre dava conselho pra ele, né? Sair dessa bobeira de vida, de... de bebedeira, de sair, que o... ele saía bastante, né? Que de... depois que ele separou com a namorada dele, ele tava querendo sair, curtir um pouco mais. Foi referente a isso que eu que eu quis falar... envolvimento também com gente de estranha, né? Que é de outra cidade, lugares diferentes. Mas em questão de... Eu lembro desse vídeo que ele mandou ostentando bebidas alcoólicas e um revólver. Na verdade, eu não me recordo muito bem dessas mensagens. Recordo de dessa conversa, mas foi mais um momento ali que ele tava no... acho que algum evento, alguma festa assim com som, eu lembro. Mas, tipo, foi uma uma mensagem assim, mas não demonstrando o que que ele queria fazer, a intenção, sabe? Foi mais, tipo, para... sabe? Não não referindo ao que aconteceu, o que aconteceu, sabe? Não, nunca houve, tipo, essa troca de mensagem com nós... entre nós assim referente a arma, até ele nunca teve, pelo menos até onde eu sei, da convivência nossa, eu nunca vi ele com qualquer tipo de arma. Nunca teve envolvimento assim com... eh com pessoa de arma, sim. Então, tipo, pra mim foi até uma novidade quando ele me me mostrou aquilo, sabe, quando aconteceu. Eu vi o vídeo que ele filmou da agressão. Na verdade, foi o... ele me falou que foi um desentendimento em um bar, né? Então, foi no acho que na cidade de Rebouças mesmo, né? Num num bar chamado Bigode lá, que houve um desentendimento e eles foram atrás do cara porque o cara tinha agredido eles, uma coisa assim, sabe? Ele não é vingativo. Quem Quem conhece ele sabe quem como que ele é. Não por ser meu irmão, mas... a cidade toda conhece ele aqui, aqui em Mallet. Ele é um cara bem tranquilo, trabalhador, sabe? Então, tipo, um bom pai, um bom irmão, tanto é que, tipo, para mim foi um baque muito grande, sabe, saber o que que ele aconteceu, o que que ele fez. E, tipo, para toda a cidade foi um negócio, tipo, que, sabe? Ninguém acreditou, porque ele é um cara muito bom, sabe? Não é por ser meu irmão, mas ele não tem essa essa essa capacidade, né, de de fazer isso, sabe? Nunca, jamais ele teria intenção de matar uma pessoa. Não, não faz sentido algum. Na minha opinião, eh desentendimento num bar, como assim ele me me mencionou, e talvez por estar alcoolizado, né? E, tipo, o Silvano, né, eu não conheço pessoalmente, né, nunca nunca me encontrei, nunca nem vi, mas falo pelo Josias, né? Talvez na emoção ali do momento ou se ele, não sei se ele sofreu agressão da parte do do Rubens antes, né, mas houve um desentendimento. Então, talvez por estar no lugar, o ambiente com amigos ali que talvez pudesse estar influenciando ali, aconteceu o, né, o ocorrido, né? Foi, eu acho que mais do calor do momento mesmo, sabe?” Por fim, ouvida a informante IZAURA DE FÁTIMA NUNES, mãe do acusado Josias, passou a dizer que (mov. 193.11): “O Silvano eu não conheço, o Josias é meu filho. Antes dessa situação o Josias estava trabalhando. Ele tava trabalhando na perfuração de poço em Rio Azul, ele trabalhava com o seu Antenor, e depois trabalhava com o parente do seu Antenor, em Rio Azul. Ele morava comigo aqui em Mallet, parava aqui em Mallet, tinha uma casa aqui, mas ele morava mais comigo, daí ele alugou a casa em Rio Azul, ele tava em Rio Azul, então ele morava comigo mas ele alugou a casa em Rio Azul perto do trabalho dele. Não, ele saía, ele andava na cidade aqui, Rio Azul, toda parte, ele não tava fugindo não. Ele ia me visitar. Ah, ele morou sempre, sempre morou comigo, sempre. Não, nunca, nunca, nunca. Ele... nunca meus filhos, nem ele nunca andaram armados e ele era evangélico, só passava da igreja, a arma dele era a bíblia e ele nunca, nunca brigou com ninguém. Não tenho conhecimento do Josias participar de facção criminosa. Ele não era do meio criminoso. Quando ele estava morando em Rio Azul, ele estava com o filho. Ele tem mais dois filhos. Sim, ele estava direto comigo. Ele só ficava na casa em Rio Azul lá quando ele estava trabalhando a semana inteira, final de semana vinha para minha casa. Sim, ele comentou que deu uma briga, uma discussão, né, um desentendimento e, mas ele não queria briga, brigar, né, e foi só um desentendimento o que ele me falou. E nunca me falou nada que queria matar alguém, essas coisas não. Ele não falou que tinha intenção de matar o Rubens. Nunca foi do perfil dele isso. Sim, ele é um pai muito responsável pelos filhos, ele é um pai amoroso, nunca deixou faltar pensão, remédio, o tudo o que precisar para os filhos ele estava presente sempre. Não, não, ninguém