Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0001887-37.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: GABRIELLY LUDVIG ANTONIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001887-37.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO TELEPRESENCIAL. ATO JÁ REALIZADO PRESENCIALMENTE. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança com pedido liminar visando assegurar a participação remota (telepresencial) dos procuradores da impetrante em audiência designada, bem como a determinação de realização de atos processuais futuros por videoconferência. Diante da superveniente realização presencial do ato processual objeto da lide, o processo foi extinto por perda do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se persiste o interesse processual da impetrante diante da realização do ato processual anteriormente impugnado sob a modalidade presencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consumação do ato processual cuja forma de realização se pretendia alterar esvazia a pretensão mandamental por falta de objeto. 4. A ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, após a prática do ato na modalidade presencial pela própria impetrante e seu patrono, configura a falta superveniente de interesse processual. 5. O ordenamento jurídico determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a perda superveniente do objeto, conforme inteligência das normas processuais aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A realização presencial de audiência, cuja modalidade telepresencial era o objeto do Mandado de Segurança, enseja a perda superveniente do interesse processual. 2. A perda do objeto implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA, por perda de objeto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se, oficie-se o Ex.mo Juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELLY LUDVIG ANTONIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF MSCiv 0001887-37.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: GABRIELLY LUDVIG ANTONIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001887-37.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO TELEPRESENCIAL. ATO JÁ REALIZADO PRESENCIALMENTE. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança com pedido liminar visando assegurar a participação remota (telepresencial) dos procuradores da impetrante em audiência designada, bem como a determinação de realização de atos processuais futuros por videoconferência. Diante da superveniente realização presencial do ato processual objeto da lide, o processo foi extinto por perda do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se persiste o interesse processual da impetrante diante da realização do ato processual anteriormente impugnado sob a modalidade presencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consumação do ato processual cuja forma de realização se pretendia alterar esvazia a pretensão mandamental por falta de objeto. 4. A ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, após a prática do ato na modalidade presencial pela própria impetrante e seu patrono, configura a falta superveniente de interesse processual. 5. O ordenamento jurídico determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando constatada a perda superveniente do objeto, conforme inteligência das normas processuais aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A realização presencial de audiência, cuja modalidade telepresencial era o objeto do Mandado de Segurança, enseja a perda superveniente do interesse processual. 2. A perda do objeto implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Código de Processo Civil, art. 485, inc. VI. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff (Relator), Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EXTINGUIR O MANDADO DE SEGURANÇA, por perda de objeto, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se, oficie-se o Ex.mo Juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- CIELO S.A.