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0001887-58.2013.8.17.1410

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001887-58.2013.8.17.1410 RECORRENTE: ANA PAULA GOMES DA COSTA e outras RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CASINHAS DECISÃO: Tratam-se de recursos especiais, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 52005906, que julgou parcialmente procedente o reexame necessário e prejudicado o recurso voluntário. Integralizado pelos Alcaratórios parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. Eis a ementa dos referidos julgados, respectivamente: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CASINHAS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PERÍCIA COMPROBATÓRIA. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1 – É entendimento, inclusive sumulado (súmula 119), deste TJPE que – para concessão do adicional de insalubridade a servidor municipal – se faz necessária a existência de lei local que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. 2 - Verifica-se a existência de legislação específica exigida pelo Texto Constitucional, consistente na Lei Municipal nº 279/2013, que disciplina o direito à percepção do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais. 3 - Há nos autos prova pericial conclusiva de que as funções e atribuições, bem como o ambiente de trabalho da parte autora é considerado insalubre. 4 - Comprovada a situação de insalubridade pela perícia, o adicional é devido nos termos da norma de regência a partir da data do laudo. Precedentes do STJ. 5 - Os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. A regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2° do artigo 85 do CPC/2015. Assim, a fixação realização pelo juízo a quo não deve ser alterada, uma vez que dentro dos parâmetros legais e da razoabilidade. 6 – Reexame necessário parcialmente provido. Prejudicado o apelo voluntário. Decisão unânime. “(SIC) “Ementa: Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Adicional de insalubridade. Omissões e contradição. Acolhimento parcial com efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença para fixar termo inicial do adicional de insalubridade na data do laudo pericial (04/05/2018), aplicando percentual de 15% previsto em lei municipal, com estabelecimento de sucumbência recíproca. II. Questões em discussão 1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça na execução das verbas sucumbenciais; (ii) saber se houve omissão quanto ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelas embargantes; (iii) saber se houve omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais; e (iv) saber se existe contradição na aplicação do precedente do STJ (PUIL 413/RS) ao caso concreto, especialmente quanto à natureza constitutiva ou declaratória do laudo pericial quando a lei municipal nomina expressamente as profissões insalubres. III. Razões de decidir 1. Existe omissão quanto aos efeitos da gratuidade da justiça, pois ao modificar o quadro da sucumbência, o acórdão deveria ter explicitado que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas às beneficiárias fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Procede a alegação de omissão quanto ao ressarcimento das custas adiantadas, uma vez que estabelecida a sucumbência recíproca de 50%, as embargantes fazem jus ao ressarcimento de metade do valor por elas adiantado (R$ 185,90), com correção monetária. 3. Há omissão quanto ao pedido expresso de majoração dos honorários advocatícios recursais, devendo o Tribunal manifestar-se sobre pleito fundamentado da parte. A majoração em 1/3 é medida adequada, considerando o trabalho adicional exitoso em grau recursal e a rejeição integral da pretensão de redução dos honorários. 4. Inexiste contradição na aplicação do precedente do STJ. Embora a Lei Municipal nº 265/2012 tenha criado abstratamente o direito ao adicional para auxiliares de enfermagem, a Lei Municipal nº 279/2013 estabeleceu expressamente a necessidade de laudo técnico como condição para percepção da verba. 5. O laudo pericial possui natureza constitutiva do direito à percepção efetiva da verba, materializando no mundo dos fatos a hipótese abstrata prevista na lei e atestando que aquelas servidoras específicas efetivamente laboram em condições insalubres. 6. Não se pode presumir insalubridade em épocas passadas sem devida comprovação técnica, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A previsão legal abstrata da insalubridade para determinada categoria profissional não dispensa a comprovação técnica das condições concretas de trabalho, considerando que nem todos os ocupantes do cargo laboram necessariamente em ambientes insalubres. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos com efeitos infringentes parciais. Teses de julgamento: "1. A modificação do quadro da sucumbência em grau recursal exige explicitação dos efeitos da gratuidade da justiça quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas aos beneficiários, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, sob pena de comprometimento da segurança jurídica na fase executiva. 1. Estabelecida a sucumbência recíproca após recurso, as partes fazem jus ao ressarcimento proporcional das custas processuais inicialmente adiantadas, aplicando-se o princípio da causalidade e o sistema de rateio proporcional das despesas processuais previsto no art. 82 do CPC. 2. Havendo pedido expresso e fundamentado de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, CPC), o Tribunal deve manifestar-se expressamente sobre ele, ainda que para indeferir, sendo devida a majoração quando a atuação dos patronos em grau recursal for necessária e exitosa. 3. Embora a lei municipal que nomina expressamente determinada categoria profissional como sujeita a adicional de insalubridade crie abstratamente o direito, sua implementação concreta depende de laudo técnico que ateste efetivamente as condições insalubres de trabalho quando a legislação superveniente assim expressamente exigir. 