falou nada, nunca. Todo mundo quer bem ele, ele é uma pessoa de bem.” Ao final da instrução, procedeu-se com o interrogatórios dos réus, iniciando-se pelo acusado SILVANO PAGESKI (mov. 193.12): “Sou de Rio Azul. Ah, eu trabalho com... com obra. Servente de pedreiro. Eu tenho uns passados. Então, no dia do fato, aconteceu o seguinte: nós estava no bar do Bigode, e a gente já estava saindo pra ir pra casa. Fomos, fomos no carro, chegou o Rubens com intuito de, tipo, atropelar a gente lá, mandando a gente ir embora. E vindo querendo agredir, sabe. Daí, tipo, houve uma discussão ali, daí tipo ele saiu. Sim, nós saímos... achamos ele no caminho lá e... e pelo motivo de ele ter... de ter o senhor lá que ele tinha, acho, tinha batido no senhor, ou tinha roubado, sei lá... que o senhor estava, estava reclamando lá... o... nós fomos dar umas pancada nele... ver se ele aprende. Esse senhor que ele furtou era próximo do bar do bigode. Eu estava com uma arma de fogo no momento dos fatos. Esse disparo era tipo mais pra dar um susto nele. Foi pro lado, assim, não foi... tipo não foi mirado nele nem nada, eu atirei pro lado pra... pra dar um susto nele, não foi com intenção de... de matar. Eu acho que o Rubens e o Josias tinham um desentendimento de umas semanas antes, mas... tipo eu não estava presente, né, não sei falar como que foi. Tipo eu conhecia o Rubens tipo o que falavam dele, que falavam... tipo ele era muito falado sobre briga e roubo e outras coisas... que ele roubava tudo, né. Daí o povo sempre comentava. É, ele mandou a gente sumir de lá porque senão ia dar ruim pra nós, as coisas assim. Ele falava tipo 'vão... vão embora que senão eu vou chamar mais gente', coisa assim... e... por... pelo motivo de ele sempre brigou ali, ele sempre vinha buscar mais... bando de gente, pelo que eu sei. Edi... ele sempre brigou com mais gente.” Por fim, realizado o interrogatório do acusado JOSIAS NUNES RODRIGUES, que apresentou sua versão dos fatos (mov. 193.13): “Eu trabalho com perfuração de poço semiartesiano aqui na região, né? Trabalhava com perfuração de poço artesiano, e aqui com semiartesiano. Eu já tive uma Penha, né, mas foi absolvido, não foi... é... não tenho nenhum... pendente ou alguma coisa assim, né. Confirmo da agressão que... da briga, né. Em momento algum tinha intenção de matar o Rubens. Teve uns fatores de um de um final de semana atrás, ele mais um pessoal agrediram uma tur- um pessoal que nós estava lá. E naquele dia ele tinha surrado um senhorzinho, e quando a gente tava dentro do carro, eu e o Silvano para a gente ir embora, ele veio e abriu a porta do carro falando pra gente ir embora dali. Isso foi na frente do Bigode. Aí, posteriormente o Silvano desceu do carro, conversou com ele, ele correu. Daí ele tava voltando para dentro do Bigode, o segurança falou que ele sempre ia ali na frente do Bigode... é praticar furto... é agredia as pessoas quando saíam de lá embriagados e tal. Aí foi numa posição que a gente foi para brigar com ele, sabe? Na verdade a briga anteriormente nem foi comigo, sabe? É... foi com com o pessoal que tava lá, que a gente era amigo, um grupo de amigos que a gente tava lá. Eu tinha saído do estabelecimento do Bigode... é... fui conversar com uma menina, aí nisso o rapaz me ligou que... esse Rubens tinha surrado ele. Eu voltei buscar o rapaz e levei ele embora para Rio Azul, né? A gente nem tinha, eu e o Rubens mesmo, eu conheço ele através de de hoje, e através pelo nome do boletim de ocorrência. Quem estava com a arma de fogo foi o Silvano. Não sabia que ele estava armado, a gente tava, vamos dizer, do começo do Bigode até o final a gente tava junto, mas desde o começo em nenhum momento eu sabia que ele tava portando uma arma de fogo. No entanto, mas eu nem teria ido, eu teria feito a cabeça dele da gente ter ficado se eu soubesse que ele teria uma arma de fogo, né? No que diz respeito ao disparo, ele... A gente tava... eu desci do carro ali, a gente começou uma troca de de agressão eu e esse tal de Rubens, né? No entanto, eu não vi o Silvano descendo do carro. Quando eu voltei pra dentro do carro, quando eu voltei que foi eu que... é... voltou atrás dele ali, eu quando eu viu o Silvano tava com a arma, aí eu bati nele pra gente ir embora, como isso tudo tá no no nas filmagens. Eu bati no ombro do Silvano pra gente ir embora, né? Só nesse momento eu vi que ele tá- que ele tava com a arma, né? Não tenho arma de fogo, não tive. E a princípio, se perguntar se algum calibre, algo que arma que era o do dia do do fato, eu também não