Publicações do processo

0001884-74.2025.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001884-74.2025.5.07.0032 RECORRENTE: RICARDO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: BEATRIZ TEXTIL S/A A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001884-74.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ex-empregado apontando omissões e contradições no acórdão regional que manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de nexo concausal de lesão no joelho (menisco), estabilidade provisória acidentária e dispensa discriminatória, bem como rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar as teses recursais sobre a presunção de nexo pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e sobre a caracterização de dispensa discriminatória sob o enfoque da Lei nº 9.029/1995; e (ii) avaliar se existe contradição no exame do nexo concausal da lesão frente à manutenção de indenização por danos morais por riscos ergonômicos gerais, ou omissão na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa (juris tantum) de nexo de causalidade decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), estabelecida pelo artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, resta elidida por perícia médica judicial conclusiva que atesta a origem exclusivamente degenerativa e multifatorial da lesão articular, sem relação causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa. 4. O deferimento de indenização por danos morais em razão de riscos ergonômicos gerais e fadiga no ambiente laboral não induz ao reconhecimento automático de concausa com patologia específica no joelho, inexistindo contradição na decisão colegiada que ampara a improcedência do pedido de estabilidade em laudo médico oficial peremptório. 5. A nulidade de rescisão contratual com fulcro no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 exige do trabalhador a produção de prova robusta do viés discriminatório ou retaliatório do ato demissional, quando a patologia ortopédica que o acomete não possui natureza estigmatizante para atrair a presunção da Súmula nº 443 do TST. 6. O indeferimento de questionamento testemunhal de caráter biomecânico (frequência de agachamentos) não caracteriza cerceamento de defesa quando o acórdão demonstra que a prova pericial especializada produzida nos autos foi ampla e suficiente para o deslinde da etiologia da doença. 7. Evidenciada a ausência de pronunciamento explícito sobre normas jurídicas invocadas nas razões de recurso ordinário, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração unicamente para sanar as omissões formais e prestar esclarecimentos, mantendo-se incólume o dispositivo do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A presunção epidemiológica relativa do NTEP cede diante de perícia judicial conclusiva em sentido contrário. A aplicação do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 depende de prova inequívoca do viés discriminatório do ato demissional caso a patologia do empregado não seja socialmente estigmatizante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 118, 818, I, e 897-A; CPC, arts. 370, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 21-A; Lei nº 9.029/1995, art. 4º, II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Lista B. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297, 378, II, e 443. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ARAUJO DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT7 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001884-74.2025.5.07.0032 RECORRENTE: RICARDO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: BEATRIZ TEXTIL S/A A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001884-74.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS INTEGRATIVOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ex-empregado apontando omissões e contradições no acórdão regional que manteve a improcedência dos pedidos de reconhecimento de nexo concausal de lesão no joelho (menisco), estabilidade provisória acidentária e dispensa discriminatória, bem como rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão nos embargos de declaração: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar as teses recursais sobre a presunção de nexo pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) e sobre a caracterização de dispensa discriminatória sob o enfoque da Lei nº 9.029/1995; e (ii) avaliar se existe contradição no exame do nexo concausal da lesão frente à manutenção de indenização por danos morais por riscos ergonômicos gerais, ou omissão na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção relativa (juris tantum) de nexo de causalidade decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), estabelecida pelo artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991, resta elidida por perícia médica judicial conclusiva que atesta a origem exclusivamente degenerativa e multifatorial da lesão articular, sem relação causal ou concausal com as atividades desempenhadas na empresa. 4. O deferimento de indenização por danos morais em razão de riscos ergonômicos gerais e fadiga no ambiente laboral não induz ao reconhecimento automático de concausa com patologia específica no joelho, inexistindo contradição na decisão colegiada que ampara a improcedência do pedido de estabilidade em laudo médico oficial peremptório. 5. A nulidade de rescisão contratual com fulcro no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 exige do trabalhador a produção de prova robusta do viés discriminatório ou retaliatório do ato demissional, quando a patologia ortopédica que o acomete não possui natureza estigmatizante para atrair a presunção da Súmula nº 443 do TST. 6. O indeferimento de questionamento testemunhal de caráter biomecânico (frequência de agachamentos) não caracteriza cerceamento de defesa quando o acórdão demonstra que a prova pericial especializada produzida nos autos foi ampla e suficiente para o deslinde da etiologia da doença. 7. Evidenciada a ausência de pronunciamento explícito sobre normas jurídicas invocadas nas razões de recurso ordinário, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração unicamente para sanar as omissões formais e prestar esclarecimentos, mantendo-se incólume o dispositivo do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A presunção epidemiológica relativa do NTEP cede diante de perícia judicial conclusiva em sentido contrário. A aplicação do artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 depende de prova inequívoca do viés discriminatório do ato demissional caso a patologia do empregado não seja socialmente estigmatizante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 118, 818, I, e 897-A; CPC, arts. 370, 373, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 21-A; Lei nº 9.029/1995, art. 4º, II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo II, Lista B. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 297, 378, II, e 443. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ TEXTIL S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.