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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001889-55.2024.8.27.2706/TO AUTOR: PRIMEPLUS BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS ADVOGADO(A): BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança (Ressarcimento) ajuizada por PRIMEPLUS BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS em face de RAIMUNDO LOPES SILVA FILHO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é associação que disponibiliza programa de proteção e socorro mútuo veicular e que indenizou seu associado no valor de R$ 3.397,00 (três mil, trezentos e noventa e sete reais) para reparo do automóvel Fiat Palio Celebration, de cor cinza, placa NGY-3028. Informa que os danos materiais decorreram de acidente de trânsito ocorrido em 09/02/2023, na Rodovia BR-153, km 173, no município de Araguaína/TO, ocasião em que o veículo associado, que transitava regularmente, foi atingido lateralmente pela motoneta Honda Biz 125 ES, placa MXA-9466, de propriedade e condução do réu, o qual invadiu a contramão direcional. Sustenta sua sub-rogação convencional e legal nos direitos de ressarcimento contra o causador do dano, postulando a procedência do pedido para condenação do réu ao pagamento da referida quantia, com encargos de mora e consectários de sucumbência. Juntou documentos, tais como laudo pericial de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal, regulamento do programa de socorro mútuo, termo de indenização e comprovante de pagamento via Pix. Devidamente assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, o réu compareceu espontaneamente e ofertou contestação. Em sede preliminar, requereu a gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda, aduzindo a imprestabilidade probatória do boletim de ocorrência por considerá-lo unilateral, a ausência de notas fiscais e laudos técnicos específicos que quantifiquem o dano, e, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo associado, que estaria com luz alta e não teria guardado distância segura. Acostou declaração de hipossuficiência e documentos médicos relativos às lesões suportadas no sinistro. Houve impugnação à contestação pela parte autora, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da exordial. No curso do feito, a gratuidade judiciária foi concedida em favor do demandado e a multa anteriormente cogitada restou revogada. Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora desistiu expressamente da oitiva de testemunhas e postulou o julgamento antecipado do mérito com o cancelamento do ato instrutório, anuindo a defesa técnica com o julgamento antecipado com suporte no acervo documental constante dos autos. É o breve relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas são suficientes para a elucidação das questões fáticas e jurídicas, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Por conseguinte, diante da desistência da prova oral pela requerente e da concordância das partes, impõe-se o cancelamento da audiência de instrução designada e a imediata resolução da lide. Da Legitimidade Ativa e da Sub-rogação Verifica-se a regularidade da atuação da demandante, na condição de associação de proteção veicular e socorro mútuo. Conforme comprovado nos autos, a requerente celebrou termo de indenização e efetuou o pagamento direto de R$ 3.397,00 (três mil, trezentos e noventa e sete reais) em favor do proprietário do automóvel danificado em razão do sinistro automotivo. Com a quitação dos valores necessários à reparação patrimonial, operou-se a sub-rogação convencional e legal em favor da associação autora quanto aos direitos e ações pertinentes contra o terceiro causador do dano, nos termos dos artigos 347, inciso I, e 349 do Código Civil, autorizando o ajuizamento da presente cobrança em regresso. Do Mérito e da Responsabilidade Civil No mérito, a controvérsia repousa na responsabilidade pelo acidente de trânsito e na regularidade da quantificação do dano material indenizável, regendo-se a matéria pela responsabilidade civil subjetiva disciplinada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que pressupõe a comprovação do ato ilícito decorrente de conduta culposa, do dano patrimonial e do respectivo nexo causal. Conforme se extrai do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, elaborado in loco por autoridade pública dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, o sinistro consistiu em colisão lateral ocorrida no km 173 da Rodovia BR-153. O laudo técnico pericial concluiu, de forma categórica e com base nos vestígios materiais e na posição final dos veículos na pista, que o fator principal determinante do acidente foi a conduta de transitar pela contramão de direção realizada pelo condutor da motoneta Honda Biz 125 ES, ora réu. Constatou-se que o condutor do automóvel Fiat Palio, ao visualizar a motoneta na contramão de sua faixa, ainda tentou manobra defensiva direcionando o automóvel para o acostamento, mas não conseguiu evitar o abalroamento lateral. A conduta atribuída ao réu constitui manifesta violação às normas fundamentais de circulação estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, mormente o dever geral de atenção e cuidados à segurança viária e a expressa proibição de transitar pela contramão de direção. Por outro lado, as alegações da defesa quanto ao ofuscamento por farol alto do veículo associado ou ausência de distância de segurança não passaram de meras assertivas desprovidas de qualquer elemento fático ou probatório que as amparasse, ônus que incumbia ao requerido a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, não restou caracterizada qualquer causa excludente de nexo causal nem concorrência culposa, subsistindo a culpa exclusiva do demandado na deflagração do evento danoso. No que tange à comprovação dos prejuízos materiais, os danos avariados no automóvel associado foram devidamente descritos no relatório de avarias do laudo da PRF e no instrumento de transação firmado com o proprietário do bem, tendo a demandante demonstrado a efetiva transferência bancária via Pix da quantia de R$ 3.397,00 (três mil, trezentos e noventa e sete reais) para o custeio dos reparos. O valor desembolsado mostra-se proporcional e plenamente condizente com a extensão das avarias laterais sofridas pelo veículo, inexistindo demonstração de superfaturamento, de modo que a indenização deve corresponder exatamente à extensão do dano e ao efetivo desembolso, a teor do artigo 944, caput, do Código Civil. Assim sendo, preenchidos os requisitos legais da responsabilidade civil, a condenação do réu ao ressarcimento do montante despendido pela autora é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONDENAR o requerido RAIMUNDO LOPES SILVA FILHO a pagar à autora PRIMEPLUS BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR E SERVIÇOS SOCIAIS a quantia de R$ 3.397,00 (três mil, trezentos e noventa e sete reais), a título de indenização por danos materiais; b) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data do efetivo desembolso (18/04/2023) até a data do pagamento, e acrescido de juros de mora legais a partir da data do evento danoso (09/02/2023), apurados pela aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a legislação civil de regência. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao demandado, em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas e anotações pertinentes e arquivem-se os autos.
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