Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001881-40.2011.5.02.0262 RECLAMANTE: NELSON DAVID RECLAMADO: ALCANCE INDUSTRIA METALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc08a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que foi expedida a certidão para habilitação dos valores homologados nos autos do processo de recuperação judicial/falência da Reclamada, sendo que a providência de habilitação cabe ao (à) Exequente. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual determino que o (a) Exequente acompanhe o andamento do processo no MMº Juízo da Recuperação Judicial/Falência, bem como se foi devidamente realizada habilitação do crédito para os devidos fins. Tendo sido expedida Certidão de Crédito para habilitação no Juízo da Recuperação de Crédito/Juízo Universal resta encerrada a competência desta Especializada para prosseguimento da execução. Neste sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4 /2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movida sem face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar –pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acercada irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG -2015/0270023-6) (grifo nosso). Ressalte-se que, no caso, somente estes autos principais serão remetidos ao arquivo definitivo. Caso a parte não receba seu crédito junto ao Juízo Falimentar /Recuperacional, a própria certidão de habilitação expedida nos presentes autos, acrescida da comprovação de que o processo cível foi extinto e não recebido o valor em sua totalidade, servirá para reinício da execução por meio próprio para execução de certidão de crédito judicial por dependência a este processo. A extinção do presente feito NÃO extingue o direito da parte autora, futuramente, prosseguir para obtenção de seu crédito e tampouco se inicia qualquer tipo de prazo prescricional. Desta feita, julgo extinta a presente execução, por falta de pressuposto (competência). Intime-se e arquivem-se os autos definitivamente. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCANCE INDUSTRIA METALURGICA LTDA.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001881-40.2011.5.02.0262 RECLAMANTE: NELSON DAVID RECLAMADO: ALCANCE INDUSTRIA METALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc08a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que foi expedida a certidão para habilitação dos valores homologados nos autos do processo de recuperação judicial/falência da Reclamada, sendo que a providência de habilitação cabe ao (à) Exequente. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual determino que o (a) Exequente acompanhe o andamento do processo no MMº Juízo da Recuperação Judicial/Falência, bem como se foi devidamente realizada habilitação do crédito para os devidos fins. Tendo sido expedida Certidão de Crédito para habilitação no Juízo da Recuperação de Crédito/Juízo Universal resta encerrada a competência desta Especializada para prosseguimento da execução. Neste sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4 /2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movida sem face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar –pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acercada irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG -2015/0270023-6) (grifo nosso). Ressalte-se que, no caso, somente estes autos principais serão remetidos ao arquivo definitivo. Caso a parte não receba seu crédito junto ao Juízo Falimentar /Recuperacional, a própria certidão de habilitação expedida nos presentes autos, acrescida da comprovação de que o processo cível foi extinto e não recebido o valor em sua totalidade, servirá para reinício da execução por meio próprio para execução de certidão de crédito judicial por dependência a este processo. A extinção do presente feito NÃO extingue o direito da parte autora, futuramente, prosseguir para obtenção de seu crédito e tampouco se inicia qualquer tipo de prazo prescricional. Desta feita, julgo extinta a presente execução, por falta de pressuposto (competência). Intime-se e arquivem-se os autos definitivamente. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON DAVID
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.