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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001884-73.2025.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Conversão Contratual em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado. No curso da instrução, este Juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica (ID 231608510) para apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato objeto da lide. O ônus financeiro foi atribuído à parte demandada, que efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 1.621,00 (ID 240773606). O perito nomeado aceitou o encargo e solicitou a intimação da autora para coleta de material caligráfico (ID 235204876). Todavia, a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte (ID 243727888). Ato contínuo, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal por Oficial de Justiça, tendo em vista que a autora não reside no endereço informado na inicial há mais de um ano (ID 246340261). Instada a atualizar seu endereço e promover o andamento do feito, sob pena de extinção (ID 250800440), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 253722207. É o relatório. Decido. A inércia da parte autora em fornecer endereço idôneo e comparecer aos atos necessários para a realização da prova pericial por ela própria requerida impede o regular prosseguimento do feito. Configura-se, no caso em tela, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a impossibilidade de localização da requerente e sua omissão quanto às diligências que lhe competiam. Ressalte-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Considerando que a perícia não foi realizada por culpa exclusiva da desídia da autora, e que os honorários periciais foram antecipados pela parte ré, a restituição de tais valores à instituição financeira é medida imperativa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte demandada (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) para o estorno/levantamento do valor integral depositado a título de honorários periciais (ID 240773606), devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Palmares, PE, data da assinatura digital. Leon Elias Nogueira Barbosa Juiz de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001884-73.2025.8.17.3030 AUTOR(A): MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA MARIA JOSE DE OLIVEIRA NETA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais c/c Conversão Contratual em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado. No curso da instrução, este Juízo deferiu a realização de perícia grafotécnica (ID 231608510) para apurar a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato objeto da lide. O ônus financeiro foi atribuído à parte demandada, que efetuou o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 1.621,00 (ID 240773606). O perito nomeado aceitou o encargo e solicitou a intimação da autora para coleta de material caligráfico (ID 235204876). Todavia, a parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte (ID 243727888). Ato contínuo, restou frustrada a tentativa de intimação pessoal por Oficial de Justiça, tendo em vista que a autora não reside no endereço informado na inicial há mais de um ano (ID 246340261). Instada a atualizar seu endereço e promover o andamento do feito, sob pena de extinção (ID 250800440), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 253722207. É o relatório. Decido. A inércia da parte autora em fornecer endereço idôneo e comparecer aos atos necessários para a realização da prova pericial por ela própria requerida impede o regular prosseguimento do feito. Configura-se, no caso em tela, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a impossibilidade de localização da requerente e sua omissão quanto às diligências que lhe competiam. Ressalte-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na petição inicial, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Considerando que a perícia não foi realizada por culpa exclusiva da desídia da autora, e que os honorários periciais foram antecipados pela parte ré, a restituição de tais valores à instituição financeira é medida imperativa, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se, imediatamente, ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte demandada (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A) para o estorno/levantamento do valor integral depositado a título de honorários periciais (ID 240773606), devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Palmares, PE, data da assinatura digital. Leon Elias Nogueira Barbosa Juiz de Direito
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