Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 Processo nº 0001880-96.2024.8.17.3280 AUTOR(A): CLEANDRO AZEVEDO DA SILVA RÉU: LIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250527984, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO - O autor ajuizou ação em face de Liderprev – Associação dos Proprietários de Veículos do Nordeste, pleiteando ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.100,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativa de cobertura relacionada a acidente de trânsito. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de culpa exclusiva do autor, suposta condução do veículo por seu filho menor, evasão do local do acidente e omissão de socorro. A justiça gratuita foi deferida ao autor na decisão de ID 221123510. Não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões de fato controvertidas Delimito como controvertidas as seguintes questões: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido na rodovia PE-180, inclusive se decorreu de ultrapassagem irregular atribuível ao autor ou de causa diversa; b) a identidade do condutor do veículo no momento do acidente; c) a existência de eventual evasão do local e omissão de socorro por parte do autor; d) a existência de causa contratual legítima para a negativa de cobertura realizada pela ré; e) a validade e a força probatória dos elementos produzidos na investigação administrativa unilateral da ré; f) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, especialmente quanto ao valor de R$ 3.100,00; g) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão; h) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados pelo autor. Das questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas relevantes: A incidência, ou não, das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; a validade da cláusula ou regra contratual invocada para justificar a negativa de cobertura; a distribuição do ônus da prova, inclusive quanto à eventual inversão requerida pelo autor; a caracterização de culpa exclusiva do autor como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado; a configuração dos danos materiais e morais postulados. Da relação de consumo e do ônus da prova O contrato juntado no ID 191924962, denominado Termo de Adesão e Regulamento do Associado, prevê a prestação remunerada de serviços de assistência veicular e proteção patrimonial, mediante pagamento de taxa de acionamento, mensalidades ou contribuições associativas e taxa de vistoria. Embora a parte ré seja constituída sob a forma de associação civil e o instrumento faça referência a sistema de ajuda mútua e autogestão, a natureza jurídica formal da entidade não é suficiente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Deve prevalecer, para esse fim, o objeto efetivamente contratado, consistente na prestação de serviço de proteção veicular mediante contraprestação. Desse modo, reconheço, para fins de julgamento da causa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a maior facilidade da parte ré para produzir documentos relativos à investigação administrativa, aos fundamentos da negativa de cobertura e às mídias e declarações que embasaram sua conclusão, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão fica limitada aos fatos e documentos relacionados à investigação do sinistro, à negativa de cobertura e às circunstâncias utilizadas pela ré para sustentar a culpa exclusiva do autor, a condução do veículo por terceiro e a suposta evasão do local. Permanecem sob encargo do autor os fatos constitutivos de seu direito não abrangidos pela inversão, especialmente a demonstração dos danos materiais alegados, de sua extensão e dos fatos necessários à configuração do dano moral, sem prejuízo da apreciação conjunta do conjunto probatório. A distribuição ora estabelecida não impede a aplicação subsidiária do art. 373, § 1º, do CPC, devendo cada parte produzir a prova dos fatos que estiverem sob sua esfera de disponibilidade. Das Provas requeridas pelo autor Defiro em parte as provas requeridas pelo autor, por serem pertinentes às questões controvertidas: a) Prova documental complementar: Defiro a produção de prova documental complementar, limitada a documentos relacionados aos fatos controvertidos, especialmente à dinâmica do acidente, à negativa de cobertura, aos danos alegados e às providências administrativas ou policiais correspondentes. b) Prova testemunhal: Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal e a pertinência dos depoimentos aos pontos controvertidos. c) Requisição de informações à autoridade policial: Defiro a requisição de informações e documentos à 15ª Delegacia Seccional de Polícia Civil de Belo Jardim/PE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico: cópia integral do Boletim de Ocorrência nº 22E0046001040, indicado como complemento do BO nº 22E0046000950; cópia do procedimento policial relacionado ao acidente de trânsito com vítima fatal envolvendo o veículo Hyundai HB20 e a motocicleta Honda CG 150 Titan Mix KS que teve como vítima fatal a pessoa de Leandro Almeida da Silva Santana; eventuais termos de declarações, autos, laudos, registros de apresentação, documentos de encaminhamento e demais peças vinculadas ao referido fato; informação sobre eventual conclusão, arquivamento ou remessa do procedimento a outra unidade policial ou órgão público. Expeça-se ofício, com cópia desta decisão e cópia do BO ID 191924966. Quanto ao eventual exame ou laudo produzido pelo IML de Caruaru/PE, a providência será avaliada após o recebimento das informações da autoridade policial, salvo se o documento não acompanhar a resposta. Do depoimento pessoal do representante da parte ré Embora o art. 385 do CPC admita o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, a prova deve ser pertinente e necessária à solução da controvérsia. No caso, em se tratando de pessoa jurídica, o representante da ré não presenciou os fatos relacionados à dinâmica do acidente, e os fundamentos da negativa de cobertura estão documentados nos autos, podendo ser examinados mediante prova documental, testemunhal e informações oficiais requisitadas à autoridade