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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001890-40.2023.8.16.0068(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto
Órgão Julgador:16ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
Ementa: Direito Bancário. Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade contratual. Contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Fraude comprovada por perícia. Restituição em dobro devida. Dano moral configurado. Valor indenizatório reduzido. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando a restituição de valores indevidamente descontados e fixando indenização por dano moral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso é tempestivo; (ii) há interesse recursal quanto ao pedido de compensação; (iii) é válida a contratação; (iv) é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (v) é cabível a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a possibilidade de redução do seu valor; (vi) é possível a alteração de ofício dos consectários legais; (vii) é adequada a multa cominatória fixada; e (vii) devem ser reduzidos os honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de intempestividade, pois a contagem do prazo recursal deve observar suspensão de prazos processuais, sendo tempestivo o recurso interposto dentro do prazo ajustado.4. Não conhecimento do pedido de compensação de valores, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já autorizou a sua realização.5. A perícia grafotécnica e a papiloscópica comprovaram que a assinatura e as impressões digitais constantes do contrato não pertencem à autora, caracterizando fraude e nulidade absoluta da contratação.6. Devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, diante da ausência de engano justificável, não afastada pela alegação de fraude por terceiro, por se tratar de risco da atividade bancária.7. Configurado o dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a indenização, com redução do quantum fixado em sentença, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.8. Consectários legais incidentes sobre a condenação que são alterados de ofício.9. A multa cominatória deve ser reduzida quanto ao valor por evento e ao teto máximo, para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.10. Mantida a fixação dos honorários sucumbenciais, pois compatíveis com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, não se justificando a redução ao mínimo legal.IV. Dispositivo e tese11. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida. Tese de julgamento: Comprovada por perícia a falsidade da assinatura e das impressões digitais apostas em contrato bancário, impõe-se a declaração de nulidade da contratação, com restituição dos valores indevidamente descontados, e forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir desta data, especialmente porque ausente engano justificável, e indenização por danos morais, admitida a alteração de ofício dos consectários legais, bem como a revisão da multa cominatória para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 398 e 406; CPC, arts. 371, 479 e 537.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 54; STJ, Súmula n. 362; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp n. 1.947.698/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 8.3.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.458/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.3.2026; STJ, AREsp n. 2.236.361/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 3.11.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0003115-45.2023.8.16.0117, Rel. Desa. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.781.862/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0037643-63.2026.8.16.0000, Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.06.2026.