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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001880-42.2025.5.12.0050 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE HOFFUMANN LEITOLD RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001880-42.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE HOFFUMANN LEITOLD RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão apresentada no laudo pericial, caso inexistente nos autos prova capaz de infirmá-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001880-42.2025.5.12.0050, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrente CARLOS ALEXANDRE HOFFUMANN LEITOLD e recorrido CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER. Insurge-se a parte reclamante contra a sentença que julgou improcedente a ação. Pugna o recorrente, em preliminar, seja reconhecida a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa. No mérito, requer seja a sentença alterada nos seguintes itens: a) adicional de insalubridade e retificação do PPP; b) horas extras; c) adicional noturno; d) domingos e feriados; e) diferenças de PLR e f) honorários sucumbenciais e g) limitação da condenação aos valores da inicial. A reclamada apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante pretende seja anulada a sentença em razão do indeferimento do retorno dos autos ao perito. Alega que o indeferimento inviabilizou a elucidação de pontos controvertidos. Menciona que o laudo pericial se mostrou omisso ou insuficiente quanto à exposição a agentes químicos e físicos, metodologia utilizada e eficácia dos EPIs. Sustenta que a impugnação ao laudo demonstrou premissas insuficientes, com referência a documentação ambiental pretérita e ausência de esclarecimentos técnicos. Afirma que o indeferimento cerceou o direito à prova técnica robusta, violando o art. 5º, LV, da CF. Pondera que o prejuízo processual é manifesto, nos termos do art. 794 da CLT, pois a pretensão de adicional de insalubridade foi julgada improcedente com base em prova técnica deficiente. Destaca que a faculdade de apresentar quesitos suplementares e requerer esclarecimentos é direito subjetivo da parte, conforme o art. 477, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 769 da CLT. Requer a declaração de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à Vara de origem para que o perito preste os esclarecimentos requeridos. Pois bem. O reclamante afirmou na inicial que "trabalhava em condições insalubres, tendo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, em grau médio e máximo, tais como óleo, graxa, desengraxante, desengripante, dentre outros". O Juízo determinou a realização de perícia, tendo sido apresentado laudo pericial no ID. e076cdf - Pág. 23. O reclamante impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares ID. 51f0d03. O pedido foi indeferido pelos seguintes fundamentos: [...] Analisando o laudo pericial (id. e076cdf), verifico que o perito judicial realizou análise técnica exaustiva, fundamentada e em estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15 e NR-6). Diante do exposto, por entender que o laudo pericial é completo, elucidativo e respondeu satisfatoriamente aos pontos controvertidos da lide, INDEFIRO o retorno dos autos ao perito. O laudo apresenta todos os elementos necessários para a formação do convencimento deste magistrado, nos termos do art.479 do CPC. A prova pericial foi regularmente produzida, mediante inspeção no ambiente de trabalho, entrevistas com o reclamante, paradigma e representantes da reclamada, análise das atividades efetivamente desempenhadas, dos documentos técnicos (PGR, LTCAT, FISPQs, fichas de EPI, entre outros) e resposta aos quesitos formulados pelas partes, revelando-se suficientemente fundamentada para subsidiar o convencimento do Juízo. Cumpre destacar que, conforme registrado na ata da diligência, antes do encerramento da perícia o expert indagou expressamente às partes - inclusive à patrona do reclamante - se desejavam formular quesitos complementares, tendo sido consignado que todos responderam negativamente. Assim, não procede a alegação de que lhe foi obstada a participação na produção da prova técnica. A posterior impugnação ao laudo não evidencia omissões, contradições ou obscuridades que reclamassem o retorno dos autos ao perito. As alegações do reclamante limitam-se, em essência, a sustentar interpretação diversa dos elementos técnicos considerados pelo expert, insistindo na exposição a ruído e agentes químicos, na alegada ineficácia dos EPIs e na valoração de documentos como PPP, PGR e ASO. Trata-se, portanto, de inconformismo com as conclusões periciais, matéria que se confunde com o mérito da demanda e não autoriza, por si só, a reabertura da instrução. Nos termos dos arts. 370, 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, podendo indeferir diligências reputadas desnecessárias. Tendo o Juízo de origem concluído, de forma fundamentada, que o laudo era completo e elucidativo, inexistia razão para determinar a prestação de novos esclarecimentos. Por fim, o recorrente tampouco demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento, limitando-se a afirmar genericamente que a complementação poderia conduzir à conclusão diversa, circunstância insuficiente para o reconhecimento da nulidade, à luz do art. 794 da CLT. Ante o exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fundamentos da sentença: A parte autora foi contratada pela reclamada em 11/05/2015, para exercer a função de "Preparador de Máquinas I", sendo dispensada sem justa causa em 28/10/2023. Posteriormente, foi recontratada pela reclamada em 19/02/2024, para exercer novamente a função de "Preparador de Máquinas I", pedindo demissão em 01/08/2024, recebeu, por último, o salário de R$ 15,38/hora, afirma que no desempenho de suas funções manteve contato direto com agentes insalubres, requer a condenação da demandada ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos legais, bem como a incidência da parcela sobre horas extras e adicional noturno pagos nos contracheques. A reclamada nega o labor em condições de insalubridade, requer a improcedência. Exame: O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu pela exposição do autor a condições insalubres em grau médio durante um período de 3 anos, 4 meses e 25 dias conforme ID. e076cdf. Com base no Laudo Pericial elaborado pelo Engenheiro Emerson Senafé Tribuci, as conclusões sobre as condições de trabalho do autor são as seguintes: O perito concluiu que o reclamante esteve exposto a ruído contínuo insalubre em grau médio (20%). Período: A insalubridade foi reconhecida por um período total de 3 anos, 4 meses e 25 dias (compreendido entre 22/09/2020 e 16/02/2024). O nível de ruído médio considerado foi de 92,16 dBA, valor superior ao limite de tolerância de 85 dBA. Embora a empresa fornecesse protetores auriculares (tipo concha), a perícia identificou que as entregas ocorriam fora do prazo de validade de uso (vida útil) de 180 dias estabelecido pela própria reclamada. Foram identificados cinco períodos consecutivos em que o trabalhador ficou desprotegido devido ao atraso na substituição do EPI. O perito concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes químicos insalubres de acordo com os Anexos 11 e 13 da NR15. Agentes Identificados: Óleos lubrificantes e fluidos de arrefecimento (como Royal Speculo 5, Royal Lapsus SP 68 e Cetus PAO). Os óleos utilizados são altamente refinados (Classificados como Grupo 4 da IARC) e não são enquadrados como carcinogênicos pela norma vigente. A empresa adotava Medidas de Proteção Coletiva (EPCs) eficazes, como sistemas de exaustão em rede nas máquinas. O uso de creme de proteção (CA35339 e CA35338) foi considerado adequado e suficiente para neutralizar o contato dérmico, com confirmação do autor de que recebia e aplicava o produto regularmente. O perito afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamada não está correto, pois concluiu pela ausência total de insalubridade, omitindo a exposição ao ruído sem proteção adequada. Não foi reconhecida a existência de nenhum outro agente insalubre (físico ou biológico) além dos analisados. Por último, o perito constatou a boa amplitude e eficácia das características construtivas da fábrica e dos sistemas de exaustão de névoas e vapores. Intimados sobre o laudo, as partes apresentaram impugnações. No que tange à decisão de repercussão geral do STF tomada no Tema 555 (ARE Nº 664.335) sobre a exposição a ruído, trata-se de caso específico afeto ao direito previdenciário, com a fixação da seguinte tese: [...] Nessa linha, o entendimento fixado retrata tão somente situação que diz respeito à aposentadoria especial: de que a declaração do empregador no PPP informando que o EPI entregue ao empregado possui eficácia para neutralizar o agente insalubre não afasta o direito à aposentadoria especial. Nesse sentido, cito jurisprudência deste E. TRT-12: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES DESTINADOS À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUTÍFERO. PLUS INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 555 DO STF AO CASO. 1. É pacífica a jurisprudência de que a supressão da insalubridade por meio da disponibilização de equipamento de proteção individual acarreta a exclusão do respectivo adicional. 2. No caso dos autos, comprovada a entrega de protetores auriculares aptos a neutralizar a insalubridade, é indevido o plus salarial durante o prazo de vida útil dos equipamentos. 3. Inaplicável à hipótese, pois, a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema nº 555), que tratou de caso afeto ao direito previdenciário e não examinou o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001337-56.2022.5.12.0046; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 2ªTurma; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI)". Logo, inaplicável ao caso a decisão exarada pelo STF, visto que o precedente de repercussão geral não se trata de matéria de natureza trabalhista, em que se analisa o direito do trabalhador ao recebimento de adicional de insalubridade. Como se nota, o perito concluiu pela insalubridade em grau médio fundamentando-se exclusivamente em um critério formal: o suposto atraso na substituição do kit higiênico do protetor auricular tipo concha (CA 27971), tomando por base o prazo de 180 dias constante nas fichas de EPI. Durante a entrevista pericial, o reclamante foi enfático ao declarar que "sempre recebia os EPIs caso fosse necessário substituí-los". Esta afirmação derruba a tese de desproteção por decurso de prazo. Ora, se o próprio trabalhador confirma que o fornecimento ocorria sempre que necessário, a substituição baseada no desgaste real prevalece sobre qualquer contagem cronológica arbitrária de 180 dias. O autor admitiu ao perito que "era fiscalizado quanto à utilização dos EPIs e o cumprimento das regras de segurança", além de ter recebido treinamento e integração sobre os riscos. A fiscalização ativa mencionada pelo autor garante que, caso o protetor auricular apresentasse qualquer sinal de exaurimento ou redução da capacidade de atenuação sonora, a troca seria imediatamente exigida e efetuada, o que o autor confirmou ocorrer. Percebo que o Boletim Técnico da fabricante MSA (ID. 1be9ab0) estabelece uma validade técnica de 5 anos para o produto. O prazo de 180 dias inserido nas fichas da ré é mera meta administrativa interna ou erro de sistema, conforme esclarecido pela reclamada e ignorado pelo perito. Não há prova técnica de que, no 181º dia, a atenuação de 19dBA (NRRsf) cesse bruscamente, transformando o ambiente em insalubre. O ruído médio de 92,16 dBA, quando subtraído da atenuação do EPI (19dBA), resulta em uma exposição real de aproximadamente 73,16 dBA, valor muito inferior ao limite de tolerância de 85 dBA. Nesse aspecto, diante da confissão do autor de que recebia EPIs sempre que necessário, este Juízo conclui que a neutralização foi plena e ininterrupta. Pelo exposto, entendo que a conclusão pela insalubridade deve ser afastada, uma vez que o pedido se sustenta em mero formalismo de registro, o qual é suplantado pela verdade real colhida na perícia. Considerando que o autor admitiu a entrega, o uso e a fiscalização constante dos EPIs, a falha pontual no registro documental não pode se sobrepor à realidade de que o trabalhador esteve protegido. Assim, sendo o registro na ficha um mero formalismo administrativo diante da confissão de recebimento e uso, julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade quanto ao agente ruído. O reclamante pretende a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade. Alega que o conjunto probatório demonstra exposição a agentes nocivos sem neutralização eficaz. Sustenta que o laudo pericial reconheceu exposição a ruídos superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, com média NEN de 92,16 dB(A), superior a 85 dB(A). Menciona que o perito judicial concluiu pela insalubridade em grau médio por 3 anos, 4 meses e 25 dias, devido à ausência de comprovação documental de neutralização. Pondera que a sentença afastou a conclusão técnica com base em presunção de eficácia do EPI, o que não se sustenta. Refere que a parte demandada apresentou registros de apenas seis unidades de protetor auditivo, sendo cinco entregas fora do prazo de validade de 180 dias. Destaca que a empresa não possuía Programa de Conservação Auditiva. Afirma que a declaração genérica do autor sobre recebimento de EPI não afasta o direito, citando a súmula 289 do TST. Entende que a eficácia do EPI é matéria técnica, não passível de confissão pelo empregado. Argumenta que a declaração leiga do autor não pode se sobrepor à conclusão técnica do expert. Aduz que cabia à parte demandada demonstrar a adequação e eficácia dos EPIs, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Sinala que a eficácia real do protetor auditivo depende de diversos fatores, e a documentação da parte demandada demonstra falhas na periodicidade de substituição. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual ou, sucessivamente, pelo período reconhecido no laudo pericial. Postula a reforma da sentença quanto à exposição a agentes químicos. Menciona que o laudo pericial reconheceu contato habitual com fluidos lubrificantes e de arrefecimento, como Royal Speculo 5, Royal Lapsus SP 68, Royal Deform CS 46 e Cetus PAO 46/68, especialmente na pele das mãos. Alega que a parte demandada não comprovou fornecimento regular de luvas adequadas e que a entrega de 12 bisnagas de creme de proteção é insuficiente. Defende que o creme protetivo não substitui luvas químicas adequadas. Assevera que a análise da insalubridade por hidrocarbonetos possui natureza qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou sucessivamente, em grau a ser arbitrado, com reflexos. Pleiteia a retificação do PPP para constar os agentes nocivos reconhecidos. Requer a inversão do ônus sucumbencial acerca do laudo. Pois bem. O reclamante foi contratado em 11/05/2015, na função de "Preparador de Máquinas I", sendo dispensado de forma imotivada em 28/10/2023. Posteriormente, foi recontratado de 19/02/2024 a 01/08/2024. Alegou o reclamante na inicial que "trabalhava em condições INSALUBRES, tendo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, em grau médio e máximo, tais como óleo, graxa, desengraxante, desengripante, dentre outros". O Juízo, em atenção ao previsto no art.195 da CLT, determinou a realização de perícia. O laudo pericial tem a seguinte conclusão: 5.1 Ruído contínuo Conforme detalhadamente descrito no item 4.4, com base no enquadramento legal e normativo, considerando que a confrontação entre a média das medições pontuais do perito durante a diligência e a dosagem média dos LTCATs foi de 2,03dBA, que por robustez de análise, e adotando-se a opção mais gravosa para o trabalhador, a avaliação da exposição prosseguiu com a média maior dos LTCATs de 92,16dBA, conforme fundamentado e calculado nos itens 4.4.2 e 4.4.3; que a análise das entregas dos protetores auditivos revelou atraso em relação ao prazo de validade de uso de 180 dias documentado na Ficha de EPIs e estabelecido pela própria reclamada, deixando o trabalhador exposto ao nível de ruído superior ao limite de tolerância de 85dBA sem a devida proteção, conforme detalhadamente analisado no item 4.4.4;concluo que o reclamante ESTEVE EXPOSTO ao ruído contínuo como agente insalubre, em Grau Médio de 20%, durante o período equivalente a 3 anos, 4 meses e 25 dias, em regime permanente, conforme rege o Anexo 1 da NR15. 5.2 Agentes químicos Conforme detalhadamente descrito no item 4.5, com base no enquadramento legal e normativo, considerando que os óleos minerais óleos minerais altamente refinados, classificados como Grupo 4 da IARC, não se classificam como carcinogênicos insalubres, conforme detalhado no item 4.5.3.a; que a empresa adotou medidas protetivas coletivas para manter as condições ambientais em nível seguro, conforme descrito no item 4.3.3; e que o trabalhador recebia e aplicava regulamente o creme de proteção aprovado como adequado e suficiente para as condições de exposição, conforme analisado no item 4.5.4; concluo que o reclamante NÃO ESTEVE exposto a agentes químicos insalubres conforme regem os Anexos 11 e 13 da NR15. 5.3 Outros agentes Com base na inspeção dos locais de trabalho do reclamante, nas manifestações verbais de ambas as partes, e em confrontação com o conteúdo técnico dos documentos apresentados, o perito não reconheceu a existência de outros agentes insalubres. Não há nos autos prova técnica de mesmo valor probatório capaz de infirmar a conclusão da perícia oficial. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, especialmente quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade. Portanto, nada a reformar na sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade por exposição aos agentes químicos. Quanto à exposição ao ruído, comporta reforma a decisão. O laudo pericial concluiu que o reclamante estava exposto a ruído de 92,16dBA, conforme descrito nos próprios documentos da reclamada e valor esse que é um pouco superior ao aferido pelo perito no momento da perícia (Média = 90,13dBA). Explicitou o perito que "foram entregues 6 unidades do protetor auditivo tipo concha de CA 27971, que tem fator de atenuação NRRsf de 19dBA", no entanto, 5 entregas foram realizadas fora da validade de uso, que o protetor tinha vida útil de 180 dias e a reclamada não a respeitou, que os períodos sem proteção equivalem a 1242 dias (3 anos, 4 meses e 25 dias). O perito consignou no laudo que: Por e-mail, a reclamada respondeu ao perito que o prazo de validade do kit higiênico do protetor auditivo do tipo concha (espuma de vedação) de 180 dias está errado, conforme segue, ipsis litteris: "A lista de EPI's entregues está com informação de validade errada". Vide documento anexo ao laudo No PPP apresentado pela reclamada consta o texto: No Boletim Técnico da MSA, fabricante do protetor XLS - Tipo Kit Acoplado ao Capacete, correspondente ao CA27971, consta no item de Diretrizes sobre a Vida Útil que: "A periodicidade de troca do EPI ou do kit de higiene deve ser definida exclusivamente pelo empregador através da análise do departamento do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) apoiado nos programas de PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCA (Programa de Conservação Auditiva), considerando o tipo de atividade, processos, ambiente de trabalho, aplicação de uso e conservação, conforme print abaixo. Durante a elaboração deste laudo, por cautela de análise e com o objetivo de confrontar as informações sobre o prazo de validade de uso dos protetores, o perito entrou em contato com a reclamada questionando sobre a existência do Programa de Conservação Auditiva, que por e-mail respondeu que este não existe e que se orienta pela PCMSO. Ao final da análise, sem outros meios, o perito arbitrou por considerar como base factual o prazo de validade documentado na Ficha de EPIs, respeitando a diretriz expressa do Boletim Técnico do fabricante do protetor, em detrimento da alegação de erro manifestada pela reclamada no e-mail anexado. Com base neste critério, considerando o prazo de validade de uso (vida útil) de 180 dias da Ficha de EPIs, foram identificados cinco períodos consecutivos com entregas além do prazo entre 22/09/2020 e 16/02/2024, totalizando 1242 dias, equivalentes a 3 anos, 4 meses e 25 dias. Conforme explicitado no laudo, a vida útil do equipamento não é fornecida de forma estanque pela fabricante, essa indica que deve ser feita avaliação pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, que levará em consideração as especificidades do local de trabalho. No caso dos autos, as declarações de EPI (ID. 0ddd1e5 - Pág. 2/ ID. cc8b784 - Pág. 5), expedida pelo setor especializado da reclamada, indica que os protetores auriculares entregues tinham vida útil de 180 dias, portanto, deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se a insalubridade em grau médio nos períodos em que restou comprovada a ausência de substituição do protetor auditivo após o término da vida útil registrada nas fichas de EPI. Ressalto que o e-mail enviado pela reclamada (ID. 5d0d489 - Pág. 1), no qual impugna a validade de 180 dias, é desacompanhado de qualquer documento que escude suas alegações. A própria ré consignou validade de 180 dias dos equipamentos, no entanto, após o laudo, tenta retirar a validade dos próprios documentos por ela produzidos. O perito concluiu que houve sucessivos períodos de atraso na substituição dos protetores auditivos. Todavia, a delimitação temporal da condenação deve observar os efetivos intervalos compreendidos entre o término da vida útil de cada equipamento e a entrega do protetor subsequente. Com efeito, embora o perito tenha concluído que os períodos de atraso na substituição dos protetores auditivos totalizariam 1.242 dias, equivalentes a 3 anos, 4 meses e 25 dias, verifica-se que a memória de cálculo não corresponde aos próprios intervalos indicados na planilha constante do laudo. Considerando o termo inicial da prescrição (22/09/2020), o término da vida útil de 180 dias de cada equipamento e a data da entrega subsequente, os períodos efetivos de ausência de substituição restringem-se a 22/09/2020 a 24/01/2021, 25/07/2021 a 26/04/2022, 25/10/2022 a 16/07/2023 e 14/01/2024 a 15/02/2024. Trata-se, portanto, de erro material na apuração do período total de exposição, sem prejuízo da conclusão técnica quanto à existência de atraso na substituição dos equipamentos, razão pela qual a condenação deve ficar limitada aos intervalos efetivamente demonstrados. Quanto à alegação da reclamada que o reclamante admitiu que os equipamentos eram substituídos, não é suficiente para afastar seu ônus de comprovar o escorreito fornecimento dos EPI, visto que a NR n°6 prevê ser dever do empregador "d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;". Em relação aos reflexos, observa-se que o primeiro contrato de trabalho foi encerrado por dispensa sem justa causa, razão pela qual o adicional de insalubridade deferido nesse período repercute sobre o aviso-prévio indenizado e a indenização compensatória de 40% do FGTS. Já o segundo contrato foi extinto por iniciativa do reclamante, inexistindo direito ao aviso-prévio indenizado e à indenização compensatória, de modo que o adicional deferido nesse período não produz reflexos sobre tais parcelas. Como corolário, determino a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que passe a consignar a exposição ao agente físico ruído e o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio exclusivamente nos períodos ora reconhecidos, observados os limites desta decisão. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, apurado sobre o salário mínimo, nos períodos de 22/09/2020 a 24/01/2021; 25/07/2021 a 26/04/2022; 25/10/2022 a 16/07/2023; e 14/01/2024 a 15/02/2024), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, RSR, adicional noturno e FGTS em ambos os contratos de trabalho, bem como em aviso-prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação ao primeiro contrato de trabalho e b) determinar a retificação do PPP. 2.HORAS EXTRAS Fundamentos da sentença: O autor descreve jornadas das 05h às 14h23, de segunda a sexta-feira; 14h23 às 23h3, de segunda a sexta-feira e 22h às 06h30, de domingo a sexta-feira. Entretanto, de fato, independentemente do turno laborado, realizava em torno de 01 hora além da jornada contratada de forma habitual, laborando, ainda, em domingos e feriados sem gozar do descanso semanal remunerado ou da folga compensatória. Requer a nulidade de eventual regime de compensação e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras que cita ao longo de período trabalhado, com adicional e reflexos legais. A reclamada nega a habitualidade de horas extras, aponta a aprovação dos regimes de trabalho por acordos e convenções coletivas, requerendo a improcedência dos pedidos. Exame: A respeito da rotineira alegação de invalidade dos sistemas de compensação (banco de horas e acordos de compensação), impõe-se esclarecer de início que o banco de horas serve para compensar com folgas as horas laboradas em excesso à jornada normal de trabalho, não se confundindo com o acordo de compensação semanal de horas, o qual pode ser estabelecido por negociação direta com o trabalhador, a teor do que dispõe o art. 59, § 2º da CLT e a Súmula 85 do TST, não havendo óbice para a implementação conjunta desde que observados os requisitos legais. Essa temática, a propósito, vem sendo corroborada pelo Tribunal Superior do Trabalho: [...] Feito o esclarecimento, passo à análise. Examinando os controles de ponto constata-se que a jornada contratual do autor foi aquela apontada pelas partes, sem controvérsias. Com a defesa foram juntados controles de ponto, os quais revelam anotações variadas de entrada e saída. Incontroverso que a jornada de trabalho contratual do autor foi exercida mediante previsões em normas coletivas. Não há período de labor sem cobertura das normas coletivas, permanecendo válido o regime de compensação supramencionado por força do disposto no art. 59 da CLT: "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(...) § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Quanto à tese de invalidade deste regime, o parágrafo único do art. 59-B da CLT (vigente a partir de 11-11-2017), tornou válido o sistema de compensação ainda que o empregado fique sob horas extras habituais. Até 10-11-2017, aplica-se o entendimento oposto consolidado na Súmula 85, VI do TST, segundo o qual fica descaracterizado o regime de compensação acaso se verifique que o empregado foi exposto a horas extras habituais, nesta hipótese serão devidas as horas extras na forma da súmula 85, IV do TST. Em face do exposto acima, o período imprescrito do contrato entre as partes teve vigência integral após a implementação da Lei da Reforma Trabalhista, prevalecendo integralmente o regime de compensação implementado. A matéria controvertida não foi objeto de prova oral e nenhuma outra prova relevante foi apresentada. Dessa forma, o Juízo acolhe os registros de ponto como meio fidedigno do registro de jornada do autor. Os contracheques possuem pagamento de horas extras com adicional respectivo. O autor fez apontamento em réplica de diferenças globais de horas supostamente devidas em alguns meses, desprezando o sistema de compensação vigente, sendo portanto insuficientes para desincumbir-se de seu ônus processual. Além disso, o que o autor apresentou em réplica foram quantidades que entende não pagas de horas extras em meses específicos sem no entanto justificar, cabia à parte apresentar demonstrativo de apuração diária e semanal das horas trabalhadas e deduzidas as compensações, em cotejo com os valores pagos nas competências correspondentes, o que não fez. Em face do exposto acima, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, nulidade de regime de compensação, horas de domingos e feriados. O reclamante pretende a reforma da sentença em relação às horas extras. Alega a nulidade do regime compensatório adotado. Menciona a inexistência de licença prévia para atividade insalubre, conforme o art. 60 da CLT e a súmula 85, VI, do TST. Sustenta o desrespeito à redução ficta da hora noturna, citando o art. 73, § 1º, da CLT. Argumenta a descaracterização do acordo de compensação pelo labor habitual aos sábados. Aponta a invalidade do regime pela prestação de labor acima de 10 horas diárias, em violação ao art. 59, § 2º, da CLT. Defende a nulidade do regime compensatório pela supressão do repouso semanal remunerado, em flagrante violação ao art. 7º, inciso XV, da CF e ao art. 67 da CLT. Destaca as diferenças de horas extras demonstradas em relatório analítico. Requer a declaração de nulidade do regime compensatório em todo o período contratual, com a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 7h20min diária e 44ª semanal, de forma cumulativa, com os adicionais legais/convencionais e reflexos, conforme o art. 58 da CLT e o entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR - Tese 19). Pois bem. O reclamante afirmou na petição inicial que "independentemente do turno laborado, realizava em torno de 01 hora além da jornada contratada de forma habitual, laborando, ainda, em domingos e feriados sem gozar do descanso semanal remunerado ou da folga compensatória". A reclamada juntou aos autos os registros de jornada (ID. 779dce8 - Pág. 1), os quais consignam horários variados de entrada e saída, registro de horas extras, faltas e compensações. Ausente prova apta a infirmá-los, devem ser considerados válidos para fins de apuração da jornada efetivamente cumprida. Os contracheques (ID. 5117450 - Pág. 1) evidenciam o pagamento de horas extras com os respectivos adicionais, inexistindo controvérsia quanto à adoção de regime de compensação de jornada. Todavia, conforme decidido no tópico precedente, restou reconhecido que o reclamante exerceu suas atividades em condições insalubres durante parte do contrato de trabalho. Segundo dispõe o art. 60 da CLT: "Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...)." No caso dos autos, as normas coletivas colacionadas não contêm autorização específica para prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, tampouco há prova de que a reclamada tenha obtido a licença prévia exigida pelo art. 60 da CLT. A hipótese, portanto, enquadra-se na Tese Jurídica n. 8 firmada no IRDR deste Regional, segundo a qual a ausência da licença prevista no art. 60 da CLT invalida o regime compensatório adotado em atividade insalubre. Embora o reconhecimento da insalubridade tenha sido limitado a determinados períodos do contrato, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 19 (IRR), firmou entendimento de que a descaracterização do regime de compensação acarreta a invalidade de todo o acordo, não sendo juridicamente admissível a sua invalidação apenas em parte do período contratual. Assim, uma vez configurada a hipótese de invalidade, esta alcança integralmente o regime compensatório adotado. Por outro lado, não prospera a pretensão de considerar extraordinárias as horas excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária, porquanto o contrato de trabalho previa jornada contratual diversa, razão pela qual a apuração deverá observar os limites efetivamente pactuados. Também não merece acolhimento a alegação de que os registros de jornada seriam inválidos. Ao contrário, reputados fidedignos, deverão servir de base para a apuração das diferenças eventualmente devidas. Assim, declarada a invalidade do regime compensatório, as diferenças de horas extras deverão ser apuradas em liquidação de sentença mediante o recálculo integral da jornada consignada nos cartões-ponto, observando-se, inclusive, a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, quando incidente, bem como os critérios legais e normativos aplicáveis. Nos termos da Súmula 85, IV, do TST, e tema 19, I do TST, são devidas apenas o adicional sobre as horas irregularmente compensadas dentro do módulo semanal e as horas extraordinárias integrais (hora acrescida do adicional) relativamente às excedentes da jornada semanal legal, observando-se o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico ao empregado. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Determino a adoção do divisor 220. O computo dos dias efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto, integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras (súmula 264). Em relação aos reflexos, considerando que o primeiro contrato de trabalho foi encerrado por dispensa sem justa causa, são devidos reflexos em aviso-prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação a esse período. Quanto ao segundo contrato, extinto por iniciativa do reclamante, os reflexos restringem-se às parcelas compatíveis com essa modalidade de extinção contratual. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para declarar a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada e condená-la ao pagamento do adicional sobre as horas irregularmente compensadas dentro do módulo semanal e das horas extraordinárias integrais relativamente às excedentes da jornada semanal legal, apuradas com base nos registros de jornada, observada a redução ficta da hora noturna, com aplicação do adicional legal ou convencional, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS em ambos os contratos de trabalho, bem como em aviso-prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação ao primeiro contrato, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. 3.ADICIONAL NOTURNO Fundamentos da sentença: Informa o autor que não recebeu o adicional noturno pelo labor nestas condições, requer o pagamento da parcela considerando a hora noturna reduzida, nos termos da súmula 60 do TST, com reflexos legais. A reclamada sustenta o pagamento apropriado do adicional noturno e requer a improcedência do pedido. Exame: Os holerites juntados pela ré a partir do ID. 5117450 comprovam o pagamento do adicional noturno quando o labor do reclamante ocorreu nestas circunstâncias. Em sua manifestação à defesa, o autor resumiu-se a reproduzir os argumentos da inicial, apontando diferenças que não se justificam. Sendo ônus que competia ao autor da ação a prova de irregularidades no pagamento da parcela de adicional noturno, do qual não se desvencilhou, julgo improcedente o pedido. Não se conforma o reclamante com a decisão. Alega que a ré não remunerou corretamente as horas laboradas em horário noturno. Menciona que apresentou amostragem objetiva das diferenças de adicional noturno, extraídas do confronto entre cartões-ponto e contracheques. Sustenta que as diferenças foram apuradas com base nas marcações de jornada, considerando o labor noturno, a hora reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT, e a prorrogação da jornada noturna até o término do labor, na forma da súmula 60, II, do TST. Afirma que a ré reconheceu o labor integralmente noturno, mas não demonstrou a correção dos pagamentos. Pondera que o simples pagamento sob a rubrica "12 ADIC. NOTURNO" não comprova a correção dos valores. Destaca a inobservância da redução ficta da hora noturna e da prorrogação do adicional após as 5h. Argumenta que, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, incumbia à empregadora comprovar fato extintivo ou modificativo do direito. Requer a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno, computada a redução noturna até o final da jornada, nos termos da súmula 60, II, do TST, com adicionais legais, praticados ou normativos, computadas todas as verbas salariais pagas e deferidas, nos termos da súmula 264 do TST, e reflexos nas horas extras noturnas, repouso e feriados, e, com estes, em férias com 1/3, natalinas, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. O recurso não prospera. Conforme se depreende dos contracheques (ID. 5117450 - Pág. 2), a reclamada realizava a apuração das horas noturnas e ao pagamento do respectivo adicional. A amostragem apresentada pelo reclamante não evidencia a existência de diferenças, porquanto parte de premissa incompatível com os critérios de apuração do adicional noturno. Com efeito, no mês de outubro de 2020 foram apuradas 190,67 horas noturnas fictas, as quais correspondem a aproximadamente 166,84 horas de relógio (190,67 × 52,5 ÷ 60). Considerando que o adicional noturno corresponde a 20% da hora normal, a quantidade de horas remuneradas a esse título equivale a 33,37 horas (166,84 × 20%), valor praticamente coincidente com as 33,98 horas de adicional noturno registradas e pagas no respectivo contracheque. Desse modo, a própria amostragem utilizada pelo reclamante evidencia a correção dos pagamentos efetuados pela reclamada, não se verificando diferenças de adicional noturno no período indicado, tampouco elementos que infirmem a regularidade dos demais pagamentos. Ante o exposto, nego provimento. 