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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DOS VERBETES SUMULARES Nº 200 E 295 DO TJRJ. REGIME ESPECIAL DA MP Nº 2.215-10/2001. TEMA 1.085 DO STJ. PLANO DE REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE. EXTINTA QUANTO A UM DOS RÉUS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUANTO AOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívidas ajuizada por militar da Marinha, com rendimento bruto de R$ 6.504,25, que alegou situação de superendividamento decorrente de descontos em folha e débitos em conta-corrente capazes de comprometer a quase totalidade de sua renda e inviabilizar a manutenção do mínimo existencial. Requereu a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos e a repactuação compulsória das dívidas. Após a citação, o autor e o Banco Santander celebraram renegociação extrajudicial. Não obtida composição com os demais réus, o Juízo estabeleceu plano compulsório de pagamento em 60 parcelas, mantendo a limitação global dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir os efeitos da renegociação extrajudicial celebrada entre o autor e o Banco Santander no curso do processo; (ii) estabelecer o regime aplicável aos descontos incidentes sobre a remuneração de militar das Forças Armadas e aos débitos realizados diretamente em conta-corrente; e (iii) determinar se, diante do superendividamento comprovado e da ausência de acordo na fase conciliatória, é cabível a instituição de plano judicial compulsório de repactuação com limitação global dos descontos para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A renegociação extrajudicial celebrada entre o autor e o Banco Santander após a citação configura reconhecimento jurídico do pedido e acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto a esse réu, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. O cancelamento dos Verbetes Sumulares nº 200 e 295 pelo Órgão Especial do TJRJ afasta a aplicação automática do limite de 30% dos descontos e exige a análise da natureza dos contratos, da categoria do devedor e da efetiva proteção do mínimo existencial à luz da Lei nº 14.181/2021. O militar das Forças Armadas está submetido ao regime especial previsto no art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001, que assegura o recebimento de, no mínimo, 30% da remuneração ou dos proventos após os descontos e, por consequência, admite comprometimento de até 70% da remuneração pelos descontos abrangidos pela norma. A disciplina especial aplicável aos militares não afasta a incidência das normas de ordem pública introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 para prevenção e tratamento do superendividamento e preservação do mínimo existencial. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando, por analogia, a limitação própria dos empréstimos consignados em folha, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.085. A repactuação judicial por superendividamento constitui mecanismo próprio para reorganizar o passivo global do consumidor, de modo que a intervenção judicial sobre os descontos em conta-corrente, no caso concreto, decorre da necessidade de viabilizar o plano de pagamento previsto no art. 104-B do CDC, e não da ilicitude intrínseca dos descontos. A prova do comprometimento da renda e a ausência de acordo na fase conciliatória autorizam a instituição do plano compulsório previsto no art. 104-B do CDC. O parcelamento das dívidas em 60 meses, com preservação do principal atualizado e exclusão de juros de mora e multas, mostra-se adequado à repactuação compulsória e à preservação do mínimo existencial diante do comprometimento substancial dos rendimentos do consumidor. A limitação global dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos, embora não decorra mais de aplicação automática dos verbetes sumulares cancelados, justifica-se pelas circunstâncias concretas do caso como medida destinada a assegurar o mínimo existencial de R$ 600,00 e a dignidade da pessoa humana durante a execução do plano de repactuação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A. Pedidos procedentes em relação aos demais réus. Tese de julgamento: 1. A renegociação extrajudicial celebrada após a citação configura reconhecimento jurídico do pedido e acarreta a perda superveniente do interesse processual quanto ao réu que dela participou. 2. O militar das Forças Armadas submete-se ao regime especial da MP nº 2.215-10/2001, que admite descontos de até 70% da remuneração, sem prejuízo da incidência das normas de proteção ao superendividamento. 3. Descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não se aplicando por analogia a limitação dos empréstimos consignados em folha. 4. A demonstração do superendividamento e a ausência de acordo na fase conciliatória autorizam a instituição de plano compulsório de repactuação nos termos do art. 104-B do CDC. 5. A limitação global dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos pode ser estabelecida no plano de repactuação, conforme as circunstâncias concretas, para preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 485, VI, e 487, I; CDC, arts. 104-A a 104-C e 104-B; MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º; Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085; STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; STJ, REsp 1.872.441/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 15.12.2021; STJ, REsp 1.521.393/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.05.2015, DJe 12.05.