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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001884-96.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: JACIARA DE FREITAS DA CRUZ RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 425a4f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JACIARA DE FREITAS DA CRUZ, devidamente qualificada, propôs, em 18-11-2025, ação trabalhista em face de BRF S.A, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA De acordo com o disposto no art. 840 da CLT, a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A falta de algum desses requisitos acarreta a extinção do pedido sem resolução do mérito. Constato que, embora conste, no item ‘c’ do rol de pedidos, o pleito para “reconhecer a irregularidade da demissão”, não há, na causa de pedir, nenhuma notícia acerca do encerramento do pacto laboral. Ao contrário, extraio da causa de pedir que a parte autora está afastada do labor, com percepção de benefício por incapacidade. Logo, não havendo causa de pedir atrelada à eventual modalidade rescisória, descabe a análise do pedido de reconhecimento da irregularidade da demissão. Assim, reconheço a inépcia e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento da irregularidade da demissão (parte do item ‘c’ do rol de pedidos). INÉPCIA ARGUIDA PELA RÉ A ré alega existência de inépcia em relação aos pedidos de indenização por danos materiais (despesas médicas e pensão mensal), ao argumento de inexistência de causa de pedir relacionada. Diversamente do sugerido pela ré, não houve a formulação de pedidos genéricos. Apesar de não observada a melhor técnica, extraio dos pedidos elencados no rol pertinente que a parte autora associa diretamente os danos materiais postulados à doença ocupacional e à incapacidade laborativa que pretende ver reconhecida e cuja causa de pedir está expressa na exordial. Assim, observados os requisitos legais do art. 840, § 1º, da CLT e não tendo havido qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. Nada obstante, em relação aos pedidos atrelados à constatação de incapacidade, entendo aplicável o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC, uma vez que a extensão das lesões somente poderia ser conhecida após a dilação probatória. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, observe-se o decidido pelo E. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.051 (tema n.º 46), que estabelece que “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A Lei n.º 14.010/2020, em vigor na data de sua publicação - 12-6-2020 -, dispõe em seu art. 3º: “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Assim, via de regra, o marco prescricional deverá observar a suspensão do prazo no período de 12-6-2020 a 30-10-2020, ou seja, no total de 140 dias. Logo, e tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas n.º 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF), observado, no que cabível, o prazo de suspensão previsto na Lei n.º 14.010/2020. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL: DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora pretende o pagamento de compensação por danos morais e de indenização por danos materiais (pensão vitalícia e ressarcimento de despesas médicas pretéritas e futuras) decorrentes de supostas doenças ocupacionais. Expõe que “foi contratada pela empresa Reclamada no ano de 2014, para exercer a função de operador de produção, conforme cópia da CTPS anexa, estando com a integridade física preservada quando da contratação”. Menciona que “em meados do ano de 2020 passou a referir dores em membros superiores, coluna cervical, ombros e punhos, as quais passaram a ser limitadoras das atividades laborais e cotidianas”. Narra que “inicialmente recebeu a indicação de medicações para alívio das dores, ocasião em que realizou infiltrações nos ombros e coluna cervical, sendo que, ante insucesso do tratamento foi encaminhada para, inicialmente, cirurgia nos punhos. Com isso, em 01/09/2025 realizou cirurgia no Síndrome do Túnel do Carpo STC, lado direito - com Dr. Giovani Zilio, tendo recebido 60 dias de afastamento. Na sequência, recebeu a orientação de que será necessário realizar o idêntico procedimento no punho esquerdo e, ainda, retirada de cistos na mão e punho esquerdos”. Relata que “está em benefício previdenciário junto ao INSS, o qual será reavaliado periodicamente”. Argumenta que “a responsabilidade civil da empresa resulta positiva tanto na ótica da teoria do risco (responsabilidade objetiva), como também se aplicarmos a teoria da culpa contratual - responsabilidade subjetiva”. A parte ré rechaça a pretensão, sustentando que “as doenças referidas pela reclamante decorrem de múltiplos fatores, não sendo possível afirmar a existência de nexo causal com a atividade laborativa exercida na Reclamada, devendo ser considero o biótipo, predisposição genética e outras situações que podem dar origem ao quadro clínico atual”. Afirma que “ainda que seja constada por perícia médica de confiança deste juízo qualquer patologia, resta demonstrado que não teria surgido em virtude do trabalho prestado a reclamada, não havendo como se atribuir nexo causal entre a doença e o labor”. Assevera que “a atividade exercida pela reclamante não pode ser considerada de risco, motivo pelo qual não há falar na aplicação da responsabilidade objetiva no presente caso, e sim e responsabilidade subjetiva”. Acerca da responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, mesmo antes do julgamento do RE 828.040, pelo STF, este juízo já entendia pela compatibilidade do art. 927 do Código Civil com o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, fundamentado na premissa de que o inciso mencionado deve ser interpretado juntamente com o caput do art. 7º, que estabelece expressamente que o rol de direitos sociais nele previsto não é exaustivo, nada impedindo que a legislação infraconstitucional estabeleça outros direitos, como forma de acompanhar, principalmente, a evolução tecnológica e das relações de trabalho. Assim, ao fixar a tese de repercussão geral do Tema n.º 932, o STF sedimentou a possibilidade de aplicação da teoria objetiva da responsabilização civil, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Filio-me ao entendimento firmado no âmbito do E. TST, no sentido de reconhecer que as atividades envolvendo abate de aves, como aquelas executadas em frigoríficos, expõem os empregados a riscos mais graves dos que os normalmente enfrentados por outros empregados, permitindo a aplicação da teoria objetiva ao caso concreto. A atividade desenvolvida na linha de produção de frigoríficos é reconhecidamente atividade que demanda esforço e movimentos repetitivos, sendo fator determinante para o surgimento e desenvolvimento de diversas doenças relacionadas ao sistema osteomuscular humano. Tanto é que foi instituída a pausa psicofisiológica pela NR-36 a fim de minimizar o impacto do esforço repetitivo no corpo. Ainda, o manuseio constante de facas e objetos perfurocortantes durante o trabalho acentua sobremaneira a chance de ocorrerem acidentes. Dessa forma, seja pela ótica do grande esforço ergonômico, seja pela maior chance de acidentes envolvendo os utensílios de trabalho, por certo que a atividade desempenhada na linha de produção de frigoríficos deve ser caracterizada como de risco acentuado. Nesse sentido, cito arestos do E. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NO OMBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ABATE DE AVES. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. ATIVIDADE DE RISCO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não acolheu a conclusão do laudo pericial que apontava ausência de nexo causal, destacando que “ Segundo os princípios contidos nos arts. 479 e 480 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, situação que constato na presente ação ”. Registrou que a autora trabalhava como auxiliar de produção enfatizando que “ conforme a legislação previdenciária do Nexo Técnico Epidemiológico (Decretos n. 3.048/99 e n. 6.042/07), as doenças que acometem a reclamante compreendidas no CID-10 M75 - lesões no ombro, estão relacionadas com o CNAE da empresa reclamada, 1012101 - abate de aves ”. Assinalou que “ a própria empresa reconhece em documentação própria o risco ergonômico da atividade. Logo, a responsabilidade da empregadora é objetiva, incidindo, inclusive, a exceção legal do parágrafo único do art. 927 do CC ”. Foram, portanto, declinados os motivos específicos pelos quais a Corte Regional afastou as conclusões do laudo pericial, não se cogitando ofensa aos dispositivos indicados, em especial ao art. 479 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as atividades envolvendo o abate de animais expõem os empregados a riscos específicos, mais gravosos se comparados aos demais trabalhadores, em ordem a permitir que a atividade seja classificada como de risco e, consequentemente, a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, evidenciando a ausência de transcendência da causa, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 219 DO TST. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré postula o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao tempo em que requer a condenação da autora ao pagamento dos respectivos honorários aos seus patronos. 2. Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, não prospera a alegação da ré quanto à existência de contrariedade às Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Isso porque, tendo a presente ação sido ajuizada em 2018, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os critérios previstos na Súmula nº 219 do TST não são mais aplicáveis. Nesse sentido, inclusive, dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal. 3. Por outro lado, acerca dos honorários supostamente devidos aos patronos da ré, constato que, na presente ação foram formulados pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, ambos parcialmente acolhidos na forma estabelecida no acórdão regional. 4. Em tal contexto, considerando que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais limita-se às hipóteses nas quais há pedidos julgados totalmente improcedentes, condição não satisfeita no presente feito, inviável o conhecimento do recurso de revista também sob este prisma. Recurso de revista de que não se conhece (RRAg-20325-87.2018.5.04.0661, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. FRIGORÍFICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, a jurisprudência dominante desta Corte Superior tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927 do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho, como no caso dos autos, referente à atividade de auxiliar de produção exercida em frigorífico . Dessa forma, estabelecido o dano e o nexo de causalidade, fica presente o dever de indenizar. Necessário, todavia, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise dos recursos ordinários das partes, cabendo-lhe verificar aspectos adstritos ao conjunto da prova dos autos, tais como a existência de fator concausal , extensão dos danos, grau de redução da capacidade laborativa e a extensão do pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1326-77.2014.