Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001889-41.2025.5.18.0016 AUTOR: ILTO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d2b08 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. As reclamadas foram intimadas para as finalidades do art. 879, § 2º, da CLT, em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, mas não se manifestaram. Assim, homologo os cálculos de liquidação (ID. 78bc90f) e fixo o valor da condenação em R$22.038,89, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo de atualizações futuras. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o início da execução (art. 878 da CLT). Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, com início da contagem da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. Considerando que os valores devidos a título de FGTS estão incluídos nos cálculos de liquidação apresentados pelo autor, os depósitos do FGTS na conta vinculada (Tema 68 do TST) ocorrerão após o pagamento nos autos. Por ora, nada a deferir. Outrossim, quando do direcionamento da execução em face do IPASGO SAÚDE (devedor subsidiário), deverão ser apresentados novos cálculos de liquidação, observando-se a limitação do período de 12/07/2025 até a rescisão do contrato de trabalho, ante o disposto no acórdão Regional. Em caso de requerimento de início da execução, registre-se no PJe. Ato contínuo, intime-se a parte devedora GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetue o pagamento do montante apurado, sob pena de penhora e inscrição no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Transcorrendo in albis o prazo supra, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios em face de GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD/SAB; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. /aro GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001889-41.2025.5.18.0016 AUTOR: ILTO RODRIGUES DO NASCIMENTO RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d2b08 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. As reclamadas foram intimadas para as finalidades do art. 879, § 2º, da CLT, em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, mas não se manifestaram. Assim, homologo os cálculos de liquidação (ID. 78bc90f) e fixo o valor da condenação em R$22.038,89, atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo de atualizações futuras. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o início da execução (art. 878 da CLT). Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, com início da contagem da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. Considerando que os valores devidos a título de FGTS estão incluídos nos cálculos de liquidação apresentados pelo autor, os depósitos do FGTS na conta vinculada (Tema 68 do TST) ocorrerão após o pagamento nos autos. Por ora, nada a deferir. Outrossim, quando do direcionamento da execução em face do IPASGO SAÚDE (devedor subsidiário), deverão ser apresentados novos cálculos de liquidação, observando-se a limitação do período de 12/07/2025 até a rescisão do contrato de trabalho, ante o disposto no acórdão Regional. Em caso de requerimento de início da execução, registre-se no PJe. Ato contínuo, intime-se a parte devedora GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetue o pagamento do montante apurado, sob pena de penhora e inscrição no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Transcorrendo in albis o prazo supra, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios em face de GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD/SAB; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. /aro GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ILTO RODRIGUES DO NASCIMENTO