Publicações do processo

0001888-51.2026.8.27.2722

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Gurupi · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001888-51.2026.8.27.2722/TO AUTOR: RAIMUNDO PERES DIAS ADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735) ADVOGADO(A): GILRENDSON MACHADO CORREIA (OAB TO012044) RÉU: ASSOCIACAO DE APOIO A CRIANCAS CARENTES E JOVENS DE GURUPI TO SENTENÇA Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por RAIMUNDO PERES DIAS em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOIO A CRIANÇAS CARENTES E JOVENS DE GURUPI (AACJG), todos qualificados nos autos. O autor contou que adquiriu os direitos reais e possessórios sobre os imóveis urbanos constituídos pelos Lotes nºs 02 e 03 da Quadra 18, situados na Avenida Santos Dumont, no Loteamento Setor Aeroporto III, nesta cidade de Gurupi/TO, com área de 269,50 m² cada, matriculados sob os nºs 25.703 e 25.704 perante o Cartório de Registro de Imóveis local. Relatou que a cadeia negocial iniciou-se em 10/01/2018, quando a associação requerida alienou os bens ao Sr. Geraldo Assis de Alcantara, sobrevindo sucessivas transmissões regulares até a celebração de contrato de compromisso de compra e venda com o autor em 08/07/2024, pelo preço ajustado de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), integralmente quitado. Esclareceu que a outorga da escritura definitiva restou inviabilizada pela situação cadastral inapta da requerida perante os órgãos fiscais e pelo falecimento de seu presidente. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a total procedência da ação para fins de adjudicação dos referidos lotes em seu favor. Juntou documentos. (evento 1) Deferi a gratuidade processual e determinei a citação. (evento 6) A tentativa de conciliação restou inexitosa. (evento 21) Instada para impulsionar o feito, a parte autora informou o endereço da representante da pessoa jurídica requerida, Sra. Maria Aparecida Antunes de Oliveira, requerendo sua citação. (eventos 31 e 36) Determinada a citação por oficial de justiça, o ato processual foi devidamente cumprido na pessoa da representante da associação requerida. (eventos 40, 41 e 43) A parte requerida manifestou expressa concordância com os pedidos da exordial, mediante juntada de declaração formal de anuência com firma reconhecida em cartório, subscrita por sua representante legal, oportunidade em que confirmou a higidez da cadeia de transmissões imobiliárias, a posse contínua do autor e a plena anuência com a transferência da titularidade registral dos lotes nºs 02 e 03 da quadra 18 em benefício do requerente. (evento 44) O autor ratificou os termos da anuência e postulou o julgamento antecipado do feito. (evento 44) Os autos vieram conclusos para sentença. (evento 47) É o relatório necessário. DECIDO. Como relatado trata-se ação de adjudicação compulsória em que a parte autora almeja o registro imobiliário do imóvel descrito na inicial. Tenho entendimento que sendo caso de julgamento antecipado e não havendo prejuízo às partes, é dever do juiz fazê-lo, pois a delonga do processo não interessa à sociedade e, por conseguinte, ao judiciário. Assim também é o posicionamento jurisprudencial: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4ª turma, Tesp. 2.832 - RJ. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU, 17.9.90, p. 9.513). Desta forma, estou convencido que se aplica ao caso em comento o artigo 355, I do CPC, pois os fatos estão bem delineados nos autos e as provas apresentadas pela autora são suficientes para o julgamento. É cediço que a presente ação tem o escopo de designar o registro imobiliário em casos que uma das partes não concluiu o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, onde mediante sentença obtém a carta de adjudicação para que seja realizado o registro no cartório de imóveis. Neste toar, o promitente comprador ou cessionário titular de direito à aquisição imobiliária, diante da quitação do preço ajustado e da impossibilidade ou recusa na outorga voluntária da escritura pública, pode exigir em juízo a competente adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil. No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, reconhece-se a viabilidade do suprimento judicial substitutivo da escritura definitiva quando comprovada a quitação do negócio e consolidada a posse do adquirente: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VIÚVA DO PROPRIETÁRIO FALECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NEGÓCIO QUITADO E POSSE CONSOLIDADA PELA ADQUIRENTE. ART. 1.418 DO CC. SÚMULA Nº 239/STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SUBSTITUTA DA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA. DESPESAS COM INVENTÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela requerida contra a sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória deduzido na ação de origem. 