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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0001879-83.2025.8.16.0086(Apelação Criminal)
Relator(a):Desembargador Substituto Pedro Luis Sanson Corat
Órgão Julgador:4ª Câmara Criminal
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, com base na apreensão de 13 porções de maconha, arma de fogo, munições e balança de precisão na residência do réu, ocorrida após abordagem policial motivada por denúncia de disparo de arma de fogo. O apelante requereu a nulidade das provas por suposta violação de domicílio, a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal e a redução da pena pecuniária, enquanto o Ministério Público pediu o afastamento da causa especial de diminuição de pena e a reformulação da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, diante da alegada ausência de fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos na residência do acusado, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, a manutenção da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da mesma lei, e a necessidade de redução da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade ao mínimo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca domiciliar foi realizada com base em fundada suspeita, amparada em elementos concretos e objetivos, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal, afastando a nulidade das provas obtidas4. O ingresso policial na residência sem mandado judicial foi lícito, pois houve denúncia de disparo de arma de fogo, comportamento evasivo da esposa do réu e contradições nos relatos, configurando fundada suspeita e flagrante permanente.5. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por provas robustas, incluindo apreensão de droga, arma de fogo, munições e balança de precisão, indicando destinação comercial da droga.6. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal é incabível diante da quantidade e forma de acondicionamento da droga. A condição de usuário não afasta a prática do tráfico, podendo coexistir ambas as situações, especialmente quando a droga é mantida em quantidade significativa7. O apelante preenche os requisitos para a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, por ser primário, possuir bons antecedentes e não haver prova de dedicação a atividades criminosas.8. A pena substitutiva de prestação pecuniária foi fixada em valor superior ao mínimo legal sem fundamentação adequada, devendo ser reduzida para o patamar mínimo de um salário-mínimo.IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da pena substitutiva de prestação pecuniária para o patamar mínimo de um salário-mínimo; 10. Apelação do Ministério Público conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, 244 e 386, § 2º; CP, arts. 33, caput, 33, § 4º, 40, III, 44, 45, § 1º, 46 e 59; Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14, 15 e 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 983.054/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 03.06.2025; TJPR, AgRg no HC 1.031.804/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; TJPR, ApCr 0010672-16.2020.8.16.0044, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 16.03.2021; TJPR, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, 4ª CCr, j. 11.09.2018; TJPR, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 30.07.2018; TJPR, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 09.08.2018; TJPR, 3ª CCr, ApCr 0003395-36.2024.8.16.0196, Rel. Des. Constantinov, j. 16.02.2026; TJPR, 5ª CCr, ApCr 0001651-86.2019.8.16.0129, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 01.06.2023; TJPR, 5ª CCr, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 22.06.2018; TJPR, 5ª CCr, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, j. 11.09.2018; TJPR, 5ª CCr, ApCr 0005633-81.2021.8.16.0083, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 31.01.2023; TJPR, 4ª CCr, AC 0002602-33.2019.8.16.0080, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.06.2026; TJPR, 4ª CCr, AC 0016154-04.2024.8.16.0173, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 18.02.2026; TJPR, 5ª CCr, ApCr 0000277-42.2022.8.16.0028, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 05.11.2025; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 21.02.2022; STJ, RHC 183.797/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 21.10.2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15.03.2021; STF, ARE 1467500 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 822.004, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp 2.026.372, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; TJPR, 5ª CCr, 0004204-60.2023.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 23.02.2025; TJPR, 5ª CCr.