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0001881-16.2026.8.17.8226

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001881-16.2026.8.17.8226 AUTOR(A): LEONDIDAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado do processo A matéria controvertida é predominantemente documental. Na audiência realizada em 02/06/2026, a tentativa conciliatória restou frustrada e ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo os autos encaminhados para julgamento (PDF, pp. 17-18; Id. 242369740, pp. 1-2). Não há necessidade de prova pericial ou de nova dilação probatória. Passo ao julgamento. Das preliminares 2.1. Inépcia da petição inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial em razão de suposta incompatibilidade entre os pedidos de nulidade e revisão contratual. A preliminar não prospera. A petição inicial contém exposição compreensível dos fatos, identifica os débitos questionados e formula pedidos determinados de invalidação das contratações, cessação dos descontos, restituição e indenização. A eventual formulação de pretensão revisional em caráter subsidiário não torna a inicial inepta, pois o art. 326 do CPC admite pedidos em ordem sucessiva, norma compatível com o microssistema dos Juizados Especiais. A própria contestação demonstra que o réu compreendeu integralmente a controvérsia, individualizou as operações questionadas e exerceu ampla defesa. Rejeito a preliminar. 2.2. Regularidade da representação processual A irregularidade inicialmente constatada foi sanada mediante apresentação de nova procuração específica e contrato de honorários (PDF, pp. 7-8; Ids. 249342186 e 249342187). Considero regularizada a representação processual. 2.3. Comprovante de residência Embora o comprovante de residência esteja em nome de terceira pessoa, o autor apresentou declaração pessoal acerca do endereço informado e esclareceu que residia com a titular da unidade consumidora na data do ajuizamento, tendo ocorrido posterior dissolução da união. Considerando a simplicidade e a informalidade que orientam os Juizados Especiais, bem como a inexistência de prova conclusiva de falsidade da declaração, reputo suficiente a regularização promovida, sem prejuízo da valoração da divergência de endereços no conjunto probatório. Rejeito a preliminar. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O autor impugnou a autenticidade das contratações eletrônicas e negou ter manifestado vontade válida quanto aos empréstimos e às autorizações de débito em conta. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a autenticidade do documento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. O ônus probatório, portanto, recaía sobre o Banco BMG, que detém os meios técnicos, os sistemas e os registros utilizados para a formação dos contratos. Das contratações eletrônicas O réu atribui os débitos às seguintes operações: a) contrato nº 420703738, ADE nº 5616138; b) contrato nº 424530456, ADE nº 5862606; c) contrato nº 421342716, ADE nº 5971135; d) contrato nº 437582123, ADE nº 7109135; e) contrato nº 449249510, ADE nº 7666499; f) contrato nº 452406757, ADE nº 8207020. Os documentos apresentados contêm dados pessoais do autor, fotografias, cópias de documento de identificação, termos de autorização de débito e a expressão genérica “assinado eletronicamente”. Constata-se, inclusive, que o Id. 241263647 contém documento denominado “Termo de Autorização de Débito em Conta”, no qual estão identificadas a Caixa Econômica Federal, a agência 3586 e a conta nº 776214995-4 (PDF, pp. 81-83; Id. 241263647, pp. 2-4). A controvérsia, portanto, não decorre da inexistência material de formulário denominado termo de autorização, mas da ausência de demonstração suficiente da autoria do aceite eletrônico atribuído ao consumidor. Não foi apresentado relatório técnico de assinatura que contenha, de forma verificável e vinculada a cada operação: a) endereço IP utilizado; b) geolocalização ou georreferenciamento; c) data e horário exatos do aceite; d) identificação do dispositivo empregado; e) hash ou código de integridade do documento assinado; f) token, SMS ou link remetido ao consumidor; g) trilha de auditoria da contratação; h) certificado