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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001881-79.2025.4.05.8400 RECORRENTE: PEDRO RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA JUSSARA DA SILVA - RN17867 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG PROCESSO 0001881-79.2025.4.05.8400 RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/PcD). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO NA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 21692732) contra sentença (ID 21692730) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC), com fundamento na não configuração de impedimento de longo prazo, conforme conclusão da perícia médica judicial (ID 21692724). O recurso sustenta que não foi analisado corretamente o conjunto de patologias que acometem o autor (lombociatalgia crônica -- CID M54.5), nem a sua atual condição de vulnerabilidade econômica e contexto biopsicossocial, o que comprovaria a existência de impedimento de longo prazo (ID 21692732). A preliminar de nulidade da sentença por suposta deficiência na produção de provas não merece acolhimento. O juízo a quo determinou a realização de perícia médica com ortopedista, profissional habilitado e imparcial, de modo que o mero inconformismo com as conclusões da perícia não enseja nulidade do julgado. Ademais, o perito considerou e referenciou os documentos apresentados pelo autor no momento da perícia (ID 21692724). Quanto ao mérito, dispõe o art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), que é necessário comprovar impedimento de longo prazo e renda familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo per capita, ainda que essa aferição seja mitigada pelo caso concreto. O conceito de deficiência para fins do BPC exige, conforme interpretação consolidada no Tema 173 da TNU, a duração mínima de dois anos de impedimento, com análise da interação entre a deficiência e as barreiras sociais (Convenção de Nova Iorque, art. 1º). No caso, o laudo pericial judicial (ID 21692724) registra que o autor é portador de CID 10 M54.5 -- dor lombar baixa e que não apresenta sinais clínicos de comprometimento funcional ou incapacidade laborativa para suas atividades habituais, concluindo pela ausência de impedimento de longo prazo. Não havendo provas que infirmem o laudo pericial, este deve prevalecer como base da decisão, uma vez que o juiz não possui expertise técnica para contrariá-lo. Ausente o impedimento de longo prazo, resta prejudicado o exame da condição de miserabilidade da parte autora. Assim, não restou caracterizado o impedimento de longo prazo com os contornos legais exigidos a justificar a concessão do benefício. Diante disso, não há reparos a serem feitos à sentença que julgou improcedente o pedido, razão pela qual mantenho a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Recurso inominado da parte autora desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade nos termos da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, CPC). É como voto. Natal, data de julgamento em sessão. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Natal/RN, na data da sessão de julgamento. Emanuela Mendonça Santos Brito Juíza Federal Relatora