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TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001881-70.2025.5.07.0016 RECORRENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TB LTDA RECORRIDO: SAMEA MARIA DE SOUSA MELO E OUTROS (4) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO E SÓCIO DE FATO. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO E PEDIDO EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por duas reclamadas contra sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade nos depósitos do FGTS e reconheceu a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento das verbas rescisórias, assentando a formação de grupo econômico entre as pessoas jurídicas e a condição de sócia de fato de pessoa física. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ficou caracterizado o grupo econômico entre as empresas para fins de responsabilidade solidária; (iii) saber se a ausência de depósitos do FGTS justifica a rescisão indireta e atinge a integrante do grupo econômico; (iv) saber se há prova da condição de sócia de fato da pessoa física; e (v) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal requerida em contrarrazões. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A fundamentação exauriente não exige o enfrentamento de todas as teses defensivas quando a decisão adota fundamentação suficiente para solucionar a lide, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 . A emissão de contracheques por empresa diversa da anotada na CTPS, aliada a acordo de dissolução de união estável que estabelece divisão de colaboradores e manutenção da estrutura operacional, comprova o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pelo art. 2, § 3, da CLT. 5 . A irregularidade nos recolhimentos do FGTS por período superior a um ano configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, d, da CLT), estendendo-se os haveres trabalhistas de forma solidária a todos os integrantes do grupo econômico, independentemente de quem praticou a falta. 6 . O exercício efetivo de poderes de gestão e de disposição sobre o patrimônio e empregados da empresa, demonstrado em instrumento de partilha, caracteriza a condição de sócio de fato, atraindo a responsabilidade solidária e ilimitada prevista no art. 990 do Código Civil. 7 . O desprovimento integral do recurso ordinário, aliado ao trabalho adicional realizado pelo patrono em grau recursal, autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais formulada em contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso ordinário desprovido. Pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões provido. Tese de julgamento: 1 . A comprovação de gestão compartilhada de pessoal e integração operacional entre empresas autoriza o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas. 2 . O sócio de fato que exerce ingerência sobre a atividade e estrutura empresarial responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas. 3 . É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal requerida em contrarrazões diante do desprovimento do recurso da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 93, IX; CLT, art. 2, §§ 2 e 3, art. 483, d, art. 769, art. 791-A, art. 794, art. 818, II, art. 832, art. 844, § 2, art. 852-I; CPC, art. 15, art. 85, § 11, art. 373, II, art. 489, § 1, IV e VI; CC, art. 9, art. 448, art. 990; Lei n 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-Tema 70, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, j. 15.12.2016; TST, Súmula n . 461; TST, Ag-AIRR 0010518-54.2019.5.03.0073, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2023; TRT-7, RO 0000422-69.2017.5.07.0030, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, 3ª Turma, j. 24.07.2020. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Arguem as recorrentes, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de enfrentar fundamentos essenciais da defesa, notadamente a tese de erro material na emissão dos contracheques, a reorganização empresarial decorrente da dissolução da união estável e a alienação da segunda reclamada a terceiro, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 832 da CLT e ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em sentido contrário, aduz a recorrida, em contrarrazões, que a sentença enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões decisivas ao deslinde da controvérsia, discriminando os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento do grupo econômico, de sorte que a discordância das recorrentes quanto ao resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Analiso. O dever de motivação das decisões judiciais, erigido a garantia constitucional pelo art. 93, IX, da Carta Magna, e reproduzido no art. 832 da CLT, não impõe ao julgador o exaurimento retórico de cada assertiva deduzida pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente à formação do convencimento e à viabilização do controle recursal. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 15 do próprio Código e 769 da CLT, exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não de todo e qualquer argumento aventado pela parte vencida. É pacífico, outrossim, o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho de que decisão contrária ao interesse da parte não se equipara à ausência de fundamentação, tampouco se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, por força do princípio da transcendência das nulidades processuais, consagrado no art. 794 da CLT. Da leitura da sentença (ID f402040), verifico que o Juízo a quo, no tópico relativo à responsabilidade solidária, discriminou de forma expressa os elementos probatórios em que assentou sua convicção: os extratos de FGTS vinculados ao CNPJ da primeira reclamada, os contracheques emitidos pela segunda reclamada nos meses de junho a outubro de 2025 e o Termo de Acordo de Dissolução de União Estável (ID 65b0c77) firmado por M.M.V. e J.C.R. A tese de erro material nos contracheques foi implicitamente rejeitada ao se atribuir valor probante a tais documentos como demonstração de emissão pela segunda reclamada, ao passo que a interpretação conferida ao termo de dissolução, no sentido de evidenciar a manutenção do controle de fato do grupo empresarial pelos ex-companheiros, enfrenta diretamente a tese de reorganização e ruptura definitiva do vínculo empresarial sustentada na defesa. Não se pode confundir insuficiência de fundamentação com discordância recursal quanto à valoração da prova documental produzida. Ademais, cumpre registrar que a própria parte apelante, ao impugnar detalhadamente, tópico a tópico, cada um dos fundamentos da sentença nas razões de mérito de seu apelo, demonstra, por consequência lógica, que a decisão recorrida foi suficientemente compreensível para viabilizar a insurgência recursal, circunstância que afasta a alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. 3. DO MÉRITO 3.1. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustentam as recorrentes que a sentença reconheceu o grupo econômico sem a demonstração dos requisitos cumulativos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, quais sejam, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, limitando-se a extrair conclusões de elementos isolados: a emissão de contracheques atribuída a erro material administrativo, o Termo de Dissolução da União Estável, que evidenciaria justamente a separação patrimonial entre as empresas, e a alienação da segunda reclamada ao Sr. Pedro Marques Veras. A recorrida refuta a tese, sustentando que o reconhecimento do grupo econômico decorreu de prova documental autônoma e contemporânea ao contrato de trabalho, os contracheques emitidos pela segunda reclamada de junho a outubro de 2025, imediatamente anteriores à rescisão indireta de 14 de novembro de 2025, e não de simples presunção. Aduz que a tese de erro material não veio acompanhada de qualquer prova, ônus que competia às recorrentes por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, e que o próprio Termo de Dissolução, ao prever a manutenção da mesma denominação empresarial e a transferência de responsabilidades trabalhistas sem interferência na antiguidade dos empregados, evidencia a permanência da atuação integrada do grupo familiar de autoescolas. O art. 2º, § 2º, da CLT, na redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que a solidariedade entre empresas integrantes de grupo econômico depende da configuração cumulativa dos requisitos do § 3º do mesmo dispositivo, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios ou a similitude de ramo de atividade. A Reforma Trabalhista, nesse particular, buscou coibir presunções genéricas de solidariedade fundadas exclusivamente em vínculos societários pretéritos, exigindo prova concreta de integração operacional entre as pessoas jurídicas. Da análise dos autos, constato que o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID a66c00f) registra os recolhimentos sob o CNPJ da primeira reclamada, C.F.C.B. LTDA. Todavia, os contracheques de IDs b525e39, 2ffeab9, 794c262, 9958da1 e 375d12a, referentes aos meses de junho a outubro de 2025, período imediatamente anterior à extinção contratual de 14 de novembro de 2025, foram todos emitidos pela recorrente C.F.C.T. LTDA, circunstância incontroversa quanto à sua autenticidade, atribuída pela defesa a mero erro material administrativo. Ocorre que a alegação de erro material configura fato impeditivo do direito da reclamante, cujo ônus probatório competia à recorrente, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer elemento de prova apto a infirmar a idoneidade dos contracheques por ela mesma emitidos. A coincidência temporal entre a emissão dos contracheques pela recorrente e a persistência do vínculo empregatício até as vésperas da rescisão indireta constitui elemento contemporâneo e robusto, que extrapola a mera presunção vedada pelo art. 2º, § 3º, da CLT, evidenciando o efetivo compartilhamento da gestão de pessoal e da folha de pagamento entre as duas sociedades. A esse quadro se soma o Termo de Acordo de Dissolução de União Estável (ID 65b0c77), firmado entre M.M.V. e J.C.R., no qual, ao contrário do que sustentam as recorrentes, não se estabeleceu a ruptura da unidade operacional das autoescolas, mas a manutenção da mesma denominação e nome fantasia de mercado, com mera divisão física de colaboradores entre os ex-consortes e transferência de responsabilidades trabalhistas sem qualquer interferência na data de admissão original dos empregados. Tal cláusula, longe de comprovar a individualização das empresas, evidencia a preservação do interesse integrado e da atuação conjunta que caracterizam o grupo econômico, na medida em que preserva a antiguidade contratual dos empregados como se a estrutura empresarial permanecesse una. Quanto à alegada alienação da recorrente ao Sr. Pedro Marques Veras, tal circunstância não infirma a conclusão. Ainda que o quadro societário formal (ID 3091f53) registre terceiros como sócios, o próprio Termo de Dissolução da União Estável, subscrito pelos supostos reais controladores, e a manutenção da emissão de contracheques pela recorrente até período imediatamente anterior à rescisão contratual, revelam a permanência da gestão de fato pelos antigos sócios, em linha com a alegação inicial de utilização de terceiros interpostos para dissimular a real estrutura de controle empresarial. Não se pode conferir à mera alteração do quadro societário formal o condão de afastar a responsabilidade de quem, na prática, mantinha ingerência sobre a folha de pagamento da reclamante. Diante desse conjunto probatório, contemporâneo e documental, tenho por demonstrada a integração operacional entre C.F.C.B. LTDA e C.F.C.T. LTDA, caracterizando o grupo econômico nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da recorrente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da reclamante. Nego provimento ao recurso, neste tópico. 3.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À C.F.C.T. LTDA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE FUNDAMENTOU A RESCISÃO INDIRETA Noutro giro, o apelo assevera que a irregularidade dos depósitos do FGTS, fundamento da rescisão indireta, esteve sempre vinculada ao CNPJ da primeira reclamada, de modo que a recorrente não poderia responder por obrigação cuja titularidade jamais lhe pertenceu, sob pena de configurar incoerência lógica na sentença. A recorrida contrapõe que, uma vez reconhecido o grupo econômico, a solidariedade decorrente do art. 2º, § 2º, da CLT não exige que cada integrante tenha individualmente praticado o ato faltoso, bastando a integração ao grupo para que todos respondam pela integralidade dos créditos trabalhistas. A responsabilidade solidária entre integrantes de grupo econômico, uma vez configurada, tem por efeito a irrelevância da distribuição interna das obrigações entre as sociedades integrantes, respondendo cada uma delas pela integralidade do débito trabalhista, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT, sem prejuízo do direito de regresso entre os coobrigados na esfera cível. Trata-se de consectário natural do instituto, cuja finalidade é assegurar ao trabalhador, detentor de crédito de natureza alimentar, a satisfação de seus haveres perante qualquer integrante do conglomerado econômico. Tendo sido reconhecida, no tópico antecedente, a integração de C.F.C.T. LTDA ao mesmo grupo econômico da empregadora C.F.C.B. LTDA, a circunstância de os depósitos do FGTS estarem registrados sob o CNPJ desta última não exclui a responsabilidade solidária daquela. Ademais, é oportuno registrar que a própria empregadora C.F.C.B. LTDA, confessa quanto à matéria de fato e que não interpôs recurso ordinário, não impugnou especificamente o labor no período anterior a janeiro de 2023 nem comprovou a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que lhe competia à luz da Súmula 461 do TST. A ausência ou o recolhimento irregular de depósitos do FGTS pelo empregador, quando reiterado por período superior a um ano, como no caso concreto (julho/2024, novembro e dezembro/2024, março, abril, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, conforme extrato de ID a66c00f), configura falta grave apta a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, sendo dispensável o requisito da imediatidade, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 (IRR), de observância obrigatória por este Colegiado, "in verbis": 'A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.' Assim, a pretendida exclusão da responsabilidade da recorrente pela rescisão indireta e por suas consequências jurídicas não prospera, porquanto decorre diretamente do reconhecimento da solidariedade grupal fixado no tópico anterior, e não de eventual prática individualizada do ato faltoso. Nego provimento ao recurso, quanto a este tópico. 3.3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SÓCIA DE FATO Sustenta a recorrente M.M.V. que jamais exerceu poderes de administração, gestão ou direção da empresa C.F.C.T. LTDA durante o período contratual discutido nos autos, tendo se retirado do quadro societário em razão da alienação da empresa ao Sr. Pedro Marques Veras, inexistindo qualquer elemento de prova que evidencie sua condição de sócia oculta, ônus que competia à reclamante nos termos do art. 818 da CLT. A recorrida sustenta que a condição de M.M.V. como controladora de fato não decorre de mera presunção extraída de sua antiga relação conjugal, mas de documento por ela própria subscrito, o Termo de Acordo de Dissolução de União Estável, no qual partilhou o controle das empresas e deliberou sobre a divisão de colaboradores e a assunção de responsabilidades trabalhistas. Sobre o tema, a sentença resolveu, "ipsis litteris": "Inicialmente, cumpre esclarecer que as reclamadas CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BT LTDA, PRÁTICA E QUALIDADE LTDA e JURANDY CARNEIRO RODRIGUES, apesar de terem sido regularmente notificadas, não compareceram à audiência em que seriam colhidos os depoimentos pessoais, sendo-lhes, por isso, aplicada a pena de confissão quanto às matérias de fato (art. 844, CLT). Destarte, em face dos efeitos da confissão ficta, presume-se como verdadeiro que as reclamadas CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BT LTDA e PRÁTICA E QUALIDADE LTDA integram o mesmo grupo econômico. Reputa-se como verídica, ainda, a relação da pessoa física JURANDY CARNEIRO RODRIGUES como sócio de fato das referidas reclamadas. No que se refere à demandada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TB LTDA, a prova documental produzida nos autos revela que tal pessoa jurídica, juntamente com as empresas CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BT LTDA e PRÁTICA E QUALIDADE LTDA, integram o mesmo grupo econômico. Deveras, o extrato da conta vinculada do FGTS da reclamante demonstra que os recolhimentos eram processados sob o CNPJ da primeira reclamada, Centro de Formação de Condutores BT Ltda (ID. a66c00f). Paralelamente, os contracheques acostados aos autos, referentes aos pagamentos de salário dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, foram todos emitidos pela segunda reclamada, Centro de Formação de Condutores TB Ltda (ID. b525e39). Essa dinâmica demonstra que a autora prestava serviços em benefício comum das duas empresas, que compartilhavam a administração de pessoal, a gerência de recursos e a estrutura operacional das autoescolas. Já no que concerne à responsabilidade da reclamada MÔNICA MARIA VERAS, verifica-se que no Termo de Acordo de Dissolução de União Estável carreado aos autos (ID. 65b0c77), as pessoas físicas Mônica Maria Veras e Jurandy Carneiro Rodrigues partilharam o controle das empresas supracitadas. O ajuste previu que as empresas manteriam a mesma denominação e nome fantasia com que eram reconhecidas no mercado, além de estabelecer a divisão física de colaboradores e a transferência de responsabilidades trabalhistas sem interferência na data de admissão original dos empregados. Tal constatação evidencia que as pessoas físicas demandadas exerciam a gerência e propriedade de fato das autoescolas do grupo, sendo detentores do controle empresarial e beneficiários da força de trabalho da reclamante. Diante do exposto, conclui-se que as empresas reclamadas e seus sócios de fato atuavam como um bloco econômico integrado e familiar e, por isso, todos os integrantes do polo passivo devem responder de forma solidária pelo pagamento dos créditos deferidos à reclamante neste julgado." Examino. A caracterização do sócio oculto ou sócio de fato, nos termos do art. 9º da CLT, que fulmina de nulidade os atos destinados a fraudar a aplicação dos preceitos celetistas, associado ao art. 990 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária e ilimitada do sócio de sociedade não personificada, prescinde da formalização no quadro societário registrado perante os órgãos competentes, bastando a demonstração do efetivo exercício de poderes de gestão, direção ou ingerência sobre a atividade empresarial. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, a jurisprudência trabalhista, de caráter persuasivo, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de responsabilização do sócio de fato mediante prova de sua efetiva ingerência na condução do empreendimento, entendimento já esposado por este Eg. Tribunal, sob a relatoria do em. Desembargador José Antonio Parente da Silva, ao assentar que, comprovada a atuação como proprietário de fato, resta atraído o art. 990 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária e ilimitada do sócio da sociedade não personificada (TRT-7, RO 0000422-69.2017.5.07.0030, 3ª Turma): "RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO OCULTO. Dispõe o art.9o da CLT que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Já o art. 448 da CLT dispõe que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Restando provado nos autos, por meio de diversos depoimentos testemunhais, que o 2o Reclamado atuava como proprietário da primeira reclamada, resta atraído o art. 990 do Código Civil Brasileiro que estabelece a responsabilidade solidária e ilimitada do sócio da sociedade não personificada. Recurso ordinário conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000422-69.2017.5.07.0030; Data de assinatura: 24-07-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) No caso concreto, o Termo de Acordo de Dissolução de União Estável (ID 65b0c77), subscrito pela própria recorrente, não se limita a disciplinar a partilha patrimonial decorrente do término da relação conjugal, mas estabelece expressamente a divisão do controle das empresas do grupo, a manutenção da mesma denominação e nome fantasia de mercado e a transferência de responsabilidades trabalhistas relativas aos empregados, com preservação de sua antiguidade contratual. Tal conteúdo negocial revela o exercício efetivo, pela recorrente, de poderes de disposição sobre a estrutura empresarial e sobre a força de trabalho nela alocada, manifestação inequívoca de gestão que ultrapassa a mera qualidade de ex-companheira de sócio. A circunstância de o quadro societário formal registrar terceiros, identificados na inicial como interpostas pessoas, não afasta a responsabilidade de quem, mediante instrumento próprio, dispôs sobre o destino do empreendimento e de seus empregados. A alegação de posterior alienação formal da empresa a terceiro não infirma tal conclusão, na medida em que a responsabilidade se afere à luz da conduta da recorrente no período contratual em que exercia o controle de fato, e não de sua situação societária superveniente. Assim, tenho por comprovada, mediante prova documental própria e não impugnada quanto à sua autenticidade, a condição de M.M.V. como sócia de fato do grupo econômico reconhecido no tópico 3.1, impondo-se a manutenção de sua responsabilização solidária. Nego provimento ao recurso, quanto a este tópico. 