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2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br Processo n°: 0001888-63.2012.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO Ré(u): JOSE TAVARES DE ARAUJO NETO e outros INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte exequente, através de seu advogado, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor, sob pena de extinção do feito executivo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Pombal-PB, 15 de setembro de 2026 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0001888-63.2012.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO Ré(u): JOSE TAVARES DE ARAUJO NETO e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Edvaldo Nunes da Silva Filho em desfavor de José Tavares de Araújo Neto, decorrente de título executivo judicial oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (ID 26785782). Na decisão de ID 160024456, deferiu-se a renovação de consultas patrimoniais eletrônicas via SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada, e RENAJUD. Consoante detalhamento de ordem judicial de ID 164291299, foram localizadas e tornadas indisponíveis frações monetárias em contas bancárias vinculadas ao executado. Sob o ID 164500382, o executado ofertou pedido urgente de desbloqueio, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos por incidirem em verba de natureza alimentar, saldo de conta poupança/FGTS e aplicação financeira inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, além de alegar a irrisoriedade das quantias ínfimas bloqueadas, instruindo o pleito com extrato bancário e histórico de créditos do INSS (IDs 164500387 e 164500388). O exequente manifestou-se no ID 165724146, pugnando pelo prosseguimento dos atos executivos com a manutenção da reiteração contínua via SISBAJUD, a realização de pesquisas complementares nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS-BACEN e SERASAJUD, bem como a fixação de medida coercitiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com base no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em seguida, o executado reiterou a impugnação à constrição no ID 165817926, acostando extratos bancários atualizados do Banco Santander e do Banco Bradesco (ID 165817930), asseverando que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria e vencimentos salariais necessários à sua subsistência. Por sua vez, o advogado John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes comunicou a renúncia ao mandato outorgado pelo executado no ID 165086769, requerendo sua desabilitação e informando a permanência de outros causídicos habilitados nos autos. Vieram os autos conclusos para deliberação. Da Regularidade da Representação Processual e Renúncia de Mandato De início, homologa-se a renúncia manifestada pelo causídico subscritor da petição de ID 165086769. Constata-se que o executado permanece devidamente assistido por outros advogados regularmente constituídos nos autos, consoante substabelecimento colacionado nos autos e peticionamento ativo de ID 164500382 e ID 165817926, de sorte que se mostra dispensável a providência do art. 112 do Código de Processo Civil, devendo a serventia promover a respectiva baixa cadastral do patrono renunciante. Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria, Salários e Valores Residuais No tocante à impugnação à constrição eletrônica apresentada pelo devedor (IDs 164500382 e 165817926), verifica-se que lhe assiste integral razão. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações e dos proventos de aposentadoria, com o fito precípuo de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana daquele que depende unicamente de sua contraprestação laboral ou previdenciária. Da detida análise dos documentos acostados aos autos, em especial o histórico de créditos do INSS (ID 164500388) e os extratos bancários de ID 165817930, resta evidenciado que as contas bancárias atingidas pelo sistema SISBAJUD constituem canal exclusivo de recebimento de proventos de aposentadoria por tempo de contribuição e vencimentos funcionais decorrentes de vínculo com a Empresa Paraibana de Abastecimento e Serviços Agrícolas (EMPASA). Ademais, conforme assentado na decisão anterior de ID 77214170 proferida por este juízo, a situação fático-econômica do devedor evidencia que a retenção de valores afeta diretamente as despesas ordinárias inerentes à sua sobrevivência e à idade avançada, não se configurando crédito alimentar apto a autorizar a exceção tarifada do § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se a imediata desconstituição da indisponibilidade operada via SISBAJUD e o acolhimento da impugnação do executado. Das Novas Diligências Eletrônicas e do Indeferimento da Medida Atípica de Suspensão de CNH Em relação aos requerimentos formulados pelo exequente no ID 165724146, cumpre assinalar que os sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER já foram reiteradamente acionados nos autos sem a localização de patrimônio livre e desembaraçado, ao passo que o SREI/CNIB prescinde de intervenção judicial por se tratar de plataforma acessível diretamente ao credor interessado, conforme já decidido no ID 111462598. Quanto ao pleito subsidiário de aplicação de medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, com esteio no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se a sua manifesta inadmissibilidade no presente estágio processual. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese vinculante do Tema 1.137, assentou requisitos cumulativos e rigorosos para a adoção de meios executivos atípicos: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." No caso concreto, inexiste demonstração inequívoca e concreta de atos dolosos de ocultação patrimonial ou padrão de vida incompatível com a condição de executado. A aplicação da restrição à liberdade de locomoção funcionaria como mera penalidade civil coercitiva desprovida de nexo causal com a efetiva satisfação do crédito. Portanto, indefere-se o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação formulado pelo credor. Por derradeiro, ante a frustração das diligências ordinárias de penhora e a ausência de indicação de outros bens penhoráveis líquidos e desembaraçados, cumpre intimar o credor para dizer sobre o prosseguimento da execução, advertindo-se quanto à incidência da sistemática do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 aplicável ao microssistema processual de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, e art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado (IDs 164500382 e 165817926) e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO de todas as quantias tornadas indisponíveis via sistema SISBAJUD em contas bancárias de titularidade de José Tavares de Araújo Neto, ante a sua manifesta impenhorabilidade e irrisoriedade; b) HOMOLOGO A RENÚNCIA comunicada no ID 165086769, determinando à Secretaria que proceda à desabilitação do advogado John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes (OAB/PB nº 1.663) no sistema PJe, mantendo-se os demais patronos já habilitados; c) INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH e demais medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente no ID 165724146, com fulcro no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao devedor, sob pena de extinção do feito executivo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Providencie a Secretaria a ordem eletrônica de cancelamento da indisponibilidade no sistema SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito