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0001883-53.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão

    Sentença Autos n. 0001883-53.2026.8.16.0194 I – RELATÓRIO: LUARA RÖSE DE OLIVEIRA REIS ajuizou HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA em face de RLS LOC DE VEÍCULOS TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , objetivando a habilitação de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000211-29.2024.5.09.0128, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR. Alegou, em síntese, ser titular de crédito no valor de R$ 6.741,77 , atualizado até 12/12/2025, decorrente dos honorários sucumbenciais arbitrados em seu favor no processo trabalhista, requerendo sua inclusão no Quadro-Geral de Credores, com natureza privilegiada. Subsidiariamente, requereu sua habilitação como crédito quirografário. Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Determinada a emenda da inicial para apresentação de cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a autora apresentou nova memória de cálculo, indicando o montante de R$ 6.060,45. Por decisão de mov. 24.1, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e reconhecida a natureza retardatária da habilitação, por ter sido ajuizada após o prazo previsto no artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, mas antes da homologação do Quadro-Geral de Credores, determinando-se seu processamento na forma dos artigos 13 a 15 da mesma Lei. 1Sentença As Recuperandas manifestaram-se pela improcedência do pedido, sustentando que os honorários advocatícios foram fixados em sentença proferida em 13/12/2024, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, formulado em 02/12/2024, razão pela qual o crédito possuiria natureza extraconcursal. O Administrador Judicial manifestou-se igualmente pela improcedência da habilitação, ao fundamento de que os honorários pretendidos foram arbitrados posteriormente ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não se submetem aos seus efeitos. Intimada, a habilitante insurgiu-se contra as manifestações, sustentando, em síntese, que a natureza alimentar dos honorários advocatícios impediria o reconhecimento de sua extraconcursalidade. As Recuperandas reiteraram o pedido de improcedência da habilitação, bem como requereram a revogação do benefício da gratuidade da justiça e a condenação da habilitante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, o Administrador Judicial reiterou integralmente seu parecer anterior, opinando pela improcedência do pedido em razão da natureza extraconcursal da verba honorária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2Sentença O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A questão controvertida restringe-se à submissão, ou não, do crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais aos efeitos da recuperação judicial. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Portanto, para a definição da concursalidade do crédito, mostra- se necessário identificar o momento de sua constituição. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se existente o crédito na data em que ocorreu o seu fato gerador. No caso específico dos honorários advocatícios sucumbenciais, o direito à verba decorre do pronunciamento judicial que a arbitra, pois é somente a partir desse momento que surge o crédito em favor do advogado. No caso concreto, é incontroverso que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 02/12/2024, ao passo que a sentença trabalhista que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da habilitante foi proferida somente em 13/12/2024 . Logo, na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o crédito cuja habilitação se pretende ainda não havia sido constituído. 3Sentença A circunstância de os honorários advocatícios possuírem natureza alimentar não altera essa conclusão. Com efeito, a natureza alimentar da verba possui relevância para fins de classificação do crédito quando submetido ao concurso de credores, mas não interfere no critério temporal estabelecido pelo artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 para a definição de sua concursalidade. Nesse sentido, bem observou o Administrador Judicial que a natureza alimentar dos honorários diz respeito à classificação do crédito, e não ao critério legal para determinação de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, o qual depende do momento de sua constituição. Assim, tendo os honorários sucumbenciais sido arbitrados posteriormente ao pedido recuperacional, o crédito possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial. Por consequência, não há falar em sua inclusão no Quadro-Geral de Credores, seja na classe dos créditos trabalhistas, seja, subsidiariamente, como crédito quirografário. Ressalte-se que o reconhecimento da extraconcursalidade não implica inexistência ou inexigibilidade do crédito, mas apenas afasta sua submissão ao concurso recuperacional, podendo a credora buscar sua satisfação pela via própria, observadas as limitações decorrentes do regime da recuperação judicial. Da gratuidade da justiça As Recuperandas requereram a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à habilitante, 4Sentença sustentando que os documentos apresentados seriam insuficientes para comprovar sua incapacidade financeira. O pedido não comporta acolhimento. A gratuidade da justiça foi expressamente deferida por decisão de mov. 24.1. Não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar alteração da situação econômica da autora ou a inexistência dos pressupostos que fundamentaram a concessão do benefício. A mera insurgência da parte contrária, desacompanhada de elementos aptos a demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse concedida, não autoriza sua revogação. Desse modo, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à autora. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUARA RÖSE DE OLIVEIRA REIS, reconhecendo a natureza extraconcursal do crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 0000211-29.2024.5.09.0128, por ter sido constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial formulado pelas Recuperandas. Por consequência, INDEFIRO a inclusão do referido crédito no Quadro-Geral de Credores, seja como crédito privilegiado/trabalhista, seja como crédito quirografário. 5Sentença Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à autora. Custas e despesas judiciais a cargo da autora, observado quanto à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Diante da sucumbência e da existência de litigiosidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Recuperandas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da verba suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito 6

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