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TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001881-64.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 299b240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Mantida a sentença id 01ef126 pelo E. TRT. Transitada em julgado a execução. 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha, (crédito do(a) trabalhador(a) para conta pessoal deste(a) - já que não há procuração nos autos do(a) substituído(a) - e honorários para conta do sindicato), de imediato. Para tanto, deve a Secretaria consultar o CCS/SISBAJUD para localização dos dados do(a) trabalhador(a) e, quanto aos honorários, obter os dados do sindicato em outras ações em curso nesta Unidade. Caso haja apresentação de procuração até a expedição do alvará, fica autorizada a transferência para a conta indicada. Enunciado 317/2026 APROVADOS NA 10ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2026. O recebimento de valores pelo Sindicato, na condição de substituto processual, em virtude do cumprimento de sentença em ação coletiva somente é possível quando o ente sindical apresentar procuração outorgada pelo substituído, com poderes para receber e dar quitação, nos termos do art.105 do CPC. Ato continuo, quanto ao valor do FGTS/40% multa: O Precedente Vinculante Tema 68 proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispõe "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013. Acórdão". Diante do exposto, após a liberação acima, determino a expedição de alvará de transferência da quantia referente ao FGTS/Multa 40% para a conta vinculada do(a) reclamante, de forma a zerar o saldo da conta judicial. Registra-se que o valor ora depositado será movimentado conforme legislação do FGTS. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001881-64.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 299b240 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. Mantida a sentença id 01ef126 pelo E. TRT. Transitada em julgado a execução. 1 - Julgo extinta a execução (art. 924 da Lei nº 13.105/2015 (CPC)), devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão); 2 - Expeça-se alvará eletrônico de transferência para quitação dos valores devidos, conforme planilha, (crédito do(a) trabalhador(a) para conta pessoal deste(a) - já que não há procuração nos autos do(a) substituído(a) - e honorários para conta do sindicato), de imediato. Para tanto, deve a Secretaria consultar o CCS/SISBAJUD para localização dos dados do(a) trabalhador(a) e, quanto aos honorários, obter os dados do sindicato em outras ações em curso nesta Unidade. Caso haja apresentação de procuração até a expedição do alvará, fica autorizada a transferência para a conta indicada. Enunciado 317/2026 APROVADOS NA 10ª JORNADA DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO DO TRT DA 7ª REGIÃO – ANO 2026. O recebimento de valores pelo Sindicato, na condição de substituto processual, em virtude do cumprimento de sentença em ação coletiva somente é possível quando o ente sindical apresentar procuração outorgada pelo substituído, com poderes para receber e dar quitação, nos termos do art.105 do CPC. Ato continuo, quanto ao valor do FGTS/40% multa: O Precedente Vinculante Tema 68 proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho dispõe "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013. Acórdão". Diante do exposto, após a liberação acima, determino a expedição de alvará de transferência da quantia referente ao FGTS/Multa 40% para a conta vinculada do(a) reclamante, de forma a zerar o saldo da conta judicial. Registra-se que o valor ora depositado será movimentado conforme legislação do FGTS. 3 - Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, exclusivamente por seu(ua) patrono(a) via DJEN ou Domicílio Judicial eletrônico (DJe). 4 - Em caso de valores remanescentes ínfimos, e para evitar pendências de arquivamento, fica a Secretaria autorizada a efetuar seu recolhimento como custas processuais. 5 - Em razão da extinção desta execução, ficam liberadas quaisquer constrições imposta a parte executada, em especial o SerasaJud e o BNDT, porventura determinadas nestes autos; Após cumprida(s) a(s) determinação(ões) acima, inexistindo saldo em conta judicial em face da ordem de transferência pela Instituição Financeira, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A presente decisão publicada ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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