2. Considerando que a recorrente é viúva do antigo proprietário do imóvel objeto da lide, portanto, detentora de direitos sucessórios, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação em epígrafe. 3. Tendo em vista que já houve a quitação do negócio estabelecido pelas partes, bem como considerando que a recorrida já se encontra na posse do imóvel, o acolhimento da pretensão autoral encontra amparo no ordenamento jurídico, em especial de acordo com as disposições do art. 1.418 do Código Civil e da Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Prescindíveis digressões a respeito da responsabilidade quanto às despesas do inventário, vez que estas não se confundem com os ônus processuais a serem suportados pela recorrente e demais requeridos em razão da sucumbência na presente demanda. 5. Recurso conhecido e não provido.” (TJTO , Apelação Cível, 0009582-18.2019.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos 08/03/2022 20:52:54) Neste toar, noto que o autor juntou as certidões de inteiro teor dos imóveis expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis (evento 1, cert_int_teor6), o contrato originário firmado pela requerida (evento 1, contr7), os contratos particulares subsequentes de cessão de direitos (evento 1, contr8, contr9 e contr10), bem como o respectivo contrato de compra e venda celebrado com o requerente (evento 1, contr11). Analisando todo o caderno processual, entendo que restou configurada a propriedade dos imóveis à requerida, através das certidões emitidas pelo CRI local (evento 1, cert_int_teor6), e que houve a regular alienação originária ao Sr. Geraldo Assis de Alcantara, sucedendo-se a cadeia negocial até a transmissão dos direitos em favor do autor Raimundo Peres Dias, com adimplemento integral do valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais). Tais circunstâncias foram plenamente ratificadas pela declaração de anuência com firma reconhecida apresentada pela representante da associação requerida (evento 44, decl2), documento idôneo no qual a demandada reconheceu a veracidade dos negócios, a posse mansa do promovente e expressou concordância com a regularização dominial, restando superado o erro estritamente material verificado na indicação numérica do feito. Considerando tais condições, tenho que não há impedimento para o deferimento da ação de adjudicação pugnada pela parte autora, para que proceda com a escritura pública. Defiro. Conquanto aos ônus sucumbenciais, registro que embora haja procedência do pedido inicial, tenho por bem ser indevida a condenação do requerido neste particular, posto que este anuiu com os pedidos da parte autora demonstrando boa-fé e cooperação processual conforme preceitua o artigo 6º do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC c/c art. 1.418 do Código Civil para: DETERMINAR a expedição da carta de adjudicação referente aos imóveis: LOTE Nº 02, da quadra 18, situado na Avenida Santos Dumont, do Loteamento Setor Aeroporto III, nesta cidade de Gurupi/TO, com área de 269,50 m², medindo 11,00 metros de frente, confrontando com a Avenida Santos Dumont; 11,00 metros de fundo, confrontando com o lote 26; 24,50 metros do lado direito, confrontando com o lote 01; e 24,50 metros do lado esquerdo, confrontando com o lote 03, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob Matrícula nº 25.703 (R-1/25.703), conforme descrito na certidão coligida com a inicial (evento 1, cert_int_teor6), TRANSMITINDO a propriedade ao Sr. RAIMUNDO PERES DIAS. LOTE Nº 03, da quadra 18, situado na Avenida Santos Dumont, do Loteamento Setor Aeroporto III, nesta cidade de Gurupi/TO, com área de 269,50 m², medindo 11,00 metros de frente, confrontando com a Avenida Santos Dumont; 11,00 metros de fundo, confrontando com o lote 26; 24,50 metros do lado direito, confrontando com o lote 02; e 24,50 metros do lado esquerdo, confrontando com o lote 04, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob Matrícula nº 25.704 (R-1/25.704), conforme descrito na certidão coligida com a inicial (evento 1, cert_int_teor6), TRANSMITINDO a propriedade ao Sr. RAIMUNDO PERES DIAS. Sem condenação de custas e honorários conforme fundamentação acima. PRI. Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN. Data certificada pelo sistema. Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.