da assinatura eletrônica; i) relatório de prova de vida; j) índice de correspondência biométrica entre a selfie capturada e o documento pessoal. Embora a contestação afirme que os contratos estariam vinculados ao número de IP do aparelho utilizado, o dado não foi apresentado de maneira legível e individualizada nos anexos. A afirmação constante da defesa não substitui o respectivo registro técnico. As selfies inseridas nos documentos também não estão acompanhadas de relatório de captura, prova de vida, data, horário ou vinculação técnica com cada contratação. Demonstram que a instituição possuía fotografia do consumidor, mas não comprovam, por si sós, que ele manifestou vontade em relação a cada operação. Da impressão digital e da modalidade de assinatura O documento de identidade do autor contém assinatura manuscrita, não havendo indicação de que seja analfabeto ou esteja impedido de assinar (PDF, p. 396; Id. 232660656, p. 1). Em alguns instrumentos aparece marca semelhante a impressão digital no campo destinado ao cliente, acompanhada da expressão “assinado eletronicamente”. A impressão digital pode ser utilizada como fator de autenticação de pessoa alfabetizada e, isoladamente, não invalida o contrato. No entanto, cabia ao banco esclarecer qual modalidade de assinatura foi empregada e demonstrar tecnicamente a vinculação da biometria à manifestação de vontade. Os próprios formulários contêm seção destinada ao cliente analfabeto ou impedido de assinar, com campos para assinatura a rogo, identificação do signatário e testemunhas. Esses campos estão em branco (PDF, p. 83; Id. 241263647, p. 4). Assim, os documentos não permitem determinar se houve: a) captura biométrica presencial; b) aceite eletrônico remoto; c) utilização de impressão digital como substituição da assinatura; d) assinatura a rogo; ou e) simples inserção de imagem ou indicação produzida pelo sistema do banco. Se a impressão digital foi utilizada como autenticação eletrônica, faltam os respectivos dados técnicos. Se foi utilizada em substituição à assinatura da pessoa supostamente impedida de assinar, faltam a assinatura a rogo e as testemunhas. A expressão unilateral “assinado eletronicamente” não comprova quem realizou o aceite, quando o praticou, por qual dispositivo e sobre qual versão do documento. Das inconsistências adicionais O conjunto documental apresenta outras divergências relevantes. A contestação informa que o contrato nº 452406757 teria sido firmado em 24/02/2026. Entretanto, os documentos vinculados à ADE nº 8207020 registram datas de junho de 2025, e o respectivo comprovante de transferência indica crédito de R$ 515,96 em 20/06/2025. O termo relacionado à ADE nº 8207020 contém quadro com parcelas de R$ 482,79, enquanto a defesa atribui à operação nº 452406757 parcelas de R$ 479,91. Também há divergências entre números internos dos contratos, números das cédulas, datas dos refinanciamentos, dívidas liquidadas e valores efetivamente disponibilizados. Embora essas inconsistências possam decorrer da sucessão de refinanciamentos, cabia à instituição financeira explicar de maneira clara a cadeia contratual e apresentar registros técnicos individualizados de cada manifestação de vontade. Não o fez. Da valoração do conjunto probatório O banco comprovou que houve transferências de valores para a conta do autor e que foram confeccionados instrumentos contratuais em seu nome. Entretanto, a transferência do dinheiro não prova, por si só, que a contratação eletrônica foi realizada pelo titular da conta. Da mesma forma, o pagamento de parcelas mediante débito automático não representa ratificação inequívoca quando o consumidor afirma desconhecer os contratos e os descontos ocorrem diretamente na conta de recebimento do benefício previdenciário. Tratando-se de consumidor idoso e diante da impugnação da autoria, incumbia ao banco apresentar elementos seguros de autenticação, integridade e rastreabilidade. A ausência de IP verificável, geolocalização, hash, identificação do dispositivo, trilha de auditoria e relatório biométrico impede a formação de convicção segura de que os aceites foram realizados pelo autor. O