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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO RORSum 0001883-02.2025.5.05.0661 RECORRENTE: MARILTON SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: ART PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001883-02.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Pretensão de rediscussão do mérito e reforma do julgado por via inadequada. Os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC não se confundem com o inconformismo da parte em relação à conclusão adotada no acórdão. Ausentes as falhas apontadas, impõe-se a rejeição da medida. Embargos de Declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARILTON SANTOS DE SOUZA
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO RORSum 0001883-02.2025.5.05.0661 RECORRENTE: MARILTON SANTOS DE SOUZA RECORRIDO: ART PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001883-02.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Pretensão de rediscussão do mérito e reforma do julgado por via inadequada. Os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC não se confundem com o inconformismo da parte em relação à conclusão adotada no acórdão. Ausentes as falhas apontadas, impõe-se a rejeição da medida. Embargos de Declaração não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ART PROJETOS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
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