policial. Eventual depoimento teria, portanto, caráter meramente confirmatório das alegações defensivas ou de documentos já produzidos, não contribuindo, de forma concreta, para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Incide, assim, o art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento fundamentado de diligências inúteis ou protelatórias. Dos elementos probatórios anunciados pela ré A parte ré deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os elementos probatórios que anunciou em sua manifestação, especialmente: relatórios de investigação administrativa interna; termos de declarações ou entrevistas colhidos extrajudicialmente; fotografias do local do acidente e dos veículos envolvidos; arquivos de áudio, fotografias e vídeos mencionados na especificação de provas; documentos, registros ou comunicações utilizados para fundamentar a negativa de cobertura; regulamento, termo de adesão ou demais documentos contratuais invocados na contestação, caso ainda não estejam integralmente juntados aos autos. Os arquivos digitais deverão ser apresentados em formato que permita acesso e reprodução, com indicação de sua origem, data e relação com os fatos controvertidos. A determinação encontra fundamento no art. 396 do CPC, segundo o qual o Juízo pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. A ausência injustificada de apresentação poderá ser apreciada conforme as consequências processuais cabíveis. Do Depoimento pessoal do autor e demais provas da ré Defiro o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal requeridos pela ré, observados os mesmos parâmetros fixados nesta decisão. A ré deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. Da Audiência de instrução Após a apresentação dos róis de testemunhas e o recebimento das respostas aos ofícios, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diante do exposto: Dou como saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC; delimito as questões controvertidas nos termos desta decisão; reconheço a relação consumerista para deferir, em parte, a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação subsidiária do art. 373, § 1º, do CPC; defiro as provas requeridas pelo autor, consistentes em prova documental complementar, prova testemunhal e requisição de informações à autoridade policial; indefiro o depoimento pessoal do representante da parte ré; defiro o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal requeridos pela ré; determino à ré a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos elementos probatórios anunciados; Expeça-se ofício à 15ª Delegacia Seccional de Polícia Civil de Belo Jardim/PE, na forma acima determinada; Intimem-se as partes para apresentação dos róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SÃO BENTO DO UNA, 14 de agosto de 2026. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito" SÃO BENTO DO UNA, 9 de setembro de 2026. ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste
TJPE · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 Processo nº 0001880-96.2024.8.17.3280 AUTOR(A): CLEANDRO AZEVEDO DA SILVA RÉU: LIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250527984, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO - O autor ajuizou ação em face de Liderprev – Associação dos Proprietários de Veículos do Nordeste, pleiteando ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 3.100,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativa de cobertura relacionada a acidente de trânsito. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a existência de culpa exclusiva do autor, suposta condução do veículo por seu filho menor, evasão do local do acidente e omissão de socorro. A justiça gratuita foi deferida ao autor na decisão de ID 221123510. Não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. O feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões de fato controvertidas Delimito como controvertidas as seguintes questões: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido na rodovia PE-180, inclusive se decorreu de ultrapassagem irregular atribuível ao autor ou de causa diversa; b) a identidade do condutor do veículo no momento do acidente; c) a existência de eventual evasão do local e omissão de socorro por parte do autor; d) a existência de causa contratual legítima para a negativa de cobertura realizada pela ré; e) a validade e a força probatória dos elementos produzidos na investigação administrativa unilateral da ré; f) a ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados, especialmente quanto ao valor de R$ 3.100,00; g) a existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão; h) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à ré e os danos alegados pelo autor. Das questões de direito relevantes Constituem questões jurídicas relevantes: A incidência, ou não, das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; a validade da cláusula ou regra contratual invocada para justificar a negativa de cobertura; a distribuição do ônus da prova, inclusive quanto à eventual inversão requerida pelo autor; a caracterização de culpa exclusiva do autor como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado; a configuração dos danos materiais e morais postulados. Da relação de consumo e do ônus da prova O contrato juntado no ID 191924962, denominado Termo de Adesão e Regulamento do Associado, prevê a prestação remunerada de serviços de assistência veicular e proteção patrimonial, mediante pagamento de taxa de acionamento, mensalidades ou contribuições associativas e taxa de vistoria. Embora a parte ré seja constituída sob a forma de associação civil e o instrumento faça referência a sistema de ajuda mútua e autogestão, a natureza jurídica formal da entidade não é suficiente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Deve prevalecer, para esse fim, o objeto efetivamente contratado, consistente na prestação de serviço de proteção veicular mediante contraprestação. Desse modo, reconheço, para fins de julgamento da causa, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a maior facilidade da parte ré para produzir documentos