sei dizer para vocês. O Rubens já estava com um machucado na perna. Eu vi que ele tava. Eu desferi até uns uns chutes nele e uns o- agressão a na mão. É... a face alta dele não tinha nada. Ele tinha... vamos dizer, saiu o sangue provavelmente se saiu foi do nariz ou de alguma coisa assim. Que ele não tinha machucadura nenhuma. Não bati na cara dele. Não dei coronhada nele. A filmagem decreta tudo ali, não não tive momento algum com em posse da arma, né? A gente sabia que não não... eu sabia que não foi atirado nele, porque a partir do momento que o Silvano entrou dentro do carro, o Silvano confirmou que não foi no no no Rubens. Foi do lado. E a gente quando... a gente arrancou com o carro, o Rubinho ergueu a cabeça. Ergueu a cabeça, aí que eu fui pra pra gente ir embora, pra tipo evitar alguma outra consequência, a gente de- nós tava indo embora. Quando a gente foi dobrar a esquina, o Rubinho levantou. Porque se não, até poderia até prestar o socorro ou eu mesmo ligar para a polícia, alguma coisa. Porque no momento a gente ficou- eu fiquei assustado, o Silvano ficou assustado também. É... mas momento algum foi que fomos para matar ou que foi dado tiro para efetuar a morte desse tal Rubinho. A gente p- a gente tava na linha reta, indo falando com o Silvano para ter certeza se ele não tinha acertado, porque eu não vi onde que foi, né? A a parte do tiro. A gente avistou ele vindo correndo em direção ao carro. Aí a gente foi e foi pro Bigode de volta. Continuou no Bigode, né? E a gente viu que ele não tava..., ele tava... é... vamos dizer, bem. Só que ele tava bem alterado na parte de bebida ou droga, sei lá o que que ele tava no efeito lá. Eu vi que ele levantou a cabeça. Não sei se aparece em vídeo, não sei se aparece em vídeo ou tal, mas ele levantou a cabeça por isso que a gente saiu com o carro. Depois a gente viu ele de pé. Não fui atrás do Rubens depois. eu até parei de sair. Porque foi um momento que eu tive uma desavença com a minha... com a Carla, que era minha esposa, aí eu procurei de sair para dar uma distinguida na minha cabeça. Eu não era muito de sair também. E contato com o Silvano assim e tal, a gente então não tinha conhecimento também, eu não tinha muito conhecimento dele nem ele de mim. A gente se encontrou em Rio Azul e foi pra lá pra esse Bigode. Mas eu não tive mais contato com o Silvano, depois umas duas vezes a gente se viu ali... é... depois, mas nem de conversa a gente não teve após esse fato que aconteceu ali em Rebouças. Uhum, eu parei de sair até, sabe? Em Mallet, em Mallet eu até achei interessante essa pergunta do doutor, em Mallet os os investigador de lá foram umas duas, três vezes na no meu patrão. E não tiver- não conseguiram me encontrar porque com a parte de perfuração eu tava trabalhando nesse tempo em Palmas. Eu vinha... é... sexta-feira às 7, 8, 9, dependendo do horário que a gente saía de Palmas. Eles não conseguiram me encontrar. Aí eles me marcaram um horário para mim ir na segunda-feira, mas a princípio eles só pediram minha localização ali de Mallet e pediram e falaram que era sobre o meu filho menor. Que achei estranho que daí o os investigadores de Mallet pediram que não era para mim entrar com pedido de guarda de nada sobre a criança, mas eles até falaram o nome da mãe do do da criança, do padrasto e falaram o nome do meu filho. Eu fiquei no aguardo de alguma resposta deles, né? Que eu tenho até as mensagens no celular, próprio celular, pela delegacia de Mallet que eu fui na delegacia para dizer onde que eu morava... ” DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARA O JÚRI No procedimento especial da competência do Tribunal do Júri, o juiz de direito, na primeira fase, restringe-se na avaliação da admissibilidade do julgamento do mérito perante o conselho de sentença. Assim, encerrando a primeira fase, o juiz pronunciará o acusado se verificado indícios de autoria ou participação e estar convencido da materialidade da conduta. Não verificando os indícios mínimos, impronunciará o acusado. Por fim, verificando estar provada a inexistência do fato, não ser o réu autor ou partícipe do fato, não constituir o fato infração penal ou demonstrada de plano causa de isenção de pena ou exclusão de crime o juiz absolverá de imediato o acusado. A pronúncia, então, é, nas palavras de Paulo Rangel , “decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18º Edição. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2011 ). Não obstante a robusta comprovação da existência dos fatos delituosos, a prova produzida sob o crivo do contraditório não revela, com a segurança exigida para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, a presença do animus necandi. É incontroverso que os acusados perseguiram a vítima e com ela entraram em vias de fato, circunstância, inclusive, confirmada pelos próprios réus, pelas imagens captadas e pelo vídeo gravado durante a execução da agressão. Também não há dúvida de que Josias participou ativamente dos acontecimentos, tendo, inclusive, filmado a ação e posteriormente encaminhado o vídeo a terceiros. A versão de mero envolvimento periférico não encontra respaldo no conjunto probatório. Todavia, a caracterização da tentativa de homicídio exige demonstração do dolo de matar, elemento subjetivo que não pode ser presumido da simples ocorrência das agressões. No caso concreto, a vítima sofreu apenas lesões de natureza leve, recebeu atendimento médico e foi liberada na mesma data, sem necessidade de internação ou tratamento de maior complexidade. Além disso, não há comprovação de que tenha sido efetivamente atingida por projétil de arma de fogo. A própria vítima atribuiu o ferimento na perna à queda sofrida durante a fuga. Soma-se a isso o contexto em que os fatos ocorreram. A prova oral demonstra a existência de desavença prévia envolvendo a vítima e pessoas ligadas aos acusados, circunstância que confere plausibilidade à hipótese de represália e intimidação, ainda que absolutamente ilícitas, em detrimento da intenção específica de eliminar a vida do ofendido. Particular relevância assume o conteúdo do vídeo produzido pelos próprios acusados durante as agressões. Ao final da gravação é verbalizado que a vítima estaria recebendo "apenas um aviso", expressão que, embora não seja isoladamente suficiente para afastar a configuração do delito contra a vida, constitui importante elemento contextual a indicar propósito de intimidação e retaliação, harmonizando-se com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente a reduzida gravidade das lesões e a ausência de resultado lesivo compatível com a intenção homicida. Também merece destaque o fato de que, mesmo estando a vítima caída ao solo e em manifesta situação de vulnerabilidade, não houve reiteração de disparos ou continuidade de agressões aptas a demonstrar inequívoca vontade de produzir o resultado morte. Ao contrário, a ação foi interrompida e os agentes deixaram o local sem prosseguir na execução de atos potencialmente letais. Assim, embora a atuação dos acusados revele elevada reprovabilidade e extrema gravidade concreta, especialmente em razão da perseguição da vítima, da agressão conjunta e da utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa, os elementos produzidos na instrução não autorizam concluir, sequer em juízo de admissibilidade, pela existência de indícios suficientemente consistentes do dolo homicida. Os elementos trazidos aos autos, não trazem suficiente convencimento a este Juízo a respeito da pronúncia dos réus, portanto, não restou concreta a demonstração da existência de fatores que excedam a violação do dever objetivo de cuidado por parte do réu. Vemos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AFASTADA A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POR AUSÊNCIA DE DOLO. PLEITO DE PRONÚNCIA. BINÔMIO EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E EXCESSO DE VELOCIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A FORMA CULPOSA DO DELITO. 1. Legítimo o afastamento da competência do Tribunal do Júri pela Corte local, de forma fundamentada, na medida em que considerada a inexistência de dolo eventual. 2. O binômio embriaguez ao volante e excesso de velocidade não implica necessariamente a presença de dolo eventual, a justificar a submissão do réu a julgamento pelo júri, sem que haja firme demonstração da existência de outras particularidades que excedam a violação do dever objetivo de cuidado, caracterizadora do tipo culposo. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1877808 DF 2020/0131851-1, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Ora, a prova produzida judicialmente não aponta a prática do crime de homicídio consumado nem tentando, devendo o fato principal, homicídio imputado a ambos os réus, ser desclassificado para o crime de lesão corporal, elencado no artigo 129, do Código Penal. Reconhecida a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal), impõe-se o exame da condição de procedibilidade da ação penal. Nos termos do art. 88 da Lei n.