2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001887-97.2021.8.17.3020 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: FRANCISCO LEITE TEIXEIRA RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a ilicitude de descontos efetuados na conta de consumidor a título de "MORA CRED PESS", ante a ausência do instrumento contratual correspondente. 2. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, argumentando que a decisão teria desconsiderado os extratos bancários como prova suficiente da regularidade das cobranças. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição (art. 1.022 do CPC) ao considerar os extratos bancários insuficientes para comprovar a legitimidade dos débitos, frente à não apresentação do contrato que lhes deu origem. III. Razões de decidir 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração da prova e ao resultado do julgamento. A argumentação do embargante demonstra nítida intenção de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado nesta via recursal. 5. O acórdão embargado fundamentou de maneira clara e coerente que a ausência do contrato de empréstimo impede a verificação da anuência do consumidor com os encargos cobrados. Nesse cenário, a juntada isolada de extratos bancários não é capaz de suprir a falta do instrumento contratual e não desincumbe a instituição financeira de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 6. Não se vislumbra o caráter protelatório do recurso, mas sim o exercício do direito de prequestionar a matéria para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, afastando-se a aplicação de multa, nos termos da Súmula nº 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, II, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0001887-97.2021.8.17.3020, ACORDAM as Excelentíssimas Desembargadoras que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado Recife, datado e assinado eletronicamente. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta