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0001890-13.2026.4.05.8204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001890-13.2026.4.05.8204 EXEQUENTE: PHILLIP BATISTA DE MOURA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PETRUCIO DE LUCENA SOARES - PB31219 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PHILLIP BATISTA DE MOURA em face da FAZENDA NACIONAL, no âmbito da Execução Fiscal n. 0006250-25.2025.4.05.8204, cujo valor atualizado do débito é de R$ 67.110,50. 2. Alega o embargante que (id. 156407628): a) Há excesso de penhora diante da manifesta desproporcionalidade entre o valor do débito (R$ 67.110,50) e o montante dos bens constritos (três veículos), que totalizam R$ 172.803,09, representando 157% acima da dívida, e apenas o veículo Jeep Renegade, avaliado em R$ 112.323,00, já garantiria integralmente o juízo; b) Aderiu a parcelamento administrativo, o qual se encontra ativo e regularmente adimplido, o que atrai a incidência do art. 151, incido VI, do CTN, impondo a suspensão da execução embargada; c) A empresa do embargante depende dos veículos bloqueados via Renajud para a manutenção de suas atividades, de modo que se faz necessária a liberação imediata, por meio da concessão de tutela de urgência, de dois veículos essenciais à atividade empresarial (Jeep Renegade e Fiat Uno Mille), mantendo-se apenas a penhora sobre o Fiat Uno Vivace, considerado suficiente para garantir o juízo; d) Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, afirmando existir probabilidade do direito diante do excesso de penhora e perigo de dano pela iminente paralisação das atividades. 3. Dessa forma requer: a) recebimento dos embargos com efeito suspensivo; b) mitigação da garantia do juízo, como a concessão de tutela de urgência para liberar dois veículos bloqueados via Renajud (JEEP/RENEGADE LGTD T270, placa SIMC23 e FIAT/UNO MILLE ECONOMY, placa NNR9328,), mantendo-se o bloqueio apenas sobre o veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa NQH3I54, avaliado em R$ 24.784,00; c) declaração da suspensão da Execução Fiscal nº 0006250-25.2025.4.05.8204, nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo o feito permanecer suspenso enquanto o acordo de parcelamento estiver sendo regularmente cumprido. 4. Posteriormente, a parte embargante peticionou, informando que houve erro na autuação da ação distribuída, pois, embora a petição inicial tenha sido proposta como Embargos à Execução Fiscal, com pedido expresso de distribuição por dependência à Execução Fiscal nº 0006250-25.2025.4.05.8204, o sistema processual a registrou equivocadamente sob a classe "Execução de Título Extrajudicial". 5. Assim, requereu: a) o reconhecimento do erro sanável; b) a retificação da classe processual para "Embargos à Execução Fiscal"; e c) a distribuição por dependência com o consequente apensamento eletrônico aos autos da Execução Fiscal nº 0006250?25.2025.4.05.8204 (id. 156909572). 6. A decisão de id. 161821036 recebeu os presentes embargos com efeito suspensivo, indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de id. 156909572. 7. Devidamente citada, a parte embargada apresentou contestação, aduzindo: a) Não há excesso de penhora, pois o executado não indicou outros bens à penhora, conforme exige o art. 10 da LEF; b) A avaliação apresentada pelo embargante (prints da Tabela FIPE e vídeos) não possui fé pública e não substitui a avaliação judicial obrigatória prevista no art. 870 do CPC; c) O valor do veículo que o embargante pretende manter penhorado não cobre o débito, que é de R$ 69.992,35; d) Mesmo que os bens tivessem valor superior ao débito, isso não autorizaria o levantamento da penhora, apenas eventual substituição, desde que existam outros bens idôneos, o que não foi demonstrado; e) Os veículos não são impenhoráveis, já que não foram comprovados como essenciais à atividade da empresa (provedora de internet); f) O parcelamento dos débitos foi feito após a penhora, motivo pelo qual, conforme o Tema 1.012 do STJ, a constrição deve ser mantida até a quitação total (id. 167243129). 8. O embargante comunicou a interposição de agravo de instrumento (id. 168250579 e 168252949), sendo a decisão mantida por este juízo (id. 172424176). 9. O embargante apresentou réplica à contestação (id. 176455564). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Excesso de penhora 10. O embargante sustenta que houve excesso de penhora, afirmando que o valor dos veículos bloqueados via Renajud supera significativamente o montante do débito executado, razão pela qual pleiteia a liberação de dois dos três veículos constritos. 11. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. 12. Inicialmente, a aferição do valor dos bens penhorados deve observar o procedimento previsto no art. 870 do CPC, que exige avaliação realizada por oficial de justiça, com descrição do estado de conservação, quilometragem, avarias e demais elementos que influenciem o valor real do bem. 13. No entanto, no caso concreto, o embargante limitou-se a juntar prints da Tabela FIPE e vídeos dos veículos (Ids. 156410350, 156410348 e 156410345), documentos que não possuem fé pública e não substituem a avaliação judicial obrigatória, conforme já consignado na decisão de id. 161821036. A Tabela FIPE, embora seja parâmetro de mercado, não reflete o estado de conservação, quilometragem, avarias, adaptações ou depreciações específicas de cada bem, elementos indispensáveis para a correta mensuração do valor real do automóvel. 14. Sem avaliação oficial, não há base técnica idônea para aferir o valor real dos veículos, inviabilizando qualquer conclusão sobre eventual excesso de penhora. 15. Ademais, ainda que se considerasse, em caráter meramente hipotético, os valores apresentados pelo embargante, verifica-se que o veículo que ele pretende manter como única garantia (FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa NQH3I54, avaliado em R$ 24.784,00) não cobre o débito, que é de R$ 69.992,35. 16. Assim, a liberação dos demais veículos reduziria indevidamente a garantia do juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 17. Importa destacar também que não houve penhora efetiva dos veículos, mas apenas bloqueio via Renajud, medida que impede a transferência de propriedade, mas não retira o bem da posse do executado. Portanto, não há falar em excesso de penhora quando sequer houve a formalização da penhora com avaliação judicial. 18. Por fim, o bloqueio dos veículos ocorreu em 12/12/2026 (id. 156407635), enquanto o parcelamento administrativo foi deferido apenas em 18/02/2026 (id. 156410344). Assim, aplicando-se por analogia o Tema 1.012 do STJ, quando o parcelamento é posterior à constrição, a medida deve ser mantida até a quitação integral do débito, ressalvada a possibilidade de substituição da penhora, o que não foi requerido. 19. Assim, não há qualquer ilegalidade na manutenção do bloqueio. Diante de todos esses elementos, não há excesso de penhora a ser reconhecido, razão pela qual o pedido deve ser integralmente rejeitado. Parcelamento 20. O embargante afirma ter aderido a parcelamento administrativo dos débitos, o qual se encontra ativo e regularmente adimplido, requerendo a suspensão da execução fiscal. O pedido merece acolhimento. 21. No que concerne ao pleito de suspensão da Execução Fiscal em virtude da adesão do embargante a programa de parcelamento administrativo, verifica-se a ausência de interesse processual para a formulação de tal pedido no âmbito destes embargos. 22. Com efeito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de parcelamento, prevista no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, constitui matéria que pode e deve ser suscitada diretamente nos autos da própria execução fiscal, por simples petição, acompanhada da documentação comprobatória da adesão e da regularidade do acordo. Trata-se de providência que independe da propositura de ação autônoma, não havendo necessidade de manejo de embargos à execução para alcançar tal finalidade. 23. A via dos embargos à execução fiscal somente se justifica quando houver pretensão resistida ou quando o contribuinte busque discutir matéria que efetivamente demande a instauração de contraditório específico. Não é o caso da suspensão pelo parcelamento, que constitui consequência legal automática, bastando sua comunicação ao juízo da execução para que produza efeitos. 24. Ademais, a alegação do embargante somente teria pertinência se, na data do ajuizamento da execução fiscal, o crédito exequendo já estivesse com sua exigibilidade suspensa por força de parcelamento regularmente celebrado. Nessa hipótese, inexistiria crédito exigível e, portanto, faltaria pressuposto para o ajuizamento da própria execução fiscal, o que poderia justificar a utilização dos embargos para arguir tal vício. 25. Todavia, não é essa a realidade dos autos. A Execução Fiscal n.º 0006250-25.2025.4.05.8204 foi ajuizada em dezembro de 2025, enquanto o parcelamento administrativo somente foi celebrado pelo embargante em fevereiro de 2026, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da execução e à constituição da relação processual executiva. Assim, quando da propositura destes embargos, o crédito tributário era plenamente exigível, inexistindo qualquer causa suspensiva que pudesse impedir o ajuizamento da execução ou justificar a utilização da presente ação para tal finalidade. 26. Diante disso, o pedido de suspensão da execução fiscal, formulado nestes embargos, revela-se processualmente inadequado, pois não há necessidade de tutela jurisdicional específica para obter efeito que pode ser alcançado diretamente nos autos executivos, mediante simples comunicação do parcelamento. A ausência de necessidade da via eleita configura, portanto, falta de interesse processual, na modalidade inadequação da via eleita. III - DISPOSITIVO 27. Ante o exposto, deixo de conhecer o mérito quanto ao pedido de suspensão da execução embargada em razão do parcelamento (art. 485, VI, do CPC) e, quanto ao demais pedidos, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 28. Sem condenação em custas processuais, em face da isenção prevista para os embargos à execução, no art. 4º da Lei n. 9.289/96. 29. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista que as CDA's incluíram encargos de 20%, conforme previsão do Decreto-lei n. 1.025/69, o que, segundo a Súmula 168 do TFR, substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 30. Comunique-se ao TRF5 a prolação desta sentença, em razão da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de id. 161821036. 31. Após o trânsito em julgado: a) Traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos da Execução Fiscal correlata, com a devida certificação em ambos os autos; b) Arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. 32. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

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