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0001890-14.2025.5.20.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001890-14.2025.5.20.0002 EXEQUENTE: NADJAM LIMA DA COSTA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa512b0 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I –RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE – SEEB/SE, na qualidade de substituto processual da trabalhadora NADJAM LIMA DA COSTA, nos autos do Cumprimento de Sentença que move em face de BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, ofereceu, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados pela Executada, consoante petitório de id. 919c33e. Os autos estão em ordem para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTOS 2.1 – CONHECIMENTO Opostos a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos. 2.2 – DO MÉRITO 2.2.1 – DO PERÍODO DE APURAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO PARCIAL E DA ADOÇÃO DE QUANTITATIVOS INCONTROVERSOS O executado restringiu sua memória de cálculo ao período de 11/05/2005 a 11/05/2010 (ID 2e47e8b). A pretensão obreira visa à reforma desse parâmetro, ressaltando que a condenação abrange todo o período imprescrito até 10/11/2017, ante a revogação do artigo 384 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017. Ainda, em sua impugnação, a parte exequente requereu, inicialmente, que fosse novamente determinada à executada a apresentação dos cartões de ponto de todo o período contratual imprescrito, notadamente daquele anterior a junho de 2010, a fim de possibilitar a apuração dos valores efetivamente devidos. Sucessivamente, na hipótese de nova inércia ou de não apresentação da documentação faltante, requereu fossem considerados incontroversos os quantitativos apresentados pelo próprio Banco para o período até 2010. Razão assiste ao exequente. O título executivo fixou a prescrição das parcelas anteriores a 11/05/2005 e estendeu a condenação a todo o contrato de trabalho, vindo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho a limitar a obrigação a 10/11/2017 (ID 128cc6e e ID a13207a). Ademais, constata-se que o executado deixou de colacionar os controles de ponto do período de 11/05/2005 a maio de 2010, apresentando apenas os cartões a partir de junho de 2010, embora intimado anteriormente para apresentar os cartões de ponto e as fichas financeiras de todo o período abrangido pela condenação. Dessa forma, revela-se acertada a solução proposta pelo setor contábil (ID 97e2b2d), razão pela qual ACOLHO o pleito sucessivo obreiro (ID 919c33e), para adotar como incontroversos os quantitativos apurados pelo próprio banco executado quanto ao período de 11/05/2005 a maio de 2010 (equivalente a 0,25 hora extra por dia útil), aplicando-se, a partir de junho de 2010 até 10/11/2017, as jornadas efetivamente registradas nos cartões de ponto juntados aos autos. 2.2.2 – DOS REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O exequente impugnou a omissão dos reflexos das horas extras sobre as gratificações semestrais na conta patronal. Conforme destacado pela Contadoria Judicial (ID 97e2b2d), a substituída percebia habitualmente a gratificação semestral nos meses de janeiro e julho de cada ano, conforme comprovam os recibos de pagamento anexados aos autos. Estando a condenação genérica e abarcando os reflexos legais postulados na exordial da ação coletiva, deve ser mantida a inclusão dos reflexos das horas extras na gratificação semestral, nos moldes praticados pelo empregador. Posto isto, ACOLHO a insurgência em apreço. 2.2.3 – DA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 Impugnou a parte autora o critério adotado pelo executado, que utilizou média quantitativa abstrata de horas para o cálculo dos reflexos sobre décimo terceiro salário e férias com um terço. A apuração de reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional deve considerar a média dos valores das parcelas salariais devidas nos respectivos períodos de apuração, e não a mera quantidade de horas. Ressalva-se que, consoante diretriz fixada pelo setor de cálculos (ID 97e2b2d), o DSR majorado pelas horas extras não integra a base de cálculo das demais parcelas, haja vista que as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, sob a égide da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. 2.2.4 – DOS REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) E INCLUSÃO DOS SÁBADOS Sustenta o exequente a necessidade de inclusão do sábado na base de cálculo do DSR decorrente das horas extras. Razão assiste ao exequente. A petição inicial da ação coletiva postulou expressamente os reflexos em DSR, incluindo sábados, domingos e feriados, e as normas coletivas da categoria bancária conferem ao sábado a natureza de dia de descanso semanal remunerado. Confirmado pela prova documental que a exequente não prestava serviços aos sábados, domingos e feriados, tais dias constituem descanso remunerado, devendo integrar os reflexos deferidos. 