4. O laudo pericial que comprova condições insalubres de trabalho possui natureza constitutiva do direito à percepção do adicional, materializando a hipótese legal abstrata no caso concreto, sendo seu marco temporal o termo inicial do direito à verba, vedada a retroatividade a período anterior sem comprovação técnica."” (SIC) Em suas razões recursais (ID 57371402) as partes alegam, em suma, que foram violados os seguintes dispositivos: Art. 373, 479, 489, §1º, VI, ambos do CPC; Art. 884, do CC. Contrarrazões apresentada conforme ID 60288747. É o essencial a relatar. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 27.11.2025 conforme expediente de ID 2913686 e interpôs o recurso em 10.02.2026, antes da data final do prazo para interposição. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID 55502588. A representação processual está regular. 2) Aplicação do enunciado nº 7 do STJ. Observo, outrossim, que o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos, bem assim na interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Confira-se passagem do voto condutor do acórdão (ID 52005904): “(...)2. O adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no art. 7º, caput e XXIII da seguinte forma: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Observa-se que a parte final do inciso XXIII traz a informação de que não se trata de norma de eficácia plena, mas limitada, dependendo da atividade legislativa infraconstitucional para que se tornem exequíveis. Nas palavras de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gounet Branco: “O terceiro grupo de normas constitucionais compõe a classe das normas constitucionais de eficácia limitada (ou reduzida). Estas somente produzem os seus efeitos essenciais após um desenvolvimento normativo, a cargo dos poderes constituídos. A sua vocação de ordenação depende, para ser satisfeita nos seus efeitos básicos, da interpolação do legislador infraconstitucional. São normas, pois, incompletas, apresentando baixa densidade normativa”. (Curso de direito constitucional. Saraiva. 2015. Pág. 70) 2.1. Face ao princípio constitucional da reserva legal, que norteia toda a atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer o que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim". (Direito administrativo brasileiro. Malheiros. 2016. Pág. 93). Vejamos o elucidativo precedente emanado do Supremo Tribunal Federal - STF, com nossos destaques: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: AGRAVO INTERNO EM REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA N. 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ATRIBUIÇÕES DO REFERIDO CARGO, AS QUAIS NÃO ESTÃO CONTEMPLADAS PELO ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA. INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PIS/PASEP COMPROVADO O RECOLHIMENTO INDEVIDO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO ASSEGURADO. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE. ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Inexistindo lei municipal específica prevendo a percepção, pelos agentes comunitários de saúde, do adicional de insalubridade, descabe invocar a Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Isso porque tais agentes desempenham labor predominantemente preventivo, não constando suas atribuições da relação disposta no Anexo 14 do mencionado ato infralegal. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, XXIII, e 37, caput, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF. É o relatório. DECIDO. O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido. (RE 169.173, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/5/1997). Nessa mesma linha de entendimento, são os seguintes julgados: ARE 999.835, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13/10/2016; ARE 973.212, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/6/2016; ARE 827.297, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/10/2015 e ARE 802.616, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12/5/2014. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se.” (STF - ARE 1013010 PB - 0000149-92.2012.8.15. Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 13/12/2016, publicado em DJe 267 16/12/2016 – grifos nossos) Perceba-se que, na ausência de regulamentação do adicional de insalubridade, há barreira intransponível que impede o pagamento dessa verba remuneratória. É conditio sine qua non para a Administração a edição de uma lei na qual preveja como será a forma de integralização do adicional de insalubridade à remuneração dos servidores públicos estatutários expostos a agentes nocivos à saúde, ou até mesmo uma lei que preveja o pagamento baseada em outra lei (a CLT, por exemplo). Convém perquirir se há legislação municipal prevendo e disciplinando a percepção do adicional de insalubridade, conforme a redação da Súmula 119 do TJPE. Vejamos o teor do referido verbete: Súmula 119 – TJPE: Para que seja concedido o adicional de insalubridade ao servidor municipal, é necessário que exista lei específica do município que crie tal benefício, seus critérios e alíquotas que justifiquem o pagamento, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF/88. 2.2. No caso dos autos, o Município de Casinhas disciplinou a concessão do adicional pelo exercício de atividades insalubres, por meio da Lei Municipal n.º 162/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Casinhas), Lei Municipal n.º 265/2012 e Lei Municipal n.º 279/13: Lei Municipal n.º 162/2005 Art. 65. São gratificações e adicionais concedidos ao servidor: I – adicional pelo exercício de atividade em condições penosas, insalubridades ou perigosas. (...) Art. 69. Conceder-se-á o adicional previsto no inciso I do artigo 65, quando o servidor, efetivamente executar atividades insalubres, observadas as disposições de Lei Federal que discipline a matéria, ou ainda exerçam atividades em locais ou em circunstâncias que tragam risco de vida nos percentuais abaixo, calculados sobre o vencimento do respectivo cargo: (..) II – grau de insalubridade mínimo: 20%; III – grau de insalubridade máximo: 30%. Lei Municipal n.º 265/2012 Art. 3º - São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção de adicional previsto nesta lei, as atividades ligadas as seguintes funções abaixo relacionadas: I – Insalubridade grau máximo (30%): Auxiliares de Enfermagem; Lei Municipal n.