réu, portanto, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, II, do CPC e no Tema nº 1.061 do STJ. Devem ser declaradas inexistentes as relações jurídicas impugnadas. Dos descontos comprovados O autor apresentou planilha relacionando 75 débitos efetuados entre 03/05/2023 e 05/01/2026, cuja soma corresponde exatamente a R$ 12.753,34 (PDF, pp. 577-580; Id. 232660668, pp. 1-4). A planilha, isoladamente, seria documento unilateral. Contudo, todos os lançamentos nela relacionados encontram correspondência nos extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal, nos quais constam a rubrica “DEBITO BMG”, o CNPJ da instituição ré e os respectivos valores (PDF, pp. 483-570; Id. 232660667). Os extratos comprovam, entre outros: a) os débitos iniciais de R$ 208,87, a partir de 03/05/2023; b) os débitos fracionados ocorridos em outubro, novembro e dezembro de 2023; c) os débitos de R$ 361,91 realizados em 2024; d) os débitos de R$ 449,08; e) os débitos de R$ 482,79; f) os débitos fracionados realizados em setembro, outubro e novembro de 2025; g) o débito de R$ 479,91 em dezembro de 2025; h) os seis débitos realizados em 05/01/2026, nos valores de R$ 143,11, R$ 27,64, R$ 84,80, R$ 113,07, R$ 47,70 e R$ 63,59. A soma dos 75 lançamentos comprovados e incluídos na planilha é de R$ 12.753,34. O extrato também registra novo débito de R$ 479,91 em 03/02/2026 (PDF, p. 574; Id. 232660667). Esse lançamento não foi incluído na planilha de cálculo, apesar de a inicial afirmar que o total corresponderia aos descontos realizados até fevereiro de 2026. Assim, o total efetivamente comprovado até fevereiro de 2026 seria de R$ 13.233,25. Todavia, o pedido material foi expressamente quantificado em R$ 12.753,34 e esse foi o valor considerado na composição do valor da causa. A condenação deve observar o limite objetivo formulado pela parte, razão pela qual a restituição ficará limitada a R$ 12.753,34. Da forma da restituição Na petição inicial, o autor requereu a restituição dos valores descontados no total de R$ 12.753,34. O pedido de devolução em dobro foi formulado apenas na impugnação à contestação, depois de estabilizada a demanda. A réplica não constitui instrumento adequado para ampliar o pedido sem consentimento do réu. A condenação em dobro, além disso, ultrapassaria o valor material indicado na inicial e poderia caracterizar julgamento além do pedido. A restituição deve ocorrer de forma simples. Da compensação dos valores creditados A invalidação dos contratos impõe o retorno das partes ao estado anterior. Os extratos da própria conta do autor comprovam o recebimento dos seguintes créditos vinculados às operações discutidas: a) R$ 1.009,67, em 14/04/2023 – PDF, p. 483; b) R$ 1.192,94, em 07/07/2023 – PDF, p. 492; c) R$ 871,19, em 11/08/2023 – PDF, p. 496; d) R$ 2.173,83, em 23/08/2024 – PDF, p. 534; e) R$ 700,17, em 06/02/2025 – PDF, p. 551; f) R$ 515,96, em 20/06/2025 – PDF, p. 562. Os créditos totalizam R$ 6.463,76. A ausência de prova da contratação não autoriza que o consumidor permaneça simultaneamente com os valores recebidos e obtenha a restituição integral das parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa. Deve ser admitida a compensação dos créditos efetivamente recebidos com os débitos comprovados. Em valores históricos, o saldo material favorável ao autor corresponde a R$ 6.289,58. Para preservar a equivalência econômica, tanto os débitos quanto os créditos deverão ser atualizados individualmente desde as respectivas datas, realizando-se a compensação na fase de cumprimento. Dos danos morais Os descontos incidiram reiteradamente sobre conta utilizada para o recebimento de aposentadoria por idade. Não se trata de lançamento isolado. Foram comprovados 75 débitos entre maio de 2023 e janeiro de 2026, além de novo desconto em fevereiro de 2026. Em diversos meses, houve fracionamento da cobrança em vários lançamentos no mesmo dia, reduzindo substancialmente o saldo disponível após o crédito previdenciário. A privação reiterada de verba alimentar de consumidor idoso, fundada em contratações cuja autoria não foi satisfatoriamente demonstrada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Considerando