2.2.5 – DA INCIDÊNCIA DO FGTS O exequente apontou a ausência de recolhimento do FGTS sobre os reflexos salariais no cálculo do executado (ID 919c33e). Conforme disciplinado no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e ratificado pela Contadoria (ID 97e2b2d), o FGTS incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, de sorte que a alíquota de 8% deve incidir sobre as horas extras e seus reflexos diretos em DSR, 13º salário, férias gozadas e gratificações semestrais. 2.2.6 – DA METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em relação à metodologia de atualização monetária e juros de mora, cumpre adequar a liquidação aos parâmetros vinculantes definidos pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59. A sistemática de recomposição dos débitos trabalhistas foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADC 58: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Consoante pontuado pelo setor contábil do Juízo (ID 97e2b2d), a atualização dos créditos da presente execução deve observar estritamente três fases temporais: a) Na fase pré-judicial (vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora pela TR; b) A partir do ajuizamento da ação (11/05/2010) até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC (abrangendo correção e juros); c) A partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA acompanhada dos juros da taxa legal, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A conta do juízo de ID a209d7b atende a esses vetores, devendo ser homologada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE a impugnação apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE – SEEB/SE e por NADJAM LIMA DA COSTA e como consequência HOMOLOGO os cálculos finais elaborados pelo Setor Contábil deste Juízo (ID a209d7b), com as retificações e atualizações empreendidas. Conforme planilha de atualização de cálculos de id. a209d7b, importa a condenação em R$ 50.759,50, atualizada até o dia 16/07/2026. CITE-SE o BANCO BRADESCO S.A para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da quantia total executada ou garantir a execução, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de penhora e constrição patrimonial via sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após a garantia integral do juízo ou o decurso do prazo in albis, proceda-se às intimações das partes para os fins do artigo 884 da CLT. Deve-se ter em mente que a presente decisão possui natureza interlocutória, não podendo ser atacada, de logo, através de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT: “§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo”. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 01 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

  2. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001890-14.2025.5.20.0002 EXEQUENTE: NADJAM LIMA DA COSTA E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa512b0 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I –RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE – SEEB/SE, na qualidade de substituto processual da trabalhadora NADJAM LIMA DA COSTA, nos autos do Cumprimento de Sentença que move em face de BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante esta 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, ofereceu, tempestivamente, IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentados pela Executada, consoante petitório de id. 919c33e. Os autos estão em ordem para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTOS 2.1 – CONHECIMENTO Opostos a tempo e modo, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos. 2.2 – DO MÉRITO 2.2.1 – DO PERÍODO DE APURAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO PARCIAL E DA ADOÇÃO DE QUANTITATIVOS INCONTROVERSOS O executado restringiu sua memória de cálculo ao período de 11/05/2005 a 11/05/2010 (ID 2e47e8b). A pretensão obreira visa à reforma desse parâmetro, ressaltando que a condenação abrange todo o período imprescrito até 10/11/2017, ante a revogação do artigo 384 da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017. Ainda, em sua impugnação, a parte exequente requereu, inicialmente, que fosse novamente determinada à executada a apresentação dos cartões de ponto de todo o período contratual imprescrito, notadamente daquele anterior a junho de 2010, a fim de possibilitar a apuração dos valores efetivamente devidos. Sucessivamente, na hipótese de nova inércia ou de não apresentação da documentação faltante, requereu fossem considerados incontroversos os quantitativos apresentados pelo próprio Banco para o período até 2010. Razão assiste ao exequente. O título executivo fixou a prescrição das parcelas anteriores a 11/05/2005 e estendeu a condenação a todo o contrato de trabalho, vindo o Colendo Tribunal Superior do Trabalho a limitar a obrigação a 10/11/2017 (ID 128cc6e e ID a13207a). Ademais, constata-se que o executado deixou de colacionar os controles de ponto do período de 11/05/2005 a maio de 2010, apresentando apenas os cartões a partir de junho de 2010, embora intimado anteriormente para apresentar os cartões de ponto e as fichas financeiras de todo o período abrangido pela condenação. Dessa forma, revela-se acertada a solução proposta pelo setor contábil (ID 97e2b2d), razão pela qual ACOLHO o pleito sucessivo obreiro (ID 919c33e), para adotar como incontroversos os quantitativos apurados pelo próprio banco executado quanto ao período de 11/05/2005 a maio de 2010 (equivalente a 0,25 hora extra por dia útil), aplicando-se, a partir de junho de 2010 até 10/11/2017, as jornadas efetivamente registradas nos cartões de ponto juntados aos autos. 