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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0001885-08.2025.5.18.0241 AUTOR: REGINALDO FELIX PINTO RÉU: BELLAGIO ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75c387a proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de feito em fase de execução no valor de R$8.101,30, atualizados até 31.03.2026. Vieram os autos conclusos em razão da minuta de acordo apresentada pelas partes, Id ddf80c0. A composição apresentada encontra-se assinada digitalmente pelo procurador do reclamante (procuração sob Id 6136dc6) e pela reclamada BELLAGIO ENGENHARIA LTDA - ME. Isto posto, homologo a conciliação celebrada entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, em conformidade com o artigo 764, § 3º, da CLT. O acordo foi celebrado no valor total de R$ 6.800,00, a ser pago em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 2.400,00, com vencimento em 15/09/2026, e as demais no valor de R$ 2.200,00 cada, com vencimentos em 15/10/2026 e 16/11/2026. As partes ajustam cláusula penal de 50% em caso de inadimplência ou mora do devedor. Para atraso inferior a 10 dias, a multa incidirá sobre a parcela vencida e somente será executada ao final do acordo. Para atraso superior a 10 dias, a multa incidirá sobre a parcela vencida e as seguintes, que terão vencimento antecipado, com execução imediata (Id ddf80c0) Verificado o inadimplemento, os autos deverão retornar ao Setor de Cálculos para atualização da conta, com abatimento dos valores já quitados e inclusão da multa pactuada, prosseguindo-se a execução nos termos dos arts. 876 e 877 da CLT. No mais, assinala-se, por relevante, que, na fase de execução, é vedada a transação acerca de custas processuais, visto tratar-se de crédito pertencente a terceiro, na hipótese, a União (art. 832, parágrafo sexto, da CLT). Assim, a executada deverá efetuar o pagamento das custas processuais no importe de R$ 197,59, conforme planilha de cálculos de Id 39e9c65, no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, ou seja, até 16/12/2026, sob pena de prosseguimento da execução. Registra-se, ainda, que eventual levantamento, liberação ou desconstituição de constrições já efetivadas será apreciado após o integral cumprimento do acordo e o recolhimento das custas processuais. Por conseguinte, determino a imediata interrupção das ordens de bloqueio SISBAJUD relativas ao presente feito, bem como a suspensão da prática de novos atos constritivos enquanto estiver sendo regularmente cumprido o acordo. Diante desta decisão, recolha-se sem cumprimento o mandado de Id 0b24f6a. Fica, neste ato, intimada a parte autora, por intermédio de seus procuradores/via DJEN. Intime-se a parte reclamada/executada. Cumprido integralmente e comprovado o recolhimento das custas, façam os conclusos os autos para deliberações finais. Descumprido, execute-se, aproveitando-se todos os atos executórios praticados até o momento, no que couber. LLR VALPARAISO DE GOIAS/GO, 09 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REGINALDO FELIX PINTO