Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001883-59.2025.5.22.0101 AUTOR: ALDAIR JOSE MENDES BARROS RÉU: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb1920 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que a reclamada protocolou petição (ID ff8012a) noticiando a ocorrência de erro material na ata de audiência que homologou o acordo (ID 87c1f3e) e requerendo a restituição de valor pago a maior. Contudo, por mero equívoco, o feito foi extinto por sentença no dia seguinte (ID ff51b06), sem a prévia apreciação da referida manifestação patronal. Desta forma, com o escopo de evitar nulidades processuais e adequar a marcha processual, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção da execução de ID ff51b06. No tocante ao mérito do requerimento, constata-se a existência de evidente erro material na ata de audiência de ID 87c1f3e. O acordo entabulado entre as partes estipulou, clara e expressamente, a quitação mediante o pagamento da "importância líquida de R$ 4.000,00". No entanto, o desmembramento das parcelas consignou R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios e R$ 3.800,00 ao reclamante, cuja soma perfaz o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), extrapolando o limite global pactuado. Nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT e do art. 494, inciso I, do CPC, as inexatidões materiais podem ser corrigidas de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo. Assim, reconheço o erro material constante na ata de ID 87c1f3e para esclarecer e retificar que o valor correto destinado ao reclamante, descontados os honorários de sucumbência, é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mantendo-se hígido e inalterado o valor global do acordo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando os comprovantes anexados aos autos (IDs 68aeae7 e 554ea29), que evidenciam a transferência do valor a maior pela empresa, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e dos documentos juntados pela reclamada. No mesmo prazo, querendo e reconhecendo o indébito, poderá a parte autora proceder à devolução voluntária da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mediante depósito/transferência bancária para a conta de titularidade da empresa informada na petição (Caixa Econômica Federal - 104, Agência: 07023, Conta Corrente: 000577505827-1), comprovando-se o ato nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberações ulteriores. PARNAIBA/PI, 02 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA
TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001883-59.2025.5.22.0101 AUTOR: ALDAIR JOSE MENDES BARROS RÉU: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb1920 proferida nos autos. DECISÃO PJE Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que a reclamada protocolou petição (ID ff8012a) noticiando a ocorrência de erro material na ata de audiência que homologou o acordo (ID 87c1f3e) e requerendo a restituição de valor pago a maior. Contudo, por mero equívoco, o feito foi extinto por sentença no dia seguinte (ID ff51b06), sem a prévia apreciação da referida manifestação patronal. Desta forma, com o escopo de evitar nulidades processuais e adequar a marcha processual, TORNO SEM EFEITO a sentença de extinção da execução de ID ff51b06. No tocante ao mérito do requerimento, constata-se a existência de evidente erro material na ata de audiência de ID 87c1f3e. O acordo entabulado entre as partes estipulou, clara e expressamente, a quitação mediante o pagamento da "importância líquida de R$ 4.000,00". No entanto, o desmembramento das parcelas consignou R$ 1.200,00 a título de honorários advocatícios e R$ 3.800,00 ao reclamante, cuja soma perfaz o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), extrapolando o limite global pactuado. Nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT e do art. 494, inciso I, do CPC, as inexatidões materiais podem ser corrigidas de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo. Assim, reconheço o erro material constante na ata de ID 87c1f3e para esclarecer e retificar que o valor correto destinado ao reclamante, descontados os honorários de sucumbência, é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), mantendo-se hígido e inalterado o valor global do acordo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando os comprovantes anexados aos autos (IDs 68aeae7 e 554ea29), que evidenciam a transferência do valor a maior pela empresa, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e dos documentos juntados pela reclamada. No mesmo prazo, querendo e reconhecendo o indébito, poderá a parte autora proceder à devolução voluntária da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mediante depósito/transferência bancária para a conta de titularidade da empresa informada na petição (Caixa Econômica Federal - 104, Agência: 07023, Conta Corrente: 000577505827-1), comprovando-se o ato nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para deliberações ulteriores. PARNAIBA/PI, 02 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDAIR JOSE MENDES BARROS