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0001885-59.2024.4.05.8204

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001885-59.2024.4.05.8204 AUTOR: FATIMA MARIA PEREIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA - RN12228 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação cível promovida por FATIMA MARIA PEREIRA SANTOS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando a exclusão de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada do seu benefício previdenciário a título de desconto associativo, além da condenação das rés por danos morais. 2. A decisão de id. 150252034 determinou o sobrestamento do feito. 3. Posteriormente, após o julgamento da ADPF 1236, o INSS peticionou alegando que a parte autora aderiu ao acordo interinstitucional celebrado no âmbito da ADPF 1236, razão pela qual requereu a extinção do feito (id. 176620693 e 176620692). 4. A parte autora confirmou ter efetivado acordo com o INSS para a devolução dos descontos associativos em seu benefício previdenciário, requerendo o reconhecimento dos seus efeitos em relação ao INSS. No entanto, defende que permanecem hígidos os pedidos quanto à associação privada, requerendo a remessa dos autos à Justiça Estadual ou subsidiariamente a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecimento da incompetência da Justiça Federal em relação à associação (id. 179694528). 5. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 6. Em 03/07/2025, no âmbito da ADPF 1236, foi homologado o acordo interinstitucional entre o INSS, AGU, DPU, MPF e OAB, prevendo a restituição administrativa integral dos valores associativos indevidamente descontados dos benefícios previdenciários do RGPS no período de março de 2020 a março de 2025. 7. Segundo a cláusula quinta do referido acordo: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: [...] II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa do direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; 8. Ademais, de acordo com a cláusula sétima: Parágrafo primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF n. 1236, nos termos do art. 515, II do CPC, importará na extinção com resolução do mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Parágrafo segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de recomposição. 9. Sendo assim, em conformidade com o conteúdo do acordo homologado judicialmente, extrai-se que a adesão à proposta implica a extinção da ação judicial e a renúncia de seu direito, inclusive quanto ao pleito indenizatório dos danos morais, estando impossibilitada a continuidade da ação nesse capítulo igualmente. 10. Haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (art. 487, III, "c", do CPC). A renúncia é negócio jurídico unilateral por meio do qual o sujeito dispõe de uma situação jurídica, produzindo efeitos imediatos e não sendo passível de arrependimento. 11. Ressalto também que no caso de pedido de extinção do feito com base na renúncia do direito no qual se funda a ação, desnecessária a intimação dos réus para manifestar concordância. 12. Nesse sentido, o documento acostado ao id. 176620693 demonstra a existência de processo administrativo para a devolução dos valores com efetiva restituição e finalização do feito. 13. Por fim, em relação à demanda em face da associação provada, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a lide. Com efeito, nos termos do art. 109, Inciso I da Constituição Federal, será da competência da Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O que não é o caso, tendo em vista que a CONAFER é pessoa jurídica de direito privado. III - DISPOSITIVO 14. Ante o exposto: A) homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação à demanda em face do INSS, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'c', do CPC B) Declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em face da ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, determinando, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à referida demandada, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c os arts. 51, III, e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios - art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 16. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. 17. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

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