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TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001879-74.2016.8.16.0191 Processo: 0001879-74.2016.8.16.0191 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$300.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE ADÃO MARCOS FAOT ANA BURDA TOMPOROWSKI ANDERSON HENRIQUE DA MAIA ANTONIO BURDA Anderson Luis Gogola CLAUDETE OLIKOSKI GOGOLA CLAUDIA TEREZINHA BURDA DOS SANTOS DIVA RIBEIRO FAOOT ESTER TEREZINHA GOGOLA CHELLA Emerson Luis Gogola IRENE CATARINA MOROZ DA SILVA JANUÁRIO MOROZ JOSE BURDA NETO JOSIANE CRISTINA BURDA Jean Carlos Maia MARCELO CRISTIANO FAOT MARCIA CRISTINA MOROZ MARCONDES MARCIO LUIZ FAOT MARIA LUIZA MIKA MARIA MARLEI BORIN MARIA SUELI BURDA GARSTHA MARIANA FAOOT ESPÓLIO DE MARILDA FAOOT BARBOSA MATILDE APARECIDA FAOOT DA MAIA MIGUEL VILMAR FAOÓT representado(a) por DIEGO VILMAR FAOOT MONICA APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS PAULO SERGIO MARCONDES TEOFILO FAOT JUNIOR Requerido(s): ESPOLIO DE OLGA FAOT Vistos. Cuida-se de manifestação apresentada por Eder Lecheta, exequente e credor dos herdeiros Ester Terezinha Gogola Chella e Douglas Haffner Chella, na qual, já proferida a sentença de homologação da partilha, insurge-se contra o ato sustentando, de um lado, a existência de erro material consistente na suposta subavaliação do único imóvel inventariado, declarado por R$ 195.000,00 e, segundo anúncio de mercado, ofertado por R$ 700.000,00, e, de outro, requerendo a observância da penhora no rosto dos autos incidente sobre a fração ideal atribuída àqueles sucessores. No que toca à alegada subavaliação, não assiste razão ao manifestante. Publicada a sentença, cumpriu e acabou o ofício jurisdicional deste Juízo quanto à matéria nela decidida, somente admitida sua alteração nas estritas hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil, quais sejam, a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo e o julgamento de embargos de declaração. A divergência entre o valor atribuído ao bem nas últimas declarações e o preço veiculado em anúncio imobiliário não configura inexatidão material nem erro de cálculo, vícios ostensivos e apuráveis de plano, mas questão de avaliação, cuja revisão demandaria dilação probatória e contraditório, incompatível com a via da simples petição. Ademais, tratando-se de partilha já julgada por sentença, sua eventual desconstituição opera-se pelas vias próprias, na forma dos artigos 657, parágrafo único, e 658 do Código de Processo Civil, e não nos próprios autos. Diversa, contudo, é a sorte do pedido relativo à penhora no rosto dos autos. A constrição recaída sobre os direitos hereditários dos herdeiros Ester e Douglas, formalizada na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil, confere ao exequente preferência sobre o quinhão penhorado e deve ser necessariamente observada por ocasião da partilha, sob pena de esvaziamento da garantia e prejuízo ao credor. Assim, ainda que homologada a partilha, a penhora anteriormente noticiada e deferida há de subsistir e gravar a fração ideal atribuída aos referidos herdeiros, permanecendo o respectivo quinhão afetado à satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, indefiro o pedido de correção do valor do bem e de modificação da sentença homologatória pela via da simples petição, ressalvada ao interessado a utilização das vias próprias, e defiro o requerimento de observância da penhora no rosto dos autos, determinando que dela conste expressa anotação no formal de partilha a ser expedido, com a consequente afetação da fração ideal atribuída aos herdeiros Ester Terezinha Gogola Chella e Douglas Haffner Chella à satisfação do crédito perseguido na execução respectiva. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito A
TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 714) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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