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TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001881-30.2024.5.12.0028 RECORRENTE: WILLIAN BOGO DOS SANTOS RECORRIDO: PREMIX CONCRETO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6810e proferida nos autos. ROT 0001881-30.2024.5.12.0028 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN BOGO DOS SANTOS MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): PREMIX CONCRETO LTDA. JOSE NOGUEIRA MARINHO (SC36992) RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (SC10801) RECURSO DE: WILLIAN BOGO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026; recurso apresentado em 25/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 93, IX, da CRFB/88; arts. 193 e 832 da CLT; e arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC. - contrariedade à NR-16 e à Tese Jurídica Vinculante nº 82 do TST; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente afirma a ocorrência da nulidade em tela, afirmando que omissa a decisão porquanto não apreciada a aplicação dos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Consta do acórdão: Observado os elementos que compõe o caderno probante, resta perquirir se o autor apresentou sérias contradições em suas manifestações, porque teve dificuldade de descrever a realidade por ele vivenciada ou se, indevidamente, teve a intenção de alterar a verdade dos fatos relativos à contratualidade. O que se tem são teses e alegações que não inspiram credibilidade, mormente, porque, até a prova testemunhal produzida pelo recorrente, não confirmou sua versão dos fatos em análise. Assim, por qualquer ângulo que se analise a situação, não há elementos que possam confirmar a tese obreira, ressaltando da prova pericial a afirmação de "Que mesmo sendo considerada a versão do Autor a exposição é pontual e de curta duração, não havendo tecnicamente o entendimento de ser periculosa a exposição, pois não se compara com a atividade do abastecedor/frentista;". (Destaquei) Por fim, o recorrente sustenta a frágil tese de que a sentença atribuiu caráter vinculante ao laudo pericial, entendimento que não se confirma, mormente, porque não há qualquer elemento de prova que favoreça à tese exordial, restando fortalecida a prova pericial, a qual foi lançada de forma clara, precisa e bem fundamentada. Ante o exposto, ressaltada a fragilidade das teses e argumentações do recorrente, tenho pela manutenção do julgado de origem por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. E, assim, a par do expendido, não há cogitar ocorrência da suscitada negativa, em se considerando os fundamentos expendidos pela Turma logo acima reportados, que devidamente fundamentado o decisum (art. 139 do CPC), razão pela qual cumpre mencionar que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com ausência de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141, 322, § 2º, 324, § 1º, III, e 492 do CPC; e art. 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal; - contrariedade à Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Por observar possível afronta à literalidade do (a) art. 5º, XXXV , da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-G da CLT; - divergência jurisprudencial . E inviável o seguimento do recurso revista no que diz respeito à pretendida majoração, em se considerando que a solução para a hipótese ventilada pela parte recorrente encontra-se dentro do poder discricionário do magistrado, condutor do processo (arts. 765 da CLT e 125, II, do CPC), em observância a critérios de proporcionalidade e adequação, extraídos da análise do conjunto fático e probatório de cada demanda, refugindo, assim, da regra de admissibilidade prevista para o recurso ora articulado. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN BOGO DOS SANTOS
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001881-30.2024.5.12.0028 RECORRENTE: WILLIAN BOGO DOS SANTOS RECORRIDO: PREMIX CONCRETO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6810e proferida nos autos. ROT 0001881-30.2024.5.12.0028 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WILLIAN BOGO DOS SANTOS MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): PREMIX CONCRETO LTDA. JOSE NOGUEIRA MARINHO (SC36992) RYNALDO CLEY AMORIM E SILVA (SC10801) RECURSO DE: WILLIAN BOGO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026; recurso apresentado em 25/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 93, IX, da CRFB/88; arts. 193 e 832 da CLT; e arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC. - contrariedade à NR-16 e à Tese Jurídica Vinculante nº 82 do TST; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente afirma a ocorrência da nulidade em tela, afirmando que omissa a decisão porquanto não apreciada a aplicação dos termos da Súmula nº 364, I, do TST. Consta do acórdão: Observado os elementos que compõe o caderno probante, resta perquirir se o autor apresentou sérias contradições em suas manifestações, porque teve dificuldade de descrever a realidade por ele vivenciada ou se, indevidamente, teve a intenção de alterar a verdade dos fatos relativos à contratualidade. O que se tem são teses e alegações que não inspiram credibilidade, mormente, porque, até a prova testemunhal produzida pelo recorrente, não confirmou sua versão dos fatos em análise. Assim, por qualquer ângulo que se analise a situação, não há elementos que possam confirmar a tese obreira, ressaltando da prova pericial a afirmação de "Que mesmo sendo considerada a versão do Autor a exposição é pontual e de curta duração, não havendo tecnicamente o entendimento de ser periculosa a exposição, pois não se compara com a atividade do abastecedor/frentista;". (Destaquei) Por fim, o recorrente sustenta a frágil tese de que a sentença atribuiu caráter vinculante ao laudo pericial, entendimento que não se confirma, mormente, porque não há qualquer elemento de prova que favoreça à tese exordial, restando fortalecida a prova pericial, a qual foi lançada de forma clara, precisa e bem fundamentada. Ante o exposto, ressaltada a fragilidade das teses e argumentações do recorrente, tenho pela manutenção do julgado de origem por seus próprios fundamentos. Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. E, assim, a par do expendido, não há cogitar ocorrência da suscitada negativa, em se considerando os fundamentos expendidos pela Turma logo acima reportados, que devidamente fundamentado o decisum (art. 139 do CPC), razão pela qual cumpre mencionar que, não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com ausência de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 141, 322, § 2º, 324, § 1º, III, e 492 do CPC; e art. 5º, XXII e XXXV, da Constituição Federal; - contrariedade à Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Por observar possível afronta à literalidade do (a) art. 5º, XXXV , da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-G da CLT; - divergência jurisprudencial . E inviável o seguimento do recurso revista no que diz respeito à pretendida majoração, em se considerando que a solução para a hipótese ventilada pela parte recorrente encontra-se dentro do poder discricionário do magistrado, condutor do processo (arts. 765 da CLT e 125, II, do CPC), em observância a critérios de proporcionalidade e adequação, extraídos da análise do conjunto fático e probatório de cada demanda, refugindo, assim, da regra de admissibilidade prevista para o recurso ora articulado. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 06 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PREMIX CONCRETO LTDA.
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