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.03.2019; TJRJ, AI nº 0055540-91.2024.8.19.0000, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2024; TJRJ, AI nº 0082926-33.2023.8.19.0000, Rel. Des. Leila Santos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 12.12.2023; TJRJ, AI nº 0103199-33.2023.8.19.0000, Rel. Maria Inês da Penha Gaspar, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15.12.2023; TJRJ, Apelação nº 0015770-38.2022.8.19.0202, Rel. Des. Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.08.2025, DJe 26.08.2025. SENTENÇA 1. RELATÓRIO IURY MENDES DOMINGUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., CIASPREV, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., todos igualmente qualificados. Em sua petição inicial (fls. 3-20), o autor alega ser militar da Marinha do Brasil, com rendimento bruto de R$ 6.504,25. Sustenta estar em situação de superendividamento, com descontos em folha e débitos em conta corrente que comprometem a quase totalidade de sua renda, impossibilitando a manutenção do mínimo existencial. Pugnou pela antecipação de tutela para limitar os descontos a 30% de seus rendimentos e, no mérito, a repactuação compulsória das dívidas. A decisão de fls. 119-122 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada, fixando o limite de 30% para os descontos. As instituições rés apresentaram contestação (fls. 159-163, 244-257, 281-304, 314-369, 465-482), arguindo, em síntese: (i) a legalidade dos descontos frente à margem de 70% prevista na MP nº 2.215-10/2001 para militares; (ii) a inaplicabilidade do limite de 30% para débitos em conta corrente, conforme o Tema 1.085 do STJ; e (iii) a necessidade de observância do rito específico da Lei nº 14.181/2021. Destaca-se a notícia de renegociação extrajudicial pelo Banco Santander (fl. 324). O feito foi saneado às fls. 763-766. As partes não requereram novas provas (fls. 807, 816). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1. Da Perda de Objeto quanto ao Banco Santander Conforme comprovado às fls. 324 e 414, o autor e o Banco Santander entabularam renegociação extrajudicial após a citação. Tal fato configura reconhecimento jurídico do pedido e perda superveniente do interesse processual quanto a este réu específico. 2.2. Do Superendividamento e a Nova Realidade Jurisprudencial do TJRJ A análise do mérito deve considerar a recente e profunda alteração na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em março de 2025, o Órgão Especial do TJRJ, no Processo Administrativo nº 0078305-56.2024.8.19.0000, procedeu ao cancelamento dos Verbetes Sumulares nº 200 e 295. Referidas súmulas eram a base da pretensão autoral para a aplicação automática do limite de 30%. Com o seu cancelamento, a limitação de descontos deixa de ser um automatismo jurisprudencial e passa a exigir uma análise pormenorizada da natureza dos contratos, da categoria do devedor e da efetiva proteção ao mínimo existencial sob a égide da Lei nº 14.181/2021. 2.3. Do Regime Especial do Militar (MP nº 2.215-10/2001) O autor é militar da Marinha (fl. 21). O art. 14, § 3º, da MP nº 2.215-10/2001 estabelece que o militar não pode receber valor inferior a 30% de sua remuneração bruta após os descontos, o que, por via inversa, autoriza margem de até 70%. Este Juízo reconhece que a especialidade do regime militar não pode ser ignorada. Contudo, a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) introduziu normas de ordem pública que visam garantir o mínimo existencial de qualquer pessoa natural. O conflito entre a margem administrativa de 70% e a necessidade de sobrevivência digna deve ser resolvido pela repactuação judicial compulsória, que não se confunde com a mera limitação administrativa de margem consignável. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA MARGEM DE 70% PREVISTA NA MP Nº 2.215-10/2001. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu pedido de tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados da parte autora a 30% de seu vencimento líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a limitação de 30% dos vencimentos líquidos ao desconto de empréstimos consignados para militar das Forças Armadas em situação de superendividamento; e (ii) verificar a adequação da decisão agravada que deferiu a limitação dos descontos sem a realização de audiência de conciliação e sem apresentação de plano de pagamento, conforme previsto nos artigos 104-A a 104-C do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à proteção do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a aplicação das normas relativas ao superendividamento introduzidas pela Lei nº 14.181/2021. O art. 104-A do CDC estabelece que a repactuação de dívidas por superendividamento deve seguir um procedimento especial, com prévia tentativa de conciliação e apresentação de plano de pagamento pelo consumidor, requisitos não observados na decisão agravada. A decisão agravada, que limitou os descontos a 30% dos rendimentos da agravante, foi proferida sem a observância do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, não sendo cabível a concessão de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência de conciliação. Ademais, a ausência de apresentação de um plano de repactuação pela agravante afasta a probabilidade do direito necessário para a concessão da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC. O entendimento pacificado desta Corte é que, em casos de superendividamento, a tutela de urgência só pode ser analisada após a tentativa de conciliação, como estabelecido na Lei nº 14.181/2021, sendo o deferimento prematuro uma violação à norma regente. O princípio da isonomia deve ser observado, mas a legislação específica que rege os militares das Forças Armadas (MP nº 2.215/2001) prevalece sobre a regra geral de limitação de descontos aplicada a outros consumidores e servidores civis, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Ausentes, portanto, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito, razão pela qual a decisão deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As ações de superendividamento exigem a adoção de procedimento próprio para a promoção da repactuação dos contratos, que devem ser objeto de prévia tentativa de conciliação entre as partes, com a apresentação de plano de repactuação da dívida. 2. O servidor Militar das Forças Armadas está submetido à aplicação de regramento específico, conforme entendimento do STJ no sentido da possibilidade de comprometimento da renda do militar ultrapassar o percentual de 30%, observado o limite de 70% estabelecido na MP 2215-10/01, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CDC, arts. 104-A a 104-C; MP nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 15/12/2021; STJ, REsp 1521393/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 12/05/2015 STJ, AgInt no AREsp 1386648/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2019. TJRJ, AI 0082926-33.2023.8.19.0000, Rel. Des. Leila Santos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, Julgamento 12/12/2023. TJRJ, AI 0103199-33.2023.8.19.0000, Rel. Maria Inês da Penha Gaspar, 15ª Câmara de Direito Privado, Julgamento 15/12/2023. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00555409120248190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 05/12/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/12/2024) APELAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PARA O IMPORTE DE 30% DA REMUNERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. APLICAÇÃO DO TETO GERAL DE 70% PREVISTO NA MP Nº. 22510/2001. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. EMPRÉSTIMO PESOAL COM DÉBITO EM CONTA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO DO STJ Nº. 1.085. Demanda que visa à limitação dos descontos consignados em folha e em débito na conta corrente para o importe de 30% da remuneração da parte autora, militar das Forças Armadas. Limitação dos descontos por empréstimo consignado em folha. Hodiernamente, doutrina e jurisprudência levantam a bandeira da horizontalização dos direitos fundamentais, em outras palavras, a repercussão das garantias constitucionais na seara das relações entre privados. Desta forma, o supremo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, concretizado pela boa-fé objetiva, penetra no terreno fértil do direito das obrigações, fazendo-o ganhar novas cores e traços. Atento a estes horizontes, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado pacificou entendimento segundo o qual os descontos em conta corrente a título de empréstimos devem se limitar ao patamar de 30% (trinta por cento), sob pena de ofensa à dignidade humana. Inteligência dos verbetes sumulares nº. 295 e 200 deste TJERJ. No entanto, in casu, cuida-se de desconto em folha de militar das Forças Armadas, incidindo a regulação do art. 14, § 3º da MP n.º 2215-10/01: Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos . . A previsão da Medida Provisória n.º 2215-10/01 diz respeito à totalidade de descontos efetuados a qualquer título na folha do militar, que não podem comprometer mais de 70% dos seus ganhos. Nesse percentual, devem ser incluídos todos os descontos obrigatórios, como contribuição para pensão militar, contribuição para assistência médico hospitalar e social, bem como eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório. Dessa forma, sempre sustentei que o limite estabelecido na MP n.º 2215-10/01 não conflita com a jurisprudência dominante neste tribunal, que limita a 30% (da remuneração os descontos referentes a empréstimos. Com efeito, plenamente cabível a compatibilização de ambos os sistemas, no sentido de que os descontos de empréstimos consignados possuiriam o teto de 30%, restando mais 40% para os demais descontos, sejam obrigatórios ou demais descontos voluntários diversos de empréstimos. Desse modo, o limite máximo de 70% disposto no art. 14, § 3º da MP n.º 2215-10/01 seria atendido, bem como a razoabilidade/proporcionalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados. Permitir-se o comprometimento da renda em 70% (setenta por cento) da remuneração do militar apenas com descontos obrigatórios e empréstimos consignados em folha não seria razoável, bem como violaria a isonomia, por estabelecer solução diferenciada aos militares, enquanto os empregados celetistas e servidores civis federais gozam da limitação dos descontos obrigatórios e facultativos a 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração/proventos, na forma da Lei 10.280/2003 e do Decreto Federal 6386/2008, ambos regulamentando o artigo 45 da Lei 8.112/90. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento diverso, autorizando que o somatório dos descontos obrigatórios e voluntários até o teto de 70%, sem qualquer limitação específica para cada modalidade. Sendo assim, segundo o Colendo Tribunal Superior, é possível o desconto consignado de empréstimos financeiros em contracheque de militares das Forças Armadas e seus pensionistas em patamar superior a 30%, desde que o somatório de todos os descontos, incluindo os obrigatórios, não alcance 70% da remuneração. Desse modo, curvo-me à tese exarada pelo STJ, em homenagem aos princípios da unicidade dos precedentes jurisprudenciais e celeridade processual, de modo a se evitar recursos desnecessários à Colenda Corte Superior. Superados, assim, verbetes sumulares nº. 200 e 295 deste TJERJ na hipótese de desconto consignado de militar das forças armadas. Por fim, não se vislumbra aplicável a Medida Provisória nº 1.132/2022, convertida na Lei nº. 14.509/2022. O art. 3º da Lei nº. 14.509/2022 condiciona a sua incidência para militares das Forças Armadas na ausência de regulação própria, o que não se verifica, tendo em vista a limitação de 70% prevista na MP n.º 2215-10/01. Portanto, não demonstrado que os descontos consignados impugnados na presente demanda, acrescidos de descontos obrigatórios, comprometem o teto de 70% da remuneração em folha do militar das forças armadas, deve ser julgado improcedente o pedido. Limitação dos descontos em conta corrente por empréstimo pessoal. Quanto aos descontos em débito na conta corrente, a jurisprudência do STJ fixou entendimento de ausência de limitação percentual, consoante tema de recurso especial repetitivo nº. 1.085. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente por empréstimo pessoal, porquanto descabida a analogia com a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento prevista n lei nº. 10.820/2003, que deve ter interpretação restritiva. A legislação prevê apenas uma proteção geral decorrente de superendividamento consistente na impossibilidade de a remuneração final após os descontos resultar em valor inferior a R$ 600,00, consoante art. 3º do Decreto Presidencial nº. 11.150/2022. Logo, ainda que existente margem consignável, há um limite de remuneração de R$ 600,00, como mínimo existencial do tomador do empréstimo, que não pode ser reduzido, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, não se verifica falha na prestação do serviço, devendo ser mantida a sentença de improcedência deste pedido. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00157703820228190202, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 18/08/2025, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/08/2025) 2.4. Dos Descontos em Conta Corrente e o Tema 1.085 do STJ Quanto aos débitos em conta corrente (fls. 47-59), deve-se observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização . Desta forma, a limitação de 30% não se aplica por analogia aos débitos em conta corrente. Todavia, em sede de Ação de Repactuação de Dívidas, o magistrado possui o poder-dever de reorganizar o passivo global do consumidor insolvente para garantir-lhe a subsistência. Assim, a intervenção não se dá pela ilegalidade intrínseca do desconto, mas pela necessidade de viabilizar o plano de pagamento previsto no art. 104-B do CDC. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito crédito responsável , o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de crédito responsável , em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (STJ - REsp: 1863973 SP 2020/0040610-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos.2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito.3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista.3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão.3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário.6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito crédito responsável , o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de crédito responsável , em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral.6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento . 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) 2.5. Do Plano de Repactuação Compulsório Diante da prova do comprometimento de renda (fl. 26) e da ausência de acordo na fase conciliatória, este Juízo estabelece o plano compulsório de pagamento (art. 104-B, CDC). A proposta do autor (fls. 392-400) de parcelamento em 60 meses preserva o valor principal e atende aos requisitos legais. A limitação global dos descontos em 30% - embora não mais amparada em súmulas canceladas - justifica-se, no caso concreto, como medida necessária para assegurar o mínimo existencial de R$ 600,00 (Decreto nº 11.567/2023) e a dignidade da pessoa humana, frente a um endividamento que consome a totalidade dos rendimentos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na forma do art. 485, VI, do CPC. 2. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS em face dos demais réus (art. 487, I, CPC) para: CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA de fls. 119-122, mantendo a limitação global de todos os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, como medida de preservação do mínimo existencial no curso da repactuação. INSTITUIR O PLANO DE REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIO (art. 104-B do CDC), determinando que as dívidas junto à BP PROMOTORA, BANCO MERCANTIL, CHINA CONSTRUCTION BANK, CIASPREV e ITAÚ UNIBANCO sejam pagas em 60 parcelas mensais, abrangendo o valor principal atualizado, com exclusão de juros de mora e multas. O pagamento deverá iniciar-se 30 dias após o trânsito em julgado. DETERMINAR a abstenção de inscrição ou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em razão da sucumbência e da resistência à repactuação, condeno os réus (exceto Santander) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (fl. 19), rateados entre si.
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