2.2.2 – DOS REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL O exequente impugnou a omissão dos reflexos das horas extras sobre as gratificações semestrais na conta patronal. Conforme destacado pela Contadoria Judicial (ID 97e2b2d), a substituída percebia habitualmente a gratificação semestral nos meses de janeiro e julho de cada ano, conforme comprovam os recibos de pagamento anexados aos autos. Estando a condenação genérica e abarcando os reflexos legais postulados na exordial da ação coletiva, deve ser mantida a inclusão dos reflexos das horas extras na gratificação semestral, nos moldes praticados pelo empregador. Posto isto, ACOLHO a insurgência em apreço. 2.2.3 – DA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 Impugnou a parte autora o critério adotado pelo executado, que utilizou média quantitativa abstrata de horas para o cálculo dos reflexos sobre décimo terceiro salário e férias com um terço. A apuração de reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional deve considerar a média dos valores das parcelas salariais devidas nos respectivos períodos de apuração, e não a mera quantidade de horas. Ressalva-se que, consoante diretriz fixada pelo setor de cálculos (ID 97e2b2d), o DSR majorado pelas horas extras não integra a base de cálculo das demais parcelas, haja vista que as horas extras foram prestadas antes de 20/03/2023, sob a égide da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. 2.2.4 – DOS REFLEXOS EM DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) E INCLUSÃO DOS SÁBADOS Sustenta o exequente a necessidade de inclusão do sábado na base de cálculo do DSR decorrente das horas extras. Razão assiste ao exequente. A petição inicial da ação coletiva postulou expressamente os reflexos em DSR, incluindo sábados, domingos e feriados, e as normas coletivas da categoria bancária conferem ao sábado a natureza de dia de descanso semanal remunerado. Confirmado pela prova documental que a exequente não prestava serviços aos sábados, domingos e feriados, tais dias constituem descanso remunerado, devendo integrar os reflexos deferidos. 2.2.5 – DA INCIDÊNCIA DO FGTS O exequente apontou a ausência de recolhimento do FGTS sobre os reflexos salariais no cálculo do executado (ID 919c33e). Conforme disciplinado no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990 e ratificado pela Contadoria (ID 97e2b2d), o FGTS incide sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, de sorte que a alíquota de 8% deve incidir sobre as horas extras e seus reflexos diretos em DSR, 13º salário, férias gozadas e gratificações semestrais. 2.2.6 – DA METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em relação à metodologia de atualização monetária e juros de mora, cumpre adequar a liquidação aos parâmetros vinculantes definidos pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59. A sistemática de recomposição dos débitos trabalhistas foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da ADC 58: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Consoante pontuado pelo setor contábil do Juízo (ID 97e2b2d), a atualização dos créditos da presente execução deve observar estritamente três fases temporais: a) Na fase pré-judicial (vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, cumulado com juros de mora pela TR; b) A partir do ajuizamento da ação (11/05/2010) até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC (abrangendo correção e juros); c) A partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA acompanhada dos juros da taxa legal, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A conta do juízo de ID a209d7b atende a esses vetores, devendo ser homologada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE a impugnação apresentada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE SERGIPE – SEEB/SE e por NADJAM LIMA DA COSTA e como consequência HOMOLOGO os cálculos finais elaborados pelo Setor Contábil deste Juízo (ID a209d7b), com as retificações e atualizações empreendidas. Conforme planilha de atualização de cálculos de id. a209d7b, importa a condenação em R$ 50.759,50, atualizada até o dia 16/07/2026. CITE-SE o BANCO BRADESCO S.A para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento da quantia total executada ou garantir a execução, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de penhora e constrição patrimonial via sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após a garantia integral do juízo ou o decurso do prazo in albis, proceda-se às intimações das partes para os fins do artigo 884 da CLT. Deve-se ter em mente que a presente decisão possui natureza interlocutória, não podendo ser atacada, de logo, através de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT: “§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo”. Notifiquem-se as partes. ARACAJU/SE, 01 de setembro de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADJAM LIMA DA COSTA - SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE

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