º 9.099/95, referido delito é processado mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima. No caso concreto, os fatos ocorreram em 03/08/2025, sendo certo que a vítima teve ciência da identidade dos autores ainda durante a investigação policial, sem que tenha exercido, dentro do prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal e art. 103 do Código Penal, o direito de representação. Não se verifica nos autos qualquer manifestação inequívoca de vontade no sentido de promover a persecução penal pelos fatos desclassificados, não sendo possível extrair representação tácita das declarações prestadas pelo ofendido. O inquérito se iniciou por ação da polícia militar e não por solicitação expressa de providências pela vítima. Ao contrário, a vítima afirmou em juízo não possuir interesse em responsabilizar os acusados, chegando a declarar que “não tem como acusar eles de nada” e sequer os reconhece, alega que não lembra direito dos fatos, enfim, é enfático ao não querer responsabilizar os réus. Tal questão está dentro da esfera de disponibilidade da vítima. Logo, além de desclassificar a conduta para a de lesão corporal, declaro consumada a decadência do direito de representação. Impõe-se declarar extinta a punibilidade dos acusados quanto ao delito de lesão corporal leve, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Do delito descrito no artigo 15 da Lei Federal 10.826/02 (disparo de arma de fogo) e a absorção do delito de ameaça. Assentadas as premissas factuais concernentes ao sujeito e ao objeto da ação, segue-se o escrutínio sobre a presença dos elementos dogmáticos do crime [tipicidade e ilicitude], das suas eventuais circunstâncias [qualificadoras, majorantes, minorantes, atenuantes e agravantes] e do pressuposto da pena, a culpabilidade. Nesse sentido, convém expor, de início, o teor da capitulação legal conferida ao fato na demanda acusatória, conforme redação do artigo 15 da Lei Federal10.826/02 (disparo de arma de fogo): Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. As provas elencadas nos e os depoimentos dos policiais militares são uníssonos quanto ao disparo efetuado pelo réu em via pública. Vemos a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03)– PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA – 1. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DEMAIS TESTEMUNHAS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO - 2. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA OU DA EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – COMPROVAÇÃO DO DELITO POR OUTROS MEIOS – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – 3. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO – NÃO CABIMENTO – DELITOS AUTÔNOMOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas e elementos que atestam a prática do delito de disparo de arma de fogo, não há como acolher o pedido de absolvição. "(...) 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. ( AgRg no HC 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (...).”. (STJ – AgRg no AREsp 2129808 / SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julg. 06/12/2022). 2. Segundo jurisprudência dominante, para a caracterização do delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/03, é prescindível a apreensão da arma de fogo, ou mesmo a existência de laudo pericial, quando outros elementos presentes nos autos confirmam, de modo firme e seguro, a presença de arma e os disparos efetuados. 3. Não tendo os fatos sido praticados no mesmo contexto, inviável e aplicação do princípio da consunção aos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001632-86.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00016328620148160119 Nova Esperança 0001632-86.2014.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Luis Carlos Xavier, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/05/2023) A alegação defensiva de que Josias desconhecia que o corréu portava arma de fogo não encontra amparo probatório suficiente para afastar sua responsabilização pelos fatos praticados em concurso de agentes. A única fonte probatória nesse sentido consiste nas declarações dos próprios acusados, prestadas em clara estratégia defensiva. Não há elemento externo e independente capaz de corroborar a narrativa de que o emprego da arma constituiu iniciativa exclusiva e imprevisível de Silvano. Ao contrário, a prova evidencia atuação conjunta durante toda a execução dos fatos. Os acusados estavam juntos antes da abordagem, perseguiram conjuntamente a vítima, participaram da agressão física e permaneceram no local durante toda a ação