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0001887-74.2022.8.27.2700

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2625125/TO (2024/0153982-6) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS:ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334A FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965 MAURICIO CORDENONZI - TO002223B DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191 ADRIANA SILVA RABÊLO - MA016068A RECORRIDO:NALDO ALVES MUNDIM RECORRIDO:PEDRO DIAS CORREA DA SILVA RECORRIDO:MARCELO CASCAO ARAUJO ADVOGADOS:JESSYKA MOURA FIGUEIREDO DE CAMARGO - TO008575 JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF063016 JOÃO BENÍCIO VALE DE AGUIAR - DF063231 LUCAS FIGUEIREDO APRÁ - DF072898 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o não conhecimento do recurso especial. O julgado recebeu a seguinte ementa (fls. 700/701): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem adequou-se às teses firmadas no Tema 1.076/STJ dos recursos repetitivos, acolheu exceção de pré-executividade e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado da causa. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Defende violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, porquanto o acórdão teria aplicado óbice sumular sem enfrentar argumento central capaz de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica. Afirma que a aplicação da Súmula 7/STJ ocorreu de modo genérico, sem indicação concreta de que a controvérsia exigiria revolvimento fático-probatório, embora deduzida tese de natureza jurídica quanto à consequência da soma de percentuais de honorários. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração foram rejeitados sem apreciação efetiva dos pontos essenciais suscitados, o que teria comprometido o acesso à jurisdição e o contraditório. Expõe, como premissa da controvérsia jurídica, que a cumulação de honorários em percentuais indicados (17,5% e 10%) ultrapassaria o limite legal global, exigindo pronunciamento jurisdicional fundamentado sobre a pertinência ou não da soma em contexto executivo correlato. Ressalta que o pedido tem natureza anulatória, com a finalidade de cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento, com enfrentamento expresso das teses centrais, sem pretensão de reexame probatório no âmbito do recurso extraordinário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ademais, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 703): Entretanto, era mesmo inviável o conhecimento do recurso especial, porque a revisão do acórdão recorrido não prescindiria do reexame fático-probatório, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ, notadamente porque não constam dos presentes autos as informações alegadas pela parte agravante, mas em processo distinto, que não está apensado. Por fim, é inviável conhecer da alegação de omissão do Tribunal de origem, porque a questão não foi objeto de insurgência nas razões do recurso especial, visto que no apelo extremo foram deduzidas apenas alegações com base na violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Assim, as alegações relativas à suposta omissão do Tribunal de origem quanto à condenação anterior em honorários e à sua compatibilidade com o limite legal não podem ser conhecidas, porque tais matérias não foram objeto do recurso especial, que se limitou a apontar violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, configurando inovação recursal em agravo interno. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 747): Portanto, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a pré-existência de outra condenação em honorários, em percentual que somado à nova condenação implicaria a extrapolação do limite legal, não se trata de fato admitido no acórdão recorrido e que poderia ser apenas revalorado, mas de conclusão fática que somente seria passível de revisão mediante reexame direto de documentos indicados pela própria parte em suas razões recursais, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ, conforme já indicado na decisão ora embargada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fl. 703): Por fim, é inviável conhecer da alegação de omissão do Tribunal de origem, porque a questão não foi objeto de insurgência nas razões do recurso especial, visto que no apelo extremo foram deduzidas apenas alegações com base na violação do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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