Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001887-95.2025.5.18.0008 AUTOR: JULIA DE ARAUJO PICOLO RÉU: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf4dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por JÚLIA DE ARAÚJO PICOLO em face de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA, decido: -Rejeitar a preliminar arguida em contestação; -Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; -Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 1.343,68, calculadas sobre o valor da causa de R$ 67.183,94 (artigo 789, II, da CLT), dispensadas em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIA DE ARAUJO PICOLO
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001887-95.2025.5.18.0008 AUTOR: JULIA DE ARAUJO PICOLO RÉU: CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9bf4dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista proposta por JÚLIA DE ARAÚJO PICOLO em face de CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA, decido: -Rejeitar a preliminar arguida em contestação; -Conceder à Reclamante os benefícios da justiça gratuita; -Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamante, no valor de R$ 1.343,68, calculadas sobre o valor da causa de R$ 67.183,94 (artigo 789, II, da CLT), dispensadas em face da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CIDADE MARAVILHOSA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS SA