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 23/03/2018). Dessa forma, entendo que, no presente caso, aplica-se a teoria objetiva da responsabilidade civil, consoante disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, configurando-se o deve de indenizar independentemente da comprovação de culpa da parte ré, desde que comprovada a ocorrência do acidente de trabalho ou doença ocupacional. Delimitada a teoria que embasará o julgamento, passa-se à análise dos elementos essenciais ao direito de reparação. A parte autora afirma ter desenvolvido doenças que decorrem diretamente do trabalho realizado na ré. Através de pesquisa junto ao convênio PREVJUD, foi trazido aos autos o histórico previdenciário da parte autora, evidenciando a ocorrência de afastamentos durante a vigência contratual (ID 7203b18), na modalidade auxílio por incapacidade temporária previdenciário. De se ressaltar que a última atualização do afastamento previdenciário apresentada pelo autor dá conta de que solicitou a prorrogação do benefício, tendo perícia médica agendada para 11-3-2026 (fl. 1356). Determinada a realização de perícia médica, o perito, após avaliação da documentação e entrevista com a parte autora, exarou a seguinte conclusão (ID e6112eb): 10. CONCLUSÃO PERICIAL Após exame clínico-pericial, análise da documentação médica, ocupacional e dos exames complementares, conclui este perito que a periciada é portadora de: síndrome do túnel do carpo à direita, já submetida à abordagem cirúrgica; quadro compatível com síndrome do túnel do carpo à esquerda; tendinose bilateral do supraespinhal; cervicalgia com cervicobraquialgia; histórico de cistos sinoviais em punho/mão esquerda. As atividades exercidas junto à reclamada apresentam compatibilidade biomecânica e temporal com o adoecimento narrado e documentado, razão pela qual se reconhece nexo concausal laborativo relativamente às patologias osteomusculares e neuropáticas em membros superiores, sem exclusão de fatores concorrentes de natureza individual. No momento da perícia, constata-se incapacidade laborativa temporária para as atividades habituais anteriormente exercidas, notadamente por se tratarem de tarefas braçais, repetitivas e com exigência funcional incompatível com o estado clínico atual. Em eventual retorno ao trabalho, recomenda-se readaptação funcional, com restrição a atividades que imponham repetitividade de membros superiores, força de preensão, levantamento de peso, posturas antiergonômicas e elevação sustentada dos braços. Colho, ainda, do laudo pericial, mais precisamente das respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo: A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? SIM. AS PATOLOGIAS DETERMINARAM INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS EXERCIDAS NA RECLAMADA, ESPECIALMENTE AQUELAS COM EXIGÊNCIA BRAÇAL, REPETITIVA E COM SOBRECARGA DE MEMBROS SUPERIORES. TAMBÉM HÁ REPERCUSSÃO EM ATIVIDADES COTIDIANAS QUE EXIJAM FORÇA DE PREENSÃO, MOVIMENTOS REPETITIVOS E ELEVAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? SIM. DO PONTO DE VISTA MÉDICO-PERICIAL, HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO EM GERAL, PORÉM TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO HABITUAL EXERCIDA NA RECLAMADA, EM RAZÃO DAS EXIGÊNCIAS FÍSICAS ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE. [...] Algum outro fator (...) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. NÃO HÁ ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS QUE PERMITAM AFIRMAR QUE TAIS FATORES TENHAM ATUADO DE MODO DETERMINANTE. A PERICIADA NEGOU ATIVIDADES LABORAIS PRETÉRITAS RELEVANTES, ATIVIDADE RURAL, BICOS, HOBBIES COM SOBRECARGA MECÂNICA E OCUPAÇÕES POSTERIORES. HÁ FATORES INDIVIDUAIS DE POSSÍVEL CONTRIBUIÇÃO INESPECÍFICA, COMO AUMENTO PONDERAL E GESTAÇÃO/PUERPÉRIO, SEM QUE, NO CASO CONCRETO, SE APRESENTEM COMO FATOR PRINCIPAL OU EXCLUSIVO PARA O ADOECIMENTO. Intimadas as partes sobre o laudo, apenas a ré apresentou impugnação, com quesitos suplementares. Em resposta aos questionamentos da ré, o perito manteve a conclusão antes exarada, esclarecendo que “a conclusão pericial não decorreu de mera opinião pessoal, mas da integração entre história clínico-ocupacional, documentação médica e descrição detalhada das atividades desempenhadas pela reclamante”. Reputo que a avaliação pericial é soberana para analisar a ocorrência do nexo causal/concausal entre a moléstia e o labor, pois avalia todos os aspectos da vida do trabalhador, como doenças pregressas, histórico laboral pretérito e circunstâncias que podem auxiliar no desenvolvimento de doenças. Nesse sentido, já se manifestou o TRT12: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". A circunstância de a enfermidade que acomete o autor possuir nexo técnico epidemiológico com a atividade econômica da reclamada, em consonância com os quadros anexos do Decreto nº. 3.048 /99, implica apenas presunção relativa de que a doença desenvolvida foi consequência da atividade laboral prestada na empresa, o que acarreta, para a reclamada, o ônus de provar a inexistência de tal nexo de causalidade, em conformidade com o disposto no art. 818, II, da CLT. In casu, a ré se desvencilhou desse encargo, porquanto a perícia técnica adotada pelo Juízo "a quo" constitui prova robusta o suficiente para esse desiderato (TRT da 12ª Região; Processo: 0001257-19.2022.5.12.0038; Data de assinatura: 29-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR). Por esse mesmo motivo, a perícia ergonômica do posto de trabalho não se faz necessária, já que o perito médico detém o conhecimento técnico para associar as tarefas desempenhadas à eventual doença encontrada a partir da documentação juntada nos autos e do próprio relato da parte durante o ato pericial. Assim, a análise da existência de doença e sua relação com o trabalho é matéria dedicada à perícia técnica especializada, que tem por finalidade avaliar a correlação entre as circunstâncias narradas e a lesão eventualmente encontrada, delimitando, por exemplo, a ocorrência de incapacidade. De acordo com a perícia médica, a parte autora possui doenças nos ombros, punhos e coluna, que tiveram agravamento em decorrência do labor prestado na ré. De acordo com o art. 20, I, da Lei n.º 8.213/1991, doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A fim de subsidiar a avaliação da ocorrência de doença ocupacional, o Decreto n.º 3.048/1999 traz, em seus anexos, a “lista de doenças relacionadas ao trabalho”. Da mesma forma, a Portaria GM/MS n.º 1.999, de 27 de novembro de 2023 - que alterou a Portaria GM/MS n.º 5/2017 - alterou a “lista de agentes e/ou fatores de risco com respectivas doenças relacionadas ao trabalho”. Conforme as normas mencionadas, os transtornos de membros superiores, em geral, têm relação com aplicação de força, movimentos repetitivos, manipulação manual de cargas e posições forçadas. A atividade desenvolvida na linha de produção de frigoríficos é reconhecidamente atividade que demanda esforço e movimentos repetitivos, tanto é que foi instituída a pausa psicofisiológica pela NR-36. Dessa forma, diante dos elementos informados pelo perito, reconheço a participação da ré no agravamento das doenças como concausa, sendo corresponsável, juntamente com os demais fatores analisados. Em consonância com a jurisprudência dominante no TST, verificada a ocorrência da concausa e ausente critério objetivo que determine o grau de participação da ré no surgimento/agravamento da doença, deve ser considerado o percentual de 50%. Nesse sentido, cito aresto: [...] DANO MATERIAL - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE E VALOR DO DANO - CONCAUSA - REDUÇÃO DO VALOR EM 50%. A demonstração do dano material se configura ante a limitação física sofrida pela empregada, pois a doença (câncer de mama) ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pela trabalhadora, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução de sua capacidade de trabalho em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal qualquer alegação no sentido de não ter havido a caracterização do prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro da autora, passível de ressarcimento material. Também não modifica essa conclusão o fato da autora estar trabalhando, pois a finalidade da presente indenização é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa e não da capacidade de auferir renda. O direito à indenização por lucros cessantes decorre unicamente da perda ou da redução da capacidade laboral, ainda que o acidentado possa laborar em outras funções, auferir renda e sustentar a sua família de outras maneiras. Precedentes. Todavia, quanto à quantificação do dano material, razão assiste à parte reclamada, eis que desproporcional o valor arbitrado, tendo em vista que a doença que ocasionou a incapacidade parcial e permanente à parte reclamante foi adquirida em concausa com as condições de trabalho na reclamada, sem a consideração de tal concausalidade no arbitramento do valor da indenização. Portanto, registrada a concausa e tendo em vista a ausência de critério objetivo, para a fixação do valor da pensão (seja mensal ou em parcela única), há de se concluir que o trabalho junto à reclamada contribuiu com 50% do total da perda laborativa e 50% decorreu de condições pessoais da vítima, mostrando-se, pois, pertinente e razoável a redução do valor da indenização por dano material em 50%. Precedentes. Nesse passo, o recurso merece ser conhecido por violação ao artigo 950 do Código Civil e, no mérito, provido parcialmente, para que se reduza a indenização por dano material em 50% (cinquenta por cento). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-RR-336-02.2011.5.10.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025) (grifei). Assim, caracterizados o dano (decorrente das moléstias reconhecidas) e o nexo (concausa) entre as doenças e o labor, passa-se à análise dos pedidos de natureza indenizatória. 1.DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS A parte autora postula o pagamento de compensação por danos morais e existenciais decorrentes da doença ocupacional. O dano moral (art. 5º, V e X, da CRFB; art. 11 e seguintes do CC; art. 223-A e seguintes da CLT) envolve a injusta agressão ao direito geral de personalidade, sendo presumíveis a dor e o abalo psicológico daí decorrentes (dano in re ipsa). Trata-se, com efeito, de lesão à esfera extrapatrimonial do ser humano, em afronta à sua dignidade. Já o dano existencial é espécie do gênero dano extrapatrimonial (art. 223-B da CLT), configurando-se quando há efetivo prejuízo ao projeto de vida do obreiro ou à vida de relações. De toda a forma, o direito à reparação surge quando a ação ou omissão atingem a honra subjetiva do indivíduo. No caso de acidente de trabalho e doença ocupacional, desnecessária a demonstração do efetivo abalo psíquico, uma vez que o abalo decorrente da situação vivenciada é presumido. A esse respeito, cito o entendimento do C. TST: [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 2.1. Os danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional aferem-se "in re ipsa". De tal sorte, não se faz necessária a demonstração efetiva da dor psicológica, decorrente do ato antijurídico do empregador, até pela dificuldade de se apurar e aquilatar esse sofrimento, que, ao fim e ao cabo, é monetizado (ROT-16290-31.2017.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/10/2024). Consoante já demonstrado no tópico anterior, foi reconhecida a concausa das doenças que acometem a parte autora, fixando-se a participação da ré no importe de 50%. Assim, embora a ré não tenha causado, isoladamente, a doença, contribuiu para o surgimento/agravamento dos sintomas - especialmente a dor - de forma concorrente com os demais fatores analisados. A partir disso e à luz dos critérios mencionados nos incisos do art. 223-G da CLT, considerando, ainda, o caráter pedagógico da parcela, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Ressalto que, além de o dano moral não ser sinônimo de dano existencial, este foi literalmente indicado apenas no tópico “IV” da causa de pedir, sendo que a fundamentação respectiva, por sua vez, versou apenas acerca do alegado dano moral. 2.DANOS MATERIAIS / DESPESAS MÉDICAS / PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal em decorrência da perda da capacidade laborativa, assim como o ressarcimento de despesas médicas pretéritas e futuras, e a manutenção nos convênios de saúde da ré. Sobre o ressarcimento de despesas médicas, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação da realização de gastos relacionados às doenças reconhecidas. Ainda, sobre as despesas médicas futuras, o autor não comprovou a necessidade de submissão a tratamento não coberto pelo SUS ou pelo plano de saúde, destacando-se que o perito, na resposta a quesito do juízo, mencionou: SIM. EXISTE TRATAMENTO. CONSISTE EM SEGUIMENTO ORTOPÉDICO/NEUROLÓGICO, FISIOTERAPIA, ANALGESIA, ANTI- INFLAMATÓRIOS QUANDO INDICADOS, MEDIDAS ERGONÔMICAS, EVENTUAL USO DE ÓRTESES, ALÉM DE POSSÍVEL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO À ESQUERDA, CONFORME EVOLUÇÃO CLÍNICA. EM TESE, HÁ COBERTURA PELO SUS PARA CONSULTAS, EXAMES, FISIOTERAPIA, CIRURGIAS E PARTE DOS MEDICAMENTOS, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE DA REDE LOCAL E OS PROTOCOLOS ASSISTENCIAIS VIGENTES. Assim, em relação ao pleito de pagamento de despesas médicas pretéritas e futuras, por não comprovada a necessidade e diante da possibilidade de obtenção do tratamento via SUS, julgo improcedente o pedido. Por fim, ante a constatação de afastamento do trabalho em decorrência das doenças ocupacionais reconhecidas, conforme comprovam os registros de ponto e a documentação do INSS, aplica-se a tese jurídica firmada pelo E. TST no julgamento do RR - 0000103-05.2024.5.05.0421 (tema n.