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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Miracatu - 1ª Vara
Processo 0001882-58.2007.8.26.0355 (355.01.2007.001882) - Procedimento Comum Cível - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo P Seu Representante e outro - Miyoji Kayo - - Adilson Rodrigues - - Evandro Luiz da Silva Filho - - Idinei Lopes Nunes - - Romilson de Souza Lima - - Marco Antônio Feliciano - - Fábio Francisco da Fonseca - - Aurélio Batista de Almeida e outros - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Miyoji Kayo, Adilson Rodrigues, Evandro Luiz da Silva Filho, Fábio Francisco da Fonseca, Idinei Lopes Nunes, Marco Antonio Feliciano, Romilson de Souza Lima, Aurélio Batista de Almeida e Drogaria Estrela Guia Ltda. - ME. Processado o feito, sobreveio a sentença de fls. 456-485, que julgou improcedente a ação em relação aos corréus Idinei Lopes Nunes, Marco Antonio Feliciano e Aurélio Batista de Almeida, e julgou parcialmente procedente a pretensão em face dos demais demandados. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial às apelações interpostas, conforme acórdão de fls. 985-1013 e embargos declaratórios de fls. 1029-1035, readequando as sanções cominadas e reconhecendo a intransmissibilidade das penas em relação ao espólio do corréu Miyoji Kayo. Operou-se o definitivo trânsito em julgado do título judicial em 25 de maio de 2020, consoante certidão e comunicações de fl. 1130. Retornados os autos à origem, foram determinadas e cumpridas as providências de comunicação dos efeitos da condenação aos órgãos competentes (fls. 1129-1130 e 1133-1134). O Ministério Público formulou requerimento executivo para satisfação da multa civil às fls. 1259-1261. Todavia, pela decisão de fl. 1300, foi indeferido o processamento da fase de cumprimento de sentença nestes autos principais físicos, consignando-se que a cobrança já se processa perante o incidente eletrônico autônomo nº 0000623-95.2025.8.26.0355. O Ministério Público tomou ciência inequívoca da referida deliberação à fl. 1305. Pois bem. A fase de cognição encontra-se integralmente exaurida. O provimento jurisdicional definitivo transitou em julgado e produziu os regulares efeitos da coisa julgada material, restando encerrada a prestação jurisdicional cognitiva. No que concerne às obrigações não pecuniárias impostas na condenação, os ofícios expedidos à Justiça Eleitoral (fls. 1129-1130) e à municipalidade local (fls. 1133-1134) demonstram a efetivação das comunicações de praxe para cumprimento das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. Quanto à execução do crédito público decorrente da multa civil cominada pelo acórdão, a questão restou sedimentada pela decisão de fl. 1300, a qual reconheceu que os atos constritivos e satisfatórios tramitam regularmente no incidente de cumprimento de sentença nº 0000623-95.2025.8.26.0355, providência com a qual o órgão ministerial anuiu de modo expresso à fl. 1305. Dessa forma, inexistindo providências de cunho fático ou cognitivo a serem adotadas neste feito principal, e a fim de preservar a higidez dos atos processuais e evitar duplicidade de pretensões idênticas, impõe-se o encaminhamento destes autos físicos ao arquivo definitivo, após regular conferência e certificação das eventuais despesas processuais em aberto, nos termos do art. 513, caput, e do art. 523 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino à Serventia que certifique expressamente se há custas remanescentes ou eventuais despesas processuais em aberto atinentes à fase de conhecimento sob responsabilidade dos corréus sucumbentes não beneficiários da gratuidade da justiça; Havendo débitos de custas ou taxas judiciárias, intimem-se os devedores para recolhimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual; Inexistindo custas pendentes, ou cumpridas as providências decorrentes de sua eventual cobrança, arquivem-se definitivamente estes autos principais (processo nº 0001882-58.2007.8.26.0355), com as devidas anotações e comunicações de baixa no sistema informatizado oficial; Intimem-se. - ADV: WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 280849/SP), JOAO CAMARGO SOUZA (OAB 57685/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), DANIELA DA COSTA FERNANDES (OAB 158870/SP), OSVALDO MENALE JUNIOR (OAB 229853/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), CIRINEU SILAS BITENCOURT (OAB 160365/SP), CIRINEU SILAS BITENCOURT (OAB 160365/SP), MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB 202055/SP), CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB 202055/SP), CARLOS EDUARDO MOTA DE SOUZA (OAB 202055/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), JOAO CAMARGO SOUZA (OAB 57685/SP), HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), JOAO CAMARGO SOUZA (OAB 57685/SP), JOAO CAMARGO SOUZA (OAB 57685/SP)