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0001882-45.2025.8.16.0116

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Matinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001882-45.2025.8.16.0116 Processo: 0001882-45.2025.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$509,16 Polo Ativo(s): MARCELO FILIETAZ Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE TANIA MARA GOUVEA NUNES TATIANE MARA NUNES SANTOS MELO WELINGTON LUIZ NUNES SANTOS Vislumbro a necessidade de intimação da parte autora quanto a possível incompetência deste juízo para julgar a presente ação, e tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação o Juizado Especial Cível não possui competência para o processamento do feito, em razão da incapacidade da parte réu para postular perante tal sistema, uma vez que este veda a figura da representação, nos termos do art. 8º, “caput”, §1º, inc. I, e, art. 9º, “caput”, ambos da Lei nº 9.099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) (...) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”. Destarte, havendo a vedação expressa quanto à representação da pessoa física no sistema dos Juizados, já que se faz necessário o comparecimento pessoal das partes aos atos processuais, manifesta é a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para análise e julgamento da questão posta nos autos, sendo que a extinção do feito é à medida que se impõe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE O AUTOR SER REPRESENTADO POR PROCURADOR NOS JUIZADOS. ART. 8º, § 1º, INC. I E ART. 9º, "CAPUT" DA LEI Nº 9.099/95, QUE VEDA A REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA, PELA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE. AUTORA QUE POSTULA EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO, O QUE É VEDADO PELO ART. 6º DO CCB. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INC. IV, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005110937, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 29/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005110937 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 29/01/2015, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2015) Diante de todo exposto, intime-se o autor em quinze dias para manifestação. Cumprida as diligências, retorne. Intimações e diligência necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito

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