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0001879-93.2017.5.05.0612

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE AP 0001879-93.2017.5.05.0612 AGRAVANTE: GILCEIA ROCHA NASCENTE E OUTROS (1) AGRAVADO: GILCEIA ROCHA NASCENTE E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para, no prazo de lei, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Id. 0b9205a proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS AP 0001879-93.2017.5.05.0612 AGRAVANTE: GILCEIA ROCHA NASCENTE E OUTROS (1) AGRAVADO: GILCEIA ROCHA NASCENTE E OUTROS (1) AP 0001879-93.2017.5.05.0612 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. DIEGO COSTA ALMEIDA (BA30326) GEORGIA GUIMARAES KRUSCHEWSKY SANTOS (BA27572) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) LUIS EDUARDO LYRA LINS (BA15260) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido: Advogado(s): GILCEIA ROCHA NASCENTE MARLOS TIANO ALMEIDA RIBEIRO (GO20640) RANNIBIE RICCELLI ALVES BATISTA (GO22640) Recorrido: JOSE ANTONIO DOS REIS Recorrido: MARCOS LEITE GUIMARAES Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) A análise da admissibilidade está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Presidente deste Regional, em razão de impedimento da Exma. Desembargadora Vice-Presidente, conforme Regimento Interno do TRT da 5ª Região. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste recurso de revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL PRELIMINARMENTE. DA SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL – ARE Nº 1.532.603. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A parte recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento: "Quanto ao requerimento de suspensão em razão do ARE 1.532.603, a decisão agravada acertadamente decidiu pela desnecessidade da suspensão, pois a ordem de suspensão proferida pelo STF não alcança os processos que já se encontram na fase de execução, com título executivo transitado em julgado, como é o caso. O título executivo judicial, consolidado pelo trânsito em julgado (ocorrido em 16/08/2024), goza da proteção constitucional conferida à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Por tais motivos, nada há a rever na decisão que, acertadamente, indeferiu o pedido de suspensão do feito" Inicialmente, ressalte-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, a presente questão não se amolda ao Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que a presente demanda tramita em fase de execução. Desse modo, indefiro o requerimento de sobrestamento do feito. Observem-se os julgados abaixo transcritos (destaques acrescidos): "I – SUSPENSÃO GERAL DOS PROCESSOS. TEMA 1389. QUESTÃO JURÍDICA NÃO TRATADA EM RECURSO DE REVISTA. IMPERTINÊNCIA. 1. O recorrido pede o sobrestamento do feito sob a justificativa de que o processo envolve a licitude do contrato de corretor de seguros via pessoa jurídica. 2. Ocorre que o recurso de revista foi interposto pela parte autora e a matéria recursal diz respeito apenas à prescrição do FGTS. 3. Se houve controvérsia quanto à existência de vínculo empregatício, já transitou em julgado. Sobrestamento indeferido. (...)" (RR-101429-16.2017.5.01.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO STF. Infundado o pedido de suspensão do processo, com fulcro no Tema 1.389 da tabela de repercussão geral do STF, porquanto tal determinação ocorreu mediante decisão proferida em 14.05.2025, ao passo que, nos presentes autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda, que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, remonta a 2017, remanescendo discussão apenas relativa à execução do título exequendo no presente agravo de instrumento em recurso de revista. Embargos de declaração providos, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado.” (AIRR-0000545-77.2020.5.09.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/02/2026). "I – PETIÇÃO DE Nº 167136/2025-6. 1 – A parte agravante pleiteia a suspensão do processo, em observância à determinação de suspensão nacional das demandas que versam sobre licitude da contratação de trabalho autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, matéria debatida pelo e. STF no Tema nº 1389 da Repercussão Geral. 2 – A matéria veiculada nessa Corte Superior restringe-se à suposta nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, ante a alegada omissão sobre a apreciação de tema relativo à fase de execução, qual seja o valor devido a título de plano de saúde e PLR. 3 – Ademais, como observado pela própria agravante, o processo encontra-se em fase de execução, já tendo ocorrido o trânsito em julgado da fase de conhecimento, de modo que não subsiste discussão acerca do vínculo de emprego. 4 – Dito isso, não se verifica aderência à matéria do Tema nº 1389 da Repercussão Geral do STF. 5 – Pelo o exposto, rejeita-se. (...)" (Ag-AIRR-1001800-34.2017.5.02.0466, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/10/2025). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATAÇÃO CIVIL OU COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A parte recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento: "A alegação da parte Agravante consiste, na realidade, na tentativa de rediscussão do mérito já acobertado pela res judicata, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A manutenção do vínculo empregatício por este Tribunal não se deu pela mera caracterização da atividade-fim, mas pela demonstração cabal dos requisitos do liame empregatício, subsumindo-se a situação à fraude à legislação trabalhista. Ademais, a Excelsa Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 48 e 49 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, apenas pacificou a constitucionalidade da licitude da terceirização em atividade-fim. Não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade da regra geral de reconhecimento do vínculo empregatício para os casos de subordinação (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) atestados por meio do princípio da primazia da realidade, nem tampouco das regras processuais que protegem a coisa julgada material, como ocorreu no caso, conforme emana do acórdão de ID 998e43d. Nada a rever" Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Observa-se, ainda, que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido. Registre-se o entendimento do TST (destacado): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes seus fundamentos. Omisso o título exequendo, a condenação da patrocinadora à recomposição da reserva matemática, apenas na fase de cumprimento de sentença, acabaria por alterar o provimento original, havendo dissonância entre as decisões, o que violaria a coisa julgada. Por conseguinte, sendo vedado ao Juízo da Execução modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, o exame do pedido esbarra no óbice das disposições do art. 879, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR - 417-49.2012.5.05.0007, Data de Julgamento: 12/03/2025, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - FONTE DE CUSTEIO - RESERVA MATEMÁTICA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. 1. O cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. 2. Não procede a alegação de ofensa ao dispositivo da Constituição Federal apontado, quando a lide está adstrita ao exame e interpretação do art. 879, § 1º, da CLT, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (ARR-12600-47.2006.5.04.0021, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022). "(...) CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PARA A FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. A liquidação visa estabelecer o valor exato da condenação, de modo que, nessa fase, não é possível modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, não há falar em violação do artigo 202, caput , da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Ademais, verifica-se que a matéria controvertida nos autos envolve a aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional (artigo 879, § 1º, da CLT), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, em face do que dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido , em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-192700-77.2005.5.02.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/09/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS N°s 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] 2. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA. PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FUNDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO §1º DO ART. 879 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o momento de se discutir a adoção do aporte da reserva matemática encontrava-se precluso, uma vez que, “ as discussões acerca de eventual determinação no sentido de formação prévia de reserva matemática relativa aos valores deferidos ou relacionada às contribuições de custeio do plano seriam temas pertinentes à fase de conhecimento, e não à de execução, não cabendo referida discussão neste momento processual ”. II. Observa-se, assim, que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação do título exequendo produzido na fase de conhecimento, em harmonia com a legislação vigente (§1º do art. 879 da CLT). Com efeito, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, pois se admitir tal procedimento importaria em violação da coisa julgada. Como se observa, a Corte Regional reconheceu que houve preclusão, pois a Executada não se insurgiu no momento oportuno no tocante à referida matéria na fase de conhecimento, e a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Logo, não se vislumbra na decisão violação aos dispositivos apontados como violados, o que impossibilita o processamento do apelo nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" [...] (AIRR-80700-21.2006.5.05.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025) "AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à litispendência, verifica-se que é inviável a admissibilidade do agravo, haja vista que o TRT, ao examinar a matéria, informa que "Preliminarmente, a PETROS suscita que exceto quanto aos substituídos ARIOVALDO VASCONCELOS ALVES e ARIVALDO SOUZA, todos os outros já obtiveram o avanço de nível vinculado ao ACT 2004/2005, através de demandas judiciais diversas, arguindo assim, a litispendência quanto ao nível 2004 e o abatimento desse valor. Ao exame. A decisão que se executa condenou a reclamada a recalcular a suplementação de aposentadoria dos substituídos, decorrentes do reajuste salarial concedido a título de promoção pelo Acordo Coletivo de Trabalho 2004/2005, conforme critérios definidos no art. 41 do Regulamento Geral do Plano de Benefícios Petros. A arguição de litispendência é desde já rejeitada. Ainda que o instituto possa ser arguido em qualquer tempo e grau de jurisdição, por certo se limita ao da prolação da sentença de mérito (art. 485, 843º do CPC). No caso vertente, a reclamada não alegou no momento adequado a litispendência ou coisa julgada, vindo a sustentar apenas neste momento processual o bis in idem no cálculo da suplementação de aposentadoria, decorrente do reajuste do nível salarial concedido pela PETROBRÁS, através da cláusula 4º do ACT 2004/2005. Ocorre que a presente execução deve ser processada em conformidade com os limites traçados pela coisa julgada nestes autos, em consonância com o disposto no art. 879, §1º da CLT, não cabendo mais discussão dos parâmetros condenatórios aqui subsistentes. Se a executada entende que o cumprimento da r. sentença ensejará enriquecimento ilícito ou bis in idem com os valores deferidos nos autos dos processos que menciona, tem a impugnante a possibilidade de manejar ação própria a fim de desconstituir a coisa julgada, a não ser que tenha deixado transcorrer, também o respectivo prazo decadencial. Certo é que não cabe nos presentes autos discussão quanto ao aspecto, visto que a execução deve seguir os limites do comando exequendo, em consonância com o disposto no art. 879, §1º , da CLT. Nesses termos, a execução deve observar os parâmetros estabelecidos no comando exequendo, razão pela qual nada a reparar neste tópico nas contas homologadas. ". Diante da premissa fática assentada, para se acolher as alegações da parte no sentido da existência de outra ação em que são pleiteados os mesmos pedidos, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Consequentemente, resta prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-81900-81.2006.5.05.0017, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). "Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Execução. 1. CUSTEIO DO PLANO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou não constar, da sentença proferida na fase de conhecimento, determinação de custeio por parte do reclamante e da empresa patrocinadora para recomposição da reserva matemática do fundo de pensão, motivo pelo qual entendeu que o acolhimento da pretensão na fase de execução implicaria violação da coisa julgada. Ora, considerando que, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na fase de liquidação, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, tampouco discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de violação da coisa julgada, tem-se por imperioso o fato de a execução dever se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, tal como decidiu o Regional. Nessa perspectiva, inclusive, a decisão do Regional revela consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento é o de que, inexistindo, no título executivo, autorização para recomposição da reserva matemática, o acolhimento de pretensão nesse sentido na presente fase processual ensejaria modificação da coisa julgada. Julgados. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da CF. (…)" (AIRR-87800-82.2006.5.05.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/12/2025). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MAILSON COSTA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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