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0001882-65.2026.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001882-65.2026.8.16.0098 Processo: 0001882-65.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.733,20 Autor(s): MARIA APARECIDA TANGERINA GOUVEIA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA TANGERINA GOUVEIA em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora sustenta não ter contratado os empréstimos consignados nº 354901984-6 e nº 382196559-1, cujas parcelas vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência das contratações, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Após determinação para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 7.1), a parte autora apresentou os documentos dos movs. 10.1 a 10.4. Por meio da decisão de mov. 12.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação no mov. 16.1, acompanhada dos documentos de movs. 16.2 a 16.5. Preliminarmente, alegou invalidade da procuração, decadência, ausência de interesse processual, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade das contratações realizadas por meio eletrônico, mediante biometria facial, geolocalização, assinatura digital e autorização IN100, bem como a efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Defendeu a inexistência de danos morais, a restituição simples e a compensação dos valores disponibilizados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 20.1, reiterando a negativa das contratações, impugnando a autenticidade das assinaturas eletrônicas, questionando os dados de geolocalização constantes dos documentos apresentados e requerendo a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA PROCURAÇÃO A parte ré sustenta que a procuração apresentada pela autora seria genérica e não indicaria especificamente os contratos discutidos. A alegação não merece acolhimento. A procuração juntada aos autos contém poderes gerais para o foro, identifica a outorgante e os patronos constituídos, além de demonstrar finalidade compatível com o ajuizamento da presente demanda. Não há exigência legal de indicação individualizada dos contratos discutidos ou da instituição financeira demandada para a validade do mandato judicial. Inexistindo vício concreto de representação, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse processual diante da inexistência de reclamação administrativa prévia. Não lhe assiste razão. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Além disso, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna o valor atribuído à causa. A impugnação não procede. O valor atribuído à causa guarda correspondência com o conteúdo econômico dos pedidos formulados na petição inicial, incluídas as pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais, observando os critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A discussão acerca da presença dos requisitos para eventual tutela provisória confunde-se com o objeto processual já apreciado e não constitui matéria capaz de impedir o saneamento do feito. Nada há a deliberar nesta fase. DA DECADÊNCIA A parte ré sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no artigo 178 do Código Civil. A alegação não prospera. A presente demanda não veicula pretensão anulatória fundada exclusivamente em vício de consentimento, mas declaração de inexistência de contratação cumulada com pedidos condenatórios decorrentes de alegada fraude contratual e descontos indevidos. Logo, não incide o prazo decadencial invocado. Rejeito a prejudicial. DAS QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO As alegações relativas à regularidade das contratações, autenticidade das assinaturas eletrônicas, validade da biometria facial, geolocalização, autorização IN100, efetiva disponibilização e utilização dos valores, boa-fé objetiva, duty to mitigate the loss, repetição do indébito, compensação de valores, enriquecimento sem causa e configuração dos danos morais confundem-se com o mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença, após a instrução probatória. DA PRECLUSÃO DOCUMENTAL A parte autora requer o reconhecimento da preclusão para juntada posterior de documentos. Os documentos destinados à demonstração da regularidade das contratações foram apresentados juntamente com a contestação. Eventual juntada posterior deverá ser apreciada concretamente à luz do artigo 435 do Código de Processo Civil, observando-se o contraditório. Não há, neste momento, hipótese de reconhecimento de preclusão. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Estão presentes a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e a verossimilhança necessária à facilitação da defesa de seus direitos. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à parte autora demonstrar minimamente a ocorrência dos descontos alegados. À parte ré compete comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação eletrônica atribuída à parte autora, a regularidade da cessão de crédito invocada e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica e da manifestação de vontade atribuídas ao consumidor transfere à instituição financeira que produziu os documentos o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. DO SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação e a eventual autenticidade da concordância ou assinatura da parte autora, com ônus da parte ré, observando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; b) a ocorrência e a quantificação dos danos morais, com ônus da parte autora. CONCLUSÃO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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