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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
Sentença
Autos n. 0001883-53.2026.8.16.0194
I – RELATÓRIO:
LUARA RÖSE DE OLIVEIRA REIS ajuizou HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA em face de RLS LOC DE VEÍCULOS
TRANSPORTE ESCOLAR LTDA. – EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL , objetivando a habilitação de crédito oriundo de
honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da
Reclamatória Trabalhista nº 0000211-29.2024.5.09.0128, que
tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR.
Alegou, em síntese, ser titular de crédito no valor de R$
6.741,77 , atualizado até 12/12/2025, decorrente dos honorários
sucumbenciais arbitrados em seu favor no processo trabalhista,
requerendo sua inclusão no Quadro-Geral de Credores, com
natureza privilegiada. Subsidiariamente, requereu sua
habilitação como crédito quirografário. Formulou, ainda, pedido
de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Determinada a emenda da inicial para apresentação de cálculo
atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a
autora apresentou nova memória de cálculo, indicando o
montante de R$ 6.060,45.
Por decisão de mov. 24.1, foram deferidos à autora os benefícios
da gratuidade da justiça e reconhecida a natureza retardatária
da habilitação, por ter sido ajuizada após o prazo previsto no
artigo 7º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, mas antes da
homologação do Quadro-Geral de Credores, determinando-se
seu processamento na forma dos artigos 13 a 15 da mesma Lei.
1Sentença
As Recuperandas manifestaram-se pela improcedência do
pedido, sustentando que os honorários advocatícios foram
fixados em sentença proferida em 13/12/2024, posteriormente
ao pedido de recuperação judicial, formulado em 02/12/2024,
razão pela qual o crédito possuiria natureza extraconcursal.
O Administrador Judicial manifestou-se igualmente pela
improcedência da habilitação, ao fundamento de que os
honorários pretendidos foram arbitrados posteriormente ao
pedido de recuperação judicial e, portanto, não se submetem
aos seus efeitos.
Intimada, a habilitante insurgiu-se contra as manifestações,
sustentando, em síntese, que a natureza alimentar dos
honorários advocatícios impediria o reconhecimento de sua
extraconcursalidade.
As Recuperandas reiteraram o pedido de improcedência da
habilitação, bem como requereram a revogação do benefício da
gratuidade da justiça e a condenação da habilitante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, o Administrador Judicial reiterou integralmente seu
parecer anterior, opinando pela improcedência do pedido em
razão da natureza extraconcursal da verba honorária.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2Sentença
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra,
uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes
para o deslinde da controvérsia.
A questão controvertida restringe-se à submissão, ou não, do
crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais
aos efeitos da recuperação judicial.
Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na
data do pedido, ainda que não vencidos.
Portanto, para a definição da concursalidade do crédito, mostra-
se necessário identificar o momento de sua constituição.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.051, o Superior
Tribunal de Justiça firmou a tese de que, para fins de submissão
aos efeitos da recuperação judicial, considera-se existente o
crédito na data em que ocorreu o seu fato gerador.
No caso específico dos honorários advocatícios sucumbenciais, o
direito à verba decorre do pronunciamento judicial que a arbitra,
pois é somente a partir desse momento que surge o crédito em
favor do advogado.
No caso concreto, é incontroverso que o pedido de recuperação
judicial foi formulado em 02/12/2024, ao passo que a sentença
trabalhista que arbitrou os honorários advocatícios
sucumbenciais em favor da habilitante foi proferida somente em
13/12/2024 .
Logo, na data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial,
o crédito cuja habilitação se pretende ainda não havia sido
constituído.
3Sentença
A circunstância de os honorários advocatícios possuírem
natureza alimentar não altera essa conclusão.
Com efeito, a natureza alimentar da verba possui relevância
para fins de classificação do crédito quando submetido ao
concurso de credores, mas não interfere no critério temporal
estabelecido pelo artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 para a
definição de sua concursalidade.
Nesse sentido, bem observou o Administrador Judicial que a
natureza alimentar dos honorários diz respeito à classificação
do crédito, e não ao critério legal para determinação de sua
sujeição aos efeitos da recuperação judicial, o qual depende do
momento de sua constituição.
Assim, tendo os honorários sucumbenciais sido arbitrados
posteriormente ao pedido recuperacional, o crédito possui
natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da
recuperação judicial.
Por consequência, não há falar em sua inclusão no Quadro-Geral
de Credores, seja na classe dos créditos trabalhistas, seja,
subsidiariamente, como crédito quirografário.
Ressalte-se que o reconhecimento da extraconcursalidade não
implica inexistência ou inexigibilidade do crédito, mas apenas
afasta sua submissão ao concurso recuperacional, podendo a
credora buscar sua satisfação pela via própria, observadas as
limitações decorrentes do regime da recuperação judicial.
Da gratuidade da justiça
As Recuperandas requereram a revogação dos benefícios da
gratuidade da justiça anteriormente concedidos à habilitante,
4Sentença
sustentando que os documentos apresentados seriam
insuficientes para comprovar sua incapacidade financeira.
O pedido não comporta acolhimento.
A gratuidade da justiça foi expressamente deferida por decisão
de mov. 24.1.
Não foram apresentados elementos concretos suficientes para
demonstrar alteração da situação econômica da autora ou a
inexistência dos pressupostos que fundamentaram a concessão
do benefício.
A mera insurgência da parte contrária, desacompanhada de
elementos aptos a demonstrar capacidade econômica
incompatível com a benesse concedida, não autoriza sua
revogação.
Desse modo, mantenho os benefícios da gratuidade da
justiça anteriormente deferidos à autora.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por LUARA RÖSE DE OLIVEIRA REIS, reconhecendo a
natureza extraconcursal do crédito decorrente dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da Reclamatória
Trabalhista nº 0000211-29.2024.5.09.0128, por ter sido
constituído posteriormente ao pedido de recuperação judicial
formulado pelas Recuperandas.
Por consequência, INDEFIRO a inclusão do referido crédito no
Quadro-Geral de Credores, seja como crédito
privilegiado/trabalhista, seja como crédito quirografário.
5Sentença
Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça
anteriormente deferidos à autora.
Custas e despesas judiciais a cargo da autora, observado quanto
à exigibilidade o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Diante da sucumbência e da existência de litigiosidade,
condeno a autora ao pagamento de honorários
advocatícios em favor dos patronos das Recuperandas,
os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código
de Processo Civil, ficando a exigibilidade da verba suspensa, na
forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Luciane Pereira Ramos
Juíza de Direito
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