º 220), que dispõe que “assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual”. Sendo assim, condeno a parte ré a manter o plano de saúde e o convênio farmacêutico da parte autora, nas mesmas condições existentes antes da suspensão contratual pelo afastamento previdenciário, o que deverá ser comprovado nos autos em até 15 dias após a publicação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Prosseguindo na apreciação dos pedidos indenizatórios, resta analisar o pedido de pensão mensal vitalícia. De acordo com o que restou apurado, a parte autora possui incapacidade parcial e temporária. Nada obstante, apesar de o laudo fazer menção à incapacidade “parcial”, repiso que o expert foi conclusivo quanto à incapacidade total para as atividades antes exercidas na ré. Para que não pairem dúvidas, reexibo trechos do laudo pericial que amparam essa conclusão: constata-se incapacidade laborativa temporária para as atividades habituais anteriormente exercidas, notadamente por se tratarem de tarefas braçais, repetitivas e com exigência funcional incompatível com o estado clínico atual. Em eventual retorno ao trabalho, recomenda-se readaptação funcional, com restrição a atividades que imponham repetitividade de membros superiores, força de preensão, levantamento de peso, posturas antiergonômicas e elevação sustentada dos braços. [...] AS PATOLOGIAS DETERMINARAM INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS EXERCIDAS NA RECLAMADA, ESPECIALMENTE AQUELAS COM EXIGÊNCIA BRAÇAL, REPETITIVA E COM SOBRECARGA DE MEMBROS SUPERIORES. [...] DO PONTO DE VISTA MÉDICO-PERICIAL, HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO EM GERAL, PORÉM TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO HABITUAL EXERCIDA NA RECLAMADA, EM RAZÃO DAS EXIGÊNCIAS FÍSICAS ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE. [...] A READAPTAÇÃO DEVE OCORRER PARA ATIVIDADES SEM REPETITIVIDADE MANUAL INTENSA, SEM ELEVAÇÃO FREQUENTE DE MEMBROS SUPERIORES, SEM SOBRECARGA DE OMBROS E PUNHOS, SEM CARREGAMENTO DE PESO E SEM CADÊNCIA PRODUTIVA EXACERBADA. EM TESE, PODERIA SER READAPTADA EM FUNÇÕES MAIS LEVES, ADMINISTRATIVAS, DE APOIO, CONTROLE, CONFERÊNCIA OU OUTRAS COMPATÍVEIS COM RESTRIÇÕES ERGONÔMICAS, DESDE QUE EFETIVAMENTE EXISTENTES NA RÉ E AVALIADAS PELO SERVIÇO MÉDICO E ERGONÔMICO DA EMPRESA. [..] NÃO É POSSÍVEL FIXAR PRAZO ÚNICO E RÍGIDO, POIS DEPENDE DA EVOLUÇÃO CLÍNICA, DA RESPOSTA AO TRATAMENTO E DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS ADICIONAIS. DE FORMA GERAL, QUADROS DESTA NATUREZA PODEM DEMANDAR MESES DE TRATAMENTO E REABILITAÇÃO, ESPECIALMENTE HAVENDO CIRURGIA RECENTE E POSSÍVEL PROCEDIMENTO CONTRALATERAL Logo, para a função antes ocupada, subsiste incapacidade total e permanente da parte autora. Consoante o disposto no art. 950 do Código Civil: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (grifei). Assim, tendo como base o mencionado artigo e o princípio da restituição integral, a aferição da incapacidade deve levar em conta as atividades laborais desempenhadas pelo obreiro antes do surgimento da doença, sobre as quais tenha tido redução parcial ou total da capacidade. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dominante no âmbito do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, embora a autora esteja incapacitada para o desempenho da função exercida antes da doença ocupacional, o Tribunal Regional de origem, ao arbitrar a pensão no valor de 6% da remuneração, concluiu que “ É entendimento desde Colegiado que a indenização por danos materiais deve levar em conta a redução da capacidade laborativa geral, independentemente da função desempenhada" . II. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incapacidade do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa enseja pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%), nos termos do art. 950, caput , do Código Civil. Ademais, quando o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0000481-10.2022.5.09.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025) (grifei). I - DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMPREGADO REABILITADO. INCAPACIDADE PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMPREGADO REABILITADO. INCAPACIDADE PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Constatada possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMPREGADO REABILITADO. INCAPACIDADE PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao tópico relacionado ao percentual arbitrado à indenização por danos materiais. 2. A controvérsia cinge-se acerca do percentual arbitrado à indenização por danos materiais quando constatado pelo TRT a incapacidade permanente do empregado para o exercício da função anteriormente ocupada. 3. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. 4. Na hipótese, a Corte de origem determinou que a pensão mensal vitalícia fosse fixada no percentual de 23,35% do último salario mensal do autor. Registrou que “a diminuição da capacidade de trabalho está consolidada e o autor está inabilitado para a função que anteriormente desempenhava na empregadora, tendo sido submetido à reabilitação profissional concluída em 20/03/2014”. 5. Todavia, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, com nexo de causalidade atestado pelo laudo pericial, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional, faz jus o autor à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000566-16.2017.5.02.0434, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025) (grifei). Dessarte, com base no princípio da reparação integral e amparado pela jurisprudência dominante do E. TST, reconheço a incapacidade total e permanente da parte autora para as funções anteriormente ocupadas, desde o afastamento do trabalho, ocorrido em 29-8-2025, conforme comprova o documento da fl. 38 e em consonância com o afastamento previdenciário da fl. 1308. A constatação da incapacidade total enseja o pagamento de pensão mensal no importe de 100% da última remuneração do obreiro. Contudo, no caso dos autos, foi reconhecida a concausa, com a participação da ré no surgimento/agravamento da doença em concorrência com demais fatores da vida da parte autora. O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo firmemente no sentido de que, tratando-se de reconhecimento de concausa, quando a perícia médica não indica expressamente o percentual de colaboração do trabalho no surgimento/agravamento da doença, deve o valor da pensão mensal ser reduzido em até 50%, após a fixação da extensão do dano (grau de incapacidade). Cito precedentes: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA PROFISSIONAL. GONOARTROSE EM JOELHOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL E CULPA DA RECLAMADA COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, conforme destacado no acórdão regional, o reclamante foi diagnosticado com gonoartrose em joelhos, além da conclusão obtida no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que “restou comprovado nexo técnico de concausalidade entre moléstia alegada pelo Autor na Exordial e as atividades por ele desenvolvidas na Empresa Requerida, com Prejuízo Patrimonial Físico e Sequelar de 10% (deis por cento) para cada Joelho, totalizando para ambos os Joelhos 20% (vinte por cento)”. A prova pericial referida “identificou rotinas, na linha de produção do Setor de Tapeçaria, com ‘movimentos potencialmente nocivos para Joelhos como constantes movimentos de flexo extensão e abaixamentos para acesso do Colaborador para a parte interna dos veículos’, assim como ‘ritmo intenso de trabalho [sem] autonomia do Colaborador’. Referidas circunstâncias foram ‘responsáveis para o agravamento e progressão de quadro instalado em Joelhos Direito e Esquerdo’”. Observou-se, ainda, ser nítido “o descumprimento, por parte do empregador, de regras básicas de proteção à saúde e segurança do trabalhador no meio ambiente do trabalho”. Concluiu, portanto, a Corte regional, “Constatado o nexo etiológico (concausal) entre a moléstia do trabalhador e as atividades laborais por ele executadas na ré, bem assim a conduta culposa do empregador em não implementar as normas de segurança e saúde no trabalho, conforme estabelece o artigo 157, II, da CLT, exsurge inconteste sua responsabilização civil”. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO DE 20% DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO DEFERIDA NO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. TEMA VINCULANTE Nº 76. A controvérsia cinge-se em saber se a existência de nexo concausal entre a doença ocupacional e a atividade laboral, autorizam a redução do percentual da pensão mensal vitalícia devida pelo empregador. Na forma do disposto no artigo 950 do Código Civil, reconhecida a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a respectiva pensão mensal, "correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa maneira, é irrelevante, para fins de pensionamento, a culpa de natureza leve da demandada, uma vez que o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas à época do acidente de trabalho ou do acometimento da doença ocupacional. Assim, a fixação do valor da indenização por danos materiais não se dá com espeque na culpa, pois o critério é objetivo, conforme previsto no artigo 950 do Código Civil, de modo que será medida pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), razão pela qual o elemento subjetivo (culpa) é irrelevante para tal fim. De igual forma, o fato consignado pelo Regional de que o trabalho desenvolvido pelo reclamante não foi a causa exclusiva da doença que o acometeu, tendo atuado somente como concausa, não constitui parâmetro para a fixação do valor da indenização da pensão mensal estabelecida no artigo 950 do Código Civil, mas apenas um dos critérios objetivos a ser observado na fixação do valor da indenização por danos morais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. Nesse sentido, em reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno do TST editou o Tema nº 76: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Nesse contexto, considerando que a incapacidade é de 20% para o trabalho que realizava o autor, ainda que as atividades desempenhadas na reclamada tenham atuado como concausa para o desenvolvimento da doença, faz jus o reclamante à pensão no percentual correspondente à 10% da perda laborativa. Agravo desprovido. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que a escolha entre esta modalidade de garantia da execução relativa à pensão mensal, ou inclusão da parcela em folha de pagamento, está inserida no poder discricionário do juízo. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO PLENO DO TST. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR, em sessão realizada em 16/12/2024, ainda pendente de publicação, firmou a tese de que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA INOVATÓRIA. A insurgência quanto à sucumbência recíproca, contida na minuta de agravo, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada em agravo de instrumento. Agravo não conhecido. (Ag-RRAg-1000366-55.2018.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). PENSÃO MENSAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que: a) ficou comprovado o nexo concausal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as atividades por ele desempenhadas na empresa; b) em decorrência da doença, o trabalhador se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o exercício das funções anteriormente exercidas, a fixação da pensão mensal no percentual de 50% da última remuneração observa a diretriz inserta no art. 950 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Ag-AIRR-764-53.2020.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/06/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca dos critérios para o arbitramento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. 2. O "caput" do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 3. Na hipótese, o Regional registrou que o trabalho exercido pelo reclamante junto às reclamadas atuou apenas como concausa para o agravamento da doença que o acomete. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, firmou entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 5. Em que pese o registro de que a incapacidade do reclamante é total e temporária, não há no acórdão elementos que indiquem o percentual de redução da capacidade laboral. 6. Portanto, ao fixar a pensão mensal em 75% da remuneração do trabalhador sem especificar a existência de uma contribuição causal maior do trabalho em relação a outras causas, o Regional não observou o princípio da proporcionalidade entre o dano e a contribuição causal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-16775-17.2016.5.16.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024). Em razão do entendimento dominante, o E. TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (tema n.º 76), que estabelece que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Logo, deve, a ré, responsabilizar-se quanto aos lucros cessantes devidos, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT, no importe de 50% do seu último salário (em sentido amplo), a partir de 30-8-2025, observados os reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3, no limite da causa de pedir. Destaco, com base na tese firmada no tema n.º 250 do TST, que “a base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS”. Registre-se, neste aspecto, que a esfera da responsabilidade civil não se confunde com aquela do direito previdenciário, porquanto de naturezas distintas, nos exatos termos do art. 121 da Lei n.º 8.213/1991. Por essa razão, em atenção aos limites do pedido, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes (pensão mensal), no importe de 50% do seu último salário (em sentido amplo), a partir de 30-8-2025, autorizada a dedução de eventuais valores já recebidos, à exceção dos valores recebidos a título de benefício previdenciário e observados os reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3. O E. TST no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema n.º 77), cujo acórdão foi publicado em 8-4-2025, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, arbitro que o valor da indenização por danos materiais deverá ser quitado em parcela única, consoante autoriza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, aplicando-se, para tanto, o redutor de 20%, consoante entendimento já exposto pelo C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICADO EM 20% . ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a opção pelo pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, admite a redução do valor que seria pago na hipótese de indenização em parcelas mensais, uma vez que o pagamento em cota única, com a antecipação de todas as parcelas, é mais vantajoso ao credor. Entende-se que a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. II. Desta forma, ao aplicar o redutor de 20% sobre o valor da indenização em parcela única, o Tribunal Regional não violou o art. 950, parágrafo único, do Código Civil e, consequentemente, não contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST). III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RRAg-20951-72.2017.5.04.0522, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024). Acerca do marco final do pensionamento, aplica-se a hipótese delimitada pelo E. TST no julgamento conjunto dos RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195 (tema n.º 155, com mérito julgado), que dispõe que: “a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Logo, fixo o cálculo da pensão mensal até que a parte autora complete 81,6 anos, o que faço com base na tábua de mortalidade para mulheres para o ano de 2024 (quando a autora tinha 30 anos, uma vez que não disponível, ainda, a tábua referente ao ano de 2025), disponibilizada pelo IBGE. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, consoante declaração de hipossuficiência acostada ao ID 5aafd3b. Em 16-12-2024, concluindo o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de n.º 277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da decisão proferida pelo TST, impõe-se aplicar a tese jurídica nacionalmente unificada. Inclusive, por conta disso, restou cancelada a tese jurídica n.º 13, deste Regional, que dispunha que “a partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3o e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3o do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4o do art. 790 da CLT)”. No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento para confrontar a declaração firmada pela parte autora. Ainda, observo que o salário contratual vigente é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, conforme exposto na tese jurídica firmada. Assim, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”. Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC. Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei n.º 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC. Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei n.º 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador. Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar. Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766. Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários a cargo do empregado, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais ao perito Samoel Luiz Bittencourt, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe arbitrado de R$ 3.500,00, observada a OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Liquidação por cálculos. Observada a natureza das parcelas deferidas, não há incidência de descontos fiscais e previdenciários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”. Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada. Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo condenação ao pagamento de compensação por danos morais, ressalto que, diante da recente decisão da SDI-1, no acórdão proferido nos autos TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deverá também ser observado o critério estabelecido no julgamento da ADC 58/STF, incidindo, portanto, a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde o ajuizamento da ação, estando superado o entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST. Por oportuno, cito a ementa do referido acórdão: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) Por fim, diante da decisão vinculante proferida pela SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 30 de agosto de 2024, são aplicáveis ao Processo do Trabalho. Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”): incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), até 29-08-2024: incidência da SELIC, inclusive quanto à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, se houver; - a partir de 30-08-2024: a atualização monetária, deverá observar a utilização do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo. Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por JACIARA DE FREITAS DA CRUZ em face de BRF S.A, decido: reconhecer a inépcia e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento da irregularidade da demissão (parte do item ‘c’ do rol de pedidos);pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas n.º 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF), observado, no que cabível, o prazo de suspensão previsto na Lei n.º 14.010/2020. No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos para: reconhecer a existência de doenças ocupacionais com a participação da ré como concausa no importe de 50% e a incapacidade total e permanente para a função anteriormente ocupada na ré; - condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: - compensação por danos morais decorrentes das doenças ocupacionais reconhecidas, no importe arbitrado de R$ 20.000,00; - indenização por lucros cessantes (pensão mensal), no importe de 50% do seu último salário (em sentido amplo), a partir de 30-8-2025, autorizada a dedução de eventuais valores já recebidos, à exceção dos valores recebidos a título de benefício previdenciário e observados os reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3, em parcela única, aplicando-se o redutor de 20% e a projeção até a idade de 81,6 anos; - honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença. De fazer: manter o plano de saúde e o convênio farmacêutico da parte autora, nas mesmas condições existentes antes da suspensão contratual pelo afastamento médico, o que deverá ser comprovado nos autos em até 15 dias após a publicação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação. Honorários periciais ao perito Samoel Luiz Bittencourt, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe arbitrado de R$ 3.500,00, observada a OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. Custas, pela ré, de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001884-96.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: JACIARA DE FREITAS DA CRUZ RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 425a4f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JACIARA DE FREITAS DA CRUZ, devidamente qualificada, propôs, em 18-11-2025, ação trabalhista em face de BRF S.A, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA De acordo com o disposto no art. 840 da CLT, a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A falta de algum desses requisitos acarreta a extinção do pedido sem resolução do mérito. Constato que, embora conste, no item ‘c’ do rol de pedidos, o pleito para “reconhecer a irregularidade da demissão”, não há, na causa de pedir, nenhuma notícia acerca do encerramento do pacto laboral. Ao contrário, extraio da causa de pedir que a parte autora está afastada do labor, com percepção de benefício por incapacidade. Logo, não havendo causa de pedir atrelada à eventual modalidade rescisória, descabe a análise do pedido de reconhecimento da irregularidade da demissão. Assim, reconheço a inépcia e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento da irregularidade da demissão (parte do item ‘c’ do rol de pedidos). INÉPCIA ARGUIDA PELA RÉ A ré alega existência de inépcia em relação aos pedidos de indenização por danos materiais (despesas médicas e pensão mensal), ao argumento de inexistência de causa de pedir relacionada. Diversamente do sugerido pela ré, não houve a formulação de pedidos genéricos. Apesar de não observada a melhor técnica, extraio dos pedidos elencados no rol pertinente que a parte autora associa diretamente os danos materiais postulados à doença ocupacional e à incapacidade laborativa que pretende ver reconhecida e cuja causa de pedir está expressa na exordial. Assim, observados os requisitos legais do art. 840, § 1º, da CLT e não tendo havido qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. Nada obstante, em relação aos pedidos atrelados à constatação de incapacidade, entendo aplicável o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC, uma vez que a extensão das lesões somente poderia ser conhecida após a dilação probatória. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, observe-se o decidido pelo E. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.051 (tema n.º 46), que estabelece que “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A Lei n.º 14.010/2020, em vigor na data de sua publicação - 12-6-2020 -, dispõe em seu art. 3º: “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Assim, via de regra, o marco prescricional deverá observar a suspensão do prazo no período de 12-6-2020 a 30-10-2020, ou seja, no total de 140 dias. Logo, e tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas n.º 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF), observado, no que cabível, o prazo de suspensão previsto na Lei n.º 14.010/2020. MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL: DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora pretende o pagamento de compensação por danos morais e de indenização por danos materiais (pensão vitalícia e ressarcimento de despesas médicas pretéritas e futuras) decorrentes de supostas doenças ocupacionais. Expõe que “foi contratada pela empresa Reclamada no ano de 2014, para exercer a função de operador de produção, conforme cópia da CTPS anexa, estando com a integridade física preservada quando da contratação”. Menciona que “em meados do ano de 2020 passou a referir dores em membros superiores, coluna cervical, ombros e punhos, as quais passaram a ser limitadoras das atividades laborais e cotidianas”. Narra que “inicialmente recebeu a indicação de medicações para alívio das dores, ocasião em que realizou infiltrações nos ombros e coluna cervical, sendo que, ante insucesso do tratamento foi encaminhada para, inicialmente, cirurgia nos punhos. Com isso, em 01/09/2025 realizou cirurgia no Síndrome do Túnel do Carpo STC, lado direito - com Dr. Giovani Zilio, tendo recebido 60 dias de afastamento. Na sequência, recebeu a orientação de que será necessário realizar o idêntico procedimento no punho esquerdo e, ainda, retirada de cistos na mão e punho esquerdos”. Relata que “está em benefício previdenciário junto ao INSS, o qual será reavaliado periodicamente”. Argumenta que “a responsabilidade civil da empresa resulta positiva tanto na ótica da teoria do risco (responsabilidade objetiva), como também se aplicarmos a teoria da culpa contratual - responsabilidade subjetiva”. A parte ré rechaça a pretensão, sustentando que “as doenças referidas pela reclamante decorrem de múltiplos fatores, não sendo possível afirmar a existência de nexo causal com a atividade laborativa exercida na Reclamada, devendo ser considero o biótipo, predisposição genética e outras situações que podem dar origem ao quadro clínico atual”. Afirma que “ainda que seja constada por perícia médica de confiança deste juízo qualquer patologia, resta demonstrado que não teria surgido em virtude do trabalho prestado a reclamada, não havendo como se atribuir nexo causal entre a doença e o labor”. Assevera que “a atividade exercida pela reclamante não pode ser considerada de risco, motivo pelo qual não há falar na aplicação da responsabilidade objetiva no presente caso, e sim e responsabilidade subjetiva”. Acerca da responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, mesmo antes do julgamento do RE 828.040, pelo STF, este juízo já entendia pela compatibilidade do art. 927 do Código Civil com o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, fundamentado na premissa de que o inciso mencionado deve ser interpretado juntamente com o caput do art. 7º, que estabelece expressamente que o rol de direitos sociais nele previsto não é exaustivo, nada impedindo que a legislação infraconstitucional estabeleça outros direitos, como forma de acompanhar, principalmente, a evolução tecnológica e das relações de trabalho. Assim, ao fixar a tese de repercussão geral do Tema n.º 932, o STF sedimentou a possibilidade de aplicação da teoria objetiva da responsabilização civil, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Filio-me ao entendimento firmado no âmbito do E. TST, no sentido de reconhecer que as atividades envolvendo abate de aves, como aquelas executadas em frigoríficos, expõem os empregados a riscos mais graves dos que os normalmente enfrentados por outros empregados, permitindo a aplicação da teoria objetiva ao caso concreto. A atividade desenvolvida na linha de produção de frigoríficos é reconhecidamente atividade que demanda esforço e movimentos repetitivos, sendo fator determinante para o surgimento e desenvolvimento de diversas doenças relacionadas ao sistema osteomuscular humano. Tanto é que foi instituída a pausa psicofisiológica pela NR-36 a fim de minimizar o impacto do esforço repetitivo no corpo. Ainda, o manuseio constante de facas e objetos perfurocortantes durante o trabalho acentua sobremaneira a chance de ocorrerem acidentes. Dessa forma, seja pela ótica do grande esforço ergonômico, seja pela maior chance de acidentes envolvendo os utensílios de trabalho, por certo que a atividade desempenhada na linha de produção de frigoríficos deve ser caracterizada como de risco acentuado. Nesse sentido, cito arestos do E. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIAS NO OMBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ABATE DE AVES. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. ATIVIDADE DE RISCO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não acolheu a conclusão do laudo pericial que apontava ausência de nexo causal, destacando que “ Segundo os princípios contidos nos arts. 479 e 480 do CPC/2015, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, situação que constato na presente ação ”. Registrou que a autora trabalhava como auxiliar de produção enfatizando que “ conforme a legislação previdenciária do Nexo Técnico Epidemiológico (Decretos n. 3.048/99 e n. 6.042/07), as doenças que acometem a reclamante compreendidas no CID-10 M75 - lesões no ombro, estão relacionadas com o CNAE da empresa reclamada, 1012101 - abate de aves ”. Assinalou que “ a própria empresa reconhece em documentação própria o risco ergonômico da atividade. Logo, a responsabilidade da empregadora é objetiva, incidindo, inclusive, a exceção legal do parágrafo único do art. 927 do CC ”. Foram, portanto, declinados os motivos específicos pelos quais a Corte Regional afastou as conclusões do laudo pericial, não se cogitando ofensa aos dispositivos indicados, em especial ao art. 479 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as atividades envolvendo o abate de animais expõem os empregados a riscos específicos, mais gravosos se comparados aos demais trabalhadores, em ordem a permitir que a atividade seja classificada como de risco e, consequentemente, a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, evidenciando a ausência de transcendência da causa, no aspecto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA SÚMULA Nº 219 DO TST. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré postula o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao tempo em que requer a condenação da autora ao pagamento dos respectivos honorários aos seus patronos. 2. Em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, não prospera a alegação da ré quanto à existência de contrariedade às Súmulas nº 219 e nº 329 do TST. Isso porque, tendo a presente ação sido ajuizada em 2018, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, os critérios previstos na Súmula nº 219 do TST não são mais aplicáveis. Nesse sentido, inclusive, dispõe o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 deste Tribunal. 3. Por outro lado, acerca dos honorários supostamente devidos aos patronos da ré, constato que, na presente ação foram formulados pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, ambos parcialmente acolhidos na forma estabelecida no acórdão regional. 4. Em tal contexto, considerando que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais limita-se às hipóteses nas quais há pedidos julgados totalmente improcedentes, condição não satisfeita no presente feito, inviável o conhecimento do recurso de revista também sob este prisma. Recurso de revista de que não se conhece (RRAg-20325-87.2018.5.04.0661, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. FRIGORÍFICO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Embora, em regra, a responsabilidade civil do empregador pelos danos sofridos pelo empregado seja subjetiva, exigindo a caracterização do dolo ou culpa, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil e do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, a jurisprudência dominante desta Corte Superior tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, com fundamento no art. 927 do Código Civil, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador for considerada como atividade de risco, com maior probabilidade de acidentes ou doenças do trabalho, como no caso dos autos, referente à atividade de auxiliar de produção exercida em frigorífico . Dessa forma, estabelecido o dano e o nexo de causalidade, fica presente o dever de indenizar. Necessário, todavia, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga na análise dos recursos ordinários das partes, cabendo-lhe verificar aspectos adstritos ao conjunto da prova dos autos, tais como a existência de fator concausal , extensão dos danos, grau de redução da capacidade laborativa e a extensão do pensionamento. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1326-77.2014.5.12.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 23/03/2018). Dessa forma, entendo que, no presente caso, aplica-se a teoria objetiva da responsabilidade civil, consoante disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, configurando-se o deve de indenizar independentemente da comprovação de culpa da parte ré, desde que comprovada a ocorrência do acidente de trabalho ou doença ocupacional. Delimitada a teoria que embasará o julgamento, passa-se à análise dos elementos essenciais ao direito de reparação. A parte autora afirma ter desenvolvido doenças que decorrem diretamente do trabalho realizado na ré. Através de pesquisa junto ao convênio PREVJUD, foi trazido aos autos o histórico previdenciário da parte autora, evidenciando a ocorrência de afastamentos durante a vigência contratual (ID 7203b18), na modalidade auxílio por incapacidade temporária previdenciário. De se ressaltar que a última atualização do afastamento previdenciário apresentada pelo autor dá conta de que solicitou a prorrogação do benefício, tendo perícia médica agendada para 11-3-2026 (fl. 1356). Determinada a realização de perícia médica, o perito, após avaliação da documentação e entrevista com a parte autora, exarou a seguinte conclusão (ID e6112eb): 10. CONCLUSÃO PERICIAL Após exame clínico-pericial, análise da documentação médica, ocupacional e dos exames complementares, conclui este perito que a periciada é portadora de: síndrome do túnel do carpo à direita, já submetida à abordagem cirúrgica; quadro compatível com síndrome do túnel do carpo à esquerda; tendinose bilateral do supraespinhal; cervicalgia com cervicobraquialgia; histórico de cistos sinoviais em punho/mão esquerda. As atividades exercidas junto à reclamada apresentam compatibilidade biomecânica e temporal com o adoecimento narrado e documentado, razão pela qual se reconhece nexo concausal laborativo relativamente às patologias osteomusculares e neuropáticas em membros superiores, sem exclusão de fatores concorrentes de natureza individual. No momento da perícia, constata-se incapacidade laborativa temporária para as atividades habituais anteriormente exercidas, notadamente por se tratarem de tarefas braçais, repetitivas e com exigência funcional incompatível com o estado clínico atual. Em eventual retorno ao trabalho, recomenda-se readaptação funcional, com restrição a atividades que imponham repetitividade de membros superiores, força de preensão, levantamento de peso, posturas antiergonômicas e elevação sustentada dos braços. Colho, ainda, do laudo pericial, mais precisamente das respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo: A patologia ou patologias determinam ou determinaram incapacidade para a realização do trabalho ou das atividades cotidianas? SIM. AS PATOLOGIAS DETERMINARAM INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS EXERCIDAS NA RECLAMADA, ESPECIALMENTE AQUELAS COM EXIGÊNCIA BRAÇAL, REPETITIVA E COM SOBRECARGA DE MEMBROS SUPERIORES. TAMBÉM HÁ REPERCUSSÃO EM ATIVIDADES COTIDIANAS QUE EXIJAM FORÇA DE PREENSÃO, MOVIMENTOS REPETITIVOS E ELEVAÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES. É possível indicar o grau da incapacidade laborativa do reclamante? SIM. DO PONTO DE VISTA MÉDICO-PERICIAL, HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO EM GERAL, PORÉM TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO HABITUAL EXERCIDA NA RECLAMADA, EM RAZÃO DAS EXIGÊNCIAS FÍSICAS ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE. [...] Algum outro fator (...) atuou, no caso em exame, de modo determinante para as incapacidades diagnosticadas? Especificar. NÃO HÁ ELEMENTOS OBJETIVOS NOS AUTOS QUE PERMITAM AFIRMAR QUE TAIS FATORES TENHAM ATUADO DE MODO DETERMINANTE. A PERICIADA NEGOU ATIVIDADES LABORAIS PRETÉRITAS RELEVANTES, ATIVIDADE RURAL, BICOS, HOBBIES COM SOBRECARGA MECÂNICA E OCUPAÇÕES POSTERIORES. HÁ FATORES INDIVIDUAIS DE POSSÍVEL CONTRIBUIÇÃO INESPECÍFICA, COMO AUMENTO PONDERAL E GESTAÇÃO/PUERPÉRIO, SEM QUE, NO CASO CONCRETO, SE APRESENTEM COMO FATOR PRINCIPAL OU EXCLUSIVO PARA O ADOECIMENTO. Intimadas as partes sobre o laudo, apenas a ré apresentou impugnação, com quesitos suplementares. Em resposta aos questionamentos da ré, o perito manteve a conclusão antes exarada, esclarecendo que “a conclusão pericial não decorreu de mera opinião pessoal, mas da integração entre história clínico-ocupacional, documentação médica e descrição detalhada das atividades desempenhadas pela reclamante”. Reputo que a avaliação pericial é soberana para analisar a ocorrência do nexo causal/concausal entre a moléstia e o labor, pois avalia todos os aspectos da vida do trabalhador, como doenças pregressas, histórico laboral pretérito e circunstâncias que podem auxiliar no desenvolvimento de doenças. Nesse sentido, já se manifestou o TRT12: DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". A circunstância de a enfermidade que acomete o autor possuir nexo técnico epidemiológico com a atividade econômica da reclamada, em consonância com os quadros anexos do Decreto nº. 3.048 /99, implica apenas presunção relativa de que a doença desenvolvida foi consequência da atividade laboral prestada na empresa, o que acarreta, para a reclamada, o ônus de provar a inexistência de tal nexo de causalidade, em conformidade com o disposto no art. 818, II, da CLT. In casu, a ré se desvencilhou desse encargo, porquanto a perícia técnica adotada pelo Juízo "a quo" constitui prova robusta o suficiente para esse desiderato (TRT da 12ª Região; Processo: 0001257-19.2022.5.12.0038; Data de assinatura: 29-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR). Por esse mesmo motivo, a perícia ergonômica do posto de trabalho não se faz necessária, já que o perito médico detém o conhecimento técnico para associar as tarefas desempenhadas à eventual doença encontrada a partir da documentação juntada nos autos e do próprio relato da parte durante o ato pericial. Assim, a análise da existência de doença e sua relação com o trabalho é matéria dedicada à perícia técnica especializada, que tem por finalidade avaliar a correlação entre as circunstâncias narradas e a lesão eventualmente encontrada, delimitando, por exemplo, a ocorrência de incapacidade. De acordo com a perícia médica, a parte autora possui doenças nos ombros, punhos e coluna, que tiveram agravamento em decorrência do labor prestado na ré. De acordo com o art. 20, I, da Lei n.º 8.213/1991, doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A fim de subsidiar a avaliação da ocorrência de doença ocupacional, o Decreto n.º 3.048/1999 traz, em seus anexos, a “lista de doenças relacionadas ao trabalho”. Da mesma forma, a Portaria GM/MS n.º 1.999, de 27 de novembro de 2023 - que alterou a Portaria GM/MS n.º 5/2017 - alterou a “lista de agentes e/ou fatores de risco com respectivas doenças relacionadas ao trabalho”. Conforme as normas mencionadas, os transtornos de membros superiores, em geral, têm relação com aplicação de força, movimentos repetitivos, manipulação manual de cargas e posições forçadas. A atividade desenvolvida na linha de produção de frigoríficos é reconhecidamente atividade que demanda esforço e movimentos repetitivos, tanto é que foi instituída a pausa psicofisiológica pela NR-36. Dessa forma, diante dos elementos informados pelo perito, reconheço a participação da ré no agravamento das doenças como concausa, sendo corresponsável, juntamente com os demais fatores analisados. Em consonância com a jurisprudência dominante no TST, verificada a ocorrência da concausa e ausente critério objetivo que determine o grau de participação da ré no surgimento/agravamento da doença, deve ser considerado o percentual de 50%. Nesse sentido, cito aresto: [...] DANO MATERIAL - INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE E VALOR DO DANO - CONCAUSA - REDUÇÃO DO VALOR EM 50%. A demonstração do dano material se configura ante a limitação física sofrida pela empregada, pois a doença (câncer de mama) ocasionou a sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não havendo como negar o infortúnio sofrido pela trabalhadora, tal como o prejuízo financeiro acarretado pela redução de sua capacidade de trabalho em plena condição de produtividade. Logo, carece de amparo legal qualquer alegação no sentido de não ter havido a caracterização do prejuízo financeiro efetivo sofrido. É que, face à constatação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro da autora, passível de ressarcimento material. Também não modifica essa conclusão o fato da autora estar trabalhando, pois a finalidade da presente indenização é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa e não da capacidade de auferir renda. O direito à indenização por lucros cessantes decorre unicamente da perda ou da redução da capacidade laboral, ainda que o acidentado possa laborar em outras funções, auferir renda e sustentar a sua família de outras maneiras. Precedentes. Todavia, quanto à quantificação do dano material, razão assiste à parte reclamada, eis que desproporcional o valor arbitrado, tendo em vista que a doença que ocasionou a incapacidade parcial e permanente à parte reclamante foi adquirida em concausa com as condições de trabalho na reclamada, sem a consideração de tal concausalidade no arbitramento do valor da indenização. Portanto, registrada a concausa e tendo em vista a ausência de critério objetivo, para a fixação do valor da pensão (seja mensal ou em parcela única), há de se concluir que o trabalho junto à reclamada contribuiu com 50% do total da perda laborativa e 50% decorreu de condições pessoais da vítima, mostrando-se, pois, pertinente e razoável a redução do valor da indenização por dano material em 50%. Precedentes. Nesse passo, o recurso merece ser conhecido por violação ao artigo 950 do Código Civil e, no mérito, provido parcialmente, para que se reduza a indenização por dano material em 50% (cinquenta por cento). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RRAg-RR-336-02.2011.5.10.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/03/2025) (grifei). Assim, caracterizados o dano (decorrente das moléstias reconhecidas) e o nexo (concausa) entre as doenças e o labor, passa-se à análise dos pedidos de natureza indenizatória. 1.DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS A parte autora postula o pagamento de compensação por danos morais e existenciais decorrentes da doença ocupacional. O dano moral (art. 5º, V e X, da CRFB; art. 11 e seguintes do CC; art. 223-A e seguintes da CLT) envolve a injusta agressão ao direito geral de personalidade, sendo presumíveis a dor e o abalo psicológico daí decorrentes (dano in re ipsa). Trata-se, com efeito, de lesão à esfera extrapatrimonial do ser humano, em afronta à sua dignidade. Já o dano existencial é espécie do gênero dano extrapatrimonial (art. 223-B da CLT), configurando-se quando há efetivo prejuízo ao projeto de vida do obreiro ou à vida de relações. De toda a forma, o direito à reparação surge quando a ação ou omissão atingem a honra subjetiva do indivíduo. No caso de acidente de trabalho e doença ocupacional, desnecessária a demonstração do efetivo abalo psíquico, uma vez que o abalo decorrente da situação vivenciada é presumido. A esse respeito, cito o entendimento do C. TST: [...] 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298 E 410 DO TST. 2.1. Os danos morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional aferem-se "in re ipsa". De tal sorte, não se faz necessária a demonstração efetiva da dor psicológica, decorrente do ato antijurídico do empregador, até pela dificuldade de se apurar e aquilatar esse sofrimento, que, ao fim e ao cabo, é monetizado (ROT-16290-31.2017.5.16.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/10/2024). Consoante já demonstrado no tópico anterior, foi reconhecida a concausa das doenças que acometem a parte autora, fixando-se a participação da ré no importe de 50%. Assim, embora a ré não tenha causado, isoladamente, a doença, contribuiu para o surgimento/agravamento dos sintomas - especialmente a dor - de forma concorrente com os demais fatores analisados. A partir disso e à luz dos critérios mencionados nos incisos do art. 223-G da CLT, considerando, ainda, o caráter pedagógico da parcela, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais. Ressalto que, além de o dano moral não ser sinônimo de dano existencial, este foi literalmente indicado apenas no tópico “IV” da causa de pedir, sendo que a fundamentação respectiva, por sua vez, versou apenas acerca do alegado dano moral. 2.DANOS MATERIAIS / DESPESAS MÉDICAS / PENSÃO MENSAL VITALÍCIA A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal em decorrência da perda da capacidade laborativa, assim como o ressarcimento de despesas médicas pretéritas e futuras, e a manutenção nos convênios de saúde da ré. Sobre o ressarcimento de despesas médicas, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma comprovação da realização de gastos relacionados às doenças reconhecidas. Ainda, sobre as despesas médicas futuras, o autor não comprovou a necessidade de submissão a tratamento não coberto pelo SUS ou pelo plano de saúde, destacando-se que o perito, na resposta a quesito do juízo, mencionou: SIM. EXISTE TRATAMENTO. CONSISTE EM SEGUIMENTO ORTOPÉDICO/NEUROLÓGICO, FISIOTERAPIA, ANALGESIA, ANTI- INFLAMATÓRIOS QUANDO INDICADOS, MEDIDAS ERGONÔMICAS, EVENTUAL USO DE ÓRTESES, ALÉM DE POSSÍVEL PROCEDIMENTO CIRÚRGICO À ESQUERDA, CONFORME EVOLUÇÃO CLÍNICA. EM TESE, HÁ COBERTURA PELO SUS PARA CONSULTAS, EXAMES, FISIOTERAPIA, CIRURGIAS E PARTE DOS MEDICAMENTOS, OBSERVADA A DISPONIBILIDADE DA REDE LOCAL E OS PROTOCOLOS ASSISTENCIAIS VIGENTES. Assim, em relação ao pleito de pagamento de despesas médicas pretéritas e futuras, por não comprovada a necessidade e diante da possibilidade de obtenção do tratamento via SUS, julgo improcedente o pedido. Por fim, ante a constatação de afastamento do trabalho em decorrência das doenças ocupacionais reconhecidas, conforme comprovam os registros de ponto e a documentação do INSS, aplica-se a tese jurídica firmada pelo E. TST no julgamento do RR - 0000103-05.2024.5.05.0421 (tema n.º 220), que dispõe que “assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual”. Sendo assim, condeno a parte ré a manter o plano de saúde e o convênio farmacêutico da parte autora, nas mesmas condições existentes antes da suspensão contratual pelo afastamento previdenciário, o que deverá ser comprovado nos autos em até 15 dias após a publicação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Prosseguindo na apreciação dos pedidos indenizatórios, resta analisar o pedido de pensão mensal vitalícia. De acordo com o que restou apurado, a parte autora possui incapacidade parcial e temporária. Nada obstante, apesar de o laudo fazer menção à incapacidade “parcial”, repiso que o expert foi conclusivo quanto à incapacidade total para as atividades antes exercidas na ré. Para que não pairem dúvidas, reexibo trechos do laudo pericial que amparam essa conclusão: constata-se incapacidade laborativa temporária para as atividades habituais anteriormente exercidas, notadamente por se tratarem de tarefas braçais, repetitivas e com exigência funcional incompatível com o estado clínico atual. Em eventual retorno ao trabalho, recomenda-se readaptação funcional, com restrição a atividades que imponham repetitividade de membros superiores, força de preensão, levantamento de peso, posturas antiergonômicas e elevação sustentada dos braços. [...] AS PATOLOGIAS DETERMINARAM INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS EXERCIDAS NA RECLAMADA, ESPECIALMENTE AQUELAS COM EXIGÊNCIA BRAÇAL, REPETITIVA E COM SOBRECARGA DE MEMBROS SUPERIORES. [...] DO PONTO DE VISTA MÉDICO-PERICIAL, HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO EM GERAL, PORÉM TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A FUNÇÃO HABITUAL EXERCIDA NA RECLAMADA, EM RAZÃO DAS EXIGÊNCIAS FÍSICAS ESPECÍFICAS DA ATIVIDADE. [...] A READAPTAÇÃO DEVE OCORRER PARA ATIVIDADES SEM REPETITIVIDADE MANUAL INTENSA, SEM ELEVAÇÃO FREQUENTE DE MEMBROS SUPERIORES, SEM SOBRECARGA DE OMBROS E PUNHOS, SEM CARREGAMENTO DE PESO E SEM CADÊNCIA PRODUTIVA EXACERBADA. EM TESE, PODERIA SER READAPTADA EM FUNÇÕES MAIS LEVES, ADMINISTRATIVAS, DE APOIO, CONTROLE, CONFERÊNCIA OU OUTRAS COMPATÍVEIS COM RESTRIÇÕES ERGONÔMICAS, DESDE QUE EFETIVAMENTE EXISTENTES NA RÉ E AVALIADAS PELO SERVIÇO MÉDICO E ERGONÔMICO DA EMPRESA. [..] NÃO É POSSÍVEL FIXAR PRAZO ÚNICO E RÍGIDO, POIS DEPENDE DA EVOLUÇÃO CLÍNICA, DA RESPOSTA AO TRATAMENTO E DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS ADICIONAIS. DE FORMA GERAL, QUADROS DESTA NATUREZA PODEM DEMANDAR MESES DE TRATAMENTO E REABILITAÇÃO, ESPECIALMENTE HAVENDO CIRURGIA RECENTE E POSSÍVEL PROCEDIMENTO CONTRALATERAL Logo, para a função antes ocupada, subsiste incapacidade total e permanente da parte autora. Consoante o disposto no art. 950 do Código Civil: “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (grifei). Assim, tendo como base o mencionado artigo e o princípio da restituição integral, a aferição da incapacidade deve levar em conta as atividades laborais desempenhadas pelo obreiro antes do surgimento da doença, sobre as quais tenha tido redução parcial ou total da capacidade. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência dominante no âmbito do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONCAUSA. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, embora a autora esteja incapacitada para o desempenho da função exercida antes da doença ocupacional, o Tribunal Regional de origem, ao arbitrar a pensão no valor de 6% da remuneração, concluiu que “ É entendimento desde Colegiado que a indenização por danos materiais deve levar em conta a redução da capacidade laborativa geral, independentemente da função desempenhada" . II. Não obstante, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incapacidade do empregado para o exercício da função anteriormente desempenhada na empresa enseja pensão equivalente à importância do trabalho para o qual o trabalhador inabilitou-se (100%), nos termos do art. 950, caput , do Código Civil. Ademais, quando o labor atua como concausa, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração recebida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-0000481-10.2022.5.09.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025) (grifei). I - DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMPREGADO REABILITADO. INCAPACIDADE PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMPREGADO REABILITADO. INCAPACIDADE PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. Constatada possível violação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. EMPREGADO REABILITADO. INCAPACIDADE PERMANANTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário do autor quanto ao tópico relacionado ao percentual arbitrado à indenização por danos materiais. 2. A controvérsia cinge-se acerca do percentual arbitrado à indenização por danos materiais quando constatado pelo TRT a incapacidade permanente do empregado para o exercício da função anteriormente ocupada. 3. O artigo 950 do Código Civil estabelece que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. 4. Na hipótese, a Corte de origem determinou que a pensão mensal vitalícia fosse fixada no percentual de 23,35% do último salario mensal do autor. Registrou que “a diminuição da capacidade de trabalho está consolidada e o autor está inabilitado para a função que anteriormente desempenhava na empregadora, tendo sido submetido à reabilitação profissional concluída em 20/03/2014”. 5. Todavia, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, com nexo de causalidade atestado pelo laudo pericial, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional, faz jus o autor à pensão mensal equivalente a 100% da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000566-16.2017.5.02.0434, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2025) (grifei). Dessarte, com base no princípio da reparação integral e amparado pela jurisprudência dominante do E. TST, reconheço a incapacidade total e permanente da parte autora para as funções anteriormente ocupadas, desde o afastamento do trabalho, ocorrido em 29-8-2025, conforme comprova o documento da fl. 38 e em consonância com o afastamento previdenciário da fl. 1308. A constatação da incapacidade total enseja o pagamento de pensão mensal no importe de 100% da última remuneração do obreiro. Contudo, no caso dos autos, foi reconhecida a concausa, com a participação da ré no surgimento/agravamento da doença em concorrência com demais fatores da vida da parte autora. O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo firmemente no sentido de que, tratando-se de reconhecimento de concausa, quando a perícia médica não indica expressamente o percentual de colaboração do trabalho no surgimento/agravamento da doença, deve o valor da pensão mensal ser reduzido em até 50%, após a fixação da extensão do dano (grau de incapacidade). Cito precedentes: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DOENÇA PROFISSIONAL. GONOARTROSE EM JOELHOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO CONCAUSAL E CULPA DA RECLAMADA COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, conforme destacado no acórdão regional, o reclamante foi diagnosticado com gonoartrose em joelhos, além da conclusão obtida no laudo pericial produzido nos autos, no sentido de que “restou comprovado nexo técnico de concausalidade entre moléstia alegada pelo Autor na Exordial e as atividades por ele desenvolvidas na Empresa Requerida, com Prejuízo Patrimonial Físico e Sequelar de 10% (deis por cento) para cada Joelho, totalizando para ambos os Joelhos 20% (vinte por cento)”. A prova pericial referida “identificou rotinas, na linha de produção do Setor de Tapeçaria, com ‘movimentos potencialmente nocivos para Joelhos como constantes movimentos de flexo extensão e abaixamentos para acesso do Colaborador para a parte interna dos veículos’, assim como ‘ritmo intenso de trabalho [sem] autonomia do Colaborador’. Referidas circunstâncias foram ‘responsáveis para o agravamento e progressão de quadro instalado em Joelhos Direito e Esquerdo’”. Observou-se, ainda, ser nítido “o descumprimento, por parte do empregador, de regras básicas de proteção à saúde e segurança do trabalhador no meio ambiente do trabalho”. Concluiu, portanto, a Corte regional, “Constatado o nexo etiológico (concausal) entre a moléstia do trabalhador e as atividades laborais por ele executadas na ré, bem assim a conduta culposa do empregador em não implementar as normas de segurança e saúde no trabalho, conforme estabelece o artigo 157, II, da CLT, exsurge inconteste sua responsabilização civil”. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. NEXO CONCAUSAL. REDUÇÃO DE 20% DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO DEFERIDA NO PERCENTUAL DE 10%. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. MAJORAÇÃO DEVIDA. TEMA VINCULANTE Nº 76. A controvérsia cinge-se em saber se a existência de nexo concausal entre a doença ocupacional e a atividade laboral, autorizam a redução do percentual da pensão mensal vitalícia devida pelo empregador. Na forma do disposto no artigo 950 do Código Civil, reconhecida a redução da capacidade laborativa, ainda que parcial, afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao autor a respectiva pensão mensal, "correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa maneira, é irrelevante, para fins de pensionamento, a culpa de natureza leve da demandada, uma vez que o pagamento da pensão civil decorre da diminuição da capacidade laboral, em face das atividades desempenhadas à época do acidente de trabalho ou do acometimento da doença ocupacional. Assim, a fixação do valor da indenização por danos materiais não se dá com espeque na culpa, pois o critério é objetivo, conforme previsto no artigo 950 do Código Civil, de modo que será medida pela extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), razão pela qual o elemento subjetivo (culpa) é irrelevante para tal fim. De igual forma, o fato consignado pelo Regional de que o trabalho desenvolvido pelo reclamante não foi a causa exclusiva da doença que o acometeu, tendo atuado somente como concausa, não constitui parâmetro para a fixação do valor da indenização da pensão mensal estabelecida no artigo 950 do Código Civil, mas apenas um dos critérios objetivos a ser observado na fixação do valor da indenização por danos morais, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. Nesse sentido, em reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno do TST editou o Tema nº 76: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Nesse contexto, considerando que a incapacidade é de 20% para o trabalho que realizava o autor, ainda que as atividades desempenhadas na reclamada tenham atuado como concausa para o desenvolvimento da doença, faz jus o reclamante à pensão no percentual correspondente à 10% da perda laborativa. Agravo desprovido. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que a escolha entre esta modalidade de garantia da execução relativa à pensão mensal, ou inclusão da parcela em folha de pagamento, está inserida no poder discricionário do juízo. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO PLENO DO TST. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A discussão dos autos gira em torno da comprovação da condição de insuficiência de recursos por parte do reclamante para fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 21 da tabela de IRR, em sessão realizada em 16/12/2024, ainda pendente de publicação, firmou a tese de que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA INOVATÓRIA. A insurgência quanto à sucumbência recíproca, contida na minuta de agravo, revela-se inovatória, haja vista que não foi mencionada em agravo de instrumento. Agravo não conhecido. (Ag-RRAg-1000366-55.2018.5.02.0472, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). PENSÃO MENSAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que: a) ficou comprovado o nexo concausal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as atividades por ele desempenhadas na empresa; b) em decorrência da doença, o trabalhador se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o exercício das funções anteriormente exercidas, a fixação da pensão mensal no percentual de 50% da última remuneração observa a diretriz inserta no art. 950 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Ag-AIRR-764-53.2020.5.17.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/06/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PENSÃO MENSAL. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca dos critérios para o arbitramento de indenização por danos materiais decorrentes de doença ocupacional. 2. O "caput" do art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução (total ou parcial) de sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até a completa convalescença, pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. 3. Na hipótese, o Regional registrou que o trabalho exercido pelo reclamante junto às reclamadas atuou apenas como concausa para o agravamento da doença que o acomete. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, para fins de fixação da indenização por dano material, firmou entendimento de que, em caso de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, a fixação da pensão mensal deverá corresponder, em média, a 50% da remuneração do trabalhador. 5. Em que pese o registro de que a incapacidade do reclamante é total e temporária, não há no acórdão elementos que indiquem o percentual de redução da capacidade laboral. 6. Portanto, ao fixar a pensão mensal em 75% da remuneração do trabalhador sem especificar a existência de uma contribuição causal maior do trabalho em relação a outras causas, o Regional não observou o princípio da proporcionalidade entre o dano e a contribuição causal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-16775-17.2016.5.16.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024). Em razão do entendimento dominante, o E. TST reafirmou sua jurisprudência no julgamento do RRAg - 0000340-46.2023.5.20.0004 (tema n.º 76), que estabelece que “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Logo, deve, a ré, responsabilizar-se quanto aos lucros cessantes devidos, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT, no importe de 50% do seu último salário (em sentido amplo), a partir de 30-8-2025, observados os reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3, no limite da causa de pedir. Destaco, com base na tese firmada no tema n.º 250 do TST, que “a base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS”. Registre-se, neste aspecto, que a esfera da responsabilidade civil não se confunde com aquela do direito previdenciário, porquanto de naturezas distintas, nos exatos termos do art. 121 da Lei n.º 8.213/1991. Por essa razão, em atenção aos limites do pedido, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes (pensão mensal), no importe de 50% do seu último salário (em sentido amplo), a partir de 30-8-2025, autorizada a dedução de eventuais valores já recebidos, à exceção dos valores recebidos a título de benefício previdenciário e observados os reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3. O E. TST no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068 (Tema n.º 77), cujo acórdão foi publicado em 8-4-2025, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “a definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, arbitro que o valor da indenização por danos materiais deverá ser quitado em parcela única, consoante autoriza o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, aplicando-se, para tanto, o redutor de 20%, consoante entendimento já exposto pelo C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICADO EM 20% . ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º E DA SÚMULA N.º 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a opção pelo pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, admite a redução do valor que seria pago na hipótese de indenização em parcelas mensais, uma vez que o pagamento em cota única, com a antecipação de todas as parcelas, é mais vantajoso ao credor. Entende-se que a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. II. Desta forma, ao aplicar o redutor de 20% sobre o valor da indenização em parcela única, o Tribunal Regional não violou o art. 950, parágrafo único, do Código Civil e, consequentemente, não contrariou a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST). III. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RRAg-20951-72.2017.5.04.0522, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024). Acerca do marco final do pensionamento, aplica-se a hipótese delimitada pelo E. TST no julgamento conjunto dos RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195 (tema n.º 155, com mérito julgado), que dispõe que: “a indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. Logo, fixo o cálculo da pensão mensal até que a parte autora complete 81,6 anos, o que faço com base na tábua de mortalidade para mulheres para o ano de 2024 (quando a autora tinha 30 anos, uma vez que não disponível, ainda, a tábua referente ao ano de 2025), disponibilizada pelo IBGE. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, consoante declaração de hipossuficiência acostada ao ID 5aafd3b. Em 16-12-2024, concluindo o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo de n.º 277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Diante da decisão proferida pelo TST, impõe-se aplicar a tese jurídica nacionalmente unificada. Inclusive, por conta disso, restou cancelada a tese jurídica n.º 13, deste Regional, que dispunha que “a partir do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3o e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3o do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§4o do art. 790 da CLT)”. No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento para confrontar a declaração firmada pela parte autora. Ainda, observo que o salário contratual vigente é inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Dessa forma, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, conforme exposto na tese jurídica firmada. Assim, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de custas e demais despesas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a data da propositura da ação, o tema dos honorários advocatícios deve ser analisado sob a ótica da chamada “reforma trabalhista”. Nesse sentido, o art. 791-A da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A despeito das profundas alterações e dos inúmeros debates gerados na sociedade, não se pode olvidar de que a nominada “reforma trabalhista”, no contexto da pirâmide normativa, trata-se de lei ordinária e que, assim sendo, como qualquer outra norma, deve ser interpretada sob o filtro da Constituição da República Federativa do Brasil. Nesse aspecto, o art. 5º, LXXIV, da CRFB é assertivo ao determinar, como direito humano fundamental, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, a literalidade da norma constitucional bem circunscreve os moldes em que a assistência jurídica será prestada aos economicamente hipossuficientes: de forma “integral e gratuita”. Assim, por força de determinação constitucional expressa, o beneficiário da justiça gratuita não suportará o ônus das despesas do processo, no que incluem, por certo, os honorários advocatícios, conforme explicitado pelo art. 98, VI, do CPC. Trata-se, com efeito, de corolário do direito de acesso a uma ordem jurídica justa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB. Neste ponto, oportuno o registro acerca do tratamento restritivo e limitador do acesso à justiça conferido pela Lei n.º 13.467/2017 quando comparado à disciplina legal do CPC. Vale dizer, no processo civil, em que não verificada, entre as partes do processo, o desnível econômico verificado no âmbito da relação de emprego, admite-se abertamente, ao beneficiário da justiça gratuita, a dispensa quanto ao pagamento dos honorários advocatícios (salvo a hipótese do § 3º do art. 98 do CPC), ao passo que, no processo do trabalho, tal tratamento não é deferido ao autor beneficiário da justiça gratuita (geralmente, desempregados quando da propositura da demanda). Não fosse o bastante, o conjunto normativo da Lei n.º 13.467/2017, analisando internamente, conferiu tratamento diverso ao tema do benefício da justiça gratuita, a depender se empregado ou empregador. Com efeito, ao mesmo tempo em que se procurou esvaziar a extensão do benefício da justiça gratuita em relação ao empregado, o legislador da reforma trabalhista, quanto ao empregador, previu que o benefício da justiça alcança a isenção quanto ao recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), que, nesta Especializada, não possui natureza de despesa processual, mas de efetiva garantia da execução, ou seja, de valor destinado a resguardar a solvabilidade de dívida de natureza alimentar. Some-se a isso, por fim, o decidido pelo E.STF na ADI 5766. Por todos esses argumentos, não está, a parte autora, na condição de beneficiária da justiça gratuita, sujeita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários a cargo do empregado, observado o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 348 da SBDI-1/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais ao perito Samoel Luiz Bittencourt, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe arbitrado de R$ 3.500,00, observada a OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Liquidação por cálculos. Observada a natureza das parcelas deferidas, não há incidência de descontos fiscais e previdenciários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), aplicável o decidido no voto conjunto, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e a o art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). De se ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADC 58, o STF não afastou a aplicabilidade dos juros contidos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, o que se constata pelo trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, sem insurgência a respeito pelos demais ministros, que transcrevo: [...] 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) Quanto ao termo inicial de aplicação da SELIC, estabeleceu-se, pelo decidido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, a “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Parece haver um consenso semântico no sentido de que, a partir da propositura da ação perante o Poder Judiciário, dá-se início à chamada fase “judicial”. Raciocínio diverso daria margem à insólita hipótese em que o trabalhador, além de obrigado a propor ação judicial para fins de ver cumprido um direito seu e de, com isso, sofrer uma desvalorização do seu crédito por conta do desnível entre o IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, também amargar o interregno entre a data da propositura da ação e a citação do réu sem qualquer correção monetária e juros de mora sobre o valor judicialmente reconhecido, malferindo-se, inevitavelmente, o direito de propriedade e a devida proteção da coisa julgada. Assim, com amparo também no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991 e na interpretação analógica do art. 240, § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT, é de se concluir que a incidência da SELIC retroage à data da propositura da ação. Nesse sentido, inclusive, a decisão em sede de embargos de declaração na ADC 58, no sentido de “estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Havendo condenação ao pagamento de compensação por danos morais, ressalto que, diante da recente decisão da SDI-1, no acórdão proferido nos autos TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, deverá também ser observado o critério estabelecido no julgamento da ADC 58/STF, incidindo, portanto, a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária - desde o ajuizamento da ação, estando superado o entendimento consubstanciado na Súmula 439 do TST. Por oportuno, cito a ementa do referido acórdão: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única. Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver “diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns”. (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024) Por fim, diante da decisão vinculante proferida pela SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905, de 30 de agosto de 2024, são aplicáveis ao Processo do Trabalho. Diante de todo o exposto, concluo e determino que a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados da seguinte forma: - até o dia anterior ao da propositura da ação (fase “pré-judicial”): incidência do IPCA-E, acrescido de juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento"; - a partir da data da propositura da ação (inclusive), até 29-08-2024: incidência da SELIC, inclusive quanto à condenação ao pagamento de compensação por danos morais, se houver; - a partir de 30-08-2024: a atualização monetária, deverá observar a utilização do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil);os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do citado artigo. Quanto à atualização monetária, observem-se, ainda, os arts. 459, § 1º e 477, § 6º, da CLT, bem como a Súmula 381 do TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por JACIARA DE FREITAS DA CRUZ em face de BRF S.A, decido: reconhecer a inépcia e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento da irregularidade da demissão (parte do item ‘c’ do rol de pedidos);pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente declaratórias (art. 11, § 1º, da CLT) e das que tenham o FGTS como parcela principal (art. 23, § 5º, da Lei 8.036/90, Súmulas n.º 206 e 362 do TST, ARExt 709.212/DF), observado, no que cabível, o prazo de suspensão previsto na Lei n.º 14.010/2020. No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos para: reconhecer a existência de doenças ocupacionais com a participação da ré como concausa no importe de 50% e a incapacidade total e permanente para a função anteriormente ocupada na ré; - condenar a ré ao cumprimento das seguintes obrigações: De pagar: - compensação por danos morais decorrentes das doenças ocupacionais reconhecidas, no importe arbitrado de R$ 20.000,00; - indenização por lucros cessantes (pensão mensal), no importe de 50% do seu último salário (em sentido amplo), a partir de 30-8-2025, autorizada a dedução de eventuais valores já recebidos, à exceção dos valores recebidos a título de benefício previdenciário e observados os reflexos em gratificação natalina e férias com 1/3, em parcela única, aplicando-se o redutor de 20% e a projeção até a idade de 81,6 anos; - honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a partir do que resultar da liquidação da sentença. De fazer: manter o plano de saúde e o convênio farmacêutico da parte autora, nas mesmas condições existentes antes da suspensão contratual pelo afastamento médico, o que deverá ser comprovado nos autos em até 15 dias após a publicação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária, nos termos e limites do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e do decidido na ADI 5766. Descontos fiscais e previdenciários conforme item específico da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos do item específico da fundamentação. Honorários periciais ao perito Samoel Luiz Bittencourt, a cargo da ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe arbitrado de R$ 3.500,00, observada a OJ n.º 198 da SBDI-I do TST. Custas, pela ré, de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO MAFRA DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA DE FREITAS DA CRUZ
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