criminosa, circunstâncias reveladoras de comunhão de vontades e unidade de desígnios. Nessa perspectiva, inexistindo prova segura de rompimento do liame subjetivo ou de excesso manifestamente estranho ao plano de ação comum, a responsabilização pelos delitos remanescentes deve alcançar ambos os agentes, observado o disposto no art. 29 do Código Penal. Quanto ao delito de ameaça, verifica-se que a intimidação dirigida à vítima constituiu mero desdobramento da conduta mais ampla consistente no disparo de arma de fogo em via pública. Com efeito, o temor incutido no ofendido decorreu diretamente da utilização da arma e da realização do disparo, circunstância que já encontra adequada reprovação penal no art. 15 da Lei n.º 10.826/2003. Assim, incidindo o princípio da consunção, o crime de ameaça resta absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, por constituir meio normal de sua execução e não representar lesão autônoma ao bem jurídico tutelado. Em síntese, isso posto, a conclusão é que procederam os réus Josias Nunes Rodrigues e Silvano Pageski, de maneira típica, ilícita e culpável, não se vislumbrando, causas de isenção de pena ou excludentes de ilicitude a socorrê-los. E verificados os requisitos subjetivos e objetivos da responsabilidade penal, impõe-se a procedência da pretensão punitiva, com a aplicação da reprimenda pertinente ao crime capitulado no artigo 15 da Lei Federal 10.826/02 (disparo de arma de fogo) para ambos os réus. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a imputação constante da denúncia, afastando a competência do Tribunal do Júri, por entender ausentes indícios suficientes da prática do crime de homicídio qualificado tentado previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em consequência: a) reconheço que os fatos atribuídos aos acusados JOSIAS NUNES RODRIGUES e SILVANO PAGESKI amoldam-se, em tese, ao delito de lesão corporal leve previsto no art. 129, caput, do Código Penal; b) reconheço a decadência do direito de representação da vítima quanto ao delito de lesão corporal leve, nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Penal, 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 88 da Lei n.º 9.099/95, declarando extinta a punibilidade dos acusados JOSIAS NUNES RODRIGUES e SILVANO PAGESKI em relação a referido delito; c) condeno ambos os réus pelo crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n.º 10.826/2003), uma vez que a intimidação dirigida à vítima decorreu do próprio emprego da arma e da realização do disparo, não se evidenciando autonomia fática apta a justificar responsabilização penal distinta. d) reconheço a incidência do princípio da consunção, declarando absorvido o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) pelo delito de disparo de arma de fogo. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES Passo a seguir à dosimetria individual das penalidades, atendendo ao disposto no art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República e art. 68 do Código Penal. 3.1 QUANTO AO RÉU JOSIAS NUNES RODRIGUES do delito de disparo de arma de fogo: de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Culpabilidade: inerente ao caso. Antecedentes: sem registro de antecedentes (mov. 57.1). Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu. Motivos do Crime: inerentes ao caso. Circunstâncias: Embora o acusado não tenha efetuado materialmente o disparo, concorreu para a empreitada criminosa mediante atuação conjunta desde o início dos acontecimentos, participando da perseguição, da abordagem e das agressões físicas perpetradas contra a vítima. A gravidade concreta da conduta também extrapola os elementos normais do tipo, sobretudo em razão do contexto de represália, da atuação em superioridade numérica e da filmagem dos fatos durante sua execução. Consequências: não influentes. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime. Havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 02 anos e 03 meses de reclusão e 11 dias-multa. Agravantes e atenuantes Não incide circunstâncias agravantes nem atenuantes. Causas especiais de aumentou ou diminuição da pena Não incide causa de aumento ou diminuição. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 anos e 03 e meses de reclusão e 11 dias-multa. DO VALOR DA MULTA A pena de multa é disciplinada pelo art. 49 do Código Penal, consistindo no pagamento de, no mínimo, 10 dias-multa e de, no máximo, 360 dias-multa. O valor do dia-multa é de, no mínimo, 1/30 do salário mínimo nacional e de, no máximo, 5 vezes o valor do salário mínimo a depender da situação econômica do réu. No caso dos autos, pela análise das circunstâncias judiciais, situação de penúria financeira da ré, fixo a pena de multa em no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato o dia unitário. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais (artigo 33, §2, c, do Código Penal). Fixação das condições no juízo de execução. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena conforme artigo 44, I do Código Penal, por se tratar de disparo de arma de fogo em contexto de ameaça. DA SUSPENSÃO CONDICIONALDA PENA Incabível diante do artigo 77, II, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU Consta dos autos que o réu foi permaneceu preso de 08/10/2025 a 07/05/2026. Este tempo deverá ser oportunamente descontado de sua pena. 3.2 QUANTO AO RÉU SILVANO PAGESKI- do delito de disparo de arma de fogo: de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa. Das circunstâncias judiciais (art. 59 do código penal) Culpabilidade: A culpabilidade revela-se elevada, uma vez que o acusado, em concurso com corréu, perseguiu a vítima após desavença ocorrida em estabelecimento comercial, abordando-a em via pública e efetuando disparo de arma de fogo durante a agressão, circunstâncias que extrapolam aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal. Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais, todavia serão valorados na segunda fase da dosimetria (mov. 216.1). Conduta Social: Não há nenhum elemento que torne negativa a presente circunstância. Personalidade do Agente: Não há elementos técnicos para valorar a personalidade do réu. Motivos do Crime: inerentes ao caso. Circunstâncias: igualmente merecem valoração negativa, diante do elevado grau de intimidação causado à vítima e da comprovada perturbação à incolumidade pública. Consequências: não influentes. Comportamento da Vítima: Não influenciou suficientemente para o cometimento do crime. Havendo duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão e 13 dias-multa. Agravantes e atenuantes Não incide circunstâncias atenuantes. Incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), uma vez que o acusado ostenta condenação transitada em julgado em 27/02/2023 nos autos 000011-35.2022.8.16.0164. Fixo a pena provisória em 02 anos e 11 meses de reclusão e 15 dias-multa. Causas especiais de aumentou ou diminuição da pena Não incide causa de aumento ou diminuição. Razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 anos e 11 meses de reclusão e 15 dias-multa. DO VALOR DA MULTA A pena de multa é disciplinada pelo art. 49 do Código Penal, consistindo no pagamento de, no mínimo, 10 dias-multa e de, no máximo, 360 dias-multa. O valor do dia-multa é de, no mínimo, 1/30 do salário mínimo nacional e de, no máximo, 5 vezes o valor do salário mínimo a depender da situação econômica do réu. No caso dos autos, pela análise das circunstâncias judiciais, situação de penúria financeira da ré, fixo a pena de multa em no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato o dia unitário. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, tendo em vista as circunstâncias judiciais (artigo 33, §2, b, do Código Penal). SUBSTITUIÇÃO DA PENA Incabível a substituição da pena conforme artigo 44, I do Código Penal. DA SUSPENSÃO CONDICIONALDA PENA Incabível diante do artigo 77, II, do Código Penal. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU Consta dos autos que o réu foi permaneceu preso de 12/11/2025 a 20/05/2026. Este tempo deverá ser oportunamente descontado de sua pena. DOS BENS APREENDIDOS Vistas ao M. Público para manifestação sobre a destinação dos bens apreendidos. 4. DISPOSIÇÕES GERAIS Quanto ao réu Josias, DESDE JÁ, considerando o regime ao qual foi condenado, está autorizado a retirar a tornozeleira eletrônica, devendo agendar junto ao DEPEN a retirada do equipamento. Transitada em julgado a presente sentença: a) oficie-se ao TRE informando a condenação a fim de suspender os direitos políticos (artigo 15, inciso III da Constituição Federal); b) Expeça-se a guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, ou, se já existentes, junte-se. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais proporcionais. Determino a elaboração do cálculo das custas e da multa. Cumpra-se o Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se as demais anotações e comunicações necessárias de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron W. Bordignon Juiz De Direito

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