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0001884-89.2020.8.17.2370

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3262495/PE (2026/0183720-7) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:CERÂMICA PORTO RICO LTDA ADVOGADOS:IGOR DA ROCHA TELINO DE LACERDA - PE030192 PRISCILLA PRAXEDES LUCENA ALBUQUERQUE - PE053510 JOÃO VICTOR VICENTE DA SILVA - PE065769 AGRAVADO:ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:BRUNO LEMOS RODRIGUES - PE021348 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CERÂMICA PORTO RICO LTDA. em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 103/104): Processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Recuperação judicial. Penhora. Lei n.º 14.112/2020. Competência do juízo da execução fiscal. Possibilidade de substituição da constrição pelo juízo da recuperação. Cooperação jurisdicional. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, mantendo a penhora realizada sobre bens da empresa apelante, em execução movida para cobrança de créditos de ICMS. II. Questão em discussão 2. Competência para prática de atos constritivos no contexto de execução fiscal de empresa em recuperação judicial e aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020, considerando os limites e as competências dos juízos da execução fiscal e da recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. A Lei n.º 14.112/2020 introduziu o art. 6º, § 7º-B, à Lei n.º 11.101/2005, estabelecendo que as execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial. 4. Compete ao juízo da execução fiscal a prática de atos constritivos. Entretanto, o juízo da recuperação judicial possui competência para avaliar a viabilidade de substituição ou levantamento de constrições que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, conforme princípio da cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015). 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça corroboram a manutenção dessa sistemática, destacando o equilíbrio entre a arrecadação tributária e a preservação da empresa. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A prática de atos constritivos em execuções fiscais de empresas em recuperação judicial é de competência do juízo da execução fiscal, cabendo ao juízo da recuperação judicial a análise e eventual substituição de constrições que recaiam sobre bens essenciais à continuidade da atividade empresarial, em conformidade com o art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005 e os princípios da cooperação jurisdicional.". Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005; art. 69 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n.º 2.045.171/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no R Esp n.º 1.982.327/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022. Os embargos de declaração do contribuinte foram rejeitados (e-STJ fls. 136/147). Os dois embargos declaratórios opostos pelo ente estadual, tratando de honorários advocatícios, foram acolhidos (e-STJ fls. 169/176). No recurso especial (e-STJ fls. 185/200), a parte recorrente aponta violação do art 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005, "especialmente quanto à competência do Juízo Universal para decidir sobre a essencialidade de bens em recuperação judicial" (e-STJ fl. 190). Sustenta ofensa aos arts. 69, 278 e 805 do CPC, ao argumento de que "os atos de constrição sobre ativos estratégicos, essenciais ao funcionamento da empresa em recuperação, seguem submetidos à deliberação do juízo da recuperação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, que observa o princípio da preservação da empresa, entendimento este também esposado pela decisão recorrida" (e-STJ fl. 196). Contrarrazões apresentadas. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 83 do STJ (e-STJ fls. 220/225), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 226/234). Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal de ICMS visando a suspensão da execução fiscal e a anulação dos atos constritivos. Em primeiro grau, os embargos foram rejetiados (e-STJ fls. 69/71). O Tribunal de origem manteve essa decisão nos seguintes termos (e-STJ fls. 99/102): O presente apelo foi interposto em face de sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal apresentados pela empresa apelante, mantendo a penhora realizada sobre seus bens no feito executivo de origem, movido para cobrança de créditos de ICMS. A apelante, por sua vez, pugna pela suspensão da execução fiscal, em virtude do processamento da recuperação judicial da empresa, ou, subsidiariamente, a substituição da penhora realizada nos autos, a fim de evitar a descontinuidade da atividade empresarial. Conforme cediço, a Lei n.º 14.112/2020 promoveu alterações à Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n.º 11.101/2005), introduzindo o § 7º-B do art. 6º, o qual estabelece expressamente que as execuções fiscais não estão suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, cabendo ao juízo da execução fiscal a prática de atos constritivos. Veja-se o teor do referido dispositivo: [...] É importante destacar que o dispositivo em tela assegura ao juízo da recuperação judicial a competência para, posteriormente, substituir ou adequar a constrição, caso ela recaia sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. Essa sistemática reflete o equilíbrio necessário entre o interesse público, inerente à arrecadação tributária, e a preservação da empresa, garantindo a cooperação entre os juízos envolvidos, nos termos do art. 69 do CPC. No caso, a atuação do juízo da execução fiscal ao decretar a penhora dos bens da empresa não configura, por si só, conflito de competência ou usurpação das atribuições do juízo da recuperação judicial, visto que esse último poderá, no momento oportuno, deliberar sobre a substituição ou eventual levantamento da constrição. Portanto, repise-se, seguindo o novo regramento da Lei n.º 11.101/2005, a análise quanto à necessidade de substituição da penhora com vistas a garantir a manutenção das atividades essenciais da empresa compete ao juízo da recuperação judicial, a partir da cooperação jurisdicional. Ressalte-se que, em decorrência das modificações legais sobreditas, o Superior Tribunal de Justiça procedeu ao cancelamento da afetação do Tema 987, razão pela qual não há como acolher o pleito de suspensão do feito executivo com fundamento na pendência do julgamento do repetitivo, tal como requerido pela apelante. Seguem precedentes da Corte Superior de Justiça nesse sentido: [...] À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal em sua integralidade. Pois bem. A Primeira Seção, nos autos do REsp 1694261/SP, ao cancelar a afetação do Tema 987 do STJ, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXECUTIVOS. VIABILIDADE AFERIDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o juízo da execução fiscal tem plena competência para determinar a penhora de bens da empresa em recuperação sem necessidade de autorização prévia ou condicionamento ao juízo da recuperação judicial, ao qual caberá, posteriormente, deliberar sobre a substituição da penhora, caso os bens penhorados sejam de capital e essenciais à continuidade das atividades da empresa, sempre mediante cooperação entre os juízos, conforme previsto no art. 69 do CPC." (AgInt no AREsp n. 2.503.129/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.231.739/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA A PENHORA E DEMAIS CONSTRIÇÕES. CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUANTO A BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. ART. 6, § 7-B, DA LEI N. 11.101/2005. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 69 DO CPC). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE NEGAR PROVIMENTO . 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e lhe negar provimento. (AREsp n. 3.159.775/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.) Nos autos, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com essa orientação jurisprudencial, atraindo a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Uma vez promovida, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA

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