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TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001885-79.2026.4.05.8304 AUTOR: JACO ALMEIDA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RANIERE SOUZA DO NASCIMENTO - PE42638 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMUNDO SOARES DE MENEZES NETO - PE69542 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA STEFANI DA SILVA FREIRE - PE61034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO TEMPORÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A prova técnica confirma incapacidade para a atividade habitual, com perspectiva de recuperação. 2. A parte, 37 anos, ensino médio completo, trabalhou como comerciante/microempreendedor. O laudo atesta radiculopatia lombar (CID M51.1) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1), evidenciando postura antálgica, teste de Lasègue positivo e limitação funcional. A incapacidade para o trabalho justifica a proteção previdenciária. 3. Pedido procedente. Auxílio por incapacidade temporária. DIB: 23/09/2025. DIP: 01/08/2026. DCB: 05/01/2027. sentença -I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/01). -II - Busca-se nesta ação benefício por incapacidade, com alegação de problemas de saúde que impedem o exercício de atividade profissional. As dificuldades de saúde relatadas são reais e podem gerar limitações objetivas, o que justifica o acesso à Justiça como expressão de uma necessidade legítima. O acesso ao benefício depende de o segurado ou a segurada demonstrar que, além de estar em dia com o sistema (qualidade e carência), encontra-se incapacitado ou incapacitada para prover o próprio sustento (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). Antes de prosseguir, registro a importância da política de conciliação conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. Aqui em Salgueiro, no sertão de Pernambuco, essa iniciativa tem abreviado o tempo de espera de quem busca a Justiça. Cada caso é analisado com atenção e, sempre que possível, há oferta de acordo. Reconheço e valorizo esse esforço. Neste caso, porém, o consenso não foi alcançado, e a sentença se faz necessária. Sem reconhecer o direito ao benefício e, por isso, não propor o acordo, a Procuradoria Federal, representando o INSS, sustentou o não preenchimento do requisito da carência, mantendo a pretensão resistida. O autor tem 37 anos e grau de instrução ensino médio completo. Sua atividade habitual é microempreendedor/comerciante no ramo de lanchonete. A função exige permanência prolongada em pé, movimentos repetitivos de membros superiores, esforço físico constante e flexão e extensão da coluna vertebral. A radiculopatia lombar e a tendinite nos ombros impedem a execução dessas tarefas com segurança e sem dor. O perito de confiança deste juízo realizou o exame médico e concluiu que a parte sofre com radiculopatia lombar (CID M51.1) e síndrome do manguito rotador (CID M75.1). O exame clínico evidenciou postura antálgica, teste de Lasègue positivo bilateralmente com irradiação, redução de força muscular em membros superiores e marcha discretamente claudicante. A conclusão é pela incapacidade total, de caráter temporário, para a atividade habitual. A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 19/09/2025, conforme documentação médica e a cessação do benefício anterior. A incapacidade é real, mas temporária. Há perspectiva de melhora com tratamento adequado. O benefício devido é o de auxílio por incapacidade temporária. A proteção depende também das contribuições. Examino, então, a regularidade do vínculo com a Previdência Social. A qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário anterior até 19/09/2025. O vínculo jurídico com a Previdência está preservado. Jaco Almeida Filho, 37 anos, ensino médio completo, trabalhou como comerciante. O laudo confirmou as lesões que comprometem a coluna e os ombros, inviabilizando o labor cotidiano na lanchonete. A proteção previdenciária é devida. -III - Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ESPÉCIE: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB (Início): 23/09/2025. DIP (Pagamento): 01/08/2026. DCB (Cessação): 05/01/2027 (180 dias da realização da perícia médica judicial). O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. O pagamento das parcelas vencidas, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, será realizado por RPV/Precatório. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). -IV - Providências de Secretaria: (i) Dê-se ciência às partes; Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.
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