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0001881-40.2011.5.02.0262

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001881-40.2011.5.02.0262 RECLAMANTE: NELSON DAVID RECLAMADO: ALCANCE INDUSTRIA METALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc08a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que foi expedida a certidão para habilitação dos valores homologados nos autos do processo de recuperação judicial/falência da Reclamada, sendo que a providência de habilitação cabe ao (à) Exequente. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual determino que o (a) Exequente acompanhe o andamento do processo no MMº Juízo da Recuperação Judicial/Falência, bem como se foi devidamente realizada habilitação do crédito para os devidos fins. Tendo sido expedida Certidão de Crédito para habilitação no Juízo da Recuperação de Crédito/Juízo Universal resta encerrada a competência desta Especializada para prosseguimento da execução. Neste sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4 /2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movida sem face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar –pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acercada irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG -2015/0270023-6) (grifo nosso). Ressalte-se que, no caso, somente estes autos principais serão remetidos ao arquivo definitivo. Caso a parte não receba seu crédito junto ao Juízo Falimentar /Recuperacional, a própria certidão de habilitação expedida nos presentes autos, acrescida da comprovação de que o processo cível foi extinto e não recebido o valor em sua totalidade, servirá para reinício da execução por meio próprio para execução de certidão de crédito judicial por dependência a este processo. A extinção do presente feito NÃO extingue o direito da parte autora, futuramente, prosseguir para obtenção de seu crédito e tampouco se inicia qualquer tipo de prazo prescricional. Desta feita, julgo extinta a presente execução, por falta de pressuposto (competência). Intime-se e arquivem-se os autos definitivamente. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALCANCE INDUSTRIA METALURGICA LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001881-40.2011.5.02.0262 RECLAMANTE: NELSON DAVID RECLAMADO: ALCANCE INDUSTRIA METALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc08a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que foi expedida a certidão para habilitação dos valores homologados nos autos do processo de recuperação judicial/falência da Reclamada, sendo que a providência de habilitação cabe ao (à) Exequente. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual determino que o (a) Exequente acompanhe o andamento do processo no MMº Juízo da Recuperação Judicial/Falência, bem como se foi devidamente realizada habilitação do crédito para os devidos fins. Tendo sido expedida Certidão de Crédito para habilitação no Juízo da Recuperação de Crédito/Juízo Universal resta encerrada a competência desta Especializada para prosseguimento da execução. Neste sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4 /2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movida sem face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar –pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acercada irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG -2015/0270023-6) (grifo nosso). Ressalte-se que, no caso, somente estes autos principais serão remetidos ao arquivo definitivo. Caso a parte não receba seu crédito junto ao Juízo Falimentar /Recuperacional, a própria certidão de habilitação expedida nos presentes autos, acrescida da comprovação de que o processo cível foi extinto e não recebido o valor em sua totalidade, servirá para reinício da execução por meio próprio para execução de certidão de crédito judicial por dependência a este processo. A extinção do presente feito NÃO extingue o direito da parte autora, futuramente, prosseguir para obtenção de seu crédito e tampouco se inicia qualquer tipo de prazo prescricional. Desta feita, julgo extinta a presente execução, por falta de pressuposto (competência). Intime-se e arquivem-se os autos definitivamente. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NELSON DAVID

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