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0001880-11.2025.5.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001880-11.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ANDRE GONCALVES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7842e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, fixo que os valores da condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial, não conheço da petição do Id 0fe8f7a nem dos documentos que a acompanham, rejeito a preliminar, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos “c”, “k”, “l”, “m” e “n” da petição inicial, ante a renúncia homologada (art. 487, III, “c”, do CPC), e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por André Gonçalves contra Tupy S.A. na Ação Trabalhista 0001880-11.2025.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação: 1) condenar a Ré na obrigação de pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio no período de 23-1-2024 a 9-4-2024, com reflexos no décimo terceiro salário, nas horas extras e nas férias proporcionais com um terço, e o FGTS sobre essas parcelas; 2) condenar a Ré na obrigação de retificar o PPP da parte autora, no prazo e sob a pena fixados na fundamentação; 3) condenar a Ré no pagamento de honorários de sucumbência; e 4) condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência. Deixo de aplicar à parte autora as penas de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Expeça a Secretaria ofícios à OAB/SC e à OAB/RS, nos termos da fundamentação, instruindo-os com cópia desta sentença, do e-mail do Id 7a0e0bd e da ata de audiência e do depoimento pessoal colhidos nos autos 0001437-60.2025.5.12.0028 (Ids 90cfc0a e 69b5d36 destes autos). Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Observe a Secretaria. Todas as parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com um terço e em FGTS. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, do TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400 da SDI-1 do TST). Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, do TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454 do TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a atualização monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC (TST, SDI-1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Esses índices incidem apenas sobre o crédito líquido, ou seja, do crédito deferido ao Autor deve ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo do obreiro e, em seguida, o imposto de renda, para somente depois incidirem tais índices de correção e juros, sob pena de o trabalhador auferir rendimentos sobre um capital que não é seu. Valor arbitrado à condenação da Ré: R$ 2.000,00. Custas de R$ 40,00, ao encargo da Ré. Intimem-se as partes. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7-7-2023. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001880-11.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ANDRE GONCALVES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7842e96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, fixo que os valores da condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial, não conheço da petição do Id 0fe8f7a nem dos documentos que a acompanham, rejeito a preliminar, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos “c”, “k”, “l”, “m” e “n” da petição inicial, ante a renúncia homologada (art. 487, III, “c”, do CPC), e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por André Gonçalves contra Tupy S.A. na Ação Trabalhista 0001880-11.2025.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação: 1) condenar a Ré na obrigação de pagar à parte autora o adicional de insalubridade em grau médio no período de 23-1-2024 a 9-4-2024, com reflexos no décimo terceiro salário, nas horas extras e nas férias proporcionais com um terço, e o FGTS sobre essas parcelas; 2) condenar a Ré na obrigação de retificar o PPP da parte autora, no prazo e sob a pena fixados na fundamentação; 3) condenar a Ré no pagamento de honorários de sucumbência; e 4) condenar a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência. Deixo de aplicar à parte autora as penas de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação. Expeça a Secretaria ofícios à OAB/SC e à OAB/RS, nos termos da fundamentação, instruindo-os com cópia desta sentença, do e-mail do Id 7a0e0bd e da ata de audiência e do depoimento pessoal colhidos nos autos 0001437-60.2025.5.12.0028 (Ids 90cfc0a e 69b5d36 destes autos). Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Observe a Secretaria. Todas as parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção dos reflexos em férias indenizadas com um terço e em FGTS. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, do TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400 da SDI-1 do TST). Contribuições previdenciárias nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, do TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454 do TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a atualização monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC (TST, SDI-1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Esses índices incidem apenas sobre o crédito líquido, ou seja, do crédito deferido ao Autor deve ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo do obreiro e, em seguida, o imposto de renda, para somente depois incidirem tais índices de correção e juros, sob pena de o trabalhador auferir rendimentos sobre um capital que não é seu. Valor arbitrado à condenação da Ré: R$ 2.000,00. Custas de R$ 40,00, ao encargo da Ré. Intimem-se as partes. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7-7-2023. Nada mais. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE GONCALVES

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