º 279/2013 Art. 3º - São consideradas atividades insalubres, para efeitos de percepção de adicional de 15%, desde que avaliadas e indicadas como efetivamente insalubres mediante laudo técnico, as atividades ligadas as seguintes funções: I – Auxiliares e Técnicos de Enfermagem; Observo, ademais, que há nos autos prova pericial concludente no sentido de que o ambiente de trabalho da autora é insalubre, conforme documentação acostada aos autos (fls. 193/228). Forçoso, assim, reconhecer que as autoras, ocupando os cargos públicos de auxiliares de enfermagem, fazem jus ao adicional de insalubridade. Entretanto, diversamente do que entendeu o perito, o qual fixou o percentual de 20 % (vinte por cento), tal percentual deve ser aquele estabelecido na legislação municipal, uma vez que as autoras são servidoras públicas estatutárias e não celetistas, razão pela qual deve ser afastada a aplicação das disposições da NR – Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 MTE, como bem destacado pelo juízo de origem. A respeito do termo inicial de pagamento do adicional de insalubridade, insta anotar que esta Turma Julgadora reviu o seu posicionamento acerca do tema, harmonizando-se com a jurisprudência do STJ. É que, em julgado de 11 de abril de 2018, proferido pela 1ª Seção em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, aquela Corte Superior remeteu "o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial". Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Assim sendo, resta evidenciado que o adicional de insalubridade é devido nos termos da norma de regência a partir da data do laudo pericial. Desta forma, no caso em exame, reputa-se devido o adicional de insalubridade apenas a partir da data de confecção do laudo pericial, qual seja, dia 04/05/2018 (fls. 193/228), no percentual de 15%, nos termos do art. 3.º, I, da Lei Municipal n.º 279/2013, legislação esta que regia a matéria na data do laudo e rege até os dias atuais, devendo, portanto, a sentença ser reformada parcialmente nesse ponto. Por fim , quanto ao pleito de minoração dos honorários advocatícios, para um valor fixo na importância não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), cabe destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão recente (REsp 1746072), confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. O ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, afirmou que a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2° do artigo 85 do CPC/2015. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Aduziu ainda o referido ministro que “Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa” De mais a mais, verifico que a fixação da verba honorária pelo juízo de origem afigura-se razoável. Na verdade, fixar em valor abaixo, com assim pretende a edilidade, acarretaria aviltamento da profissão do advogado. Assim, a fixação realizada pelo juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros legais e de razoabilidade, não havendo, assim, que ser reformado. 3. Diante de todo o exposto, voto pelo parcial provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo voluntário, no sentido de reformar a sentença do juízo primevo para reconhecer como devido à parte autora o adicional de insalubridade a partir da data de confecção do laudo pericial (04/05/2018), no percentual de 15%, nos termos do art. 3.º, I, da Lei Municipal n.º 279/2013. 4. Considerando a sucumbência parcial recíproca das partes, sendo vedada a sua compensação (art. 85, § 14, CPC), com fulcro no § 2º do art. 85, fixo-os em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, a serem pagos em favor dos advogados das partes, autor e réu, respectivamente. 5. Tendo em vista a sucumbência recíproca da Municipalidade e diante da inexistência de isenção em favor dos municípios ou demais estados-membros na Lei Estadual n.º 17.116/2020, condeno o MUNICÍPIO DE CASINHAS ao pagamento de custas processuais e taxa judiciária (art. 3º, V e art. 11, VI, da Lei n.º 17.116/2020) em 50% (cinquenta por cento), referentes ao presente recurso, a serem recolhidas ao fim do processo com as demais despesas processuais devidas (artigo 91 do CPC). 6. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, bem como a existência de taxas e/ou custas pendentes de pagamento, calculando o valor eventualmente devido (com juntada de planilha/guia), remetendo o feito ao Juízo de Origem para a adoção do procedimento previsto nos artigos 22 e 27 da Lei 17.116/2020.(...) (...)" (SIC) Não resta dúvidas que a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru se debruçou sobre a matéria guerreada, baseando sua decisão na análise do fato concreto, observando a legislação vigente, jurisprudência do Tribunal Superior, conclusão feita após observar as provas carreadas aos autos do processo. O que se observa é que o município busca um exaurimento de recursos, mesmo já tendo o processo sido detalhadamente analisado. Evidencia-se a busca do Recorrente por uma terceira instância, por não se encontrar satisfeito com o resultado obtido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. 3) Ausência de cotejo analítico da divergência na interpretação de lei federal. Finalmente, em que pese a interposição do recurso excepcional com base também na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a recorrente não realizou no transcorrer de suas razões recursais devido cotejo analítico, não apontando a divergência, nos moldes do art. 1.029, §1º do CPC c/c o art. 255 do RISTJ. Conforme dispõe o STJ, para observância do indigitado cotejo, além da apresentação de julgado com entendimento diverso do acórdão recorrido, resta imprescindível a comprovação da similitude fático-jurídica entre as decisões, não sendo possível a apreciação com base nesta fundamentação sem qualquer apontamento da matéria objeto da divergência e seu respectivo cotejo analítico, enfim, ausência dos requisitos mínimos para sua apreciação por este fundamento. 4) Do dispositivo. Ante o exposto, inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves 2º Vice-Presidente em exercício.

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