relativos à investigação administrativa, aos fundamentos da negativa de cobertura e às mídias e declarações que embasaram sua conclusão, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão fica limitada aos fatos e documentos relacionados à investigação do sinistro, à negativa de cobertura e às circunstâncias utilizadas pela ré para sustentar a culpa exclusiva do autor, a condução do veículo por terceiro e a suposta evasão do local. Permanecem sob encargo do autor os fatos constitutivos de seu direito não abrangidos pela inversão, especialmente a demonstração dos danos materiais alegados, de sua extensão e dos fatos necessários à configuração do dano moral, sem prejuízo da apreciação conjunta do conjunto probatório. A distribuição ora estabelecida não impede a aplicação subsidiária do art. 373, § 1º, do CPC, devendo cada parte produzir a prova dos fatos que estiverem sob sua esfera de disponibilidade. Das Provas requeridas pelo autor Defiro em parte as provas requeridas pelo autor, por serem pertinentes às questões controvertidas: a) Prova documental complementar: Defiro a produção de prova documental complementar, limitada a documentos relacionados aos fatos controvertidos, especialmente à dinâmica do acidente, à negativa de cobertura, aos danos alegados e às providências administrativas ou policiais correspondentes. b) Prova testemunhal: Defiro a prova testemunhal requerida pelo autor. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observado o limite legal e a pertinência dos depoimentos aos pontos controvertidos. c) Requisição de informações à autoridade policial: Defiro a requisição de informações e documentos à 15ª Delegacia Seccional de Polícia Civil de Belo Jardim/PE, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico: cópia integral do Boletim de Ocorrência nº 22E0046001040, indicado como complemento do BO nº 22E0046000950; cópia do procedimento policial relacionado ao acidente de trânsito com vítima fatal envolvendo o veículo Hyundai HB20 e a motocicleta Honda CG 150 Titan Mix KS que teve como vítima fatal a pessoa de Leandro Almeida da Silva Santana; eventuais termos de declarações, autos, laudos, registros de apresentação, documentos de encaminhamento e demais peças vinculadas ao referido fato; informação sobre eventual conclusão, arquivamento ou remessa do procedimento a outra unidade policial ou órgão público. Expeça-se ofício, com cópia desta decisão e cópia do BO ID 191924966. Quanto ao eventual exame ou laudo produzido pelo IML de Caruaru/PE, a providência será avaliada após o recebimento das informações da autoridade policial, salvo se o documento não acompanhar a resposta. Do depoimento pessoal do representante da parte ré Embora o art. 385 do CPC admita o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária, a prova deve ser pertinente e necessária à solução da controvérsia. No caso, em se tratando de pessoa jurídica, o representante da ré não presenciou os fatos relacionados à dinâmica do acidente, e os fundamentos da negativa de cobertura estão documentados nos autos, podendo ser examinados mediante prova documental, testemunhal e informações oficiais requisitadas à autoridade policial. Eventual depoimento teria, portanto, caráter meramente confirmatório das alegações defensivas ou de documentos já produzidos, não contribuindo, de forma concreta, para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Incide, assim, o art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento fundamentado de diligências inúteis ou protelatórias. Dos elementos probatórios anunciados pela ré A parte ré deverá juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os elementos probatórios que anunciou em sua manifestação, especialmente: relatórios de investigação administrativa interna; termos de declarações ou entrevistas colhidos extrajudicialmente; fotografias do local do acidente e dos veículos envolvidos; arquivos de áudio, fotografias e vídeos mencionados na especificação de provas; documentos, registros ou comunicações utilizados para fundamentar a negativa de cobertura; regulamento, termo de adesão ou demais documentos contratuais invocados na contestação, caso ainda não estejam integralmente juntados aos autos. Os arquivos digitais deverão ser apresentados em formato que permita acesso e reprodução, com indicação de sua origem, data e relação com os fatos controvertidos. A determinação encontra fundamento no art. 396 do CPC, segundo o qual o Juízo pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. A ausência injustificada de apresentação poderá ser apreciada conforme as consequências processuais cabíveis. Do Depoimento pessoal do autor e demais provas da ré Defiro o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal requeridos pela ré, observados os mesmos parâmetros fixados nesta decisão. A ré deverá apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. Da Audiência de instrução Após a apresentação dos róis de testemunhas e o recebimento das respostas aos ofícios, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diante do exposto: Dou como saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC; delimito as questões controvertidas nos termos desta decisão; reconheço a relação consumerista para deferir, em parte, a inversão do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação subsidiária do art. 373, § 1º, do CPC; defiro as provas requeridas pelo autor, consistentes em prova documental complementar, prova testemunhal e requisição de informações à autoridade policial; indefiro o depoimento pessoal do representante da parte ré; defiro o depoimento pessoal do autor e a prova testemunhal requeridos pela ré; determino à ré a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos elementos probatórios anunciados; Expeça-se ofício à 15ª Delegacia Seccional de Polícia Civil de Belo Jardim/PE, na forma acima determinada; Intimem-se as partes para apresentação dos róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SÃO BENTO DO UNA, 14 de agosto de 2026. Leonardo Costa de Brito Juiz de Direito" SÃO BENTO DO UNA, 9 de setembro de 2026. ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste