Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR AIRO 0001887-98.2025.5.18.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: RODRIGO LUIS VINHAL GOMES 72773740106 PROCESSO TRT - AIRO-0001887-98.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR AGRAVANTE : SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PÁDUA SOUSA SILVA AGRAVADO : RODRIGO LUIS VINHAL GOMES 72773740106 ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA AÇÃO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A não comprovação da prévia notificação extrajudicial da parte requerida, quanto à cobrança da contribuição assistencial patronal e à solicitação de exibição de documentos, impossibilita o reconhecimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATÓRIO A MM. Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela decisão de fl. 1080, denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO, por deserção. Em face da referida decisão, o sindicato autor interpõe agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão denegatória do recurso ordinário, com seu regular processamento (fls. 1082-1090). Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO A MM. Juíza de origem negou seguimento ao recurso ordinário, por deserção. O Sindicato-autor interpõe o presente agravo de instrumento, pugnando pelo destrancamento do recurso, sob a alegação de que não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais Pois bem. Os benefícios da gratuidade de justiça foram indeferidos por decisão deste Relator, tendo sido facultado ao agravante o recolhimento das custas processuais, sob os seguintes fundamentos: "O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO, ao interpor recurso ordinário, requereu os benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições de arcar com a realização do preparo. Analiso. Em se tratando de concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sindical, prevalece o entendimento de ser imprescindível a demonstração da miserabilidade jurídica do Sindicato. E, diferentemente do que ocorre com os empregados, essa declaração não pode ser presumida. No caso em análise, não há, nos presentes autos, documentos demonstrando a efetiva receita do ente sindical, não se podendo presumir seu alegado estado de dificuldade financeira. Registro que os extratos bancários de fls. 802-895 não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência do recorrente. Incumbia ao sindicato-autor apresentar, para comprovar a sua miserabilidade, balancetes financeiros anuais, balanço patrimonial, fluxo de caixa e resultados do exercício da empresa, todos esses documentos atuais, o que notadamente não o fez. Robustecendo o entendimento aqui alinhavado, transcrevo recente aresto do Col. Tribunal Superior do Trabalho: '(...). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Ressalva de entendimento da Relatora. Agravo de instrumento a que se nega.' (RR-10907-61.2017.5.03.0056, provimento. (...) 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23-2-2024, grifei) Diante desse contexto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade. Nada obstante, cabe observar que, conforme Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C. TST, 'indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)'. Assim sendo, determino a intimação do autor SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO, para, querendo, efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Após, retornem os autos conclusos." (fls. 1099-1100), destaques originais). Intimado, o sindicato-autor efetuou o recolhimento das custas processuais no prazo concedido (fl. 1104). Assim, considerando a regularização do preparo, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso ordinário. RECURSO ORDINÁRIO RELATÓRIO A MM. Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO na ação de cumprimento movida em face de RODRIGO LUIS VINHAL GOMES 72773740106, nos moldes da r. sentença de fls. 758-764. O Sindicato-autor interpõe recurso ordinário às fls. 781-799, pugnando pela reforma da r. sentença quanto à cobrança da contribuição assistencial, multa por embargos protelatórios, justiça gratuita, custas e honorários advocatícios. O requerido não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e o sindicato-autor comprovou o recolhimento das custas processuais à fl. 1104. Logo, dele conheço. MÉRITO AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Insurge-se o sindicato-autor em face da r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos de cobrança da contribuição assistencial, multa convencional e exibição de documentos para fins de liquidação. Analiso. Esta Eg. 2ª Turma já apreciou situação análoga a dos autos, envolvendo ação de cumprimento de norma coletiva ajuizada pelo mesmo sindicato-autor, no julgamento do ROT-0000125-59.2025.5.18.0003, em 4-4-2025, cuja relatoria coube ao Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, a quem peço vênia para transcrever a fundamentação, adotando-a como razões de decidir do presente caso. Transcrevo: "Na presente ação de cumprimento, o sindicato autor (SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE GO) visa a condenação da ré ao pagamento da contribuição assistencial patronal e multas por não exibição de documentos, em conformidade com as normas coletivas, referentes aos anos de 2023/2024. A ação de cumprimento, no art. 872, parágrafo único, da CLT, é cabível para pleitear o cumprimento de sentença normativa e, por extensão, de normas coletivas, como no caso, sendo o sindicato parte legítima, nos termos do dispositivo mencionado. Com relação à exibição de documentos, eis o que dispõem as CCTs invocadas pelo sindicato autor: 'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato Patronal ou Laboral, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida. PARÁGRAFO PRIMEIRO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO SEGUNDO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) mensal, por Empresa que não tenha funcionário, e que descumpra a determinação, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja o texto da cláusula não seja atendido, caberá ao sindicato laboral e patronal, o direito de cada um deles pleitear a multa por descumprimento da CCT.' (CCT 2023/2025, fl. 187). 'CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS As empresas, quando solicitadas formalmente pelo Sindicato Patronal ou Laboral, que mencionará o motivo da solicitação, deverão fornecer no prazo de até 10 (dez) dias contínuos, cópias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), demonstrativos de pagamentos (contracheques), extratos analíticos de FGTS, contrato de trabalho, ficha de registro de empregados, RAIS, CAGED e/ou GFIP e comprovante de recolhimentos do seguro de vida. PARÁGRAFO PRIMEIRO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 300,00 (trezentos reais) mensal, por trabalhador com vínculo na empresa oficiada, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO SEGUNDO- A inércia e/ou recusa na entrega dos documentos descritos no caput, ensejará multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) mensal, por Empresa que não tenha funcionário, e que descumpra a determinação, até o efetivo cumprimento. PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso não seja o texto da cláusula não seja atendido, caberá ao sindicato laboral e patronal, o direito de cada um deles pleitear a multa por descumprimento da CCT.' (CCT 2024/2026, fl. 204). Como se observa das cláusulas normativas transcritas, a exibição de documentos a que os integrantes da categoria representada pelo sindicato autor estão obrigados depende de solicitação formal pelo ente patronal, informando o motivo da solicitação e concedendo prazo para cumprimento da obrigação, valendo notar que as previsões normativas destacadas não estão a regular nenhum procedimento judicial, do que se conclui que a referida solicitação deve ocorrer no âmbito extrajudicial. Por outro lado, o artigo 545 da CLT preceitua que 'Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados'. Extrai-se do dispositivo legal que o ente sindical que pretenda receber contribuição a que faça jus deve proceder à notificação prévia do devedor, ou, vale dizer, à cobrança extrajudicial. Com efeito, os editais juntados aos autos às fls. 209/210, nominados 'Edital de Oposição à Contribuição Assistencial Patronal' cientificam os interessados quanto à possibilidade de exercício do direito à oposição, e, quanto à cobrança propriamente dita, não a promovem, senão apenas anunciam a possibilidade, nos seguintes termos: 'O Sindicato terá direito de cobrar e receber a contribuição assistencial das empresas e representados que não apresentarem a oposição no prazo estabelecido'. Além disso, não há provas de que foi efetivamente entregue a notificação extrajudicial 'Of. SINDIFEIRANTE Numeração de id 00118/2024', que aponta como destinatário a ré, e que se refere tanto à exibição de documentos quanto à cobrança das contribuições assistenciais referentes a 2023 e 2024 (fls. 232/234). Também não há como comprovar que o AR juntado à fl. 110 refere-se à notificação da ré acerca da exibição de documentos ou à cobrança da contribuição assistencial. Do exposto, ausente notificações prévias da parte ré para a apresentação dos documentos ora postulada e para a cobrança das contribuições assistenciais, mantenho a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso do acolhido na r. sentença, qual seja, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos do artigo 485, IV, c/c §3º, do CPC." (grifei) Também no caso sob análise, entendo que a notificação extrajudicial de fls. 22-25, não é suficiente para comprovar notificação prévia ao requerido, porquanto não há elementos que demonstrem a sua efetiva entrega, não servindo, para tanto, o email de fl. 26, no qual não constam informações de recebimento da mensagem e dos arquivos digitais enviados em anexo. Assim, inexiste prova da prévia notificação do demandado quanto à exibição de documentos e à cobrança da contribuição assistencial patronal. Logo, os presentes autos amoldam-se ao mesmo contexto fático do precedente citado, pelo que declaro, de ofício, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, VI e §3º do CPC. Prejudicados os demais pleitos recursais. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O sindicato-autor pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios, ao fundamento de que "Os embargos foram opostos com o claro objetivo de prequestionar a matéria e sanar as omissões apontadas, notadamente quanto à aplicação dos efeitos da revelia e do princípio da ausência de prejuízo, questões cruciais para o deslinde da causa e que não foram enfrentadas na sentença" (fl. 786). Sem razão. Da análise das razões dos embargos, observo que a insurgência ventilada no recurso tratou-se de nítida tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, o que se insere no âmbito de devolução do recurso ordinário. Assim, a utilização dos embargos com finalidade diversa da prevista em lei revela intuito procrastinatório, na medida em que busca reabrir discussão já decidida, sem a presença dos vícios que autorizam a sua oposição. Ante o exposto, mantenho a condenação ao pagamento da multa. Nego provimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Sindicato-autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Examino. Reitero a decisão monocrática proferida por este Relator, cujos fundamentos já se encontram transcritos e integram o presente voto. Acrescento que o art. 87 do CDC não é aplicável ao presente caso, porquanto não se trata de ação coletiva. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Extinto o feito, sem resolução do mérito, não há falar em inversão do ônus da sucumbência e condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato-autor. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Conheço do recurso ordinário e declaro, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo pelo sindicato autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO; em conhecer do recurso ordinário interposto pelo sindicato e declarar, de ofício, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.