Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001880-55.2025.5.07.0026 RECORRENTE: MARIA UOSLEANIA SIRINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5fa8fa proferida nos autos. ROT 0001880-55.2025.5.07.0026 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA UOSLEANIA SIRINO DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): MARIA UOSLEANIA SIRINO DA SILVA FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463) RECURSO DE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 647888f; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 3fc2bd3). Representação processual regular (Id 6d12890;073ce5c;62bab3b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6427996;5083fe5 : R$ 13.335,91; Custas fixadas, id 6427996;5083fe5 : R$ 266,72; Depósito recursal recolhido no RO, id 23e5ad5;33c8707;4b00da8;62e5f42 : R$ 17.336,69; Custas pagas no RO: id c43ee04;7e84918 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho; violação da(o): art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; violação da(o): art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 373 do Código de Processo Civil; divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A Recorrente sustenta que os cartões de ponto demonstrariam o registro das horas extras efetivamente realizadas e sua correspondente quitação, seja mediante compensação, seja mediante pagamento. Afirma que caberia à trabalhadora demonstrar a invalidade dos controles e a existência de diferenças, ônus do qual não teria se desincumbido. Argumenta que a atribuição do encargo probatório à empresa vulnerou os arts. 818 da CLT e 373 do CPC e contrariou a Súmula nº 338 do TST. Invoca, ainda, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e apresenta arestos destinados à demonstração de divergência jurisprudencial. Para o período sem controles, sustenta subsidiariamente que deve ser adotada a média das horas extras extraídas dos meses documentados. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para afastar integralmente a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Subsidiariamente, requer que, no período em que não foram juntados cartões de ponto, seja aplicada a média das horas extras apuradas nos períodos em que houve apresentação dos espelhos de frequência. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO 1. DA JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS A reclamada insurge-se contra o arbitramento da jornada de trabalho e a consequente condenação ao pagamento de horas extras, sustentando a idoneidade dos controles de frequência e a quitação integral do labor suplementar. Argumenta que as anotações eram realizadas eletronicamente no aplicativo por iniciativa da própria funcionária e refletiam a realidade fática. Entretanto, o exame dos espelhos de frequência revela que grande parte das marcações apresenta horários invariáveis de entrada e de saída, caracterizando anotações britânicas incompatíveis com a dinâmica do trabalho externo. A presença de registros de ponto puramente uniformes atrai a presunção relativa de invalidade dos documentos e transfere ao empregador o encargo de demonstrar a efetiva jornada cumprida. Sobre a inversão do ônus da prova em razão de registros de jornada uniformes, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento nos seguintes termos: SÚMULA TST nº 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. - I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) No presente caso, a presença de registros puramente uniformes atrai a presunção de veracidade da jornada alegada pela trabalhadora, a qual acabou corroborada pela robusta prova oral a respeito da manipulação do aplicativo de ponto. A prova oral produzida pela reclamante confirmou a inidoneidade do controle eletrônico ao demonstrar que a empresa impunha o registro de saída às 18h00, independentemente de o labor se estender até as 19h30 ou 20h00, além de realizar correções administrativas para mascarar as horas extras efetuadas. Dessa forma, correta a sentença que declarou a nulidade dos cartões de ponto, sopesando os depoimentos colhidos em audiência, arbitrou a jornada de trabalho da reclamante em todo o pacto laboral. Nego provimento ao recurso da reclamada neste particular. 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A reclamada impugna os cálculos de liquidação homologados anexos à sentença, apontando a ocorrência de erros metodológicos materiais na apuração da condenação, notadamente quanto à falta de separação dos dois períodos contratuais, inobservância da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho e reflexos indevidos em cascata do descanso semanal remunerado. Assiste razão à recorrente quanto à necessidade de desmembramento das contas de liquidação. A trabalhadora manteve dois contratos de trabalho autônomos e sucessivos (de 24/07/2023 a 07/10/2024 e de 26/03/2025 a 07/11/2025). A planilha de cálculos computou a jornada de trabalho de forma ininterrupta até a data da projeção do aviso prévio indenizado do primeiro contrato (09/11/2024). A projeção do aviso prévio serve exclusivamente para fins de anotação de baixa na carteira de trabalho e cômputo do tempo de serviço, não autorizando a cobrança de horas extras após o término da prestação laboral, de modo que os cálculos devem ser retificados para isolar os contratos. Igualmente merece reforma a apuração das horas extras sobre a parte variável da remuneração. As fichas financeiras juntadas comprovam que a empregada recebia comissões habituais. Tratando-se de empregada comissionista mista, a remuneração das horas extras em relação à parte variável limita-se exclusivamente ao adicional de 50%, devendo-se utilizar como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, o que afasta a aplicação do divisor estático 220 sobre a fração de comissão. Por fim, os cálculos homologados integraram as diferenças de descanso semanal remunerado decorrentes de horas extras na base de cálculo de outras verbas, como férias e décimo terceiro salário. Essa sistemática de incidência dupla gera bis in idem indesejado, devendo os reflexos das horas extras sobre férias, décimo terceiro salário e fundo de garantia com multa de 40% ser calculados diretamente, sem a prévia e cumulativa majoração decorrente do descanso semanal remunerado. Dou provimento ao recurso da reclamada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação de acordo com estas diretrizes. 3.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O juízo de origem acolheu a tese patronal de que o valor da liquidação de sentença não poderia ultrapassar os limites individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. A reclamante recorre aduzindo que a estimativa indicada na petição inicial não se confunde com a liquidação definitiva da lide, a qual depende de documentos mantidos na posse exclusiva da empresa. A redação do artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho exige que a petição inicial escrita contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Contudo, essa indicação de valores constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido, com o fim principal de definir a alçada e o rito processual aplicável ao dissídio, não operando efeito de preclusão ou de teto absoluto para a execução. A apuração do real valor devido ao credor é matéria afeita à posterior fase de liquidação de sentença, oportunidade em que se realiza a análise matemática exaustiva de toda a evolução salarial e dos cartões de ponto sopesados pela condenação. Limitar os cálculos de execução aos valores estimados preliminarmente violaria a inafastabilidade da jurisdição e privaria o trabalhador do real montante do direito sonegado. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região pacificou o entendimento de que a indicação de valores na exordial não limita a liquidação da sentença, conforme a ementa a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA ESTIMATIVA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando a condenação aos valores indicados na petição inicial, em reclamação trabalhista ajuizada em face de WMS Supermercados do Brasil Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista, após a Lei nº 13.467/2017, limitam a condenação ou possuem natureza meramente estimativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do art. 840, §1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 exige a indicação de valor dos pedidos, mas não lhes confere caráter vinculante quanto ao montante da condenação. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, §2º, estabelece que os valores atribuídos aos pedidos devem ser considerados estimativos. 5. A jurisprudência pacificada do TST afasta a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, ainda que formulados de forma líquida, por não vincularem o julgamento do mérito. 6. Os princípios da adstrição e da congruência impõem limites quanto ao objeto e à causa de pedir, mas não restringem a apuração do valor efetivo da condenação em liquidação. 7. A limitação da condenação aos valores estimados na inicial implica restrição indevida ao direito material reconhecido e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. A apuração do quantum devido deve ocorrer em fase de liquidação, conforme a sistemática processual trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: "Os valores indicados na petição inicial trabalhista, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, possuem natureza meramente estimativa e não limitam a condenação" "A exigência de liquidação dos pedidos não afasta a apuração do valor efetivo da condenação em fase de liquidação." "A limitação da condenação aos valores estimados na inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 840, §1º; CPC, art. 492. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-1001189-84.2020.5.02.0431, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 24/03/2023; TST, RR-20524-54.2020.5.04.0301, Rel. Des. Conv. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 23/06/2023. (Tribunal Regional do Trabalho. Data de julgamento: 23/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.) Dessa forma, os valores apontados pela autora na petição inicial representam mera estimativa financeira preliminar, não servindo como teto limitador para a futura liquidação de sentença. Dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores expressos na exordial. 4.INTERVALO INTRAJORNADA A autora recorre da improcedência do pedido de intervalo intrajornada, reiterando que usufruía de apenas 40 minutos diários de segunda a sexta-feira e pleiteando o pagamento de 15 minutos extras a cada sábado trabalhado em razão da extrapolação do limite legal de 4 horas diárias. A prova oral produzida nos autos, todavia, elidiu a alegação de gozo parcial de repouso nos dias da semana. A única testemunha indicada pela própria reclamante confessou de forma inequívoca em depoimento que a jornada de trabalho possuía um intervalo substancial de duas horas para almoço de segunda a sexta-feira. Havendo confissão testemunhal da fruição integral da pausa alimentar regulamentar nos termos do artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, não há amparo jurídico para a condenação da reclamada. Quanto aos sábados, o juízo arbitrou a jornada cumprida das 08h00 às 13h00. A prestação laboral de 5 horas de trabalho contínuo aos sábados atrai a concessão de intervalo de apenas 15 minutos, nos termos do artigo 71, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O fato de a jornada diária semanal ser de 8 horas e sofrer extrapolação não transfere a obrigação de concessão de intervalo de 1 hora para o sábado, pois a jornada específica desenvolvida nesse dia isoladamente considerado não excede o limite de 6 horas de trabalho contínuo. Assim, constatada a fruição do intervalo em dias úteis e inexistindo prova de supressão de pausa aos sábados, impõe-se a manutenção da improcedência. Nego provimento ao recurso do reclamante neste ponto. 5. HONORÁRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS A reclamante insurge-se contra o percentual de dez por cento fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, postulando a majoração para o patamar máximo de quinze por cento. Do mesmo modo, pugna pela incidência cumulativa de juros compensatórios de um por cento ao mês sobre as diferenças apuradas no feito. No tocante à verba honorária, o arbitramento deve sopesar as diretrizes expressas no artigo 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação dos serviços, a natureza e a relevância da causa, além do labor despendido e do tempo exigido para a sua execução. No caso em tela, o ajuizamento de recurso ordinário e a necessidade de atuação em grau recursal evidenciam maior zelo e trabalho acrescido ao patrono da trabalhadora, justificando a majoração pretendida para o limite legal de quinze por cento sobre o proveito econômico que resultar da liquidação, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% o valor que resultar a liquidação. Noutro giro, a pretensão relativa aos juros compensatórios cumulados com os encargos monetários regulares carece de respaldo jurídico. A Suprema Corte, ao dirimir a controvérsia sobre os encargos de atualização dos débitos trabalhistas no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, fixou tese vinculante estabelecendo a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação como índice único capaz de remunerar integralmente o capital devido, o qual já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Sobre a vedação de cumulação da taxa Selic com outros encargos moratórios ou compensatórios, o Supremo Tribunal Federal assentou tese no seguinte sentido: TEMA RG 1191: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem; II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No caso dos autos, a pretensão da reclamante de fazer incidir juros compensatórios adicionais de um por cento ao mês esbarra de forma intransponível na modulação vinculante estabelecida pela Corte Suprema. Assim, nega-se provimento ao apelo da autora quanto aos juros compensatórios. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito: I - Dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A. para determinar a retificação das contas de liquidação que instruem o feito, a fim de: a) desmembrar os períodos contratuais, limitando a apuração da jornada e horas extras aos dias efetivamente trabalhados em cada pacto (de 24/07/2023 a 07/10/2024 e de 26/03/2025 a 07/11/2025), de forma a excluir o cômputo de jornada extraordinária no período de projeção do aviso prévio indenizado do primeiro contrato; b) aplicar o entendimento consolidado na Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho para fins de cálculo de horas extras sobre a parte variável da remuneração (comissões), incidindo tão somente o adicional de cinquenta por cento com o divisor das horas efetivamente trabalhadas; e c) afastar os reflexos em cascata do descanso semanal remunerado majorado por horas extras sobre as demais parcelas contratuais e rescisórias. II - Dar parcial provimento ao recurso ordinário da RECLAMANTE para: a) afastar a limitação da condenação de liquidação aos montantes estimados e indicados nos pedidos da petição inicial, declarando sua natureza meramente indicativa; e b) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do patrono da autora para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. Custas mantidas para efeito de preparo recursal. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AMBAS AS PARTES. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. INDEVIDA. COMISSIONISTA MISTO. REPERCUSSÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AFRONTA TEMA 1191 STF. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame A Reclamada postula a reforma do julgado quanto aos seguintes pontos: a) validade dos cartões de ponto; b) existência e regularidade de banco de horas para compensação; c) erro material nos cálculos de liquidação. Por sua vez, a Reclamante interpõe Recurso Ordinário, requerendo a reforma quanto aos seguintes temas: a) afastamento da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, argumentando tratar-se de mera estimativa; b) condenação da reclamada ao pagamento de 15 minutos extras pela supressão do intervalo nos sábados (jornada superior a 4h); c) majoração dos honorários advocatícios para 15% e suspensão da exigibilidade dos honorários a que foi condenada; d) aplicação de juros de mora e juros compensatórios de forma cumulada, questionando os critérios de atualização da ADC 58 do STF. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir se: a) a invalidade dos controles de frequência e a prova testemunhal sustentam o arbitramento da jornada; b) os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação de liquidação; c) os cálculos devem sofrer desmembramento entre os dois contratos; d) incide o divisor diferenciado sobre as comissões; e) são válidos os reflexos de DSR em cascata; f) cabe a incidência cumulativa de juros compensatórios à taxa Selic. III. Razões de decidir 1. Os controles de ponto que apresentam marcações puramente invariáveis e uniformes (britânicos) são formalmente inválidos como meio de prova, operando-se a inversão do ônus probatório quanto ao labor suplementar, nos termos do entendimento da Súmula 338, III, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O depoimento de testemunha indicando a proibição de anotação da real jornada e correções administrativas pelo empregador corrobora a tese de manipulação e ampara o arbitramento judicial da jornada extraordinária desenvolvida. 3. A exigência legal de indicação de valor certo e determinado para cada pedido na inicial escrita, conforme o artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, traduz-se em mera estimativa financeira e não opera como limite restritivo à apuração integral da condenação na subsequente fase de liquidação de sentença. 4. Sendo incontroverso que a reclamante foi admitida em dois períodos contratuais distintos e independentes, as contas de liquidação devem ser desmembradas, limitando-se a jornada aos dias de efetiva prestação em cada pacto e expurgando as horas extras no fluxo da projeção de aviso prévio indenizado. 5. Havendo o recebimento habitual de remuneração mista integrada por comissões, as horas extras sobre a parcela variável devem ser remuneradas exclusivamente com o adicional de cinquenta por cento, adotando-se o divisor correspondente ao número de horas efetivamente trabalhadas, consoante diretriz da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. 6. A repercussão do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras sobre as demais verbas contratuais e rescisórias é indevida por caracterizar bis in idem, impondo-se a exclusão do reflexo em cascata. 7. A atualização de débitos trabalhistas na fase processual pela incidência exclusiva da taxa Selic, conforme tese de repercussão geral fixada pela Suprema Corte nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, afasta a cumulação com juros compensatórios adicionais de um por cento ao mês por absoluta falta de previsão e de modo a evitar duplo apenamento. IV. Dispositivo e teses Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: "Os valores estimados indicados nos pedidos da petição inicial escrita representam mera fixação do rito e alçada processual, não estabelecendo limite ou teto para a liquidação matemática da condenação definitiva." Tese de julgamento: "O empregado comissionista sujeito a controle de jornada tem as horas extras sobre a parte variável de sua remuneração limitadas ao adicional de horas extras com divisor de labor efetivo." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 71, 74, § 2º, 791-A e 840, § 1º. Súmulas 338 e 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Supremo Tribunal Federal, ADC 58 e ADC 59. […] À análise. Insurge-se a Recorrente BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra o acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, defendendo a validade dos controles de jornada, a quitação do labor extraordinário e a atribuição à reclamante do ônus de demonstrar a incorreção dos registros. Aponta contrariedade à Súmula nº 338 do TST, violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC e divergência jurisprudencial. Formula, ainda, pedido subsidiário para que a jornada correspondente ao período sem cartões seja apurada pela média das horas extras dos períodos documentados. O Colegiado Regional, contudo, não assentou a existência de controles válidos com horários variáveis cuja correção não houvesse sido infirmada pela trabalhadora. A moldura fática expressamente fixada foi diversa: grande parte das marcações apresentava horários invariáveis de entrada e saída e a prova oral confirmou a inidoneidade do sistema, inclusive mediante relato de registro obrigatório de saída às 18h00 apesar da continuidade do trabalho e de correções administrativas promovidas pela empresa. Nessas circunstâncias, o reconhecimento, nesta fase extraordinária, de que os cartões refletiam a jornada efetivamente cumprida e de que todas as horas extras haviam sido registradas e quitadas exigiria substituir as premissas de fato estabelecidas pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. A mesma moldura impede o processamento por alegada violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC ou por contrariedade à Súmula nº 338 do TST. O acórdão atribuiu o ônus à empregadora precisamente porque reputou inválidos os registros de horários uniformes e consignou prova oral corroboradora da manipulação, procedimento compatível com a disciplina do item III da Súmula nº 338. Para acolher a tese patronal de que o encargo permanecia com a trabalhadora seria necessário, previamente, reconhecer a validade dos documentos, conclusão incompatível com os fatos expressamente estabelecidos no julgamento recorrido. As invocações ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal também não revelam ofensa direta e literal, pois a tese está mediada pela revisão da valoração da prova e das normas infraconstitucionais de distribuição do ônus probatório. A divergência jurisprudencial igualmente não autoriza o processamento. Os paradigmas reproduzidos pela Recorrente versam, em essência, sobre cartões reputados válidos, com horários variáveis, e sobre a ausência de prova capaz de afastá-los. O acórdão recorrido parte de premissas opostas: existência de marcações invariáveis e prova oral confirmatória da manipulação. Não há, portanto, identidade fática apta a demonstrar dissenso específico. O pedido subsidiário de projeção da média das horas extras dos períodos documentados também está construído sobre a premissa de validade desses controles, expressamente afastada pelo Tribunal Regional; sua acolhida demandaria, novamente, alteração da moldura fática, além de o aresto invocado pela empresa para esse ponto partir da hipótese de cartões não desconstituídos pelo trabalhador, situação diversa daquela fixada nestes autos. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). RECURSO DE: MARIA UOSLEANIA SIRINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 7106207; recurso apresentado em 31/08/2026 - Id 01f2032). Representação processual regular (Id 679348c ). Preparo dispensado (Id 6427996 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / TAXA SELIC Alegação(ões): contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho; violação da(o): art. 2º da Constituição Federal; violação da(o): art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991; divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: A Recorrente sustenta que os juros moratórios e os juros compensatórios/remuneratórios possuem naturezas distintas. Defende que a SELIC não recompõe integralmente o crédito trabalhista e que as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 teriam disciplinado correção monetária e juros de mora, sem impedir a incidência autônoma de juros compensatórios. Argumenta que a exclusão da incidência prevista no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 sem declaração de inconstitucionalidade seria incompatível com a separação dos Poderes. Invoca decisões judiciais reproduzidas nas razões como suporte à possibilidade de cumulação e sustenta a aplicação da Súmula nº 200 do TST. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão e determinar a aplicação dos juros, nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula nº 200 do TST. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. À análise. Insurge-se a Recorrente MARIA UOSLEANIA SIRINO DA SILVA contra o acórdão que afastou a incidência cumulativa de juros compensatórios/remuneratórios de 1% ao mês sobre o crédito trabalhista submetido à atualização pela taxa SELIC. Sustenta que juros moratórios e compensatórios têm naturezas distintas e que o julgamento das ADCs 58 e 59 não teria alcançado estes últimos, postulando a incidência adicional de juros com fundamento no art. 883 da CLT, no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e na Súmula nº 200 do TST. O acórdão recorrido adotou como fundamento determinante a disciplina vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal para a atualização dos créditos trabalhistas, concluindo que, a partir do ajuizamento da ação, a SELIC constitui o índice aplicável e não admite a cumulação pretendida. Essa compreensão encontra respaldo direto no Tema 1191 da repercussão geral, cuja tese oficial estabelece a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento e repele a cumulação dos juros abrangidos pela SELIC com outros índices de atualização, por representar bis in idem. Nesse contexto, a invocação do art. 883 da CLT e do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 não viabiliza o processamento do recurso, porque a pretensão é justamente utilizar esses dispositivos para acrescer juros autônomos ao regime de atualização estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. A discussão não se resolve pela simples distinção conceitual entre juros moratórios e compensatórios formulada pela Recorrente, pois o fundamento do acórdão consiste na impossibilidade de agregar, ao índice vinculantemente fixado para o período processual, encargo adicional destinado a remunerar o mesmo capital. A alegação fundada no art. 2º da Constituição igualmente não evidencia afronta direta, uma vez que o Regional não suprimiu norma legal por iniciativa própria, mas aplicou os parâmetros decorrentes de pronunciamento vinculante da Suprema Corte. Também não se configura contrariedade à Súmula nº 200 do TST. O verbete disciplina a integração dos juros de mora na liquidação, mas não estabelece autorização para cumulação de juros adicionais com a taxa SELIC em situação submetida ao regime vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal. Os julgados transcritos pela Recorrente, por sua vez, não autorizam o processamento por divergência apta a superar esse fundamento: além de incluírem decisões de Varas do Trabalho, que não constituem órgãos paradigmas admitidos para a divergência prevista no art. 896 da CLT, assentam compreensão anterior ou incompatível com a tese vinculante posteriormente consolidada no Tema 1191. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA UOSLEANIA SIRINO DA SILVA
- BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA