2026-09-16 · TJSP
Processo 0001885-47.2025.8.26.0366 (processo principal 1002641-15.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Online Intermediadoes e Comercio Ltda - - U4cryto Solucoes Tecnologicas e Financeiras S.a - 1. Fls. 36-45: INDEFIRO a extinção requerida pela OKTO. O v. acórdão reconheceu sua responsabilidade solidária (fl. 22). O pagamento de alegada quota-parte não exonera a devedora perante a credora, que pode exigir de qualquer das obrigadas a integralidade do saldo, sem prejuízo do regresso entre elas (arts. 275, 277 e 283 do Código Civil). 2. A guia de fl. 37 e o agendamento de fl. 38, com status "Em processamento", não demonstram a efetivação do depósito de R$ 4.745,69. O vencimento do boleto, porém, não prova a data do pagamento nem autoriza concluir por sua intempestividade. INTIME-SE a OKTO para, em 05 (cinco) dias, juntar o comprovante definitivo, com a data do efetivo ingresso em conta judicial. 3. A conta exige correção independentemente da comprovação do depósito. A fl. 44 abate R$ 4.748,69, enquanto a fl. 38 indica R$ 4.745,69. Os totais de R$ 6.485,71 e R$ 2.071,52 das fls. 44-45 somam R$ 8.557,23, e não R$ 8.520,51, como pedido a fl. 42. A correção dos danos morais foi retroagida indevidamente a maio de 2020. Não há saldo líquido reconhecido por este juízo. INTIME-SE a exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória substitutiva do art. 524 do Código de Processo Civil, observando: a) danos materiais de R$ 899,90, corrigidos pelo INPC desde 07.05.2020 e juros de 1% ao mês desde a citação, cuja peça e data deverão ser indicadas; b) danos morais de R$ 5.000,00, com correção pelo INPC desde o arbitramento definitivo no acórdão de 31.01.2025 e juros de 1% ao mês desde a sentença de 26.08.2024, termo não alterado pelo tribunal (fls. 6-8 e 22); c) honorários do conhecimento de 15% sobre a condenação, em rubrica própria, sem confusão com os 12% devidos pela autora aos patronos dos réus vencedores; d) preservação dos critérios expressos do título, sem sua substituição automática pela taxa legal ou por outro indexador; e) abatimento do pagamento efetivamente comprovado, uma única vez e na data correta. Quanto à OKTO, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, serão apurados conforme o prazo iniciado pela publicação de fls. 34-35 e a data do efetivo pagamento. Se parcial e tempestivo, os encargos incidirão apenas sobre o restante; se posterior ao prazo, a dedução observará os encargos já incidentes. A multa não integra a base dos honorários executivos. A nova memória não reabre o prazo do art. 523 nem autoriza duplicar suas penalidades. Após, ouça-se a OKTO em 15 (quinze) dias sobre os cálculos. 4. A ONLINE foi citada por edital e defendida por curadoria especial na fase de conhecimento (fl. 4). A publicação ao curador não substitui a intimação prevista no art. 513, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. A multa e os honorários executivos não podem ser exigidos dela com base exclusivamente na publicação de fls. 34-35. DETERMINO sua intimação por edital, após a apresentação do demonstrativo corrigido, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, observados os arts. 257 e 231, IV, do Código de Processo Civil. Encerrada a dilação, correrá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena dos encargos do art. 523, § 1º; em seguida, o prazo legal para impugnação. O edital deverá indicar o valor exigível da ONLINE, descontados os pagamentos comuns e excluídos os encargos de mora processual incidentes apenas sobre a OKTO. Preserve-se a atuação da curadoria especial, com intimação para a defesa nesta fase, regularizando-se sua designação se necessário. 5. RESERVO a expedição do MLE até a confirmação bancária. Confirmado o depósito e ausente impedimento, fica autorizado o levantamento da parcela incontroversa em favor da exequente, com os rendimentos da conta, mediante formulário próprio e conferência da titularidade indicada; eventual recebimento pelo patrono exige poderes específicos. A exequente deverá apresentar o formulário e indicar ou juntar o mandato pertinente em 05 (cinco) dias. O levantamento não depende da solução da divergência sobre o saldo restante. 6. DEFIRO o pedido de publicação exclusiva em nome de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS, OAB/SP 386.783, quanto à OKTO (fl. 36). ANOTE-SE, observada a regularidade do mandato constante dos autos principais, com traslado ao incidente se ainda não disponível. A retificação cadastral da denominação empresarial não implicará inclusão de nova devedora. 7. Com a comprovação bancária, a memória substitutiva e as manifestações, tornem conclusos para definição do saldo. 8. Intimações e diligências necessárias. - ADV: LARISSA SCHOPPAN (OAB 455476/SP), FLÁVIO HENRIQUE PÚBLIO ALVES (OAB 162901/MG), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)