4.TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS O autor pretende a reforma da sentença quanto aos domingos e feriados. Alega a existência de labor em feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro. Sustenta que a parte ré não comprovou a fruição de folgas compensatórias ou a quitação dos dias trabalhados. Menciona exemplos de trabalho aos domingos e feriados, conforme cartões-ponto. Afirma que as diferenças foram apuradas no item referente às horas extras, com adicional de 145%. Pondera que a origem das diferenças está demonstrada nas marcações dos cartões-ponto e no confronto com as horas pagas. Argumenta que a alegação da parte ré de inexistência de labor aos domingos e feriados é contraditada pelos próprios cartões-ponto. Defende que cabia à empregadora comprovar o pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Postula a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, ou, sucessivamente, ao pagamento das diferenças respectivas, com adicionais legais, praticados ou normativos. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, adicional noturno, adicional de insalubridade e demais parcelas postuladas na petição inicial. Pois bem. Quanto aos feriados, não assiste razão ao reclamante. Embora sustente a existência de labor em feriados sem a correspondente compensação ou pagamento, não apontou, de forma específica, qualquer feriado efetivamente trabalhado e não quitado. Ao revés, indica como exemplo o dia 09/03/2021, terça-feira, data que não corresponde a feriado. Além disso, da análise dos cartões de ponto verifica-se que não houve prestação de serviços nos feriados, citando-se, exemplificativamente, os dias 07/09/2020, 12/10/2020, 02/11/2020, 15/11/2020, 25/12/2020 e 01/01/2021. Assim, não há falar em condenação ao pagamento de horas em dobro pelo labor em feriados. Todavia, em relação ao repouso semanal remunerado, merece reforma a sentença. Os controles de jornada demonstram que o reclamante laborou por mais de sete dias consecutivos, sem a correspondente concessão do repouso semanal remunerado. Cite-se, a título exemplificativo, o período compreendido entre 13/10/2020 e 24/10/2020, no qual houve labor ininterrupto sem a concessão da folga semanal. A concessão do repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no art. 67 da CLT e no art. 7º, XV, da Constituição Federal, sendo devido o pagamento em dobro do repouso correspondente, conforme entendimento consolidado na OJ nº 410 da SDI-1 do TST. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme apurado em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS em ambos os contratos de trabalho, bem como em aviso-prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação ao primeiro contrato de trabalho. 5.PLR Fundamentos da sentença: O autor sustenta que a reclamada não efetuou o pagamento correto da parcela PLR durante todo o contrato, requer por tudo a condenação da demandada ao pagamento do valor global de R$15.000,00, pedido que resta impugnado pela reclamada. Exame: A reclamada apresentou aos autos comprovantes de pagamentos da PLR referentes ao período de labor do reclamante (a partir do ID - fl. 240). As normas coletivas e programas que disciplinam a PLR também foram apresentadas, a prova oral não contemplou a matéria e o autor novamente continuou perseguindo a parcela sem, entretanto, justificar a existência de incorreção no pagamento. Improcede. O reclamante pretende a reforma da sentença em relação às diferenças de PLR/PSC. Alega que a ré não anexou documentos hábeis para aferição e cálculo da PLR, nem os critérios de cálculo e recibos de pagamento. Sustenta que a presunção é de que as metas foram plenamente atingidas. Menciona que a ré detém controle integral sobre as informações e que cabia a ela comprovar a correção dos pagamentos. Destaca que a parte autora impugnou a ausência de balanço patrimonial, resultado operacional e faturamento anual. Pondera que a sonegação de informações impede a verificação da correção dos valores pagos. Refere-se ao acordo que define uma verba total a ser distribuída, com parcela fixa e variável. Aduz que o cálculo do benefício é condicionado ao atingimento de indicadores e resultados da empresa dispostos no ANEXO I, mas a ré não juntou documentos indicando os resultados. Aponta o valor devido considerando o salário nominal mais a média das parcelas variáveis conforme cláusula 8ª. Cita o art. 7º, inciso XI, da CF e a Lei nº 10.101/2000. Transcreve jurisprudência do TST sobre o ônus da prova. Invoca a OJ 390 da SDI-1 do TST, defendendo que o pedido de demissão não afasta o direito à PLR proporcional. Requer a confissão documental da ré quanto às diferenças, nos termos do art. 400 do CPC, ou, sucessivamente, a apuração em liquidação de sentença. Pois bem. O reclamante afirmou na petição inicial que "a reclamada não efetuou o correto pagamento dos valores devidos a título do Programa de Participação nos Lucros e Resultados - CISER, inclusive a proporcionalidade relativa ao período da sua rescisão contratual", postulando o pagamento das respectivas diferenças. Verifica-se que o autor limitou-se a alegar, de forma genérica, que a parcela não teria sido corretamente quitada, sem apontar qualquer vício específico na apuração, critério de cálculo ou valor pago. Em contestação, a reclamada juntou aos autos as normas coletivas instituidoras do programa de participação nos lucros e resultados (ID. e71b1bf), nas quais constam os critérios de apuração da parcela, bem como a planilha de ID. 257822c, contendo a discriminação dos valores devidos ao reclamante em cada exercício. Os documentos encontram respaldo nos comprovantes de pagamento anexados aos autos. Com efeito, a planilha indica que, em 2020, era devido o valor de R$5.199,90, quantia paga no contracheque de março de 2021 (ID. 5117450 - Pág. 7); em 2021, o valor de R$7.314,80, quitado em março de 2022 (ID. 5117450 - Pág. 19); em 2022, o valor de R$ 2.021,70, pago em fevereiro de 2023 (ID. 98daa6f - Pág. 29); em 2023, não houve valor devido a título de PLR; e, em 2024, era devido o montante de R$ 18,89, pago em abril de 2025 (ID. ccadb39). Assim, a reclamada produziu documentação apta a demonstrar os critérios aplicados e os valores pagos, não prosperando a alegação de ausência de elementos para a aferição da correção da parcela. Cabia ao reclamante, diante da documentação apresentada, indicar concretamente eventual divergência entre os critérios previstos nas normas coletivas e os valores efetivamente adimplidos, ônus do qual não se desincumbiu. Também não há falar em aplicação do art. 400 do CPC, pois não se verifica recusa injustificada na exibição de documento indispensável ao julgamento da controvérsia. Ao contrário, a reclamada apresentou as normas regulamentadoras do programa, a planilha de apuração e os comprovantes de pagamento, inexistindo fundamento para presumir verdadeiras as alegações genéricas da inicial. Por fim, a invocação da OJ nº 390 da SDI-1 do TST não altera a conclusão adotada, pois a controvérsia não diz respeito ao direito abstrato à percepção proporcional da PLR, mas à alegada existência de diferenças, as quais não foram demonstradas. Diante desse contexto, ausente demonstração de qualquer incorreção nos valores pagos, mantém-se a sentença. Nego provimento. 6.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Menciona que comprovou sua hipossuficiência econômica, preenchendo o requisito do art. 790, § 4º, da CLT. Cita o julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, por violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Sustenta que a decisão da Suprema Corte veda a utilização de créditos trabalhistas para adimplemento de despesas processuais e honorários advocatícios. Pondera que manter a condenação, mesmo sob condição suspensiva, gera desigualdade e fere a isonomia. Requer a isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Sucessivamente, postula a suspensão da exigibilidade da verba, proibindo a compensação com créditos, e a minoração do percentual fixado. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por tudo quanto exposto, uma vez hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, nada a reformar na sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ressalto que a sentença já determinou que a condenação permaneça com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. Art.791-A, §4º da CLT. Nego provimento. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E DEMAIS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Diante da reversão da sentença que julgou improcedentes os pedidos, observar-se-ão as diretrizes abaixo apontadas: 1) quanto aos descontos das contribuições fiscais e previdenciárias (cota parte do empregado e do empregador), responsabilidade pelo recolhimento, fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se o Enunciado nº 368 da Súmula do TST. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, na forma da OJ 400 SBDI-1 do TST; 2) quanto à atualização dos créditos, conforme decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); ; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; 3) a condenação fica limitada aos valores indicados na exordial, por aplicação da Tese Jurídica nº 06 deste TRT12, firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), de caráter vinculante, sem prejuízo dos juros e correção monetária e do acréscimo das verbas de sucumbência não postuladas expressamente (pois constituem pedidos implícitos, na forma do §1º do art. 322 do CPC). 4) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST; 5) liquidação por cálculos. Por fim, como mero corolário legal, haja vista o ajuizamento da ação na vigência do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, inverte-se o ônus da sucumbência quanto às parcelas deferidas, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos encargos previdenciários e fiscais (OJ nº 348 do Eg.TST). A reclamada arcará, ainda, com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados na origem em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, apurado sobre o salário mínimo, nos períodos de 22/09/2020 a 24/01/2021; 25/07/2021 a 26/04/2022; 25/10/2022 a 16/07/2023; e 14/01/2024 a 15/02/2024), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, RSR, adicional noturno e FGTS em ambos os contratos de trabalho, bem como em aviso-prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação ao primeiro contrato de trabalho; b) determinar a retificação do PPP; c) declarar a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada e condená-la ao pagamento do adicional sobre as horas irregularmente compensadas dentro do módulo semanal e das horas extraordinárias integrais relativamente às excedentes da jornada semanal legal, apuradas com base nos registros de jornada, observada a redução ficta da hora noturna quando aplicável, com aplicação do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS em ambos os contratos de trabalho, bem como em aviso-prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação ao primeiro contrato; d) condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme apurado em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, com reflexos; e e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação e ao pagamento de honorários periciais de R$ 2.500,00. Demais parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. Valor ora arbitrado de R$ 40.000,00, com custas, pela ré, de R$ 800,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALEXANDRE HOFFUMANN LEITOLD
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001880-42.2025.5.12.0050 RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE HOFFUMANN LEITOLD RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001880-42.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE HOFFUMANN LEITOLD RECORRIDO: CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Deve prevalecer a conclusão apresentada no laudo pericial, caso inexistente nos autos prova capaz de infirmá-la. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001880-42.2025.5.12.0050, proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, sendo recorrente CARLOS ALEXANDRE HOFFUMANN LEITOLD e recorrido CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER. Insurge-se a parte reclamante contra a sentença que julgou improcedente a ação. Pugna o recorrente, em preliminar, seja reconhecida a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa. No mérito, requer seja a sentença alterada nos seguintes itens: a) adicional de insalubridade e retificação do PPP; b) horas extras; c) adicional noturno; d) domingos e feriados; e) diferenças de PLR e f) honorários sucumbenciais e g) limitação da condenação aos valores da inicial. A reclamada apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos. Os autos vêm conclusos. Este é o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. RECURSO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante pretende seja anulada a sentença em razão do indeferimento do retorno dos autos ao perito. Alega que o indeferimento inviabilizou a elucidação de pontos controvertidos. Menciona que o laudo pericial se mostrou omisso ou insuficiente quanto à exposição a agentes químicos e físicos, metodologia utilizada e eficácia dos EPIs. Sustenta que a impugnação ao laudo demonstrou premissas insuficientes, com referência a documentação ambiental pretérita e ausência de esclarecimentos técnicos. Afirma que o indeferimento cerceou o direito à prova técnica robusta, violando o art. 5º, LV, da CF. Pondera que o prejuízo processual é manifesto, nos termos do art. 794 da CLT, pois a pretensão de adicional de insalubridade foi julgada improcedente com base em prova técnica deficiente. Destaca que a faculdade de apresentar quesitos suplementares e requerer esclarecimentos é direito subjetivo da parte, conforme o art. 477, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 769 da CLT. Requer a declaração de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à Vara de origem para que o perito preste os esclarecimentos requeridos. Pois bem. O reclamante afirmou na inicial que "trabalhava em condições insalubres, tendo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, em grau médio e máximo, tais como óleo, graxa, desengraxante, desengripante, dentre outros". O Juízo determinou a realização de perícia, tendo sido apresentado laudo pericial no ID. e076cdf - Pág. 23. O reclamante impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares ID. 51f0d03. O pedido foi indeferido pelos seguintes fundamentos: [...] Analisando o laudo pericial (id. e076cdf), verifico que o perito judicial realizou análise técnica exaustiva, fundamentada e em estrita observância às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR-15 e NR-6). Diante do exposto, por entender que o laudo pericial é completo, elucidativo e respondeu satisfatoriamente aos pontos controvertidos da lide, INDEFIRO o retorno dos autos ao perito. O laudo apresenta todos os elementos necessários para a formação do convencimento deste magistrado, nos termos do art.479 do CPC. A prova pericial foi regularmente produzida, mediante inspeção no ambiente de trabalho, entrevistas com o reclamante, paradigma e representantes da reclamada, análise das atividades efetivamente desempenhadas, dos documentos técnicos (PGR, LTCAT, FISPQs, fichas de EPI, entre outros) e resposta aos quesitos formulados pelas partes, revelando-se suficientemente fundamentada para subsidiar o convencimento do Juízo. Cumpre destacar que, conforme registrado na ata da diligência, antes do encerramento da perícia o expert indagou expressamente às partes - inclusive à patrona do reclamante - se desejavam formular quesitos complementares, tendo sido consignado que todos responderam negativamente. Assim, não procede a alegação de que lhe foi obstada a participação na produção da prova técnica. A posterior impugnação ao laudo não evidencia omissões, contradições ou obscuridades que reclamassem o retorno dos autos ao perito. As alegações do reclamante limitam-se, em essência, a sustentar interpretação diversa dos elementos técnicos considerados pelo expert, insistindo na exposição a ruído e agentes químicos, na alegada ineficácia dos EPIs e na valoração de documentos como PPP, PGR e ASO. Trata-se, portanto, de inconformismo com as conclusões periciais, matéria que se confunde com o mérito da demanda e não autoriza, por si só, a reabertura da instrução. Nos termos dos arts. 370, 371 e 479 do CPC, compete ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, podendo indeferir diligências reputadas desnecessárias. Tendo o Juízo de origem concluído, de forma fundamentada, que o laudo era completo e elucidativo, inexistia razão para determinar a prestação de novos esclarecimentos. Por fim, o recorrente tampouco demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento, limitando-se a afirmar genericamente que a complementação poderia conduzir à conclusão diversa, circunstância insuficiente para o reconhecimento da nulidade, à luz do art. 794 da CLT. Ante o exposto, rejeito a preliminar. MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Fundamentos da sentença: A parte autora foi contratada pela reclamada em 11/05/2015, para exercer a função de "Preparador de Máquinas I", sendo dispensada sem justa causa em 28/10/2023. Posteriormente, foi recontratada pela reclamada em 19/02/2024, para exercer novamente a função de "Preparador de Máquinas I", pedindo demissão em 01/08/2024, recebeu, por último, o salário de R$ 15,38/hora, afirma que no desempenho de suas funções manteve contato direto com agentes insalubres, requer a condenação da demandada ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos legais, bem como a incidência da parcela sobre horas extras e adicional noturno pagos nos contracheques. A reclamada nega o labor em condições de insalubridade, requer a improcedência. Exame: O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu pela exposição do autor a condições insalubres em grau médio durante um período de 3 anos, 4 meses e 25 dias conforme ID. e076cdf. Com base no Laudo Pericial elaborado pelo Engenheiro Emerson Senafé Tribuci, as conclusões sobre as condições de trabalho do autor são as seguintes: O perito concluiu que o reclamante esteve exposto a ruído contínuo insalubre em grau médio (20%). Período: A insalubridade foi reconhecida por um período total de 3 anos, 4 meses e 25 dias (compreendido entre 22/09/2020 e 16/02/2024). O nível de ruído médio considerado foi de 92,16 dBA, valor superior ao limite de tolerância de 85 dBA. Embora a empresa fornecesse protetores auriculares (tipo concha), a perícia identificou que as entregas ocorriam fora do prazo de validade de uso (vida útil) de 180 dias estabelecido pela própria reclamada. Foram identificados cinco períodos consecutivos em que o trabalhador ficou desprotegido devido ao atraso na substituição do EPI. O perito concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes químicos insalubres de acordo com os Anexos 11 e 13 da NR15. Agentes Identificados: Óleos lubrificantes e fluidos de arrefecimento (como Royal Speculo 5, Royal Lapsus SP 68 e Cetus PAO). Os óleos utilizados são altamente refinados (Classificados como Grupo 4 da IARC) e não são enquadrados como carcinogênicos pela norma vigente. A empresa adotava Medidas de Proteção Coletiva (EPCs) eficazes, como sistemas de exaustão em rede nas máquinas. O uso de creme de proteção (CA35339 e CA35338) foi considerado adequado e suficiente para neutralizar o contato dérmico, com confirmação do autor de que recebia e aplicava o produto regularmente. O perito afirmou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da reclamada não está correto, pois concluiu pela ausência total de insalubridade, omitindo a exposição ao ruído sem proteção adequada. Não foi reconhecida a existência de nenhum outro agente insalubre (físico ou biológico) além dos analisados. Por último, o perito constatou a boa amplitude e eficácia das características construtivas da fábrica e dos sistemas de exaustão de névoas e vapores. Intimados sobre o laudo, as partes apresentaram impugnações. No que tange à decisão de repercussão geral do STF tomada no Tema 555 (ARE Nº 664.335) sobre a exposição a ruído, trata-se de caso específico afeto ao direito previdenciário, com a fixação da seguinte tese: [...] Nessa linha, o entendimento fixado retrata tão somente situação que diz respeito à aposentadoria especial: de que a declaração do empregador no PPP informando que o EPI entregue ao empregado possui eficácia para neutralizar o agente insalubre não afasta o direito à aposentadoria especial. Nesse sentido, cito jurisprudência deste E. TRT-12: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES DESTINADOS À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUTÍFERO. PLUS INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 555 DO STF AO CASO. 1. É pacífica a jurisprudência de que a supressão da insalubridade por meio da disponibilização de equipamento de proteção individual acarreta a exclusão do respectivo adicional. 2. No caso dos autos, comprovada a entrega de protetores auriculares aptos a neutralizar a insalubridade, é indevido o plus salarial durante o prazo de vida útil dos equipamentos. 3. Inaplicável à hipótese, pois, a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema nº 555), que tratou de caso afeto ao direito previdenciário e não examinou o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001337-56.2022.5.12.0046; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 2ªTurma; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI)". Logo, inaplicável ao caso a decisão exarada pelo STF, visto que o precedente de repercussão geral não se trata de matéria de natureza trabalhista, em que se analisa o direito do trabalhador ao recebimento de adicional de insalubridade. Como se nota, o perito concluiu pela insalubridade em grau médio fundamentando-se exclusivamente em um critério formal: o suposto atraso na substituição do kit higiênico do protetor auricular tipo concha (CA 27971), tomando por base o prazo de 180 dias constante nas fichas de EPI. Durante a entrevista pericial, o reclamante foi enfático ao declarar que "sempre recebia os EPIs caso fosse necessário substituí-los". Esta afirmação derruba a tese de desproteção por decurso de prazo. Ora, se o próprio trabalhador confirma que o fornecimento ocorria sempre que necessário, a substituição baseada no desgaste real prevalece sobre qualquer contagem cronológica arbitrária de 180 dias. O autor admitiu ao perito que "era fiscalizado quanto à utilização dos EPIs e o cumprimento das regras de segurança", além de ter recebido treinamento e integração sobre os riscos. A fiscalização ativa mencionada pelo autor garante que, caso o protetor auricular apresentasse qualquer sinal de exaurimento ou redução da capacidade de atenuação sonora, a troca seria imediatamente exigida e efetuada, o que o autor confirmou ocorrer. Percebo que o Boletim Técnico da fabricante MSA (ID. 1be9ab0) estabelece uma validade técnica de 5 anos para o produto. O prazo de 180 dias inserido nas fichas da ré é mera meta administrativa interna ou erro de sistema, conforme esclarecido pela reclamada e ignorado pelo perito. Não há prova técnica de que, no 181º dia, a atenuação de 19dBA (NRRsf) cesse bruscamente, transformando o ambiente em insalubre. O ruído médio de 92,16 dBA, quando subtraído da atenuação do EPI (19dBA), resulta em uma exposição real de aproximadamente 73,16 dBA, valor muito inferior ao limite de tolerância de 85 dBA. Nesse aspecto, diante da confissão do autor de que recebia EPIs sempre que necessário, este Juízo conclui que a neutralização foi plena e ininterrupta. Pelo exposto, entendo que a conclusão pela insalubridade deve ser afastada, uma vez que o pedido se sustenta em mero formalismo de registro, o qual é suplantado pela verdade real colhida na perícia. Considerando que o autor admitiu a entrega, o uso e a fiscalização constante dos EPIs, a falha pontual no registro documental não pode se sobrepor à realidade de que o trabalhador esteve protegido. Assim, sendo o registro na ficha um mero formalismo administrativo diante da confissão de recebimento e uso, julga-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade quanto ao agente ruído. O reclamante pretende a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade. Alega que o conjunto probatório demonstra exposição a agentes nocivos sem neutralização eficaz. Sustenta que o laudo pericial reconheceu exposição a ruídos superiores ao limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, com média NEN de 92,16 dB(A), superior a 85 dB(A). Menciona que o perito judicial concluiu pela insalubridade em grau médio por 3 anos, 4 meses e 25 dias, devido à ausência de comprovação documental de neutralização. Pondera que a sentença afastou a conclusão técnica com base em presunção de eficácia do EPI, o que não se sustenta. Refere que a parte demandada apresentou registros de apenas seis unidades de protetor auditivo, sendo cinco entregas fora do prazo de validade de 180 dias. Destaca que a empresa não possuía Programa de Conservação Auditiva. Afirma que a declaração genérica do autor sobre recebimento de EPI não afasta o direito, citando a súmula 289 do TST. Entende que a eficácia do EPI é matéria técnica, não passível de confissão pelo empregado. Argumenta que a declaração leiga do autor não pode se sobrepor à conclusão técnica do expert. Aduz que cabia à parte demandada demonstrar a adequação e eficácia dos EPIs, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Sinala que a eficácia real do protetor auditivo depende de diversos fatores, e a documentação da parte demandada demonstra falhas na periodicidade de substituição. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual ou, sucessivamente, pelo período reconhecido no laudo pericial. Postula a reforma da sentença quanto à exposição a agentes químicos. Menciona que o laudo pericial reconheceu contato habitual com fluidos lubrificantes e de arrefecimento, como Royal Speculo 5, Royal Lapsus SP 68, Royal Deform CS 46 e Cetus PAO 46/68, especialmente na pele das mãos. Alega que a parte demandada não comprovou fornecimento regular de luvas adequadas e que a entrega de 12 bisnagas de creme de proteção é insuficiente. Defende que o creme protetivo não substitui luvas químicas adequadas. Assevera que a análise da insalubridade por hidrocarbonetos possui natureza qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15. Requer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou sucessivamente, em grau a ser arbitrado, com reflexos. Pleiteia a retificação do PPP para constar os agentes nocivos reconhecidos. Requer a inversão do ônus sucumbencial acerca do laudo. Pois bem. O reclamante foi contratado em 11/05/2015, na função de "Preparador de Máquinas I", sendo dispensado de forma imotivada em 28/10/2023. Posteriormente, foi recontratado de 19/02/2024 a 01/08/2024. Alegou o reclamante na inicial que "trabalhava em condições INSALUBRES, tendo contato com agentes químicos, físicos e biológicos, em grau médio e máximo, tais como óleo, graxa, desengraxante, desengripante, dentre outros". O Juízo, em atenção ao previsto no art.195 da CLT, determinou a realização de perícia. O laudo pericial tem a seguinte conclusão: 5.1 Ruído contínuo Conforme detalhadamente descrito no item 4.4, com base no enquadramento legal e normativo, considerando que a confrontação entre a média das medições pontuais do perito durante a diligência e a dosagem média dos LTCATs foi de 2,03dBA, que por robustez de análise, e adotando-se a opção mais gravosa para o trabalhador, a avaliação da exposição prosseguiu com a média maior dos LTCATs de 92,16dBA, conforme fundamentado e calculado nos itens 4.4.2 e 4.4.3; que a análise das entregas dos protetores auditivos revelou atraso em relação ao prazo de validade de uso de 180 dias documentado na Ficha de EPIs e estabelecido pela própria reclamada, deixando o trabalhador exposto ao nível de ruído superior ao limite de tolerância de 85dBA sem a devida proteção, conforme detalhadamente analisado no item 4.4.4;concluo que o reclamante ESTEVE EXPOSTO ao ruído contínuo como agente insalubre, em Grau Médio de 20%, durante o período equivalente a 3 anos, 4 meses e 25 dias, em regime permanente, conforme rege o Anexo 1 da NR15. 5.2 Agentes químicos Conforme detalhadamente descrito no item 4.5, com base no enquadramento legal e normativo, considerando que os óleos minerais óleos minerais altamente refinados, classificados como Grupo 4 da IARC, não se classificam como carcinogênicos insalubres, conforme detalhado no item 4.5.3.a; que a empresa adotou medidas protetivas coletivas para manter as condições ambientais em nível seguro, conforme descrito no item 4.3.3; e que o trabalhador recebia e aplicava regulamente o creme de proteção aprovado como adequado e suficiente para as condições de exposição, conforme analisado no item 4.5.4; concluo que o reclamante NÃO ESTEVE exposto a agentes químicos insalubres conforme regem os Anexos 11 e 13 da NR15. 5.3 Outros agentes Com base na inspeção dos locais de trabalho do reclamante, nas manifestações verbais de ambas as partes, e em confrontação com o conteúdo técnico dos documentos apresentados, o perito não reconheceu a existência de outros agentes insalubres. Não há nos autos prova técnica de mesmo valor probatório capaz de infirmar a conclusão da perícia oficial. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, especialmente quando se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica, como é o caso do adicional de insalubridade. Portanto, nada a reformar na sentença quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade por exposição aos agentes químicos. Quanto à exposição ao ruído, comporta reforma a decisão. O laudo pericial concluiu que o reclamante estava exposto a ruído de 92,16dBA, conforme descrito nos próprios documentos da reclamada e valor esse que é um pouco superior ao aferido pelo perito no momento da perícia (Média = 90,13dBA). Explicitou o perito que "foram entregues 6 unidades do protetor auditivo tipo concha de CA 27971, que tem fator de atenuação NRRsf de 19dBA", no entanto, 5 entregas foram realizadas fora da validade de uso, que o protetor tinha vida útil de 180 dias e a reclamada não a respeitou, que os períodos sem proteção equivalem a 1242 dias (3 anos, 4 meses e 25 dias). O perito consignou no laudo que: Por e-mail, a reclamada respondeu ao perito que o prazo de validade do kit higiênico do protetor auditivo do tipo concha (espuma de vedação) de 180 dias está errado, conforme segue, ipsis litteris: "A lista de EPI's entregues está com informação de validade errada". Vide documento anexo ao laudo No PPP apresentado pela reclamada consta o texto: No Boletim Técnico da MSA, fabricante do protetor XLS - Tipo Kit Acoplado ao Capacete, correspondente ao CA27971, consta no item de Diretrizes sobre a Vida Útil que: "A periodicidade de troca do EPI ou do kit de higiene deve ser definida exclusivamente pelo empregador através da análise do departamento do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) apoiado nos programas de PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCA (Programa de Conservação Auditiva), considerando o tipo de atividade, processos, ambiente de trabalho, aplicação de uso e conservação, conforme print abaixo. Durante a elaboração deste laudo, por cautela de análise e com o objetivo de confrontar as informações sobre o prazo de validade de uso dos protetores, o perito entrou em contato com a reclamada questionando sobre a existência do Programa de Conservação Auditiva, que por e-mail respondeu que este não existe e que se orienta pela PCMSO. Ao final da análise, sem outros meios, o perito arbitrou por considerar como base factual o prazo de validade documentado na Ficha de EPIs, respeitando a diretriz expressa do Boletim Técnico do fabricante do protetor, em detrimento da alegação de erro manifestada pela reclamada no e-mail anexado. Com base neste critério, considerando o prazo de validade de uso (vida útil) de 180 dias da Ficha de EPIs, foram identificados cinco períodos consecutivos com entregas além do prazo entre 22/09/2020 e 16/02/2024, totalizando 1242 dias, equivalentes a 3 anos, 4 meses e 25 dias. Conforme explicitado no laudo, a vida útil do equipamento não é fornecida de forma estanque pela fabricante, essa indica que deve ser feita avaliação pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, que levará em consideração as especificidades do local de trabalho. No caso dos autos, as declarações de EPI (ID. 0ddd1e5 - Pág. 2/ ID. cc8b784 - Pág. 5), expedida pelo setor especializado da reclamada, indica que os protetores auriculares entregues tinham vida útil de 180 dias, portanto, deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se a insalubridade em grau médio nos períodos em que restou comprovada a ausência de substituição do protetor auditivo após o término da vida útil registrada nas fichas de EPI. Ressalto que o e-mail enviado pela reclamada (ID. 5d0d489 - Pág. 1), no qual impugna a validade de 180 dias, é desacompanhado de qualquer documento que escude suas alegações. A própria ré consignou validade de 180 dias dos equipamentos, no entanto, após o laudo, tenta retirar a validade dos próprios documentos por ela produzidos. O perito concluiu que houve sucessivos períodos de atraso na substituição dos protetores auditivos. Todavia, a delimitação temporal da condenação deve observar os efetivos intervalos compreendidos entre o término da vida útil de cada equipamento e a entrega do protetor subsequente. Com efeito, embora o perito tenha concluído que os períodos de atraso na substituição dos protetores auditivos totalizariam 1.242 dias, equivalentes a 3 anos, 4 meses e 25 dias, verifica-se que a memória de cálculo não corresponde aos próprios intervalos indicados na planilha constante do laudo. Considerando o termo inicial da prescrição (22/09/2020), o término da vida útil de 180 dias de cada equipamento e a data da entrega subsequente, os períodos efetivos de ausência de substituição restringem-se a 22/09/2020 a 24/01/2021, 25/07/2021 a 26/04/2022, 25/10/2022 a 16/07/2023 e 14/01/2024 a 15/02/2024. Trata-se, portanto, de erro material na apuração do período total de exposição, sem prejuízo da conclusão técnica quanto à existência de atraso na substituição dos equipamentos, razão pela qual a condenação deve ficar limitada aos intervalos efetivamente demonstrados. Quanto à alegação da reclamada que o reclamante admitiu que os equipamentos eram substituídos, não é suficiente para afastar seu ônus de comprovar o escorreito fornecimento dos EPI, visto que a NR n°6 prevê ser dever do empregador "d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico;". Em relação aos reflexos, observa-se que o primeiro contrato de trabalho foi encerrado por dispensa sem justa causa, razão pela qual o adicional de insalubridade deferido nesse período repercute sobre o aviso-prévio indenizado e a indenização compensatória de 40% do FGTS. Já o segundo contrato foi extinto por iniciativa do reclamante, inexistindo direito ao aviso-prévio indenizado e à indenização compensatória, de modo que o adicional deferido nesse período não produz reflexos sobre tais parcelas. Como corolário, determino a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para que passe a consignar a exposição ao agente físico ruído e o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau médio exclusivamente nos períodos ora reconhecidos, observados os limites desta decisão. Dou provimento parcial ao recurso do reclamante para: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, apurado sobre o salário mínimo, nos períodos de 22/09/2020 a 24/01/2021; 25/07/2021 a 26/04/2022; 25/10/2022 a 16/07/2023; e 14/01/2024 a 15/02/2024), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, RSR, adicional noturno e FGTS em ambos os contratos de trabalho, bem como em aviso-prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação ao primeiro contrato de trabalho e b) determinar a retificação do PPP. 2.HORAS EXTRAS Fundamentos da sentença: O autor descreve jornadas das 05h às 14h23, de segunda a sexta-feira; 14h23 às 23h3, de segunda a sexta-feira e 22h às 06h30, de domingo a sexta-feira. Entretanto, de fato, independentemente do turno laborado, realizava em torno de 01 hora além da jornada contratada de forma habitual, laborando, ainda, em domingos e feriados sem gozar do descanso semanal remunerado ou da folga compensatória. Requer a nulidade de eventual regime de compensação e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras que cita ao longo de período trabalhado, com adicional e reflexos legais. A reclamada nega a habitualidade de horas extras, aponta a aprovação dos regimes de trabalho por acordos e convenções coletivas, requerendo a improcedência dos pedidos. Exame: A respeito da rotineira alegação de invalidade dos sistemas de compensação (banco de horas e acordos de compensação), impõe-se esclarecer de início que o banco de horas serve para compensar com folgas as horas laboradas em excesso à jornada normal de trabalho, não se confundindo com o acordo de compensação semanal de horas, o qual pode ser estabelecido por negociação direta com o trabalhador, a teor do que dispõe o art. 59, § 2º da CLT e a Súmula 85 do TST, não havendo óbice para a implementação conjunta desde que observados os requisitos legais. Essa temática, a propósito, vem sendo corroborada pelo Tribunal Superior do Trabalho: [...] Feito o esclarecimento, passo à análise. Examinando os controles de ponto constata-se que a jornada contratual do autor foi aquela apontada pelas partes, sem controvérsias. Com a defesa foram juntados controles de ponto, os quais revelam anotações variadas de entrada e saída. Incontroverso que a jornada de trabalho contratual do autor foi exercida mediante previsões em normas coletivas. Não há período de labor sem cobertura das normas coletivas, permanecendo válido o regime de compensação supramencionado por força do disposto no art. 59 da CLT: "Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(...) § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Quanto à tese de invalidade deste regime, o parágrafo único do art. 59-B da CLT (vigente a partir de 11-11-2017), tornou válido o sistema de compensação ainda que o empregado fique sob horas extras habituais. Até 10-11-2017, aplica-se o entendimento oposto consolidado na Súmula 85, VI do TST, segundo o qual fica descaracterizado o regime de compensação acaso se verifique que o empregado foi exposto a horas extras habituais, nesta hipótese serão devidas as horas extras na forma da súmula 85, IV do TST. Em face do exposto acima, o período imprescrito do contrato entre as partes teve vigência integral após a implementação da Lei da Reforma Trabalhista, prevalecendo integralmente o regime de compensação implementado. A matéria controvertida não foi objeto de prova oral e nenhuma outra prova relevante foi apresentada. Dessa forma, o Juízo acolhe os registros de ponto como meio fidedigno do registro de jornada do autor. Os contracheques possuem pagamento de horas extras com adicional respectivo. O autor fez apontamento em réplica de diferenças globais de horas supostamente devidas em alguns meses, desprezando o sistema de compensação vigente, sendo portanto insuficientes para desincumbir-se de seu ônus processual. Além disso, o que o autor apresentou em réplica foram quantidades que entende não pagas de horas extras em meses específicos sem no entanto justificar, cabia à parte apresentar demonstrativo de apuração diária e semanal das horas trabalhadas e deduzidas as compensações, em cotejo com os valores pagos nas competências correspondentes, o que não fez. Em face do exposto acima, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, nulidade de regime de compensação, horas de domingos e feriados. O reclamante pretende a reforma da sentença em relação às horas extras. Alega a nulidade do regime compensatório adotado. Menciona a inexistência de licença prévia para atividade insalubre, conforme o art. 60 da CLT e a súmula 85, VI, do TST. Sustenta o desrespeito à redução ficta da hora noturna, citando o art. 73, § 1º, da CLT. Argumenta a descaracterização do acordo de compensação pelo labor habitual aos sábados. Aponta a invalidade do regime pela prestação de labor acima de 10 horas diárias, em violação ao art. 59, § 2º, da CLT. Defende a nulidade do regime compensatório pela supressão do repouso semanal remunerado, em flagrante violação ao art. 7º, inciso XV, da CF e ao art. 67 da CLT. Destaca as diferenças de horas extras demonstradas em relatório analítico. Requer a declaração de nulidade do regime compensatório em todo o período contratual, com a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 7h20min diária e 44ª semanal, de forma cumulativa, com os adicionais legais/convencionais e reflexos, conforme o art. 58 da CLT e o entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR - Tese 19). Pois bem. O reclamante afirmou na petição inicial que "independentemente do turno laborado, realizava em torno de 01 hora além da jornada contratada de forma habitual, laborando, ainda, em domingos e feriados sem gozar do descanso semanal remunerado ou da folga compensatória". A reclamada juntou aos autos os registros de jornada (ID. 779dce8 - Pág. 1), os quais consignam horários variados de entrada e saída, registro de horas extras, faltas e compensações. Ausente prova apta a infirmá-los, devem ser considerados válidos para fins de apuração da jornada efetivamente cumprida. Os contracheques (ID. 5117450 - Pág. 1) evidenciam o pagamento de horas extras com os respectivos adicionais, inexistindo controvérsia quanto à adoção de regime de compensação de jornada. Todavia, conforme decidido no tópico precedente, restou reconhecido que o reclamante exerceu suas atividades em condições insalubres durante parte do contrato de trabalho. Segundo dispõe o art. 60 da CLT: "Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...)." No caso dos autos, as normas coletivas colacionadas não contêm autorização específica para prorrogação ou compensação de jornada em atividade insalubre, tampouco há prova de que a reclamada tenha obtido a licença prévia exigida pelo art. 60 da CLT. A hipótese, portanto, enquadra-se na Tese Jurídica n. 8 firmada no IRDR deste Regional, segundo a qual a ausência da licença prevista no art. 60 da CLT invalida o regime compensatório adotado em atividade insalubre. Embora o reconhecimento da insalubridade tenha sido limitado a determinados períodos do contrato, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 19 (IRR), firmou entendimento de que a descaracterização do regime de compensação acarreta a invalidade de todo o acordo, não sendo juridicamente admissível a sua invalidação apenas em parte do período contratual. Assim, uma vez configurada a hipótese de invalidade, esta alcança integralmente o regime compensatório adotado. Por outro lado, não prospera a pretensão de considerar extraordinárias as horas excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária, porquanto o contrato de trabalho previa jornada contratual diversa, razão pela qual a apuração deverá observar os limites efetivamente pactuados. Também não merece acolhimento a alegação de que os registros de jornada seriam inválidos. Ao contrário, reputados fidedignos, deverão servir de base para a apuração das diferenças eventualmente devidas. Assim, declarada a invalidade do regime compensatório, as diferenças de horas extras deverão ser apuradas em liquidação de sentença mediante o recálculo integral da jornada consignada nos cartões-ponto, observando-se, inclusive, a redução ficta da hora noturna prevista no art. 73, § 1º, da CLT, quando incidente, bem como os critérios legais e normativos aplicáveis. Nos termos da Súmula 85, IV, do TST, e tema 19, I do TST, são devidas apenas o adicional sobre as horas irregularmente compensadas dentro do módulo semanal e as horas extraordinárias integrais (hora acrescida do adicional) relativamente às excedentes da jornada semanal legal, observando-se o adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico ao empregado. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. Determino a adoção do divisor 220. O computo dos dias efetivamente trabalhados, conforme registros de ponto, integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras (súmula 264). Em relação aos reflexos, considerando que o primeiro contrato de trabalho foi encerrado por dispensa sem justa causa, são devidos reflexos em aviso-prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação a esse período. Quanto ao segundo contrato, extinto por iniciativa do reclamante, os reflexos restringem-se às parcelas compatíveis com essa modalidade de extinção contratual. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para declarar a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada e condená-la ao pagamento do adicional sobre as horas irregularmente compensadas dentro do módulo semanal e das horas extraordinárias integrais relativamente às excedentes da jornada semanal legal, apuradas com base nos registros de jornada, observada a redução ficta da hora noturna, com aplicação do adicional legal ou convencional, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS em ambos os contratos de trabalho, bem como em aviso-prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação ao primeiro contrato, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do TST. 3.ADICIONAL NOTURNO Fundamentos da sentença: Informa o autor que não recebeu o adicional noturno pelo labor nestas condições, requer o pagamento da parcela considerando a hora noturna reduzida, nos termos da súmula 60 do TST, com reflexos legais. A reclamada sustenta o pagamento apropriado do adicional noturno e requer a improcedência do pedido. Exame: Os holerites juntados pela ré a partir do ID. 5117450 comprovam o pagamento do adicional noturno quando o labor do reclamante ocorreu nestas circunstâncias. Em sua manifestação à defesa, o autor resumiu-se a reproduzir os argumentos da inicial, apontando diferenças que não se justificam. Sendo ônus que competia ao autor da ação a prova de irregularidades no pagamento da parcela de adicional noturno, do qual não se desvencilhou, julgo improcedente o pedido. Não se conforma o reclamante com a decisão. Alega que a ré não remunerou corretamente as horas laboradas em horário noturno. Menciona que apresentou amostragem objetiva das diferenças de adicional noturno, extraídas do confronto entre cartões-ponto e contracheques. Sustenta que as diferenças foram apuradas com base nas marcações de jornada, considerando o labor noturno, a hora reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT, e a prorrogação da jornada noturna até o término do labor, na forma da súmula 60, II, do TST. Afirma que a ré reconheceu o labor integralmente noturno, mas não demonstrou a correção dos pagamentos. Pondera que o simples pagamento sob a rubrica "12 ADIC. NOTURNO" não comprova a correção dos valores. Destaca a inobservância da redução ficta da hora noturna e da prorrogação do adicional após as 5h. Argumenta que, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, incumbia à empregadora comprovar fato extintivo ou modificativo do direito. Requer a condenação da ré ao pagamento do adicional noturno, computada a redução noturna até o final da jornada, nos termos da súmula 60, II, do TST, com adicionais legais, praticados ou normativos, computadas todas as verbas salariais pagas e deferidas, nos termos da súmula 264 do TST, e reflexos nas horas extras noturnas, repouso e feriados, e, com estes, em férias com 1/3, natalinas, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. O recurso não prospera. Conforme se depreende dos contracheques (ID. 5117450 - Pág. 2), a reclamada realizava a apuração das horas noturnas e ao pagamento do respectivo adicional. A amostragem apresentada pelo reclamante não evidencia a existência de diferenças, porquanto parte de premissa incompatível com os critérios de apuração do adicional noturno. Com efeito, no mês de outubro de 2020 foram apuradas 190,67 horas noturnas fictas, as quais correspondem a aproximadamente 166,84 horas de relógio (190,67 × 52,5 ÷ 60). Considerando que o adicional noturno corresponde a 20% da hora normal, a quantidade de horas remuneradas a esse título equivale a 33,37 horas (166,84 × 20%), valor praticamente coincidente com as 33,98 horas de adicional noturno registradas e pagas no respectivo contracheque. Desse modo, a própria amostragem utilizada pelo reclamante evidencia a correção dos pagamentos efetuados pela reclamada, não se verificando diferenças de adicional noturno no período indicado, tampouco elementos que infirmem a regularidade dos demais pagamentos. Ante o exposto, nego provimento. 4.TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS O autor pretende a reforma da sentença quanto aos domingos e feriados. Alega a existência de labor em feriados sem a devida compensação ou pagamento em dobro. Sustenta que a parte ré não comprovou a fruição de folgas compensatórias ou a quitação dos dias trabalhados. Menciona exemplos de trabalho aos domingos e feriados, conforme cartões-ponto. Afirma que as diferenças foram apuradas no item referente às horas extras, com adicional de 145%. Pondera que a origem das diferenças está demonstrada nas marcações dos cartões-ponto e no confronto com as horas pagas. Argumenta que a alegação da parte ré de inexistência de labor aos domingos e feriados é contraditada pelos próprios cartões-ponto. Defende que cabia à empregadora comprovar o pagamento em dobro ou a concessão de folga compensatória, nos termos do art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Postula a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, ou, sucessivamente, ao pagamento das diferenças respectivas, com adicionais legais, praticados ou normativos. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento dos reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, adicional noturno, adicional de insalubridade e demais parcelas postuladas na petição inicial. Pois bem. Quanto aos feriados, não assiste razão ao reclamante. Embora sustente a existência de labor em feriados sem a correspondente compensação ou pagamento, não apontou, de forma específica, qualquer feriado efetivamente trabalhado e não quitado. Ao revés, indica como exemplo o dia 09/03/2021, terça-feira, data que não corresponde a feriado. Além disso, da análise dos cartões de ponto verifica-se que não houve prestação de serviços nos feriados, citando-se, exemplificativamente, os dias 07/09/2020, 12/10/2020, 02/11/2020, 15/11/2020, 25/12/2020 e 01/01/2021. Assim, não há falar em condenação ao pagamento de horas em dobro pelo labor em feriados. Todavia, em relação ao repouso semanal remunerado, merece reforma a sentença. Os controles de jornada demonstram que o reclamante laborou por mais de sete dias consecutivos, sem a correspondente concessão do repouso semanal remunerado. Cite-se, a título exemplificativo, o período compreendido entre 13/10/2020 e 24/10/2020, no qual houve labor ininterrupto sem a concessão da folga semanal. A concessão do repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o disposto no art. 67 da CLT e no art. 7º, XV, da Constituição Federal, sendo devido o pagamento em dobro do repouso correspondente, conforme entendimento consolidado na OJ nº 410 da SDI-1 do TST. Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme apurado em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, autorizada a dedução global dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS em ambos os contratos de trabalho, bem como em aviso-prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação ao primeiro contrato de trabalho. 5.PLR Fundamentos da sentença: O autor sustenta que a reclamada não efetuou o pagamento correto da parcela PLR durante todo o contrato, requer por tudo a condenação da demandada ao pagamento do valor global de R$15.000,00, pedido que resta impugnado pela reclamada. Exame: A reclamada apresentou aos autos comprovantes de pagamentos da PLR referentes ao período de labor do reclamante (a partir do ID - fl. 240). As normas coletivas e programas que disciplinam a PLR também foram apresentadas, a prova oral não contemplou a matéria e o autor novamente continuou perseguindo a parcela sem, entretanto, justificar a existência de incorreção no pagamento. Improcede. O reclamante pretende a reforma da sentença em relação às diferenças de PLR/PSC. Alega que a ré não anexou documentos hábeis para aferição e cálculo da PLR, nem os critérios de cálculo e recibos de pagamento. Sustenta que a presunção é de que as metas foram plenamente atingidas. Menciona que a ré detém controle integral sobre as informações e que cabia a ela comprovar a correção dos pagamentos. Destaca que a parte autora impugnou a ausência de balanço patrimonial, resultado operacional e faturamento anual. Pondera que a sonegação de informações impede a verificação da correção dos valores pagos. Refere-se ao acordo que define uma verba total a ser distribuída, com parcela fixa e variável. Aduz que o cálculo do benefício é condicionado ao atingimento de indicadores e resultados da empresa dispostos no ANEXO I, mas a ré não juntou documentos indicando os resultados. Aponta o valor devido considerando o salário nominal mais a média das parcelas variáveis conforme cláusula 8ª. Cita o art. 7º, inciso XI, da CF e a Lei nº 10.101/2000. Transcreve jurisprudência do TST sobre o ônus da prova. Invoca a OJ 390 da SDI-1 do TST, defendendo que o pedido de demissão não afasta o direito à PLR proporcional. Requer a confissão documental da ré quanto às diferenças, nos termos do art. 400 do CPC, ou, sucessivamente, a apuração em liquidação de sentença. Pois bem. O reclamante afirmou na petição inicial que "a reclamada não efetuou o correto pagamento dos valores devidos a título do Programa de Participação nos Lucros e Resultados - CISER, inclusive a proporcionalidade relativa ao período da sua rescisão contratual", postulando o pagamento das respectivas diferenças. Verifica-se que o autor limitou-se a alegar, de forma genérica, que a parcela não teria sido corretamente quitada, sem apontar qualquer vício específico na apuração, critério de cálculo ou valor pago. Em contestação, a reclamada juntou aos autos as normas coletivas instituidoras do programa de participação nos lucros e resultados (ID. e71b1bf), nas quais constam os critérios de apuração da parcela, bem como a planilha de ID. 257822c, contendo a discriminação dos valores devidos ao reclamante em cada exercício. Os documentos encontram respaldo nos comprovantes de pagamento anexados aos autos. Com efeito, a planilha indica que, em 2020, era devido o valor de R$5.199,90, quantia paga no contracheque de março de 2021 (ID. 5117450 - Pág. 7); em 2021, o valor de R$7.314,80, quitado em março de 2022 (ID. 5117450 - Pág. 19); em 2022, o valor de R$ 2.021,70, pago em fevereiro de 2023 (ID. 98daa6f - Pág. 29); em 2023, não houve valor devido a título de PLR; e, em 2024, era devido o montante de R$ 18,89, pago em abril de 2025 (ID. ccadb39). Assim, a reclamada produziu documentação apta a demonstrar os critérios aplicados e os valores pagos, não prosperando a alegação de ausência de elementos para a aferição da correção da parcela. Cabia ao reclamante, diante da documentação apresentada, indicar concretamente eventual divergência entre os critérios previstos nas normas coletivas e os valores efetivamente adimplidos, ônus do qual não se desincumbiu. Também não há falar em aplicação do art. 400 do CPC, pois não se verifica recusa injustificada na exibição de documento indispensável ao julgamento da controvérsia. Ao contrário, a reclamada apresentou as normas regulamentadoras do programa, a planilha de apuração e os comprovantes de pagamento, inexistindo fundamento para presumir verdadeiras as alegações genéricas da inicial. Por fim, a invocação da OJ nº 390 da SDI-1 do TST não altera a conclusão adotada, pois a controvérsia não diz respeito ao direito abstrato à percepção proporcional da PLR, mas à alegada existência de diferenças, as quais não foram demonstradas. Diante desse contexto, ausente demonstração de qualquer incorreção nos valores pagos, mantém-se a sentença. Nego provimento. 6.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se o reclamante contra a sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Menciona que comprovou sua hipossuficiência econômica, preenchendo o requisito do art. 790, § 4º, da CLT. Cita o julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, por violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Sustenta que a decisão da Suprema Corte veda a utilização de créditos trabalhistas para adimplemento de despesas processuais e honorários advocatícios. Pondera que manter a condenação, mesmo sob condição suspensiva, gera desigualdade e fere a isonomia. Requer a isenção do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. Sucessivamente, postula a suspensão da exigibilidade da verba, proibindo a compensação com créditos, e a minoração do percentual fixado. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, foi acrescido à CLT o art. 791-A, dispositivo que não apenas introduziu, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência, mas, sobretudo, passou a possibilitar a atribuição desse encargo ao trabalhador hipossuficiente, a ser descontado dos créditos obtidos na mesma demanda ou em outra relação processual, bem como a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos, ao final do qual apenas então a obrigação resultaria extinta. Entretanto, no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, complementado pela decisão em embargos de declaração proferida em 29/06/2022, o excelso STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no art. 791-A, §4º, da CLT. O art. 791-A, § 4º, da CLT, portanto, remanesce em vigor com a seguinte redação: § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Por tudo quanto exposto, uma vez hígido o devido respaldo jurídico para a responsabilização do beneficiário da Justiça Gratuita pelos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência na ação trabalhista, nada a reformar na sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ressalto que a sentença já determinou que a condenação permaneça com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. Art.791-A, §4º da CLT. Nego provimento. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E DEMAIS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Diante da reversão da sentença que julgou improcedentes os pedidos, observar-se-ão as diretrizes abaixo apontadas: 1) quanto aos descontos das contribuições fiscais e previdenciárias (cota parte do empregado e do empregador), responsabilidade pelo recolhimento, fato gerador das contribuições previdenciárias, juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se o Enunciado nº 368 da Súmula do TST. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, na forma da OJ 400 SBDI-1 do TST; 2) quanto à atualização dos créditos, conforme decisão proferida pelo STF, com efeito vinculante, nas ADCs 58 e 59, determina-se a aplicação do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, desde a data do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial); ; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior e, a partir do dia 30/08/2024, considerando as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a "taxa legal" de juros (art. 406, § 1º, do CC), correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA, observada a diretriz do § 3º do art. 406 do CC, até a data do efetivo pagamento; 3) a condenação fica limitada aos valores indicados na exordial, por aplicação da Tese Jurídica nº 06 deste TRT12, firmada em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), de caráter vinculante, sem prejuízo dos juros e correção monetária e do acréscimo das verbas de sucumbência não postuladas expressamente (pois constituem pedidos implícitos, na forma do §1º do art. 322 do CPC). 4) quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, estes devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST; 5) liquidação por cálculos. Por fim, como mero corolário legal, haja vista o ajuizamento da ação na vigência do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, inverte-se o ônus da sucumbência quanto às parcelas deferidas, condenando-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos encargos previdenciários e fiscais (OJ nº 348 do Eg.TST). A reclamada arcará, ainda, com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados na origem em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, apurado sobre o salário mínimo, nos períodos de 22/09/2020 a 24/01/2021; 25/07/2021 a 26/04/2022; 25/10/2022 a 16/07/2023; e 14/01/2024 a 15/02/2024), com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, RSR, adicional noturno e FGTS em ambos os contratos de trabalho, bem como em aviso-prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação ao primeiro contrato de trabalho; b) determinar a retificação do PPP; c) declarar a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada e condená-la ao pagamento do adicional sobre as horas irregularmente compensadas dentro do módulo semanal e das horas extraordinárias integrais relativamente às excedentes da jornada semanal legal, apuradas com base nos registros de jornada, observada a redução ficta da hora noturna quando aplicável, com aplicação do adicional legal ou convencional, o que for mais benéfico, e reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS em ambos os contratos de trabalho, bem como em aviso-prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS apenas em relação ao primeiro contrato; d) condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, dos repousos semanais remunerados concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, conforme apurado em liquidação de sentença com base nos cartões de ponto, com reflexos; e e) condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação e ao pagamento de honorários periciais de R$ 2.500,00. Demais parâmetros de liquidação nos termos da fundamentação. Valor ora arbitrado de R$ 40.000,00, com custas, pela ré, de R$ 800,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA INDUSTRIAL H. CARLOS SCHNEIDER