3.4. DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA ÀS RECORRENTES Sustentam as recorrentes que a pena de confissão ficta aplicada a C.F.C.B. LTDA, P.Q. LTDA e J.C.R., em razão de sua ausência injustificada à audiência, possui caráter estritamente personalíssimo, não podendo ser estendida a quem compareceu regularmente e exerceu o contraditório. A recorrida reconhece, em contrarrazões, a correção da premissa jurídica em abstrato, mas sustenta sua irrelevância prática no caso concreto, porquanto a condenação das recorrentes não se fundou na confissão dos demais reclamados, mas em prova documental própria e independente. Examino. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, a confissão ficta decorrente da ausência da parte à audiência produz efeitos exclusivamente em relação ao litigante ausente, não se estendendo automaticamente aos litisconsortes que compareceram e apresentaram defesa específica, em observância aos princípios da individualização processual e do contraditório. Da leitura da fundamentação da sentença (ID f402040), constato que o Juízo a quo, ao tratar da responsabilidade das ora recorrentes, não se limitou a invocar a confissão ficta dos demais reclamados, mas apontou, de forma autônoma, os contracheques emitidos pela segunda reclamada e o Termo de Dissolução de União Estável subscrito pela quinta reclamada como fundamento específico de sua responsabilização, tal como examinado nos tópicos 3.1 e 3.3 desta fundamentação. A confissão ficta aplicada aos demais reclamados serviu, quando muito, de reforço argumentativo quanto à existência do grupo econômico entre as três pessoas jurídicas, sem constituir fundamento exclusivo ou determinante da condenação das recorrentes, a qual permanece amparada em prova documental própria, hígida e não impugnada de forma eficaz. Assim, ainda que se reconheça o acerto da premissa jurídica invocada quanto ao caráter personalíssimo da confissão ficta, tal circunstância não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, na medida em que a responsabilização das recorrentes encontra amparo suficiente e autônomo na prova documental produzida nos autos. Nego provimento ao recurso, quanto a este tópico. 3.5. DOS EFEITOS DA REFORMA PRETENDIDA SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA Postulam as recorrentes, por fim, que a reforma da sentença quanto aos tópicos anteriores conduza à exclusão integral de sua responsabilização por todas as parcelas deferidas na origem, por se tratar de consequência lógica do afastamento de sua responsabilidade solidária. A recorrida não teceu considerações específicas quanto a este tópico, na medida em que sua defesa recursal se concentrou na demonstração da manutenção da responsabilidade solidária das recorrentes. Tratando-se de pedido consequencial, sua sorte está diretamente vinculada ao resultado do exame da responsabilidade solidária, não comportando fundamentação autônoma independente da já exposta. Uma vez mantida, nos tópicos 3.1 a 3.4 desta fundamentação, a responsabilidade solidária de C.F.C.T. LTDA e de M.M.V. pelos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença, resta prejudicado o pedido de exclusão das recorrentes das verbas deferidas na origem, que devem ser mantidas em sua integralidade, tal como fixadas pelo Juízo a quo, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), por não terem sido objeto de impugnação específica quanto ao critério de arbitramento. Nego provimento ao recurso, também quanto a este tópico. 3.6. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL A recorrida, em contrarrazões, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, invocando o art. 791-A da CLT c/c o art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono em sede recursal. As recorrentes não se manifestaram especificamente sobre o pleito, por se tratar de matéria própria das contrarrazões. O art. 85, § 11, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do próprio Código, prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º do art. 791-A da CLT, no caso, o teto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do montante da condenação, percentual não impugnado quanto ao seu critério de arbitramento. O desprovimento integral do recurso ordinário interposto pelas recorrentes, aliado ao trabalho adicional desempenhado pelo patrono da reclamante na apresentação de contrarrazões tecnicamente robustas, justifica a majoração da verba honorária, observado o teto legal. Importante destacar precedente do c. TST em que admitido o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões recursal, "verbis": "AGRAVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ANÁLISE FACULTATIVA DO TRIBUNAL. TRABALHO ADICIONAL DO PATRONO DA RECLAMADA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de (i) ser possível a análise do pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contrarrazões ou contraminuta e (ii) se tratar de uma faculdade do Tribunal o exame e o eventual deferimento do aumento do percentual de honorários, com atenção às regras disciplinadas nos arts . 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT. Precedentes de Turmas . 2. No caso dos autos , o Tribunal a quo manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido principal da lide, fixando em 5% os honorários devidos pela autora (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL). Entretanto, considero razoável e proporcional a majoração dos honorários para o patamar de 15% sobre o valor atribuído à causa (R$9.122,94), tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado na defesa de seu cliente em grau recursal . Agravo conhecido e provido." (TST - Ag-AIRR: 0010518-54.2019.5 .03.0073, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023) Considerando o grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade da matéria devolvida a este Tribunal e o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a cargo das reclamadas, de forma solidária. Dou provimento, neste particular, ao pedido formulado pela recorrida em contrarrazões. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA VERAS
TRT7 · 3ª Turma · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0001881-70.2025.5.07.0016 RECORRENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TB LTDA RECORRIDO: SAMEA MARIA DE SOUSA MELO E OUTROS (4) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO E SÓCIO DE FATO. RECURSO DAS RECLAMADAS DESPROVIDO E PEDIDO EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por duas reclamadas contra sentença que acolheu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade nos depósitos do FGTS e reconheceu a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento das verbas rescisórias, assentando a formação de grupo econômico entre as pessoas jurídicas e a condição de sócia de fato de pessoa física. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se ficou caracterizado o grupo econômico entre as empresas para fins de responsabilidade solidária; (iii) saber se a ausência de depósitos do FGTS justifica a rescisão indireta e atinge a integrante do grupo econômico; (iv) saber se há prova da condição de sócia de fato da pessoa física; e (v) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal requerida em contrarrazões. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A fundamentação exauriente não exige o enfrentamento de todas as teses defensivas quando a decisão adota fundamentação suficiente para solucionar a lide, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 . A emissão de contracheques por empresa diversa da anotada na CTPS, aliada a acordo de dissolução de união estável que estabelece divisão de colaboradores e manutenção da estrutura operacional, comprova o interesse integrado, a comunhão de interesses e a atuação conjunta exigidos pelo art. 2, § 3, da CLT. 5 . A irregularidade nos recolhimentos do FGTS por período superior a um ano configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, d, da CLT), estendendo-se os haveres trabalhistas de forma solidária a todos os integrantes do grupo econômico, independentemente de quem praticou a falta. 6 . O exercício efetivo de poderes de gestão e de disposição sobre o patrimônio e empregados da empresa, demonstrado em instrumento de partilha, caracteriza a condição de sócio de fato, atraindo a responsabilidade solidária e ilimitada prevista no art. 990 do Código Civil. 7 . O desprovimento integral do recurso ordinário, aliado ao trabalho adicional realizado pelo patrono em grau recursal, autoriza a majoração dos honorários sucumbenciais formulada em contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso ordinário desprovido. Pedido de majoração de honorários formulado em contrarrazões provido. Tese de julgamento: 1 . A comprovação de gestão compartilhada de pessoal e integração operacional entre empresas autoriza o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas. 2 . O sócio de fato que exerce ingerência sobre a atividade e estrutura empresarial responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas. 3 . É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal requerida em contrarrazões diante do desprovimento do recurso da parte contrária. Dispositivos relevantes citados: CF1988, art. 93, IX; CLT, art. 2, §§ 2 e 3, art. 483, d, art. 769, art. 791-A, art. 794, art. 818, II, art. 832, art. 844, § 2, art. 852-I; CPC, art. 15, art. 85, § 11, art. 373, II, art. 489, § 1, IV e VI; CC, art. 9, art. 448, art. 990; Lei n 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-Tema 70, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, SBDI-1, j. 15.12.2016; TST, Súmula n . 461; TST, Ag-AIRR 0010518-54.2019.5.03.0073, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13.12.2023; TRT-7, RO 0000422-69.2017.5.07.0030, Rel. Des. José Antonio Parente da Silva, 3ª Turma, j. 24.07.2020. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Arguem as recorrentes, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem deixou de enfrentar fundamentos essenciais da defesa, notadamente a tese de erro material na emissão dos contracheques, a reorganização empresarial decorrente da dissolução da união estável e a alienação da segunda reclamada a terceiro, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 832 da CLT e ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Em sentido contrário, aduz a recorrida, em contrarrazões, que a sentença enfrentou de forma expressa e suficiente todas as questões decisivas ao deslinde da controvérsia, discriminando os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento do grupo econômico, de sorte que a discordância das recorrentes quanto ao resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação. Analiso. O dever de motivação das decisões judiciais, erigido a garantia constitucional pelo art. 93, IX, da Carta Magna, e reproduzido no art. 832 da CLT, não impõe ao julgador o exaurimento retórico de cada assertiva deduzida pelas partes, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente à formação do convencimento e à viabilização do controle recursal. O art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 15 do próprio Código e 769 da CLT, exige o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não de todo e qualquer argumento aventado pela parte vencida. É pacífico, outrossim, o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho de que decisão contrária ao interesse da parte não se equipara à ausência de fundamentação, tampouco se decreta nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, por força do princípio da transcendência das nulidades processuais, consagrado no art. 794 da CLT. Da leitura da sentença (ID f402040), verifico que o Juízo a quo, no tópico relativo à responsabilidade solidária, discriminou de forma expressa os elementos probatórios em que assentou sua convicção: os extratos de FGTS vinculados ao CNPJ da primeira reclamada, os contracheques emitidos pela segunda reclamada nos meses de junho a outubro de 2025 e o Termo de Acordo de Dissolução de União Estável (ID 65b0c77) firmado por M.M.V. e J.C.R. A tese de erro material nos contracheques foi implicitamente rejeitada ao se atribuir valor probante a tais documentos como demonstração de emissão pela segunda reclamada, ao passo que a interpretação conferida ao termo de dissolução, no sentido de evidenciar a manutenção do controle de fato do grupo empresarial pelos ex-companheiros, enfrenta diretamente a tese de reorganização e ruptura definitiva do vínculo empresarial sustentada na defesa. Não se pode confundir insuficiência de fundamentação com discordância recursal quanto à valoração da prova documental produzida. Ademais, cumpre registrar que a própria parte apelante, ao impugnar detalhadamente, tópico a tópico, cada um dos fundamentos da sentença nas razões de mérito de seu apelo, demonstra, por consequência lógica, que a decisão recorrida foi suficientemente compreensível para viabilizar a insurgência recursal, circunstância que afasta a alegação de prejuízo ao exercício da ampla defesa. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. 3. DO MÉRITO 3.1. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustentam as recorrentes que a sentença reconheceu o grupo econômico sem a demonstração dos requisitos cumulativos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, quais sejam, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, limitando-se a extrair conclusões de elementos isolados: a emissão de contracheques atribuída a erro material administrativo, o Termo de Dissolução da União Estável, que evidenciaria justamente a separação patrimonial entre as empresas, e a alienação da segunda reclamada ao Sr. Pedro Marques Veras. A recorrida refuta a tese, sustentando que o reconhecimento do grupo econômico decorreu de prova documental autônoma e contemporânea ao contrato de trabalho, os contracheques emitidos pela segunda reclamada de junho a outubro de 2025, imediatamente anteriores à rescisão indireta de 14 de novembro de 2025, e não de simples presunção. Aduz que a tese de erro material não veio acompanhada de qualquer prova, ônus que competia às recorrentes por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, e que o próprio Termo de Dissolução, ao prever a manutenção da mesma denominação empresarial e a transferência de responsabilidades trabalhistas sem interferência na antiguidade dos empregados, evidencia a permanência da atuação integrada do grupo familiar de autoescolas. O art. 2º, § 2º, da CLT, na redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que a solidariedade entre empresas integrantes de grupo econômico depende da configuração cumulativa dos requisitos do § 3º do mesmo dispositivo, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não bastando a mera identidade de sócios ou a similitude de ramo de atividade. A Reforma Trabalhista, nesse particular, buscou coibir presunções genéricas de solidariedade fundadas exclusivamente em vínculos societários pretéritos, exigindo prova concreta de integração operacional entre as pessoas jurídicas. Da análise dos autos, constato que o extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID a66c00f) registra os recolhimentos sob o CNPJ da primeira reclamada, C.F.C.B. LTDA. Todavia, os contracheques de IDs b525e39, 2ffeab9, 794c262, 9958da1 e 375d12a, referentes aos meses de junho a outubro de 2025, período imediatamente anterior à extinção contratual de 14 de novembro de 2025, foram todos emitidos pela recorrente C.F.C.T. LTDA, circunstância incontroversa quanto à sua autenticidade, atribuída pela defesa a mero erro material administrativo. Ocorre que a alegação de erro material configura fato impeditivo do direito da reclamante, cujo ônus probatório competia à recorrente, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu, não tendo produzido qualquer elemento de prova apto a infirmar a idoneidade dos contracheques por ela mesma emitidos. A coincidência temporal entre a emissão dos contracheques pela recorrente e a persistência do vínculo empregatício até as vésperas da rescisão indireta constitui elemento contemporâneo e robusto, que extrapola a mera presunção vedada pelo art. 2º, § 3º, da CLT, evidenciando o efetivo compartilhamento da gestão de pessoal e da folha de pagamento entre as duas sociedades. A esse quadro se soma o Termo de Acordo de Dissolução de União Estável (ID 65b0c77), firmado entre M.M.V. e J.C.R., no qual, ao contrário do que sustentam as recorrentes, não se estabeleceu a ruptura da unidade operacional das autoescolas, mas a manutenção da mesma denominação e nome fantasia de mercado, com mera divisão física de colaboradores entre os ex-consortes e transferência de responsabilidades trabalhistas sem qualquer interferência na data de admissão original dos empregados. Tal cláusula, longe de comprovar a individualização das empresas, evidencia a preservação do interesse integrado e da atuação conjunta que caracterizam o grupo econômico, na medida em que preserva a antiguidade contratual dos empregados como se a estrutura empresarial permanecesse una. Quanto à alegada alienação da recorrente ao Sr. Pedro Marques Veras, tal circunstância não infirma a conclusão. Ainda que o quadro societário formal (ID 3091f53) registre terceiros como sócios, o próprio Termo de Dissolução da União Estável, subscrito pelos supostos reais controladores, e a manutenção da emissão de contracheques pela recorrente até período imediatamente anterior à rescisão contratual, revelam a permanência da gestão de fato pelos antigos sócios, em linha com a alegação inicial de utilização de terceiros interpostos para dissimular a real estrutura de controle empresarial. Não se pode conferir à mera alteração do quadro societário formal o condão de afastar a responsabilidade de quem, na prática, mantinha ingerência sobre a folha de pagamento da reclamante. Diante desse conjunto probatório, contemporâneo e documental, tenho por demonstrada a integração operacional entre C.F.C.B. LTDA e C.F.C.T. LTDA, caracterizando o grupo econômico nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da recorrente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da reclamante. Nego provimento ao recurso, neste tópico. 3.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO À C.F.C.T. LTDA DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE FUNDAMENTOU A RESCISÃO INDIRETA Noutro giro, o apelo assevera que a irregularidade dos depósitos do FGTS, fundamento da rescisão indireta, esteve sempre vinculada ao CNPJ da primeira reclamada, de modo que a recorrente não poderia responder por obrigação cuja titularidade jamais lhe pertenceu, sob pena de configurar incoerência lógica na sentença. A recorrida contrapõe que, uma vez reconhecido o grupo econômico, a solidariedade decorrente do art. 2º, § 2º, da CLT não exige que cada integrante tenha individualmente praticado o ato faltoso, bastando a integração ao grupo para que todos respondam pela integralidade dos créditos trabalhistas. A responsabilidade solidária entre integrantes de grupo econômico, uma vez configurada, tem por efeito a irrelevância da distribuição interna das obrigações entre as sociedades integrantes, respondendo cada uma delas pela integralidade do débito trabalhista, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT, sem prejuízo do direito de regresso entre os coobrigados na esfera cível. Trata-se de consectário natural do instituto, cuja finalidade é assegurar ao trabalhador, detentor de crédito de natureza alimentar, a satisfação de seus haveres perante qualquer integrante do conglomerado econômico. Tendo sido reconhecida, no tópico antecedente, a integração de C.F.C.T. LTDA ao mesmo grupo econômico da empregadora C.F.C.B. LTDA, a circunstância de os depósitos do FGTS estarem registrados sob o CNPJ desta última não exclui a responsabilidade solidária daquela. Ademais, é oportuno registrar que a própria empregadora C.F.C.B. LTDA, confessa quanto à matéria de fato e que não interpôs recurso ordinário, não impugnou especificamente o labor no período anterior a janeiro de 2023 nem comprovou a regularidade dos depósitos fundiários, ônus que lhe competia à luz da Súmula 461 do TST. A ausência ou o recolhimento irregular de depósitos do FGTS pelo empregador, quando reiterado por período superior a um ano, como no caso concreto (julho/2024, novembro e dezembro/2024, março, abril, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, conforme extrato de ID a66c00f), configura falta grave apta a autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, sendo dispensável o requisito da imediatidade, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 (IRR), de observância obrigatória por este Colegiado, "in verbis": 'A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.' Assim, a pretendida exclusão da responsabilidade da recorrente pela rescisão indireta e por suas consequências jurídicas não prospera, porquanto decorre diretamente do reconhecimento da solidariedade grupal fixado no tópico anterior, e não de eventual prática individualizada do ato faltoso. Nego provimento ao recurso, quanto a este tópico. 3.3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE SÓCIA DE FATO Sustenta a recorrente M.M.V. que jamais exerceu poderes de administração, gestão ou direção da empresa C.F.C.T. LTDA durante o período contratual discutido nos autos, tendo se retirado do quadro societário em razão da alienação da empresa ao Sr. Pedro Marques Veras, inexistindo qualquer elemento de prova que evidencie sua condição de sócia oculta, ônus que competia à reclamante nos termos do art. 818 da CLT. A recorrida sustenta que a condição de M.M.V. como controladora de fato não decorre de mera presunção extraída de sua antiga relação conjugal, mas de documento por ela própria subscrito, o Termo de Acordo de Dissolução de União Estável, no qual partilhou o controle das empresas e deliberou sobre a divisão de colaboradores e a assunção de responsabilidades trabalhistas. Sobre o tema, a sentença resolveu, "ipsis litteris": "Inicialmente, cumpre esclarecer que as reclamadas CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BT LTDA, PRÁTICA E QUALIDADE LTDA e JURANDY CARNEIRO RODRIGUES, apesar de terem sido regularmente notificadas, não compareceram à audiência em que seriam colhidos os depoimentos pessoais, sendo-lhes, por isso, aplicada a pena de confissão quanto às matérias de fato (art. 844, CLT). Destarte, em face dos efeitos da confissão ficta, presume-se como verdadeiro que as reclamadas CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BT LTDA e PRÁTICA E QUALIDADE LTDA integram o mesmo grupo econômico. Reputa-se como verídica, ainda, a relação da pessoa física JURANDY CARNEIRO RODRIGUES como sócio de fato das referidas reclamadas. No que se refere à demandada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TB LTDA, a prova documental produzida nos autos revela que tal pessoa jurídica, juntamente com as empresas CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES BT LTDA e PRÁTICA E QUALIDADE LTDA, integram o mesmo grupo econômico. Deveras, o extrato da conta vinculada do FGTS da reclamante demonstra que os recolhimentos eram processados sob o CNPJ da primeira reclamada, Centro de Formação de Condutores BT Ltda (ID. a66c00f). Paralelamente, os contracheques acostados aos autos, referentes aos pagamentos de salário dos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, foram todos emitidos pela segunda reclamada, Centro de Formação de Condutores TB Ltda (ID. b525e39). Essa dinâmica demonstra que a autora prestava serviços em benefício comum das duas empresas, que compartilhavam a administração de pessoal, a gerência de recursos e a estrutura operacional das autoescolas. Já no que concerne à responsabilidade da reclamada MÔNICA MARIA VERAS, verifica-se que no Termo de Acordo de Dissolução de União Estável carreado aos autos (ID. 65b0c77), as pessoas físicas Mônica Maria Veras e Jurandy Carneiro Rodrigues partilharam o controle das empresas supracitadas. O ajuste previu que as empresas manteriam a mesma denominação e nome fantasia com que eram reconhecidas no mercado, além de estabelecer a divisão física de colaboradores e a transferência de responsabilidades trabalhistas sem interferência na data de admissão original dos empregados. Tal constatação evidencia que as pessoas físicas demandadas exerciam a gerência e propriedade de fato das autoescolas do grupo, sendo detentores do controle empresarial e beneficiários da força de trabalho da reclamante. Diante do exposto, conclui-se que as empresas reclamadas e seus sócios de fato atuavam como um bloco econômico integrado e familiar e, por isso, todos os integrantes do polo passivo devem responder de forma solidária pelo pagamento dos créditos deferidos à reclamante neste julgado." Examino. A caracterização do sócio oculto ou sócio de fato, nos termos do art. 9º da CLT, que fulmina de nulidade os atos destinados a fraudar a aplicação dos preceitos celetistas, associado ao art. 990 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária e ilimitada do sócio de sociedade não personificada, prescinde da formalização no quadro societário registrado perante os órgãos competentes, bastando a demonstração do efetivo exercício de poderes de gestão, direção ou ingerência sobre a atividade empresarial. Tratando-se de crédito de natureza alimentar, a jurisprudência trabalhista, de caráter persuasivo, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de responsabilização do sócio de fato mediante prova de sua efetiva ingerência na condução do empreendimento, entendimento já esposado por este Eg. Tribunal, sob a relatoria do em. Desembargador José Antonio Parente da Silva, ao assentar que, comprovada a atuação como proprietário de fato, resta atraído o art. 990 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade solidária e ilimitada do sócio da sociedade não personificada (TRT-7, RO 0000422-69.2017.5.07.0030, 3ª Turma): "RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO OCULTO. Dispõe o art.9o da CLT que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Já o art. 448 da CLT dispõe que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Restando provado nos autos, por meio de diversos depoimentos testemunhais, que o 2o Reclamado atuava como proprietário da primeira reclamada, resta atraído o art. 990 do Código Civil Brasileiro que estabelece a responsabilidade solidária e ilimitada do sócio da sociedade não personificada. Recurso ordinário conhecido e improvido." (TRT da 7ª Região; Processo: 0000422-69.2017.5.07.0030; Data de assinatura: 24-07-2020; Órgão Julgador: Gab. Des. José Antonio Parente da Silva - 3ª Turma; Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA) No caso concreto, o Termo de Acordo de Dissolução de União Estável (ID 65b0c77), subscrito pela própria recorrente, não se limita a disciplinar a partilha patrimonial decorrente do término da relação conjugal, mas estabelece expressamente a divisão do controle das empresas do grupo, a manutenção da mesma denominação e nome fantasia de mercado e a transferência de responsabilidades trabalhistas relativas aos empregados, com preservação de sua antiguidade contratual. Tal conteúdo negocial revela o exercício efetivo, pela recorrente, de poderes de disposição sobre a estrutura empresarial e sobre a força de trabalho nela alocada, manifestação inequívoca de gestão que ultrapassa a mera qualidade de ex-companheira de sócio. A circunstância de o quadro societário formal registrar terceiros, identificados na inicial como interpostas pessoas, não afasta a responsabilidade de quem, mediante instrumento próprio, dispôs sobre o destino do empreendimento e de seus empregados. A alegação de posterior alienação formal da empresa a terceiro não infirma tal conclusão, na medida em que a responsabilidade se afere à luz da conduta da recorrente no período contratual em que exercia o controle de fato, e não de sua situação societária superveniente. Assim, tenho por comprovada, mediante prova documental própria e não impugnada quanto à sua autenticidade, a condição de M.M.V. como sócia de fato do grupo econômico reconhecido no tópico 3.1, impondo-se a manutenção de sua responsabilização solidária. Nego provimento ao recurso, quanto a este tópico. 3.4. DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA ÀS RECORRENTES Sustentam as recorrentes que a pena de confissão ficta aplicada a C.F.C.B. LTDA, P.Q. LTDA e J.C.R., em razão de sua ausência injustificada à audiência, possui caráter estritamente personalíssimo, não podendo ser estendida a quem compareceu regularmente e exerceu o contraditório. A recorrida reconhece, em contrarrazões, a correção da premissa jurídica em abstrato, mas sustenta sua irrelevância prática no caso concreto, porquanto a condenação das recorrentes não se fundou na confissão dos demais reclamados, mas em prova documental própria e independente. Examino. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, a confissão ficta decorrente da ausência da parte à audiência produz efeitos exclusivamente em relação ao litigante ausente, não se estendendo automaticamente aos litisconsortes que compareceram e apresentaram defesa específica, em observância aos princípios da individualização processual e do contraditório. Da leitura da fundamentação da sentença (ID f402040), constato que o Juízo a quo, ao tratar da responsabilidade das ora recorrentes, não se limitou a invocar a confissão ficta dos demais reclamados, mas apontou, de forma autônoma, os contracheques emitidos pela segunda reclamada e o Termo de Dissolução de União Estável subscrito pela quinta reclamada como fundamento específico de sua responsabilização, tal como examinado nos tópicos 3.1 e 3.3 desta fundamentação. A confissão ficta aplicada aos demais reclamados serviu, quando muito, de reforço argumentativo quanto à existência do grupo econômico entre as três pessoas jurídicas, sem constituir fundamento exclusivo ou determinante da condenação das recorrentes, a qual permanece amparada em prova documental própria, hígida e não impugnada de forma eficaz. Assim, ainda que se reconheça o acerto da premissa jurídica invocada quanto ao caráter personalíssimo da confissão ficta, tal circunstância não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, na medida em que a responsabilização das recorrentes encontra amparo suficiente e autônomo na prova documental produzida nos autos. Nego provimento ao recurso, quanto a este tópico. 3.5. DOS EFEITOS DA REFORMA PRETENDIDA SOBRE AS VERBAS DEFERIDAS NA SENTENÇA Postulam as recorrentes, por fim, que a reforma da sentença quanto aos tópicos anteriores conduza à exclusão integral de sua responsabilização por todas as parcelas deferidas na origem, por se tratar de consequência lógica do afastamento de sua responsabilidade solidária. A recorrida não teceu considerações específicas quanto a este tópico, na medida em que sua defesa recursal se concentrou na demonstração da manutenção da responsabilidade solidária das recorrentes. Tratando-se de pedido consequencial, sua sorte está diretamente vinculada ao resultado do exame da responsabilidade solidária, não comportando fundamentação autônoma independente da já exposta. Uma vez mantida, nos tópicos 3.1 a 3.4 desta fundamentação, a responsabilidade solidária de C.F.C.T. LTDA e de M.M.V. pelos créditos trabalhistas reconhecidos na sentença, resta prejudicado o pedido de exclusão das recorrentes das verbas deferidas na origem, que devem ser mantidas em sua integralidade, tal como fixadas pelo Juízo a quo, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento), por não terem sido objeto de impugnação específica quanto ao critério de arbitramento. Nego provimento ao recurso, também quanto a este tópico. 3.6. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL A recorrida, em contrarrazões, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, invocando o art. 791-A da CLT c/c o art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono em sede recursal. As recorrentes não se manifestaram especificamente sobre o pleito, por se tratar de matéria própria das contrarrazões. O art. 85, § 11, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do próprio Código, prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º a 6º do art. 791-A da CLT, no caso, o teto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. A sentença fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do montante da condenação, percentual não impugnado quanto ao seu critério de arbitramento. O desprovimento integral do recurso ordinário interposto pelas recorrentes, aliado ao trabalho adicional desempenhado pelo patrono da reclamante na apresentação de contrarrazões tecnicamente robustas, justifica a majoração da verba honorária, observado o teto legal. Importante destacar precedente do c. TST em que admitido o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado em contrarrazões recursal, "verbis": "AGRAVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ANÁLISE FACULTATIVA DO TRIBUNAL. TRABALHO ADICIONAL DO PATRONO DA RECLAMADA. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme jurisprudência no sentido de (i) ser possível a análise do pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contrarrazões ou contraminuta e (ii) se tratar de uma faculdade do Tribunal o exame e o eventual deferimento do aumento do percentual de honorários, com atenção às regras disciplinadas nos arts . 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT. Precedentes de Turmas . 2. No caso dos autos , o Tribunal a quo manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente o pedido principal da lide, fixando em 5% os honorários devidos pela autora (CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL). Entretanto, considero razoável e proporcional a majoração dos honorários para o patamar de 15% sobre o valor atribuído à causa (R$9.122,94), tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado na defesa de seu cliente em grau recursal . Agravo conhecido e provido." (TST - Ag-AIRR: 0010518-54.2019.5 .03.0073, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 13/12/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2023) Considerando o grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade da matéria devolvida a este Tribunal e o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a cargo das reclamadas, de forma solidária. Dou provimento, neste particular, ao pedido formulado pela recorrida em contrarrazões. CONCLUSÃO DO VOTO VOTO por conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. Participaram do julgamento os Desembargadores Carlos Alberto Trindade Rebonatto, José Antonio Parente da Silva (Relator) e Durval Cesar de Vasconcelos Maia. Presente, ainda, o membro do Ministério Público do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia. Fortaleza, 20 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA Relator FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Intimado(s) / Citado(s) - JURANDY CARNEIRO RODRIGUES
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