a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba, a vulnerabilidade do consumidor, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Da tutela específica Reconhecida a insuficiência da prova das contratações, deve o réu cessar os débitos vinculados aos negócios declarados inexistentes. A medida é necessária para impedir a continuidade da lesão e não apresenta risco de irreversibilidade, pois eventual crédito poderá ser cobrado pelos meios ordinários caso a decisão seja reformada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexistentes, em relação ao autor, as contratações identificadas pelos números 420703738, 424530456, 421342716, 437582123, 449249510 e 452406757, bem como inexigíveis os respectivos débitos; b) DETERMINAR que o BANCO BMG S.A., no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação desta sentença, cesse todos os débitos vinculados às operações acima identificadas na conta bancária do autor, abstendo-se de realizar novos lançamentos, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido posterior ao prazo, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir, de forma simples, os descontos comprovados, limitados ao valor histórico de R$ 12.753,34; d) AUTORIZAR a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do autor, no total histórico de R$ 6.463,76; e) ESTABELECER que os descontos e os créditos sejam corrigidos monetariamente, cada qual desde a respectiva movimentação bancária, apurando-se por simples cálculo aritmético o saldo devido, que corresponde, em valores históricos, a R$ 6.289,58; f) DETERMINAR que sobre o saldo material apurado incidam juros de mora legais a partir da citação; g) CONDENAR o BANCO BMG S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Confirmo, em sentença, a tutela específica determinada no item “b”. Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, por não integrar o pedido inicial regularmente estabilizado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de dez dias e após o prazo encaminhem-se os autos para o Colégio Recursal. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001881-16.2026.8.17.8226 AUTOR(A): LEONDIDAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento no estado do processo A matéria controvertida é predominantemente documental. Na audiência realizada em 02/06/2026, a tentativa conciliatória restou frustrada e ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo os autos encaminhados para julgamento (PDF, pp. 17-18; Id. 242369740, pp. 1-2). Não há necessidade de prova pericial ou de nova dilação probatória. Passo ao julgamento. Das preliminares 2.1. Inépcia da petição inicial O réu sustenta a inépcia da petição inicial em razão de suposta incompatibilidade entre os pedidos de nulidade e revisão contratual. A preliminar não prospera. A petição inicial contém exposição compreensível dos fatos, identifica os débitos questionados e formula pedidos determinados de invalidação das contratações, cessação dos descontos, restituição e indenização. A eventual formulação de pretensão revisional em caráter subsidiário não torna a inicial inepta, pois o art. 326 do CPC admite pedidos em ordem sucessiva, norma compatível com o microssistema dos Juizados Especiais. A própria contestação demonstra que o réu compreendeu integralmente a controvérsia, individualizou as operações questionadas e exerceu ampla defesa. Rejeito a preliminar. 2.2. Regularidade da representação processual A irregularidade inicialmente constatada foi sanada mediante apresentação de nova procuração específica e contrato de honorários (PDF, pp. 7-8; Ids. 249342186 e 249342187). Considero regularizada a representação processual. 2.3. Comprovante de residência Embora o comprovante de residência esteja em nome de terceira pessoa, o autor apresentou declaração pessoal acerca do endereço informado e esclareceu que residia com a titular da unidade consumidora na data do ajuizamento, tendo ocorrido posterior dissolução da união. Considerando a simplicidade e a informalidade que orientam os Juizados Especiais, bem como a inexistência de prova conclusiva de falsidade da declaração, reputo suficiente a regularização promovida, sem prejuízo da valoração da divergência de endereços no conjunto probatório. Rejeito a preliminar. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. O autor impugnou a autenticidade das contratações eletrônicas e negou ter manifestado vontade válida quanto aos empréstimos e às autorizações de débito em conta. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, compete a esta demonstrar a autenticidade do documento, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. O ônus probatório, portanto, recaía sobre o Banco BMG, que detém os meios técnicos, os sistemas e os registros utilizados para a formação dos contratos. Das contratações eletrônicas O réu atribui os débitos às seguintes operações: a) contrato nº 420703738, ADE nº 5616138; b) contrato nº 424530456, ADE nº 5862606; c) contrato nº 421342716, ADE nº 5971135; d) contrato nº 437582123, ADE nº 7109135; e) contrato nº 449249510, ADE nº 7666499; f) contrato nº 452406757, ADE nº 8207020. Os documentos apresentados contêm dados pessoais do autor, fotografias, cópias de documento de identificação, termos de autorização de débito e a expressão genérica “assinado eletronicamente”. Constata-se, inclusive, que o Id. 241263647 contém documento denominado “Termo de Autorização de Débito em Conta”, no qual estão identificadas a Caixa Econômica Federal, a agência 3586 e a conta nº 776214995-4 (PDF, pp. 81-83; Id. 241263647, pp. 2-4). A controvérsia, portanto, não decorre da inexistência material de formulário denominado termo de autorização, mas da ausência de demonstração suficiente da autoria do aceite eletrônico atribuído ao consumidor. Não foi apresentado relatório técnico de assinatura que contenha, de forma verificável e vinculada a cada operação: a) endereço IP utilizado; b) geolocalização ou georreferenciamento; c) data e horário exatos do aceite; d) identificação do dispositivo empregado; e) hash ou código de integridade do documento assinado; f) token, SMS ou link remetido ao consumidor; g) trilha de auditoria da contratação; h) certificado da assinatura eletrônica; i) relatório de prova de vida; j) índice de correspondência biométrica entre a selfie capturada e o documento pessoal. Embora a contestação afirme que os contratos estariam vinculados ao número de IP do aparelho utilizado, o dado não foi apresentado de maneira legível e individualizada nos anexos. A afirmação constante da defesa não substitui o respectivo registro técnico. As selfies inseridas nos documentos também não estão acompanhadas de relatório de captura, prova de vida, data, horário ou vinculação técnica com cada contratação. Demonstram que a instituição possuía fotografia do consumidor, mas não comprovam, por si sós, que ele manifestou vontade em relação a cada operação. Da impressão digital e da modalidade de assinatura O documento de identidade do autor contém assinatura manuscrita, não havendo indicação de que seja analfabeto ou esteja impedido de assinar (PDF, p. 396; Id. 232660656, p. 1). Em alguns instrumentos aparece marca semelhante a impressão digital no campo destinado ao cliente, acompanhada da expressão “assinado eletronicamente”. A impressão digital pode ser utilizada como fator de autenticação de pessoa alfabetizada e, isoladamente, não invalida o contrato. No entanto, cabia ao banco esclarecer qual modalidade de assinatura foi empregada e demonstrar tecnicamente a vinculação da biometria à manifestação de vontade. Os próprios formulários contêm seção destinada ao cliente analfabeto ou impedido de assinar, com campos para assinatura a rogo, identificação do signatário e testemunhas. Esses campos estão em branco (PDF, p. 83; Id. 241263647, p. 4). Assim, os documentos não permitem determinar se houve: a) captura biométrica presencial; b) aceite eletrônico remoto; c) utilização de impressão digital como substituição da assinatura; d) assinatura a rogo; ou e) simples inserção de imagem ou indicação produzida pelo sistema do banco. Se a impressão digital foi utilizada como autenticação eletrônica, faltam os respectivos dados técnicos. Se foi utilizada em substituição à assinatura da pessoa supostamente impedida de assinar, faltam a assinatura a rogo e as testemunhas. A expressão unilateral “assinado eletronicamente” não comprova quem realizou o aceite, quando o praticou, por qual dispositivo e sobre qual versão do documento. Das inconsistências adicionais O conjunto documental apresenta outras divergências relevantes. A contestação informa que o contrato nº 452406757 teria sido firmado em 24/02/2026. Entretanto, os documentos vinculados à ADE nº 8207020 registram datas de junho de 2025, e o respectivo comprovante de transferência indica crédito de R$ 515,96 em 20/06/2025. O termo relacionado à ADE nº 8207020 contém quadro com parcelas de R$ 482,79, enquanto a defesa atribui à operação nº 452406757 parcelas de R$ 479,91. Também há divergências entre números internos dos contratos, números das cédulas, datas dos refinanciamentos, dívidas liquidadas e valores efetivamente disponibilizados. Embora essas inconsistências possam decorrer da sucessão de refinanciamentos, cabia à instituição financeira explicar de maneira clara a cadeia contratual e apresentar registros técnicos individualizados de cada manifestação de vontade. Não o fez. Da valoração do conjunto probatório O banco comprovou que houve transferências de valores para a conta do autor e que foram confeccionados instrumentos contratuais em seu nome. Entretanto, a transferência do dinheiro não prova, por si só, que a contratação eletrônica foi realizada pelo titular da conta. Da mesma forma, o pagamento de parcelas mediante débito automático não representa ratificação inequívoca quando o consumidor afirma desconhecer os contratos e os descontos ocorrem diretamente na conta de recebimento do benefício previdenciário. Tratando-se de consumidor idoso e diante da impugnação da autoria, incumbia ao banco apresentar elementos seguros de autenticação, integridade e rastreabilidade. A ausência de IP verificável, geolocalização, hash, identificação do dispositivo, trilha de auditoria e relatório biométrico impede a formação de convicção segura de que os aceites foram realizados pelo autor. O réu, portanto, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, II, do CPC e no Tema nº 1.061 do STJ. Devem ser declaradas inexistentes as relações jurídicas impugnadas. Dos descontos comprovados O autor apresentou planilha relacionando 75 débitos efetuados entre 03/05/2023 e 05/01/2026, cuja soma corresponde exatamente a R$ 12.753,34 (PDF, pp. 577-580; Id. 232660668, pp. 1-4). A planilha, isoladamente, seria documento unilateral. Contudo, todos os lançamentos nela relacionados encontram correspondência nos extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal, nos quais constam a rubrica “DEBITO BMG”, o CNPJ da instituição ré e os respectivos valores (PDF, pp. 483-570; Id. 232660667). Os extratos comprovam, entre outros: a) os débitos iniciais de R$ 208,87, a partir de 03/05/2023; b) os débitos fracionados ocorridos em outubro, novembro e dezembro de 2023; c) os débitos de R$ 361,91 realizados em 2024; d) os débitos de R$ 449,08; e) os débitos de R$ 482,79; f) os débitos fracionados realizados em setembro, outubro e novembro de 2025; g) o débito de R$ 479,91 em dezembro de 2025; h) os seis débitos realizados em 05/01/2026, nos valores de R$ 143,11, R$ 27,64, R$ 84,80, R$ 113,07, R$ 47,70 e R$ 63,59. A soma dos 75 lançamentos comprovados e incluídos na planilha é de R$ 12.753,34. O extrato também registra novo débito de R$ 479,91 em 03/02/2026 (PDF, p. 574; Id. 232660667). Esse lançamento não foi incluído na planilha de cálculo, apesar de a inicial afirmar que o total corresponderia aos descontos realizados até fevereiro de 2026. Assim, o total efetivamente comprovado até fevereiro de 2026 seria de R$ 13.233,25. Todavia, o pedido material foi expressamente quantificado em R$ 12.753,34 e esse foi o valor considerado na composição do valor da causa. A condenação deve observar o limite objetivo formulado pela parte, razão pela qual a restituição ficará limitada a R$ 12.753,34. Da forma da restituição Na petição inicial, o autor requereu a restituição dos valores descontados no total de R$ 12.753,34. O pedido de devolução em dobro foi formulado apenas na impugnação à contestação, depois de estabilizada a demanda. A réplica não constitui instrumento adequado para ampliar o pedido sem consentimento do réu. A condenação em dobro, além disso, ultrapassaria o valor material indicado na inicial e poderia caracterizar julgamento além do pedido. A restituição deve ocorrer de forma simples. Da compensação dos valores creditados A invalidação dos contratos impõe o retorno das partes ao estado anterior. Os extratos da própria conta do autor comprovam o recebimento dos seguintes créditos vinculados às operações discutidas: a) R$ 1.009,67, em 14/04/2023 – PDF, p. 483; b) R$ 1.192,94, em 07/07/2023 – PDF, p. 492; c) R$ 871,19, em 11/08/2023 – PDF, p. 496; d) R$ 2.173,83, em 23/08/2024 – PDF, p. 534; e) R$ 700,17, em 06/02/2025 – PDF, p. 551; f) R$ 515,96, em 20/06/2025 – PDF, p. 562. Os créditos totalizam R$ 6.463,76. A ausência de prova da contratação não autoriza que o consumidor permaneça simultaneamente com os valores recebidos e obtenha a restituição integral das parcelas, sob pena de enriquecimento sem causa. Deve ser admitida a compensação dos créditos efetivamente recebidos com os débitos comprovados. Em valores históricos, o saldo material favorável ao autor corresponde a R$ 6.289,58. Para preservar a equivalência econômica, tanto os débitos quanto os créditos deverão ser atualizados individualmente desde as respectivas datas, realizando-se a compensação na fase de cumprimento. Dos danos morais Os descontos incidiram reiteradamente sobre conta utilizada para o recebimento de aposentadoria por idade. Não se trata de lançamento isolado. Foram comprovados 75 débitos entre maio de 2023 e janeiro de 2026, além de novo desconto em fevereiro de 2026. Em diversos meses, houve fracionamento da cobrança em vários lançamentos no mesmo dia, reduzindo substancialmente o saldo disponível após o crédito previdenciário. A privação reiterada de verba alimentar de consumidor idoso, fundada em contratações cuja autoria não foi satisfatoriamente demonstrada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Considerando a duração dos descontos, a natureza alimentar da verba, a vulnerabilidade do consumidor, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Da tutela específica Reconhecida a insuficiência da prova das contratações, deve o réu cessar os débitos vinculados aos negócios declarados inexistentes. A medida é necessária para impedir a continuidade da lesão e não apresenta risco de irreversibilidade, pois eventual crédito poderá ser cobrado pelos meios ordinários caso a decisão seja reformada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR inexistentes, em relação ao autor, as contratações identificadas pelos números 420703738, 424530456, 421342716, 437582123, 449249510 e 452406757, bem como inexigíveis os respectivos débitos; b) DETERMINAR que o BANCO BMG S.A., no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da intimação desta sentença, cesse todos os débitos vinculados às operações acima identificadas na conta bancária do autor, abstendo-se de realizar novos lançamentos, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto indevido posterior ao prazo, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; c) CONDENAR o BANCO BMG S.A. a restituir, de forma simples, os descontos comprovados, limitados ao valor histórico de R$ 12.753,34; d) AUTORIZAR a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do autor, no total histórico de R$ 6.463,76; e) ESTABELECER que os descontos e os créditos sejam corrigidos monetariamente, cada qual desde a respectiva movimentação bancária, apurando-se por simples cálculo aritmético o saldo devido, que corresponde, em valores históricos, a R$ 6.289,58; f) DETERMINAR que sobre o saldo material apurado incidam juros de mora legais a partir da citação; g) CONDENAR o BANCO BMG S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora legais desde a citação. Confirmo, em sentença, a tutela específica determinada no item “b”. Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, por não integrar o pedido inicial regularmente estabilizado. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de dez dias e após o prazo encaminhem-se os autos para o Colégio Recursal. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

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