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0001882-19.2026.8.17.3370

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001882-19.2026.8.17.3370 AUTOR(A): JOSE ARNALDO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pretendendo a condenação do ente público réu ao fornecimento imediato e contínuo do fármaco Bevacizumabe 5mg/kg (400mg), a ser administrado por via intravenosa a cada 15 (quinze) dias, em associação ao protocolo quimioterápico paliativo FOLFIRI (2ª linha), enquanto perdurasse a indicação clínica. Instaurado o contraditório inicial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofertou parecer inicial favorável ao pleito liminar (ID 240698618 e ID 240892216), tendo o Juízo determinado a consulta técnica perante o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (e-NatJus) - ID 240513434. Sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 516324 (ID 240757153), a qual apontou a necessidade de complementação da prova documental com a juntada dos exames anatomopatológicos e de imagem comprobatórios do sítio primário e estadiamento. Em atendimento ao despacho judicial, a parte demandante atravessou manifestação circunstanciada (ID 241291521), acompanhada de farta documentação médica. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 244129258). Após reiteração de remessa ao Núcleo de Apoio Técnico (ID 244438450), foi emitido o parecer conclusivo na Nota Técnica nº 531863 (ID 244778340), consubstanciando manifestação favorável à utilização da tecnologia pleiteada diante dos dados técnicos, gravidade da enfermidade e esgotamento da linha anterior de tratamento. Em decisão interlocutória proferida ao ID 244778339, com integração pelo despacho de ID 245294342, foi deferida a tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se ao Estado de Pernambuco o fornecimento do fármaco Bevacizumabe no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes da indicação médica. O Estado de Pernambuco peticionou aos autos (ID 245450671 e ID 248255821), acostando o Ofício nº 4863/2026 (ID 245450672), por meio do qual noticiou a ausência do medicamento em estoque e o processamento de fase preparatória interna de aquisição, sem indicação de termo final de cumprimento. O Ministério Público registrou manifestação ao ID 247724109. Consoante petição de ID 248403287, a parte autora, por meio de seus patronos constituídos, noticiou o falecimento do demandante José Arnaldo dos Santos, carreando aos autos a respectiva Certidão de Óbito (ID 248403303), que atesta o falecimento ocorrido em 03 de junho de 2026. Requereu, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade e a ressalva de eventuais pretensões indenizatórias autônomas. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, diante da comprovação do falecimento da parte autora no curso do itinerário processual, fato jurídico que acarreta consequências diretas sobre o prosseguimento da demanda. Constata-se, pelo teor da Certidão de Óbito juntada ao ID 248403303, que o autor, Sr. José Arnaldo dos Santos, faleceu no dia 03 de junho de 2026. A tutela jurídica vindicada nos presentes autos cinge-se à obrigação de fazer consistente no fornecimento estatal de tratamento médico-farmacológico individualizado (medicamento Bevacizumabe associado ao protocolo FOLFIRI), destinado à preservação da integridade física e restabelecimento da saúde daquele paciente oncológico específico. Trata-se, indiscutivelmente, de pretensão lastreada no direito fundamental à vida e à saúde, o qual ostenta natureza jurídica de direito personalíssimo e subjetivo indisponível. Diante de tal cariz, o direito postulado é intransmissível aos herdeiros ou sucessores processuais, operando-se a extinção de pleno direito com o passamento da pessoa natural titular do bem da vida controvertido. Com o óbito do postulante, verifica-se a impossibilidade material e jurídica da prestação da tutela jurisdicional requerida em relação à dispensação do medicamento, exsurgindo a carência superveniente do interesse de agir pela perda de objeto da demanda. Aplica-se à espécie o disposto no art. 485, inciso IX, bem como o inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam a extinção do feito sem julgamento de mérito nas hipóteses de intransmissibilidade da ação por força da morte do autor. De outra parte, impende registrar a manifesta desnecessidade de o Juízo emitir qualquer ressalva formal declarando que a extinção se restringe ao pleito de fornecimento do fármaco, sem prejuízo de eventuais pretensões indenizatórias autônomas decorrentes dos fatos narrados. Ora, a presente sentença extintiva opera seus efeitos nos limites objetivos estritos da lide posta em juízo, consubstanciada unicamente no pedido de obrigação de fazer para dispensação de medicamento. As esferas de responsabilização civil, material ou moral eventualmente titularizadas pelo espólio ou herdeiros por via própria não integram o polo meritório desta demanda e demandam cognição autônoma pelo regramento legal comum, decorrendo a preservação de eventuais vias próprias da própria sistemática processual vigente (art. 504 e art. 506 do Código de Processo Civil), prescindindo de pronunciamento ou ressalva judicial. Superada a constatação da extinção processual, resta imperiosa a fixação da responsabilidade pelos ônus decorrentes da sucumbência. Dispõe expressamente o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que, ocorrendo a perda do objeto por fato superveniente, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão carreados à parte que deu causa à instauração do processo. A regra positivada no Código instrumental corporifica o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que tornou necessário o ajuizamento da ação ou que a ela resistiu indevidamente deve responder pelos custos do processo e pela verba honorária do patrono adverso, impedindo que a extinção decorrente de fato fortuito e superveniente prejudique a remuneração devida ao profissional que exerceu regularmente seu encargo. No caso concreto, o ajuizamento da ação decorreu de recusa administrativa formal por parte do Poder Público em dispensar o tratamento oncológico indispensável (ID 240476337). Uma vez citado no processo, o Estado de Pernambuco ofereceu densa peça de contestação (ID 244129258), insurgindo-se integralmente contra o mérito da pretensão autoral e postulando a total improcedência do pleito. Ademais, após a emissão de Parecer Técnico favorável exarado pelo e-NatJus (Nota Técnica nº 531863, ID 244778340) e o consequente deferimento da tutela provisória de urgência por este Juízo (ID 244778339 e ID 245294342), o ente réu limitou-se a informar entraves orçamentários e licitatórios internos (ID 245450671 e ID 245450672), quedando-se inerte quanto à entrega efetiva do medicamento prescrito. Destarte, resta evidenciado que o Estado demandado deu causa direta à propositura da lide e impôs resistência processual expressa, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores constituídos pelo autor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito postulatório por decorrência do falecimento superveniente da parte autora e da consequente perda do objeto, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos VI e IX, e 493, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o réu ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pela parte autora, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais a serem recolhidas pelo réu, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública Estadual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001882-19.2026.8.17.3370 AUTOR(A): JOSE ARNALDO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pretendendo a condenação do ente público réu ao fornecimento imediato e contínuo do fármaco Bevacizumabe 5mg/kg (400mg), a ser administrado por via intravenosa a cada 15 (quinze) dias, em associação ao protocolo quimioterápico paliativo FOLFIRI (2ª linha), enquanto perdurasse a indicação clínica. Instaurado o contraditório inicial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofertou parecer inicial favorável ao pleito liminar (ID 240698618 e ID 240892216), tendo o Juízo determinado a consulta técnica perante o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (e-NatJus) - ID 240513434. Sobreveio aos autos a Nota Técnica nº 516324 (ID 240757153), a qual apontou a necessidade de complementação da prova documental com a juntada dos exames anatomopatológicos e de imagem comprobatórios do sítio primário e estadiamento. Em atendimento ao despacho judicial, a parte demandante atravessou manifestação circunstanciada (ID 241291521), acompanhada de farta documentação médica. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 244129258). Após reiteração de remessa ao Núcleo de Apoio Técnico (ID 244438450), foi emitido o parecer conclusivo na Nota Técnica nº 531863 (ID 244778340), consubstanciando manifestação favorável à utilização da tecnologia pleiteada diante dos dados técnicos, gravidade da enfermidade e esgotamento da linha anterior de tratamento. Em decisão interlocutória proferida ao ID 244778339, com integração pelo despacho de ID 245294342, foi deferida a tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se ao Estado de Pernambuco o fornecimento do fármaco Bevacizumabe no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes da indicação médica. O Estado de Pernambuco peticionou aos autos (ID 245450671 e ID 248255821), acostando o Ofício nº 4863/2026 (ID 245450672), por meio do qual noticiou a ausência do medicamento em estoque e o processamento de fase preparatória interna de aquisição, sem indicação de termo final de cumprimento. O Ministério Público registrou manifestação ao ID 247724109. Consoante petição de ID 248403287, a parte autora, por meio de seus patronos constituídos, noticiou o falecimento do demandante José Arnaldo dos Santos, carreando aos autos a respectiva Certidão de Óbito (ID 248403303), que atesta o falecimento ocorrido em 03 de junho de 2026. Requereu, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade e a ressalva de eventuais pretensões indenizatórias autônomas. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato na fase em que se encontra, diante da comprovação do falecimento da parte autora no curso do itinerário processual, fato jurídico que acarreta consequências diretas sobre o prosseguimento da demanda. Constata-se, pelo teor da Certidão de Óbito juntada ao ID 248403303, que o autor, Sr. José Arnaldo dos Santos, faleceu no dia 03 de junho de 2026. A tutela jurídica vindicada nos presentes autos cinge-se à obrigação de fazer consistente no fornecimento estatal de tratamento médico-farmacológico individualizado (medicamento Bevacizumabe associado ao protocolo FOLFIRI), destinado à preservação da integridade física e restabelecimento da saúde daquele paciente oncológico específico. Trata-se, indiscutivelmente, de pretensão lastreada no direito fundamental à vida e à saúde, o qual ostenta natureza jurídica de direito personalíssimo e subjetivo indisponível. Diante de tal cariz, o direito postulado é intransmissível aos herdeiros ou sucessores processuais, operando-se a extinção de pleno direito com o passamento da pessoa natural titular do bem da vida controvertido. Com o óbito do postulante, verifica-se a impossibilidade material e jurídica da prestação da tutela jurisdicional requerida em relação à dispensação do medicamento, exsurgindo a carência superveniente do interesse de agir pela perda de objeto da demanda. Aplica-se à espécie o disposto no art. 485, inciso IX, bem como o inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, que preconizam a extinção do feito sem julgamento de mérito nas hipóteses de intransmissibilidade da ação por força da morte do autor. De outra parte, impende registrar a manifesta desnecessidade de o Juízo emitir qualquer ressalva formal declarando que a extinção se restringe ao pleito de fornecimento do fármaco, sem prejuízo de eventuais pretensões indenizatórias autônomas decorrentes dos fatos narrados. Ora, a presente sentença extintiva opera seus efeitos nos limites objetivos estritos da lide posta em juízo, consubstanciada unicamente no pedido de obrigação de fazer para dispensação de medicamento. As esferas de responsabilização civil, material ou moral eventualmente titularizadas pelo espólio ou herdeiros por via própria não integram o polo meritório desta demanda e demandam cognição autônoma pelo regramento legal comum, decorrendo a preservação de eventuais vias próprias da própria sistemática processual vigente (art. 504 e art. 506 do Código de Processo Civil), prescindindo de pronunciamento ou ressalva judicial. Superada a constatação da extinção processual, resta imperiosa a fixação da responsabilidade pelos ônus decorrentes da sucumbência. Dispõe expressamente o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil que, ocorrendo a perda do objeto por fato superveniente, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão carreados à parte que deu causa à instauração do processo. A regra positivada no Código instrumental corporifica o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que tornou necessário o ajuizamento da ação ou que a ela resistiu indevidamente deve responder pelos custos do processo e pela verba honorária do patrono adverso, impedindo que a extinção decorrente de fato fortuito e superveniente prejudique a remuneração devida ao profissional que exerceu regularmente seu encargo. No caso concreto, o ajuizamento da ação decorreu de recusa administrativa formal por parte do Poder Público em dispensar o tratamento oncológico indispensável (ID 240476337). Uma vez citado no processo, o Estado de Pernambuco ofereceu densa peça de contestação (ID 244129258), insurgindo-se integralmente contra o mérito da pretensão autoral e postulando a total improcedência do pleito. Ademais, após a emissão de Parecer Técnico favorável exarado pelo e-NatJus (Nota Técnica nº 531863, ID 244778340) e o consequente deferimento da tutela provisória de urgência por este Juízo (ID 244778339 e ID 245294342), o ente réu limitou-se a informar entraves orçamentários e licitatórios internos (ID 245450671 e ID 245450672), quedando-se inerte quanto à entrega efetiva do medicamento prescrito. Destarte, resta evidenciado que o Estado demandado deu causa direta à propositura da lide e impôs resistência processual expressa, devendo arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores constituídos pelo autor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da intransmissibilidade do direito postulatório por decorrência do falecimento superveniente da parte autora e da consequente perda do objeto, o que faço com fundamento nos artigos 485, incisos VI e IX, e 493, ambos do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o réu ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos constituídos pela parte autora, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas processuais a serem recolhidas pelo réu, ante a isenção de que goza a Fazenda Pública Estadual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. Depois de cumpridas todas as disposições contidas nesta sentença, sem novos requerimentos, arquive-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

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