Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001885-43.2025.5.18.0003 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CAIO PESSOA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9606ea3 proferida nos autos. DECISÃO O exequente peticiona e pleiteia a revogação do benefício da gratuidade da justiça e a execução dos seus honorários sucumbenciais, sob alegação de que a condição econômica do executado sofreu modificação após a concessão do benefício, uma vez que, em pesquisa ao jusfy.com.br, verificou que o executado é sócio - administrador de diversas instituições e que foram encontrados 3(três) veículos, com valores elevados, registrados no CPF do executado. Instado a se manifestar, o executado contesta as alegações da parte exequente e traz aos autos o documento de um veiculo, com alienação fiduciária e impostos de renda das empresas, onde figura como administrador, com rendimentos "zerados" (petição Id.69b83bf). Pois bem. Em análise aos documentos apresentados pelo exequente e ao resultado da consulta INFOJUD Id.c18af93 (determinada por este Juízo), constato que a situação financeira do executado alterou positivamente e de forma robusta (imóveis e veículos de sua propriedade), perdendo, assim, o requisito que justificou a concessão d gratuidade da justiça. Isto posto e tendo em vista que o acesso ao Judiciário de forma gratuita é garantia constitucional destinada estritamente a quem dela precise, não podendo servir de blindagem patrimonial para devedores com capacidade econômica, revogo o benefício da gratuidade da justiça. Por medida de economia e celeridade processual, fica intimado o executado, CAIO PESSOA ALMEIDA, por intermédio de seu(s) advogado(s), para pagamento ou garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora (art. 880, CLT, c/c art. 523, CPC). Fica advertida a executada para fazer constar na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a ser apresentada à Receita Federal, na época própria, os dados referentes ao pagamento realizado, inclusive o imposto de renda, se houver, observados os termos do artigo 157, I, da CF/88. Diante do interesse do credor, o início da execução será registrado no PJE após o decurso de prazo para cumprimento da obrigação. Observe a Secretaria. Caso a execução ainda não tenha sido garantida, disporá o devedor do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 89 do PGC (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo bloqueio de numerário ou outros bens, intime-se a (s) executada (s) para os fins do art. 884/CLT, dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do MF. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para fornecer meios diversos para o prosseguimento da busca patrimonial, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, §1º, da CLT). Prazo 15 dias. Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, libere-se às (aos) exequente (s) o (s) seu (s) crédito (s). Ultimadas as providências, retornem conclusos os autos para extinção da execução. Fica a parte exequente intimada para ciência. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO PESSOA ALMEIDA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0001885-43.2025.5.18.0003 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB EXECUTADO: CAIO PESSOA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9606ea3 proferida nos autos. DECISÃO O exequente peticiona e pleiteia a revogação do benefício da gratuidade da justiça e a execução dos seus honorários sucumbenciais, sob alegação de que a condição econômica do executado sofreu modificação após a concessão do benefício, uma vez que, em pesquisa ao jusfy.com.br, verificou que o executado é sócio - administrador de diversas instituições e que foram encontrados 3(três) veículos, com valores elevados, registrados no CPF do executado. Instado a se manifestar, o executado contesta as alegações da parte exequente e traz aos autos o documento de um veiculo, com alienação fiduciária e impostos de renda das empresas, onde figura como administrador, com rendimentos "zerados" (petição Id.69b83bf). Pois bem. Em análise aos documentos apresentados pelo exequente e ao resultado da consulta INFOJUD Id.c18af93 (determinada por este Juízo), constato que a situação financeira do executado alterou positivamente e de forma robusta (imóveis e veículos de sua propriedade), perdendo, assim, o requisito que justificou a concessão d gratuidade da justiça. Isto posto e tendo em vista que o acesso ao Judiciário de forma gratuita é garantia constitucional destinada estritamente a quem dela precise, não podendo servir de blindagem patrimonial para devedores com capacidade econômica, revogo o benefício da gratuidade da justiça. Por medida de economia e celeridade processual, fica intimado o executado, CAIO PESSOA ALMEIDA, por intermédio de seu(s) advogado(s), para pagamento ou garantia do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora (art. 880, CLT, c/c art. 523, CPC). Fica advertida a executada para fazer constar na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), a ser apresentada à Receita Federal, na época própria, os dados referentes ao pagamento realizado, inclusive o imposto de renda, se houver, observados os termos do artigo 157, I, da CF/88. Diante do interesse do credor, o início da execução será registrado no PJE após o decurso de prazo para cumprimento da obrigação. Observe a Secretaria. Caso a execução ainda não tenha sido garantida, disporá o devedor do prazo improrrogável de 45 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 4º da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, sem prejuízo do início dos atos executórios, nos termos do art. 89 do PGC (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD). Infrutíferas as medidas acima especificadas, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o exequente ser consultado sobre o interesse na remoção, quando seu procurador assumirá a condição de depositário, responsável pela guarda, transporte e conservação dos bens. Havendo bloqueio de numerário ou outros bens, intime-se a (s) executada (s) para os fins do art. 884/CLT, dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do MF. Infrutíferos os atos executórios, intime-se o exequente para fornecer meios diversos para o prosseguimento da busca patrimonial, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 02 anos (art. 11-A, §1º, da CLT). Prazo 15 dias. Havendo pagamento ou garantido o juízo e decorrido o prazo para embargos, libere-se às (aos) exequente (s) o (s) seu (s) crédito (s). Ultimadas as providências, retornem conclusos os autos para extinção da execução. Fica a parte exequente intimada para ciência. GOIANIA/GO, 02 de setembro de 2026. RODRIGO DIAS DA FONSECA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB