Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001880-30.2025.5.07.0002 REQUERENTE: VALERIA ARRUDA DA PONTE LOPES E OUTROS (4) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448f5cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelos exequentes VALÉRIA ARRUDA DA PONTE LOPES, LILYAN CORDEIRO MOURÃO, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, MARIA TERESA NEGREIROS e ELIZABETH PEREIRA PAIVA (ID b880bb8) em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra, para: a) Autorizar a imediata liberação do valor incontroverso global de R$ 43.760,58 (depositado sob IDs 5240e39, 3682498 e 6490adb, conta judicial nº 1700114723992) em favor dos exequentes, observados os montantes discriminados para cada credor nas planilhas de cálculo individualizadas apresentadas pelo Banco executado (IDs 0a3c03e, 61e9ff1, c3e0909, a83e43a e f3b3255) e consolidadas no ID 8363428, mediante a competente expedição de alvarás judiciais ou transferências eletrônicas para as respectivas contas bancárias informadas na petição inicial (ID 32a494f), ressalvando-se que os honorários sucumbenciais serão apurados e executados juntamente com as diferenças do saldo remanescente na conta da Contadoria; b) Fixar os parâmetros de retificação dos cálculos de liquidação, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E cumulada com os juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (de março de 2016 até 26/05/2021); da taxa SELIC unicamente na fase judicial intermediária (de 27/05/2021 até 29/08/2024); e da correção pelo IPCA com juros pela Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA, observado o piso zero) a partir de 30/08/2024 até o adimplemento final, com estrita segregação de rubricas para vedar o anatocismo; c) Determinar que, cumprida a expedição e o efetivo levantamento dos valores incontroversos autorizados na alínea "a", sejam os autos remetidos à Contadoria do Juízo para atualização da conta e apuração do saldo credor remanescente, com o devido abatimento do montante ora liberado, retornando conclusos para ulterior homologação; d) Indeferir, por ora, a extinção e a baixa da execução requeridas pelo executado. Intimem-se as partes. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH PEREIRA PAIVA
- LILYAN CORDEIRO MOURAO
- JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA
- Maria Teresa Negreiros
- VALERIA ARRUDA DA PONTE LOPES
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001880-30.2025.5.07.0002 REQUERENTE: VALERIA ARRUDA DA PONTE LOPES E OUTROS (4) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448f5cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelos exequentes VALÉRIA ARRUDA DA PONTE LOPES, LILYAN CORDEIRO MOURÃO, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA, MARIA TERESA NEGREIROS e ELIZABETH PEREIRA PAIVA (ID b880bb8) em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., nos termos da fundamentação supra, para: a) Autorizar a imediata liberação do valor incontroverso global de R$ 43.760,58 (depositado sob IDs 5240e39, 3682498 e 6490adb, conta judicial nº 1700114723992) em favor dos exequentes, observados os montantes discriminados para cada credor nas planilhas de cálculo individualizadas apresentadas pelo Banco executado (IDs 0a3c03e, 61e9ff1, c3e0909, a83e43a e f3b3255) e consolidadas no ID 8363428, mediante a competente expedição de alvarás judiciais ou transferências eletrônicas para as respectivas contas bancárias informadas na petição inicial (ID 32a494f), ressalvando-se que os honorários sucumbenciais serão apurados e executados juntamente com as diferenças do saldo remanescente na conta da Contadoria; b) Fixar os parâmetros de retificação dos cálculos de liquidação, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA-E cumulada com os juros legais do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial (de março de 2016 até 26/05/2021); da taxa SELIC unicamente na fase judicial intermediária (de 27/05/2021 até 29/08/2024); e da correção pelo IPCA com juros pela Taxa Legal (SELIC deduzido o IPCA, observado o piso zero) a partir de 30/08/2024 até o adimplemento final, com estrita segregação de rubricas para vedar o anatocismo; c) Determinar que, cumprida a expedição e o efetivo levantamento dos valores incontroversos autorizados na alínea "a", sejam os autos remetidos à Contadoria do Juízo para atualização da conta e apuração do saldo credor remanescente, com o devido abatimento do montante ora liberado, retornando conclusos para ulterior homologação; d) Indeferir, por ora, a extinção e a baixa da execução requeridas pelo executado. Intimem-se as partes. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA